Remo Torres Avelino
Remo Torres Avelino
Número da OAB:
OAB/PI 022683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Remo Torres Avelino possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJBA, TJPI, TRF1
Nome:
REMO TORRES AVELINO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864482-28.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - oab PR10747-A REU: WELLINGTON ANTONIO CARVALHO ALVES Advogado do(a) REU: REMO TORRES AVELINO -oab PI22683 DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de Id. 152779837, defiro a dilação de prazo formulado pela executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837826-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO LEAL DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO LEAL DE SOUSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte requerente que foi vítima de fraude, pois foi surpreendida com descontos em seu benefício, oriundos do contrato de empréstimo consignado em seu nome. Questiona a legalidade do negócio jurídico, posto que não recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento/contrato atinente ao mencionado empréstimo. Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do pacto, bem assim pela condenação do banco réu no pagamento indenização pelos danos morais suportados, além do ressarcimento em dobro das deduções auferidas indevidamente. Com a inicial, seguem documentos. Em sua peça de defesa encartada em Id.45532386, o requerido, em suma, defende a “regular contratação do empréstimo objeto da lide”; “a legalidade da operação”; “inexistência da comprovação do dano moral e dever de indenizar”; bem como a “impossibilidade da repetição em do indébito em dobro”, ao tempo em que requer o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais. Instruindo a peça de bloqueio, encarta documentos. Réplica em Id.48157934. Instadas sobre a produção de provas, a parte autora impugna a assinatura no contrato. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifo nosso) Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. Em contestação o requerido também colacionou cópia do comprovante de transferência que indica como beneficiária, a mesma conta indicada no cartão bancário do autor. Com efeito, as provas documentais revelam que, em verdade, a parte autora formulou pretensão ciente de que destituídas de fundamento, violando com seu dever de observância da boa-fé, acertadamente elevado à categoria principiológica com o advento da Lei Adjetiva vigente. Na linha do raciocínio de que o analfabetismo não pode ser compreendido como incapacidade a exigir o respectivo suprimento, via representação ou mesmo assistência, é de se concluir que possuía o requerente, ao menos à época do pacto, plena capacidade para a realização dos diversos atos da vida civil, notadamente, os derivados do exercício da autonomia privada, dentre os quais, a faculdade de firmar contratos. Neste sentido, a jurisprudência nacional, in verbis: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. PROVA DO SAQUE. APELO DESPROVIDO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não incutindo irregularidade no contrato de empréstimo a inobservância de forma especial para tanto, porque não há exigência legal, nulificando todos os efeitos dessa fattispecie (fato jurídico), doravante de lege lata não é o regulado pelo Código Civil, não, porém, em termos principiológicos (ex vi arts. 3º e 4º). 2. Hipótese em que o instrumento contratual foi assinado a rogo, obedecendo a regra do art. 595 do CC, sem o anuncio de vício de consentimento, alcançando resultado esperado, ante o saque integral do crédito pactuado pelo consumidor. 3. Apelo provido”. (TJ-MA - APL: 0472912014 MA 0002533-54.2012.8.10.0034, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015) (grifos nossos) Destarte, tendo presente que se está a falar de contrato de empréstimo bancário, espécie de contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe direitos e deveres a ambos os contraentes, na medida em que a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, bem como restou comprovado que a parte autora, não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto, o débito das parcelas com os respectivos encargos não podem ser encarados pela parte autora, a priori, como prejuízo ilegítimo. Dessa maneira, não comprovada eventual nulidade no negócio jurídico sob comento, porquanto: a) firmado por pessoa absolutamente capaz; b) envolver objeto lícito, possível e determinável; c) ter motivação lícita; d) cuidar-se de negócio jurídico não solene (a lei não estabelece forma restrita para sua realização), que não busca fraudar lei imperativa e não vetado por lei, concluo hígido o contrato em exame. Uma vez afastada a possibilidade de anulação do predito contrato, resta prejudicada eventual análise do pedido repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, ou seja, “tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026273120128150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 16-08-2016)” Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001786-45.