Beatriz Kerlly Da Silva Sousa Soares

Beatriz Kerlly Da Silva Sousa Soares

Número da OAB: OAB/PI 022702

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Kerlly Da Silva Sousa Soares possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJPB, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT22, TJPB, TJPI, TRF1
Nome: BEATRIZ KERLLY DA SILVA SOUSA SOARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001148-38.2016.5.22.0102 AUTOR: ALDO JOSE DA SILVA RÉU: DMA ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92ff66b proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição interposto, eis que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, ficando a parte contrária, por sua vez, devidamente intimada para apresentar impugnação em oito dias (CLT, art. 897).  Após, subam-se os autos ao E. TRT. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 07 de julho de 2025. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDO JOSE DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001148-38.2016.5.22.0102 AUTOR: ALDO JOSE DA SILVA RÉU: DMA ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 061bc45 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, determino providências pela Secretaria, a fim de que sejam retiradas todas e quaisquer restrições recaídas sobre o patrimônio dos executados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT), uma vez que a execução já se encontra quitada. Ato contínuo, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento do crédito líquido do autor, com retenção dos honorários contratuais, e para repasses dos consectários legais.  Prossigo: Discute-se nos autos a divisão dos honorários advocatícios entre o advogado Rondinnelly Dias Bastos e a advogada Beatriz Kerlly da Silva Sousa Soares, tendo esta participado da fase executória e aquele participado da fase cognitiva. Diz o artigo 85 do CPC que os honorários sucumbenciais são definidos em sentença em favor do advogado vencedor da causa. Isso porque a fase cognitiva consiste na análise do mérito, onde se discute o objeto da ação, podendo a relevante atuação do advogado em defesa do interesse do seu cliente impactar diretamente na decisão cognitiva do juiz. Neste trilhar, determino que os honorários de sucumbência sejam liberados integralmente em favor do advogado do autor que acompanhou o processo até o trânsito em julgado da sentença que os fixou. No tocante aos honorários contratuais, além de seguirem as regras estabelecidas em contrato específico, podem ser divididos entre os advogados habilitados pela parte, proporcionalmente ao grau de participação no processo. Para tanto, deverão os patronos da parte autora que estiveram ou que estejam habilitados nos autos anexarem os respectivos contratos de honorários, no prazo de 5 dias, para análise do percentual a ser liberado a cada procurador. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 02 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALDO JOSE DA SILVA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800324-05.2022.8.15.0741 AUTOR: ADILES ALVES DE MOURA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 30 de junho de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804540-45.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: EMERSON LIMA RODRIGUES REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. MÉRITO Determinada lide se trata de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em que a parte autora afirma que detinha um limite considerável em seu cartão de crédito e que ao tentar efetuar suas compras, o mesmo havia sido recusado, vindo a descobrir que seu limite de crédito havia sido diminuído sem prévio aviso. Requerendo os pedidos da inicial. Na contestação, a Requerida, afirmou que é ato discricionário da empresa a referida diminuição do limite do crédito. Alegando por fim, que devido aos pagamentos feitos em atraso pelo autor, efetuou a diminuição do crédito no cartão. Requerendo a improcedência dos pedidos da parte requerente. A ré, por ser uma prestadora de serviços, configura-se como um fornecedor de serviços nos termos do art. 3, § 2º do CDC. É dever do fornecedor de serviços oferecer toda a informação necessária ao consumidor para que não reste nenhuma dúvida acerca dos serviços a que tem direito. Confirmando a parte requerida a redução do limite de crédito, tal fato se torna incontroverso, ex vi o que dispõe a lei processual civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; A defesa da parte requerida, então, alegou fato modificativo do direito do autor, qual seja, o surgimento de circunstâncias que motivariam a redução do limite de crédito da parte autora. Ora, dispõe o Código de Processo Civil, acerca do ônus da prova, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o fato controverso reside na ausência de informação acerca da diminuição do crédito. Não obstante a realização de pagamentos fora do vencimento pela parte autora, não restou comprovado nos autos que a parte ré tenha informado devidamente o autor acerca da referida diminuição, não constando provas de que as informações foram oferecidas, nem por sms, nem através da fatura do cartão ou e-mail. Mesmo que se considere razoável o poder discricionário da instituição financeira de reduzir o crédito de seus clientes unilateralmente, discricionariedade não é arbitrariedade, pois aquela está amparada em motivos justos, e esta em nenhum motivo. O limite de crédito, ademais, constitui espécie de produto, objeto do contrato, sendo vedada, por força do CDC, a alteração unilateral do contrato (art. 51, XIII, CDC). Mesmo que se considerasse lícita a alteração, não restou provado