Halada Barroso De Carvalho

Halada Barroso De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 022723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Halada Barroso De Carvalho possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJSP
Nome: HALADA BARROSO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800688-08.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/PI 18.765 e HALADA BARROSO DE CARVALHO - OAB/PI 22.723 Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 152082975 - páginas 1/2. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 152082975 - páginas 1/2, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, intime-se o autor, por meio do seus advogados, para manifestar-se acerca do documento de ID 152951680, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800688-08.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/PI 18.765 e HALADA BARROSO DE CARVALHO - OAB/PI 22.723 Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 152082975 - páginas 1/2. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 152082975 - páginas 1/2, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, intime-se o autor, por meio do seus advogados, para manifestar-se acerca do documento de ID 152951680, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800823-51.2025.8.10.0117 Requerente: MARIA DOS MILAGRES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, HALADA BARROSO DE CARVALHO - PI22723 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA DOS MILAGRES DA SILVA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado, formalizado sem seu conhecimento ou autorização, inclusive, do qual não se beneficiou. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da parte requerente, procuração ad judicia, extrato de consignações, entre outros, contudo, não há prova da tentativa de resolução administrativa ou a negativa extrajudicial do pleito autoral. Perfilhando os entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo, prevenir a litigância abusiva, deve a parte requerente demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, dispondo a referida Recomendação, nos itens 17 e 18: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; E da análise dos documentos que instruíram a petição inicial não constam documentos aptos a demonstrarem esse interesse de agir prévio à judicialização desta demanda, evidenciando a carência da ação por ausência desse pressuposto, vez que a parte requerente não buscou a resolução extrajudicial de seu pleito, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. Segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que a instituição financeira requerida em momento algum fora acionada pelo requerente para informações e/ou para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - RESTITUIÇAO DE VALORES - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CABIMENTO. Não é necessária a juntada de procuração por instrumento público, por ausência de previsão legal, já que o contratante é pessoa maior e capaz. Em regra, para o ajuizamento da ação não é necessária a comprovação de diligência administrativa para se obter a satisfação da pretensão, porquanto o direito de ação é constitucionalmente garantido. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. V .V. A teor do entendimento esposado no Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a pretensão de exibição de documentos deve vir instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014688520218130309, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem, contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial; Isto posto, intime-se a parte requerente para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 (trinta) dias, registrando, inclusive, que não basta o protocolo de reclamação para comprovar esse interesse, pois é necessário a juntada da resposta e documentos fornecidos pelo prestador de serviços ou o cancelamento da reclamação devido à inércia da outra parte. A inércia e/ou pedido de reconsideração, importará no indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321 c/c art. 330, III e IV, e art. 485, I e VI, todos do CPC). INTIME-SE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801483-92.2025.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado do(a) AUTOR: HALADA BARROSO DE CARVALHO - PI22723 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: “DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIO BARROSO CARVALHO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS – CONAFER e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra-se que: a) O autor é titular de benefício previdenciário, no entanto, ao analisar o seu histórico de crédito, constatou a existência de descontos sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”. b) Jamais aderiu à associação/sindicato, desconhecendo sua existência, sendo que para que tais descontos fossem efetivados diretamente no benefício previdenciário houve necessária comunicação entre a referida associação e o INSS, o que somente seria possível com o fornecimento ou vazamento indevido dos dados pessoais do requerente; c) O INSS como controlador dos dados do autor, tinha o dever de protegê-los e de impedir o acesso indevido por terceiros, o que não foi realizado no caso, sendo, portanto, legítima a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda, tendo em vista sua responsabilidade objetiva, pelos danos decorrentes do vazamento dos dados do requerente. Anexou à exordial, dentre outros: procuração ad judicia (ID 149735656 - Pág. 1); Documento de Identificação do autor (ID 149735652 - Pág. 1-2): Comprovante de residência (ID 149735651 - Pág. 1) e histórico de créditos do autor (ID 149735654 - Pág. 1-31). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDIDO. Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, e como tal, pode ser alegada a qualquer tempo e em grau de jurisdição, devendo ela ser declarada de ofício, se não vejamos: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Por sua vez, o artigo 109, §3º, da Constituição Federal prevê a delegação de competência ao Juízo Estadual, a fim de que este aprecie as causas previdenciárias nas comarcas em que não exista Vara da Justiça Federal. Vejamos: Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º – Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Na verdade, o que se busca na presente ação é o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão da existência de descontos que o autor reputou indevidos realizados em seu benefício previdenciário, se tratando de responsabilidade civil contra o INSS, e nestes casos, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, por ausência de competência federal delegada. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais. 2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 5. Apelação da parte autora desprovida." (TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10a Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS . INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS . DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Públicos, alegando ausência de autorização. A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta . A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV . DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10.820/2003, art . 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Neste diapasão, a declaração de incompetência deste Juízo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal do Estado do Maranhão é medida que se impõe. Ante todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal vinculada à Sessão Judiciária do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com o envio dos autos à vara especializada do Juizado Especial Federal. Intime-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.”. ARAIOSES/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, MATEUS COUTINHO, Tecnico Judiciario Sigiloso.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800891-04.2024.8.10.0095 Ação: Revisional Requerente: BERNARDO ALVES MOTA Advogado(s): CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/MA 26.842-A e HALADA BARROSO DE CARVALHO - OAB/PI 22.723 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, ainda, o interesse na realização de audiência por videoconferência, ou informem o interesse no julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801629-11.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, HALADA BARROSO DE CARVALHO - PI22723 DEMANDADO(S): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015). Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 17/06/2025 20:51:54 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 151786732 25061720515454600000140828072 Imprimir
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800072-33.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: JOAO FELIX DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/MA 26.842-A e HALADA BARROSO DE CARVALHO - OAB/PI 22.723 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOAO FELIX DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega o requerente que é aposentado e recebe seus proventos em uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço de capitalização, mesmo o autor não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 138545212 a ID 138545222). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 141835577). Réplica constante no ID 143467492. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 148795791 - páginas 3/5). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 148795791 - páginas 3/5. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 148795791 - páginas 3/5, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Ademais, intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, para manifestar-se acerca do documento de ID 149355615, no prazo de 05 (cinco) dias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou