Joao Ferreira De Brito Neto

Joao Ferreira De Brito Neto

Número da OAB: OAB/PI 022718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Ferreira De Brito Neto possui 196 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJMA, TJPE, TJSP, TJPI, TRT7
Nome: JOAO FERREIRA DE BRITO NETO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (120) APELAçãO CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801462-52.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ALMEIDA DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais proposta por José de Almeida Araújo em face do Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No curso do processo, a Corregedoria Geral da Justiça certificou, por meio do documento de ID Num. 45975935, o falecimento do autor, ocorrido em 06/04/2023. Diante desse fato, em observância ao disposto no art. 313, § 1º e § 2º, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processo para que fosse oportunizada a habilitação dos herdeiros, nos termos da decisão de ID Num. 60330595. O prazo para manifestação transcorreu in albis, ou seja, não houve pedido de habilitação de herdeiros dentro do período estipulado, conforme informado pela Certidão de ID Num. 74196719. Diante desse cenário, passo à análise da matéria. II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de uma das partes no curso do processo pode gerar efeitos distintos, a depender da natureza da ação. De acordo com o art. 313, § 1º e § 2º, do CPC, nos casos em que a sucessão processual é cabível, o feito deve ser suspenso até que os herdeiros sejam devidamente habilitados: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso concreto, tratando-se de uma ação de cobrança, o direito postulado pela autora é transmissível aos sucessores, uma vez que envolve direitos patrimoniais disponíveis, os quais, em regra, são herdáveis. No entanto, conforme demonstrado nos autos, apesar de regularmente intimados por meio de edital, os herdeiros não se manifestaram no prazo legal. Diante da inércia dos herdeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que, decorrido o prazo sem habilitação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; É esse o recente entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, MESMO APÓS DESPACHO PARA DILATAR O PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO RECONHECIDA. ARTS, 313, § 2º C/C ART 485 CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Ao analisar os autos, verifica-se que o autor faleceu durante o trâmite processual. Seus advogados, ao serem intimados, solicitaram uma prorrogação de prazo para localizar os herdeiros (fl. 178) . O d. Relator concedeu um prazo de 10 (dez) dias (fl. 183), e os advogados foram devidamente intimados sobre a decisão. No entanto, não houve qualquer manifestação posterior por parte deles, conforme Certidão de decurso de prazo (fl . 186). 2 - Dessa forma, apesar de a intimação dos advogados da parte interessada ter sido efetivamente realizada, eles não cumpriram a determinação de localizar e habilitar os sucessores nos autos, mantendo o polo ativo da presente demanda em situação irregular. 3 - Portanto, é pertinente reconhecer a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à sua extinção, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, combinado com o art . 485, inciso IV, ambos do CPC. 4 ¿ Ação extinta sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir a ação sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00550089720128060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - FEITO SUSPENSO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Não se tratando de direito indisponível e intransmissível, impõe-se assegurar o direito dos herdeiros e/ou sucessores do autor falecido no curso da demanda, na forma da lei civil, todavia, não havendo a sua habilitação na condição de substitutos processuais, inexorável a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC/2015. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 00630634120168130344, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Nesse caso, o óbito da parte autora, somado à ausência de sucessores que manifestem interesse na continuidade da demanda, resulta na perda superveniente do interesse processual, pois não há mais legitimado para dar prosseguimento ao feito. Portanto, diante da ausência de requerimento de habilitação e da consequente impossibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da autora e a ausência de habilitação de herdeiros, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda. Custas processuais pelo espólio da autora, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido deferida gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003229-38.2016.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: CELIA MARIA FREITAS DOS SANTOS, PRISCILA FREITAS DOS SANTOS, VIVIANY ALVERES FREITAS DOS SANTOS, FABRICIO FREITAS DOS SANTOS ESPÓLIO: JOSE ALVES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (ID n.