pelo fornecedor ter contactado o consumidor acerca de tal alteração. Diante disto restou comprovada a ofensa a direitos da parte autora, excedendo o mero dissabor, por não ter prestado os serviços integrantes do contrato. A redução do limite de crédito é fato idôneo a causar danos morais, especialmente quando não informado, pois abala honra do consumidor perante o varejo, surpreendido pela impossibilidade de realizar transações comerciais. Confirmando tal responsabilidade, segue os seguintes entendimentos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DE LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DAS ALTERAÇÕES DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES, ORA RECORRENTE, EIS QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005548037, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005548037 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015,Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 79.411 - MG (2011/0195860-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : GISELE SOUSA DOS SANTOS E OUTRO (S) AGRAVANTE : BANCO CITICARD S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO (S) AGRAVADO : WILSON GONÇALVES SIMÃO ADVOGADO : IVONE MARIA DE ARAÚJO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO CITICARD S/: "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECUSA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS FATURAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PARA O PAGAMENTO DA COMPRA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER TANTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO.- (STJ - AREsp: 79411 MG 2011/0195860-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 09/12/2014)Recurso especial não provido" (REsp n. 1.029.454/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2009). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 79411 MG 2011/0195860-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 09/12/2014) Assim sendo, vislumbro que a situação aqui narrada dá ensejo ao pagamento de tal indenização, que deve ter o caráter educativo, preventivo e até mesmo ressarcitório/repressivo, mas, em contrapartida, não pode provocar o enriquecimento indevido de quem os pleiteia. Portanto, à luz de tais considerações, analisando a gravidade do dano causado, a personalidade e condições financeiras da vítima e a conduta reprovável da empresa requerida, entendo por razoável fixar o valor da condenação, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondendo a uma quantia que nem é inexpressiva e nem chega a causar o enriquecimento sem causa ao requerente. Por fim, com relação ao pedido de obrigação de fazer para que a requerida disponibilize os créditos no cartão do autor, entendo pelo seu indeferimento, haja vista ser discricionário a análise de crédito por parte da demandada aos seus clientes em virtude de cada situação contratual efetivada. Quanto à litigância de má-fé, esta não resta verificada, uma vez que da análise dos autos, não se verificou a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 80 do NCPC, por parte do autor. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido da parte autora para condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação. Com relação aos demais pedidos, julgo-os Improcedentes pelos motivos acima expostos. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos elencados acima. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800348-62.2024.8.15.0741 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB PI10480-A APELADO: JOÃO JOAQUIM PEREIRA ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - OAB PB22702-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA E DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor idoso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a inexistência de débito relativo a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinou sua exclusão dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, sem assinatura física e sem fornecimento de cópia ao contratante idoso, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba exige, para contratos firmados por meios eletrônicos com pessoas idosas, tanto a assinatura física quanto a entrega de cópia física do contrato. A ausência de tais requisitos impõe a nulidade do negócio jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, reafirmando a competência dos Estados para legislar suplementarmente sobre proteção ao consumidor, especialmente em relação à vulnerabilidade da pessoa idosa. A cobrança de valores com base em contrato nulo configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme o STJ, a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé, para contratações posteriores à modulação do entendimento firmada no EAREsp 600.663/RS, com efeitos a partir de 30/03/2021. A inexistência de comprovação de prejuízo psíquico ou constrangimento relevante afasta o dever de indenizar por danos morais, pois a simples cobrança indevida caracteriza-se como dissabor cotidiano. A verba honorária foi fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da causa e do valor reduzido da condenação, sendo arbitrada em R$ 500,00, a serem rateados entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física e sem fornecimento de cópia física do instrumento, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando posterior à modulação firmada no EAREsp 600.663/RS. A simples cobrança indevida, sem prova de abalo extrapatrimonial relevante, não autoriza indenização por danos morais. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é admissível em causas de baixa complexidade e valor reduzido, especialmente em hipóteses de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 487, I; CC, arts. 389 e 406; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPB, ApCív nº 0801534-86.2023.8.15.0311, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câm. Cív., j. 01.08.2024; TJPB, ApCív nº 0848798-73.2023.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câm. Cív., j. 13.11.2024; TJPB, ApCív nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, 1ª Câm. Cív., j. 29.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Joaquim Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com amparo nos arts. 6º, inc. VI e art. 14, da Lei Consumerista, e demais princípios de direito aplicáveis a espécie, com fulcro também no art. 487, I do CPC, bem como, pelo disposto na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de agosto de 2021, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - Declarar a inexistência de débitos da parte autora para com o promovido em relação ao contrato de nº 17205591, devendo proceder com a exclusão do referido contrato do benefício previdenciário do autor. Como consequência, o réu deve se abster de cobrar qualquer valor referente ao contrato mencionado, sob pena de devolução em dobro da quantia, além de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 3. Condenar a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, contado a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. 4. Determinar a compensação dos valores depositados, conforme comprovante acostado ao ID. 93633724, com o valor apurado no cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Em suas razões, o Banco BMG S.A. sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com o autor, argumentando que a contratação ocorreu de forma regular, mediante anuência expressa e voluntária do consumidor. A instituição defende que foram fornecidas informações suficientes sobre a natureza do contrato, seus encargos e funcionamento, inclusive com envio de faturas e extratos, razão pela qual não haveria nenhum vício a ensejar nulidade. Impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de qualquer abalo anímico efetivo, prejuízo extrapatrimonial ou conduta ilícita que justificasse a reparação fixada. Alega tratar-se de mera relação contratual e que, na ausência de demonstração de dano concreto, a indenização configura enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) é nula de pleno direito. Alega que não teve ciência clara e prévia da natureza do contrato, sendo induzido a acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Destaca que a ausência de transparência na contratação viola normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva e desproporcional diante da condição de vulnerabilidade do demandante, idoso e hipossuficiente. Pugna pela manutenção da indenização por danos morais, diante do abalo financeiro e emocional causado por descontos indevidos em verba de natureza alimentar, cuja ilegalidade é reconhecida por diversos tribunais pátrios. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O autor, na petição inicial, requereu a declaração da suposta ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 17205591, classificado como Reserva de Margem para Cartão (RMC), além da restituição em dobro dos valores descontados e da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Destacou que a parte autora “não recebeu ou sequer desbloqueou o suposto cartão de créditos RMC” (id 33701875). Para embasar suas alegações, anexou o histórico de empréstimos consignados (Id. 33701879), no qual consta a inclusão do contrato em 12/04/2022, sendo nova averbação, com limite de crédito estabelecido em R$ R$1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais) e reserva atualizada no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). A instituição financeira, na contestação, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor tinha plena ciência das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço. Apresentou o contrato sem assinatura física, formalizado pela autenticação eletrônica: “A35EC6DA512117F767D2AC854F135371 | Data/Hora: 26/03/2022 11:51:42 | IP/Terminal: 45.188.31.146 | Localizacao: R. Felix Araujo, 122 - Boqueirao, PB, 58450-000, Brasil” (id 33701893). Ademais, também acostou termo de autorização do beneficiário, reconhecimento facial fotográfico realizado no momento da contratação, bem como cópia de documento de identidade (id 33701893); fatura mensal com pagamento do débito em folha (id 33701894); lançamento de faturas (id 33701895); comprovante de transferência eletrônica para conta do autor “341 - Itaú Unibanco S.A., Ag: 1248, Conta: 7274-4 Depósito na conta de João Joaquim Pereira, no valor de R$ 1.166,20”( id 33701896). Na sentença, observando que o autor, nascido em 15/04/1956, tinha mais de 60 anos à época da contratação (23/03/2022), o magistrado frisou a obrigatoriedade da assinatura física de pessoa idosa em contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, previsto na Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba. Colaciona-se: A Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba dispõe in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a constitucionalidade da referida Lei, justificando ser um meio para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso, assegurando que este esteja devidamente informado do serviço ao qual está contratando. Sendo, portanto, o disposto constitucional, haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor. No caso concreto, analisando o contrato acostado ao ID. 93633717, vê-se que não há assinatura física da parte contratante, a qual é pessoa idosa. Sendo assim, dúvidas