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE LIMA MINEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REMO TORRES AVELINO - PI22683 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR e outros Destinatários: MURILO HENRIQUE LIMA MINEIRO REMO TORRES AVELINO - (OAB: PI22683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0806230-64.2023.8.10.0034 AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA - MA23803, DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA22683 REU: CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por Maria Emília da Silva em face de Carvalho & Fernandes Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. A Autora narrou na petição inicial (ID 94780829) que, em data não especificada, ao sair do estabelecimento comercial da Requerida em Codó/MA, foi abruptamente abordada por um funcionário, identificado como Francisco, e pela gerente da loja. Segundo a narrativa exordial, a abordagem ocorreu no estacionamento, sob acusação de furto de itens, e o funcionário teria tomado sua bolsa e jogado seus pertences pessoais no chão, expondo-a a uma situação de extremo constrangimento público. A Autora afirmou que, após a revista, nada de ilícito foi encontrado, e a gerente apenas pediu desculpas, alegando engano. Como consequência do episódio, a Autora relatou ter desenvolvido problemas de saúde, como pressão alta e ansiedade. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da Requerida, e, ao final, a total procedência da ação, com a condenação da Requerida a se retratar por meios de comunicação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 98192404), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para Distribuição de Alimentos Vanguarda S.A., sob a alegação de que a empresa Carvalho e Fernandes Ltda. teria sofrido cisão. Arguiu, ainda em preliminar, a ausência de documento essencial à propositura da ação, consubstanciada na falta de comprovante de endereço em nome da Autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que não houve ato ilícito de sua parte nem dano moral à Autora. A Requerida sustentou que a abordagem foi realizada de forma razoável e proporcional, dentro dos limites legais para a proteção do patrimônio, e que o vídeo acostado aos autos comprovaria que o segurança não tomou a bolsa da Autora, mas que esta, de forma “voluntária e descontrolada”, teria jogado seus pertences no chão após ser solicitada a retornar à loja para esclarecer uma situação de suspeita de furto. A Autora apresentou Réplica (ID 102198627), rebatendo as preliminares arguidas pela Requerida e reiterando os termos e pedidos formulados na inicial, destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da empresa. Por Decisão de Saneamento (ID 104013552), este Juízo rejeitou ambas as preliminares levantadas pela Requerida, por entender que a alteração do polo passivo não foi comprovada documentalmente e que a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da Autora não enseja o indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade, foi declarada a relação de consumo entre as partes e deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de audiência. Na ocasião, após infrutífera tentativa de conciliação, e com a concordância das partes para a dispensa do depoimento do preposto da Requerida, este Juízo procedeu à colheita do Depoimento Pessoal da Autora, Maria Emília da Silva e de sua testemunha. Encerrada a fase de instrução, o advogado da parte Autora apresentou suas alegações finais verbalmente, reiterando os pedidos iniciais e destacando a inversão do ônus da prova e a ausência de contraprova pela parte Requerida. O advogado da Requerida requereu prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido por este Juízo. A Requerida, em suas Alegações Finais (ID 143107536), reiterou a inconsistência dos depoimentos da Autora e de uma das testemunhas, enfatizando que o vídeo por ela anexado comprovava que o segurança não pegou a bolsa da Autora, mas que foi a própria Autora quem, de forma "voluntária e descontrolada", jogou os objetos no chão, e que a abordagem do segurança foi profissional e respeitosa. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre analisar detidamente o mérito da demanda, à luz do conjunto probatório e das normas legais aplicáveis. 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, reitera-se o entendimento já consolidado na decisão de saneamento, no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante disso, a responsabilidade da Requerida é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do mesmo diploma legal, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A referida norma consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente da verificação de culpa. Ademais, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações da consumidora e sua evidente hipossuficiência técnica e econômica em relação à grande rede de supermercados. A inversão do ônus probatório implica que caberia à Requerida comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas em lei. Contudo, como será demonstrado, a Requerida não se desincumbiu a contento desse ônus processual. 