º 6197670, págs. 2/24), proposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS LTDA., ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O requerente foi vítima de acidente de trânsito em 11 de novembro de 2012. Em virtude do acidente, sofreu lesões gravíssimas, apresentando deformidade e encurtamento do membro inferior direito de, aproximadamente, 5cm (cinco centímetros), resultando debilidade e incapacidade permanente para o trabalho. Apresenta impossibilidade para as atividades laborais por tempo indeterminado, entendida como invalidez permanente total. Foi requerido administrativamente o pagamento da indenização e chegou a receber R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos), em 8/4/2013. Por fim, requereu a condenação do réu em R $ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais, cinquenta centavos). Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 6197670, págs. 25/61). Despacho inicial (ID n.º 6197670, pág. 63). Termo de audiência (ID n.º 6197670, págs. 71/72). Contestação (ID n.º 6197670, págs. 74/88), em que alegou, preliminarmente, ausência de pressuposto processual, ante a ausência de comprovante de residência. No mérito, a plena validade do pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos). Impossibilidade de aferir o nexo causal, ante o lapso de tempo do boletim de ocorrência (2 anos de 11 meses). Não consta no laudo médico pericial o grau de redução que atingiu a parte autora. Impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e a impossibilidade de se condenar a requerida em honorários advocatícios. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência dos pedidos. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 6197670, págs. 90/176). Despacho designando perícia (ID n.º 6197670). Nomeação de perito judicial (ID n.º 27453319). Manifestação do perito judicial, informando que o autor deixou de comparecer no dia da perícia (ID n.º 30468426). Manifestação informando o falecimento do autor e requerendo habilitação nos autos CÉLIA MARIA FREITAS DOS SANTOS, PRISCILA FREITAS DOS SANTOS, VIVIANY ALVARES FREITAS DOS SANTOS e FABRICIO FREITAS DOS SANTOS (ID n.º 30774961). Decisão suspendendo o processo e determinando a intimação da requerida para se manifestar sobre a habilitação (ID n.º 31926272). Parte requerida concordou com a habilitação (ID n.º 33375272). Decisão deferindo o pedido de habilitação (ID n.º 33720535). Parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 34793538). Alegações finais da ré pela improcedência do pedido (ID n.º 41348730). Decisão nomeando perito judicial para realizar a perícia médica indireta (ID n.º 43877200). Decisão fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID n.º 51319734). Embargos de Declaração da ré (ID n.º 51852135). Decisão rejeitando os aclaratórios (ID n.º 55375599). Laudo pericial (ID n.º 73861564). Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, elas se manifestaram nos IDs n.º 74794091 e 74986338. Alegações finais dos autores e réu (ID n.º 77396110 e 78479932). É o relatório. DECIDO. Incialmente, alegou a requerida a inépcia da petição inicial seria decorrente da falta de comprovante de residência em nome do requerente. No entanto, o comprovante de residência não se trata de documento indispensável à propositura da ação para fins de averiguação da inépcia da inicial, conforme inteligência do art. 319 do CPC. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I DO NCPC – JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO, BEM COMO DA SUA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CPC/15 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-SE - AC: 00441645020188250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) À luz de tal constatação, não vislumbrando nenhum dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar arguida. Ainda em sede preliminar, consoante dispõe o art. 320 do CPC, a inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa forma, o art. 5º da Lei n.º 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independentemente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de Laudo do Instituto Médico legal para fins de ajuizamento de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Veja-se: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.” Neste passo, do arcabouço probatório coligido aos autos, verifica-se que o autor instruiu a peça exordial com os documentos que demonstram a ocorrência do dano e do acidente, inclusive, houve pagamento por parte do requerido valor referente ao seguro, estando em acordo com o aludido diploma legal. Impende ressaltar, que o autor poderá comprovar o grau de sua incapacidade por meio de perícia judicial, a qual foi designada no presente processo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO DO IML - DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de laudo médico do IML, pois a Lei n.º 6.194/74 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente, não sendo imprescindível a apresentação de laudo médico e nem sequer do dossiê administrativo.” (Apelação Cível n.º 1.0105.13.009587-7/001. Des.(a) Relator: Marcos Lincoln. Data de Julgamento: 22/02/2017. Data de Publicação: 24/02/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT) - PROPOSITURA DA AÇÃO – APRESENTAÇÃOO DE LAUDO MÉDICO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL: DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. A expedição de ofício ao Instituto Médico de Belo Horizonte não iria contribuir para o deslindo do feito, uma vez que o acidente e a vítima não residem na cidade de Belo Horizonte. 