não restam de que a inclusão de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora mostrou-se indevido, sendo imperioso o seu imediato cancelamento. (...) Pelo exposto, tem-se evidente que o réu, in casu, não desincumbiu-se do seu ônus probatório, isto é, de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado ora discutido. Dito isso, o cerne do presente recurso diz respeito à análise da regularidade da contratação da reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Na sua apelação, a instituição bancária não nega que o cartão de crédito consignado foi contratado por via eletrônica, descrevendo minuciosamente o funcionamento da operação. Como já mencionado na sentença, por imposição da Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, qualquer “tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”, quando firmado por meio eletrônico ou telefônico, com pessoas idosas, necessita de assinatura física. Ademais, vale ressaltar que a obrigatoriedade se estende, também, a de fornecer ao consumidor idoso uma cópia do contrato. A não observância desta previsão legal gera a nulidade do compromisso. Destaca-se: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A lei estadual foi objeto da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN n.º 7.027) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, em que o Supremo Tribunal Federal reiterou a constitucionalidade da norma impugnada, sem proceder a qualquer interpretação que pudesse mitigar ou restringir a sua abrangência. Eis a sua ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Do voto proferido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, extraem-se considerações de significativa relevância, as quais merecem especial destaque: Como se percebe, a grande preocupação do legislador federal é assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. O CDC, nesse sentido, reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas. Assim sendo, a norma impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade não afronta a legislação federal. Pelo contrário, limita-se a densificar o arcabouço normativo da União para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso. Nesse contexto, é possível questionar se a legislação estadual não afrontaria certas determinações do Banco Central do Brasil (BCB), dado que a Lei federal n. 4.595/1964 atribui ao BCB e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a legitimação para editar atos normativos que disciplinem as operações de crédito. De fato, a Resolução n. 4.480/2016 admite expressamente a utilização de assinatura digital para realizar a abertura de contas de depósito por meio eletrônico. Apesar dessa permissão, o ato normativo é restrito à abertura de contas de depósito. Não engloba, portanto, toda e qualquer operação de crédito. Ademais, a normativa do BCB não condiciona a abertura de tais contas à assinatura digital do cliente, mas se restringe a admitir esse formato, não sendo, portanto, algo obrigatório. Verifico, portanto, que a Lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. Dessa forma, considerando aplicável a lei estadual, deve ser reconhecida a nulidade da avença e, consequentemente, a inexistência do débito, com a restituição das partes ao estado anterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário do autor/apelante excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo do recorrente). - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. (0801534-86.2023.8.15.0311, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0848798-73.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024) Superado esse ponto, quanto à forma de devolução pleiteada, é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prever que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro do indébito não exige comprovação de elemento volitivo doloso ou culposo do fornecedor. Basta que a cobrança indevida configure conduta incompatível com a boa-fé objetiva. O STJ modulou os efeitos dessa restituição em dobro, fixando como marco inicial para sua aplicação a data de publicação do acórdão nos EAREsp 600.663/RS, ocorrido em 30 de março de 2021. No caso em análise, sendo o empréstimo de contratação posterior (23/03/2022), é cabível a devolução dobrada. Cumpre salientar, no que tange à compensação, que esta já foi devidamente reconhecida e atribuída pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença. Quanto à indenização por danos morais, os supracitados julgados desta 1ª Câmara Cível indicam que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de circunstâncias que evidenciem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial passível de indenização. Embora o magistrado tenha afirmado que “o dano moral, a seu turno, se configurou pelo constrangimento e abalo gerado no autor, visto que foi obstado de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas, expondo a situação de perigo financeiro”, não há nenhum documento probatório trazido aos autos do abalo psíquico causado. Assim, deve ser reformada a sentença nesse aspecto. A verba honorária, por seu turno, foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação. A esse respeito, prevalece o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico. Aplica-se, em caráter subsidiário e excepcional, o §8º, que prevê a fixação equitativa da verba nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso em questão, considerando a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido — que, neste caso, corresponde ao montante irrisório da condenação arbitrada —, revela-se viável a aplicação da apreciação equitativa prevista no §8º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais. Ressalte-se, ademais, que a previsão do §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, embora determine a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não vincula o magistrado, que pode utilizar a tabela apenas como referência, conforme julgado proferido por esta Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […]. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. [...]. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. [...]. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Assim, levando em conta a baixa complexidade da causa e o pouco tempo de tramitação da ação, arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem rateados pelas partes, devido à redistribuição do ônus sucumbencial causada pelo indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, em proporções iguais para cada parte, diante da sucumbência recíproca, observada a condição suspensiva da exigibilidade a favor do autor, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, e tratando-se de matéria de ordem pública, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (STJ, REsp 1795982/SP), os juros de mora devem ter como índice a taxa SELIC, com dedução do IPCA, e a correção monetária pelo IPCA, a partir de cada evento danoso. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 34905722. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001148-38.2016.5.22.0102 AUTOR: ALDO JOSE DA SILVA RÉU: DMA ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11dd2da proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação da parte reclamante (Id nº b3eb0f2), esclareço que se deve aguardar o transcurso do prazo para interposição de embargos concedido as  partes, uma vez que o prazo em favor da executada ainda não transcorreu. Nada mais.  SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALDO JOSE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO 0001148-38.2016.5.22.0102 : ALDO JOSE DA SILVA : DMA ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1f9c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Após o infrutífero direcionamento das medidas executórias em face da empresa executada DMA ENGENHARIA LTDA - EPP, bem como de seus sócios JOSE RUBEM DE MACEDO e DAVID DE MACEDO ANTUNES, constatou-se a existência da empresa D DE M ANTUNES ENGENHARIA LTDA (CNPJ 31.132.284/0001-01), ativa desde 07/08/2018, tendo como sócio administrador o Sr. DAVID DE MACEDO ANTUNES.  Trata-se de empresa que atua no mesmo ramo da executada original, e cuja constituição ocorreu logo após o início dos atos executórios neste feito, o que indica, de forma inequívoca, intenção de frustrar a execução, por meio da ocultação patrimonial, caracterizando-se a fraude à execução, nos moldes do art. 792, IV, e §1º do CPC. Ademais, as provas coligidas aos autos, especialmente os documentos de id. 4235174 e id. 1328588, demonstram que a nova empresa celebrou contratos expressivos com órgãos públicos estaduais, enquanto a executada original não possui recursos para adimplir suas obrigações trabalhistas.  Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a prática de fraude à execução, considerando que a constituição de nova pessoa jurídica – com o mesmo objeto social e posterior ao início dos atos executórios – teve como clara finalidade desviar o patrimônio da empresa originária e frustrar o cumprimento da obrigação trabalhista. Assim, com base no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), este juízo determinou a investigação da titularidade de créditos da empresa D DE M ANTUNES ENGENHARIA LTDA, culminando na penhora do valor de R$ 86.112,40, proveniente de contrato com o Instituto de Saneamento Básico do Piauí (id. 89e63d0), importância essa já devidamente bloqueada e transferida para conta judicial, com vistas à garantia do crédito de natureza alimentar e à efetividade da execução trabalhista. Ressalte-se que a empresa executada e seu sócio foram citados por edital quanto ao incidente de desconsideração, diante da frustração das tentativas por meio postal e por oficial de justiça, conforme certidão juntada aos autos, a qual, inclusive, comprova tentativa de contato via aplicativo de mensagens com o executado DAVID DE MACEDO ANTUNES (id. 27543e0). Permaneceram, contudo, inertes, não apresentando qualquer manifestação. Reitere-se que a fraude à execução, conforme prevê o art. 792, §1º do CPC, não produz efeitos em relação ao exequente, podendo ser declarada ex officio pelo juízo e gerando a ineficácia dos atos simulados ou ardilosos praticados para prejudicar a efetividade da jurisdição. Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 792, IV e §1º, 133 a 137 e 301 do CPC; art. 855-A da CLT; art. 50 do Código Civil; e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero inversamente a personalidade jurídica do sócio DAVID DE MACEDO ANTUNES, para redirecionar a execução à empresa D DE M ANTUNES ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 31.132.284/0001-01), por estar configurado o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade e pela tentativa de fraude à execução. Outrossim,  convertendo-o em penhora o valor disponível com conta judicial, com o objetivo de garantir a execução. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 884 da CLT, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal de cinco dias. Por fim, indefiro o pedido do reclamante constante do id. 8a5f92f, diante da pendência de prazo para interposição dos embargos  nos termos do art. 884 da CLT. Cumpra-se. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALDO JOSE DA SILVA
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