2.2. Da Análise Fático-Probatória e da Caracterização do Ato Ilícito A despeito de pequenas inconsistências apontadas em juízo quanto à literalidade da dinâmica dos fatos na inicial, notadamente se o segurança "pegou" ou se a própria Autora "jogou" a bolsa e seus pertences ao chão, a essência do acontecimento, que envolveu uma abordagem pública e constrangedora sob suspeita de furto, permanece incontroversa e é corroborada, em parte, pela própria prova produzida pela Requerida. Com efeito, ainda que a dinâmica dos fatos não tenha ocorrido exatamente da forma como a autora descreveu na inicial, no que tange ao ato físico de o segurança ter "pegado a bolsa da autora e jogado as coisas no chão", a empresa cometeu algo ilícito. O vídeo acostado pela própria Requerida nos autos, e por ela mesma invocado em suas alegações finais como prova de sua conduta "profissional" (ID 143107536 - Pág. 1 e ID 98192404 - Pág. 8), deixa claro que um funcionário da loja abordou a autora na saída do estabelecimento e, após informá-la sobre uma suspeita de furto e a necessidade de verificação, fez ela ter que tirar todos os objetos da sua bolsa. A própria Requerida admite em sua contestação (ID 98192404 - Pág. 8) que "o segurança foi ao encontro da requerente pedir que ela retornasse ao interior da empresa para que fosse esclarecida uma situação. A requerente questionou do que se tratava, sendo informada pelo segurança que seria necessário verificar as compras com o cupom fiscal. Neste momento a requerente perguntou se estavam suspeitando de furto e começou a jogar todos os seus pertences no chão." A Autora reiterou que estava com a funcionária Andréia, foi abordada por um segurança chamado Francisco e pela gerente, sendo acusada de roubo de uma lata de leite em pó. Embora tenha havido uma pequena variação na narrativa quanto ao gesto inicial do segurança, a Autora manteve que ele tomou sua bolsa e despejou seus pertences no chão, causando-lhe profundo constrangimento diante de várias pessoas. Mencionou, ainda, que a gerente teria se desculpado posteriormente, alegando engano devido à semelhança da bolsa. A Autora reforçou os impactos negativos do episódio em sua saúde, desenvolvendo pressão alta e ansiedade. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas da Autora. A testemunha Andréia dos Reis Lima confirmou que estava com a Autora no supermercado e que, na saída, um funcionário as abordou sob a alegação de furto, e que, ao tentar entregar a bolsa, o segurança já havia derrubado os pertences da Autora no chão. A testemunha Rosina de Araújo Benvindo informou não ter presenciado os fatos, mas relatou que a Autora e Andréia chegaram em sua residência visivelmente abaladas e nervosas, chorando, e que prestou apoio emocional à Autora, que se dizia extremamente constrangida. A contradita às testemunhas apresentada pela Requerida foi rejeitada por este Juízo, diante da ausência de prova de suspeição. O ponto central da ilicitude não reside na mera ação física de quem despejou os pertences, mas na conduta abusiva da empresa ao submeter a consumidora a uma abordagem invasiva e vexatória em local público, sem qualquer justificativa plausível para tal. A loja não se justificou durante a instrução processual porque fez a abordagem na autora, ou se houve alguma conduta da Autora que pudesse fundamentar a crença de que ela teria furtado mercadorias da loja. Em nenhum momento dos autos a Requerida comprovou por que o segurança foi ao encontro da Requerente para pedir que ela retornasse ao interior da empresa para que fosse esclarecida uma situação. Indaga-se: que situação era essa? A Requerida silenciou sobre a motivação da abordagem, limitando-se a alegar o direito de resguardar seu patrimônio, o que é legítimo, mas não autoriza condutas arbitrárias ou desprovidas de fundada suspeita. A ausência de qualquer prova por parte da Requerida que justifique a abordagem inicial ou a presunção de furto é crucial, especialmente considerando a inversão do ônus da prova. Não se produziu qualquer elemento que indicasse a mínima razão para a suspeita, tal como imagens da Autora em conduta suspeita dentro da loja, ou indícios de que o produto supostamente furtado (lata de leite em pó) estivesse em sua posse de maneira indevida. A própria gerente, segundo os depoimentos da Autora e da testemunha Andréia, pediu desculpas, alegando engano e que a verdadeira suspeita tinha uma bolsa da mesma cor da Autora, o que reforça a injustiça da abordagem. A conduta da Requerida, ao submeter a Autora a uma revista pública e vexatória sem justa causa, configura ato ilícito, nos termos do Art. 186 do Código Civil, que preceitua: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A ação do funcionário em abordar a Autora publicamente, no ambiente externo da loja e à vista de diversas pessoas, e exigir que ela expusesse o conteúdo de sua bolsa sob uma infundada suspeita de furto, representa uma violação clara dos direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem da consumidora. Tal conduta revela uma imprudência por parte da Requerida, que falhou em garantir a segurança e o respeito de seus clientes, ao permitir que seus prepostos agissem de forma arbitrária e sem a devida cautela. A presunção de furto, não comprovada nos autos, resultou em grave dano moral. Portanto, resta evidente que a loja cometeu atitude ilícita com a autora presumindo um furto não comprovado nos autos. A exposição pública da Autora a uma situação de vergonha e humilhação, sem que houvesse qualquer elemento probatório que corroborasse a suspeita de furto, é suficiente para caracterizar o dano moral, que, nestes casos, é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa prova de prejuízo efetivo, pois decorre do próprio fato ofensivo. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, foi frontalmente atingida pela ação desmedida da Requerida. 2.3. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O dano moral experimentado pela Autora é incontroverso. A situação de ser abordada em público sob acusação de furto, ter seus pertences expostos e a honra aviltada, causou-lhe inegável sofrimento e abalo psicológico. A própria Autora relatou os impactos em sua saúde, com o desenvolvimento de pressão alta e ansiedade, e as testemunhas confirmaram seu estado de nervosismo e choro após o ocorrido. O pedido de desculpas da gerente, embora tardio, apenas confirma o erro na abordagem e o constrangimento imposto. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido, proporcionar um lenitivo à dor e ao constrangimento, e ao mesmo tempo, servir como advertência à Requerida para que aprimore seus procedimentos de segurança e atendimento ao cliente, evitando novas violações a direitos fundamentais. Considerando os fatos narrados, a gravidade da conduta da Requerida, que, de forma infundada, imputou à Autora a suspeita de furto e a submeteu a uma situação de exposição pública, bem como os impactos emocionais e físicos demonstrados, reputo razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme pleiteado na petição inicial. Este valor reflete a justa compensação pelo sofrimento e humilhação experimentados pela Autora, e possui o condão de servir como medida punitiva e inibitória para a Requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Requerida, Carvalho & Fernandes Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da Autora. DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da abordagem), ocorrido em junho de 2023, conforme narrativa da inicial. CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos patronos da Autora e a complexidade da demanda. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó (MA), na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006964-78.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOZANIEL NONATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REMO TORRES AVELINO - PI22683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MOZANIEL NONATO DA SILVA REMO TORRES AVELINO - (OAB: PI22683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800330-98.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FARRAH SIBELY NUNES DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA VIANA GARCIA - MA23636 REQUERIDO(A): MARIA ZILMARA DA CONCEICAO e WELLINGTON ANTONIO CARVALHO ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: REMO TORRES AVELINO - PI22683 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 Trata-se de objeção a execução de contratos, onde os Executados alegam a inexigibilidade do título executivo, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, por não ter os contratos de corretagem os requisitos de forma, aliado a descumprimento da parte Exequente. A Exequente se manifestou no id 149495333, por meio de advogado. Decido Trata-se de execução de honorários de corretagem, onde há cláusulas nos contratos juntados pela Exequente com a previsão de pagamento de comissão de corretagem. Ocorre que não há nos autos um contrato específico de corretagem, assinado entre as partes deste processo e por 2 (duas) testemunhas, como prevê o art. 784, III, do Código de Processo Civil, ou seja, ausente o requisito formal de toda e qualquer execução, qual seja, o título executivo extrajudicial. Além disso, o documento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do aludido dispositivo legal, não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito Assim, cabe a Exequente o ajuizamento de ação de conhecimento, a fim de obter o indispensável título executivo, a partir do qual, poderá então pleitear o cumprimento da sentença, observando o regramento que lhe é próprio. Isto posto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil declaro a inépcia da petição inicial e a consequente EXTINÇÃO da presente execução. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termo do art. 55 da Lei 9.099/95. Reputo como eficaz a intimação da Executada (id 152965135), visto que foi o endereço indicado quando ajuizou a presente execução e indefiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da Exequente, visto que não cumprida a diligência de comprovação de sua hipossuficiência, nem mesmo quando houve a resposta dos embargos. Concedo aos Executados, ora Embargantes, o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Resp. no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo p/ Portaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Fone: (98) 2055-2632 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0866878-46.2022.8.10.0001 Autor(a)(e)(s): M. Z. DA C. Advogado(a)(s) do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A, REMO TORRES AVELINO - PI22683 Ré(u): E. L. A. Advogado(a)(s) do(a) REQUERIDO: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS SEGUNDO - MA8281, RAFAEL BASTOS DA FONSECA - MA11448-A DESPACHO Considerando a certidão de ID 152178352, que informa a suspensão do atendimento presencial nas unidades judiciais localizadas no 3º e 4º andares do Fórum Des. Sarney Costa, em razão da ausência de funcionamento do sistema de ar-condicionado, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para o dia 21/08/2025, às 09:40. Permanecem inalteradas todas as demais determinações constantes da decisão de saneamento (ID 144822501), inclusive quanto à produção de provas e expedição de ofícios. Intimem-se as partes, por seus procuradores. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara de Família
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