2. A magistrada de primeiro grau deve produzir prova pericial judicial com ânimo de quantificar as lesões que acometem o apelante. 3. O laudo do IML não é documento imprescindível para propositura da demanda. 4. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível n.º 1.0024.11.162524-0/001. Des. (a) Relator: Mariza Porto. Data de Julgamento:24/08/2016. Data de Publicação: 01/09/2016.) “APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA – DPVAT - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO – JUNTADADE LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O laudo do IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de complementação de pagamento de seguro DPVAT, pelo que deve ser dado provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento do feito.” (Apelação Cível n º 1.0433.13.009624-4/001. Des. (a) Relator: Antônio Bispo. Data de Julgamento:25/02/2016. Data de Publicação: 11/03/2016) Em evolução, sobre a questão meritória, esta reside na análise da juridicidade do pedido de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, já que o requerente afirma que a indenização recebida administrativamente é incompatível com as sequelas oriundas do acidente automobilístico. No caso aplica-se a Lei n.º 6.194/1974, com a atual redação, já alterada pela Lei n.º 11.482/2007 quanto ao valor e pela Lei n.º 11.945/2009 quando ao modo de cálculo da indenização, já que o acidente é de 2012. Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n.º 6.194/1974, alterada pelas Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O § 1º do artigo acima transcrito determina a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente, nos seguintes termos: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Assinala-se, por oportuno, que, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.246.432/RS, analisado sob a sistemática de recursos repetitivos, o c. STJ fixou entendimento no sentido do cabimento do pagamento proporcional da indenização do Seguro DPVAT, conforme aresto abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso especial provido.” (REsp n.º 1.246.432 - RS, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Sessão, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 27/05/2013). O pagamento da indenização em caso de invalidez deve ser proporcional à lesão e ao grau de incapacidade, como prevê as regras da SUSEP e a Súmula n.º 474 e o Tema n.º 542, ambos do STJ. Em primeiro lugar, a jurisprudência da e. Segunda Seção do STJ reconhece o caráter social do seguro obrigatório DPVAT, aduzindo que as “seguradoras, [...] não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei”, porquanto “a Lei n.º 6.194/74, em atendimento a sua finalidade social, é absolutamente protetiva à vítima do acidente” (REsp n.º 1.091.756/MG, Segunda Seção, DJe 05/02/2018). Em segundo, porque a leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei n.º 6.194/74 permite inferir que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. É, assim, indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. A doutrina salienta que, mesmo nas hipóteses em que a gravidade das lesões implique uma evidente e imediata invalidez permanente, é “necessária a obtenção de laudo do Instituto Médico-Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima para ‘verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais’ [...]” (BERMUDES, Sérgio e FERREIRA, Frederico. Termo inicial da prescrição do Seguro DPVAT. in: DPVAT: um seguro em evolução. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 262, sem destaque no original). Ou seja, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, é efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela aplicável ao caso, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, pelos termos da atual redação do inciso II, do § 1º, do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, dada pela Lei n.º 11.945/2009, se o membro foi afetado no grau de 75% (setenta e cinco por cento) a perda é considerada intensa, se for afetado no grau de 50% (cinquenta por cento) a perda é considerada média, se for afetado no grau de 25% (vinte e cinco por cento) a perda é considerada leve e se for afetado no grau de 10% (dez por cento) a perda é considerada residual. Consigno que a perícia médica (ID n.º 73861564), realizada em Juízo, apontou que a invalidez do autor era intensa, com perda funcional de membro inferior direito de aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento). Portanto, do valor do teto, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deve ser deduzido 75% (setenta e cinco por cento), resultando o montante de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais). Desse resultado, aplica-se outro percentual, agora 70% (setenta por cento), por se tratar de membros inferiores, finalizando no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais, cinquenta centavos). Friso, ainda, que já fora pago pela ré o importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos), inclusive confirmado pelo próprio autor em sua prefacial, razão pela qual deve ser abatida tal quantia. Logo, o valor devido pela demandada é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Devendo este ser o valor a ser pago aos demandantes. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que o fato ocorrera em 11/11/2012, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a favor dos autores, a título de seguro DPVAT. Tal valor deverá ser corrigido pela Taxa Selic, desde a data da ocorrência do sinistro (11/11/2012). Face à sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800168-12.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VICTOR MANOEL SOUSA DA SILVAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Redesigno o dia 02/07/2025 à partir 9:00 horas, por ordem de chegada, para a realização da perícia, no Fórum Local, oportunidade em que será realizada a perícia na parte autora e, não havendo acordo, a instrução do feito Intimem-se os advogados pelo Diário de Justiça, e a parte autora pessoalmente, por mandado, para comparecer na sala de audiências do Fórum de Demerval Lobão, para se submeter à perícia médica, munida com seus documentos pessoais e exames, complementares, caso os possua. Nomeio como perito técnico, o Dr. RODRIGO ANTONIO ROSAL MOTA CRM 9109, que deverá ser intimado para dizer se aceito o encargo, no prazo de 05 dias. As partes poderão, querendo, apresentar os quesitos e indicarem assistentes técnicos, até o dia da realização da perícia. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 27 de maio de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0001154-79.2014.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARISTELA LIMA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Micaelle dos Santos de Oliveira, representado por Maristela Lima dos Santos, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. A parte autora alegou que sofreu lesões corporais permanentes em virtude de sinistro ocorrido em 04 de outubro de 2012, o que lhe conferiria direito à indenização prevista na legislação pertinente ao Seguro DPVAT. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação suficiente da invalidez alegada. No mérito, impugnou os valores pleiteados e sustentou que a indenização deve observar os critérios legais, sendo devidos apenas nos casos em que a invalidez esteja devidamente comprovada por meio de laudo médico-pericial (ID 10239086). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo concluiu pela existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente automobilístico, fixando o grau da invalidez conforme os critérios estabelecidos pela Tabela da SUSEP (ID 11470079). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, tendo a apresentado manifestação favorável à conclusão pericial (ID 11595784 e 56608759). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares levantadas, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está sendo feito nesta oportunidade. Sigo ao mérito. Decreto-lei nº 73/1966, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.374/91, dispõe ser obrigatório o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (art. 20, l). A referida modalidade de seguro, especificamente no que diz respeito aos veículos automotores de vias terrestres, foi regulada pela Lei nº 6.194/74, de cuja leitura se extrai que o seguro obrigatório não cobre danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos), acidentes ocorridos fora do território nacional, multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo. Segundo a lei de regência (art. 3º), os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares. Até o advento da Lei nº 11.482/2007, de 31.5.2007, tais indenizações deveriam se dar, por vítima, em 40 (quarenta) salários-mínimos, no caso de morte; até 40 (quarenta) salários-mínimos no caso de invalidez permanente; e até 8 (oito) salários-mínimos, como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares. Com o surgimento da mencionada lei, as indenizações passaram a se dar nos valores de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de indenização permanente; e de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares. A Medida Provisória nº 451/2008 (DOU de 16.12.2008, retificada no DOU de 22.12.2008) impôs de forma expressa a necessidade de graduar as indenizações por invalidez de acordo com a intensidade da lesão sofrida pela vítima, classificando a invalidez permanente como total ou parcial, sendo esta última subdividida em parcial completa e parcial incompleta. Esse ato normativo foi posteriormente convertido na Lei nº 11.945/2009, de 4.6.2009 (em vigor à época dos fatos). Pelo que expus acima, fica bastante claro que nem todos os casos de invalidez permanente acarretam o pagamento integral da indenização securitária do DPVAT. Primeiro, a invalidez permanente deve ser classificada como total ou parcial, e, se parcial, poderá ainda ser completa ou incompleta. Somente após ultrapassada essa etapa, será possível (e necessário) identificar o grau da lesão sofrida (de 10% a 75%) e, por fim, calcular o valor da indenização. E caso não se esteja diante de invalidez permanente, nenhuma indenização será devida ao acidentado, à exceção daquela destinada ao reembolso das despesas com assistência médica e suplementares. No caso em análise, a perícia judicial realizada a requerimento das partes constatou a invalidez do autor, conforme o laudo de ID 56174961, que constatou o dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas). Logo, é devida a cobertura securitária do demandante. Quanto ao montante indenizatório, o laudo pericial que, aliás, não questionado pelas partes, constatou a invalidez permanente parcial incompleta da parte autora (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima, em 50%). Segundo os critérios previstos no Anexo da Lei nº 6.194/74, na hipótese de perda completa da capacidade desse membro, o valor da indenização corresponde a 70% do valor máximo (R$13.500,00). Como, na espécie, houve invalidez incompleta, é necessário incidir o percentual indicado pelo perito (50%, grau médio) para que se chegue ao montante indenizatório, o que totaliza R$ 6.750,00, menos o valor recebido administrativamente, R$ 2.362,50, é devido, portanto, R$ 2.362,50. Cumpre assentar, que para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício do autor, de R$2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como indenização securitária. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, conforme precedentes do STJ. súmula 580 do STJ: "a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Os juros moratórios (1% a.m.), por sua vez, incidem a partir da data da citação, como determina a Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Custas pelo réu, sucumbente em maior parte, que deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da indenização acima fixado, com base nos parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. ALTOS-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801046-59.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA (ID 74195560). Alega a embargante, em síntese, que a decisão é omissa quanto à análise da prescrição, além de conter erro material, ao fixar valor indenizatório em desacordo com a tabela do DPVAT e com o laudo pericial, que indicaria repercussão média (50%), o que, segundo a tese da embargante, justificaria o pagamento de apenas R$ 3.375,00 (ID 75088526). Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção integral da sentença, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (ID 78639882). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela embargante. A alegação de omissão quanto à prescrição não merece acolhida, uma vez que, embora a questão tenha sido suscitada, não houve nos autos prova concreta de pagamento administrativo, tampouco demonstração inequívoca de que o prazo prescricional estaria esgotado. Ademais, é pacifico o entendimento de que não é necessário requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT, afastando, assim, eventual questionamento sobre ausência de interesse de agir. Quanto ao suposto erro material no valor da indenização, também não assiste razão à embargante. O laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela existência de invalidez permanente parcial com repercussão MÉDIA (50%). Considerando que o valor máximo previsto na legislação para invalidez é de R$ 13.500,00, a quantia fixada na sentença (50% = R$ 6.750,00) está em estrita consonância com os parâmetros legais e com o laudo pericial. Não se constata, portanto, qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual existem os recursos próprios. Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, MANTENDO-SE ÍNTEGRA a sentença proferida nos autos. Certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais (iniciais e finais) pelo Demandado, nos termos da condenação. Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001330-76.2015.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do inteiro teor da decisão Id nº 79325184, para ciência da designação do perito Dr. Yves de Carvalho Bezerra, para que, em 15 dias, 1. aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos. No mesmo prazo, caberá ao réu, ainda, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do Convênio nº 69/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Piauí e a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. A parte autora fica ciente da designação da perícia deste processo para o dia 08/09/2025, às 8h40, no Fórum de Pio IX, na R. Maj. Vitalino Bezerra, Pio IX - PI, 64660-000, onde deverá comparecer munida dos documentos e exames pertinentes à realização da perícia. FRONTEIRAS, 29 de julho de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800321-41.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WALDINEI FERREIRA XAVIER REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do inteiro teor da decisão Id nº 79324404, para ciência da designação do perito Dr. Yves de Carvalho Bezerra, para que, em 15 dias, 1. aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos. No mesmo prazo, caberá ao réu, ainda, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do Convênio nº 69/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Piauí e a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. A parte autora fica ciente da designação da perícia deste processo para o dia 08/09/2025, às 9h00, no Fórum de Pio IX, na R. Maj. Vitalino Bezerra, Pio IX - PI, 64660-000, onde deverá comparecer munida dos documentos e exames pertinentes à realização da perícia. FRONTEIRAS, 29 de julho de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
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