Marielte Fernandes Da Silva
Marielte Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marielte Fernandes Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
MARIELTE FERNANDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800734-64.2024.8.18.0109 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: MARIA SANDRA BEZERRA RIBEIRO REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE PARNAGUA Nome: MARIA SANDRA BEZERRA RIBEIRO Endereço: Quadra 121, Lote 05, Casa A, ( Vl Sta Maria ), Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-360 Nome: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE PARNAGUA Endereço: DAVID MASCARENHAS, S/N, CENTRO, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MARIA SANDRA BEZERRA RIBEIRO, com fundamento nos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, tencionando a correção do nome do genitor constante em seu assento de nascimento, para que conste o nome correto: ANÍSIO RIBEIRO MAIA, em substituição ao nome de seu avô paterno, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MAIA, indevidamente lançado no registro. A parte autora alega, em suma, que na primeira via do seu registro o nome de seu pai foi corretamente inserido, mas, em em contrapartida, ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, foi surpreendida com a inserção indevida do nome de seu avô paterno no campo destinado ao preenchimento do nome de seu genitor. O Ministério Público, por outro lado, após requerer diligências, manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que os documentos acostados comprovam de forma segura o erro material e a legitimidade da retificação pretendida. O cartório, por sua vez, confirmou a divergência e informou que eventual alteração somente poderia ocorrer mediante decisão judicial. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Foi visto, a presente demanda trata de pedido de retificação de registro civil, com fundamento nos artigos 109 e 110 da Lei nº 6.015/73, os quais assim dispõem, litteris: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) No caso concreto, restou plenamente demonstrado que a segunda via da certidão de nascimento da Requerente foi expedida com erro material, constando o nome de seu avô paterno como se fosse seu pai. A primeira via da certidão, bem como os demais documentos pessoais da Autora (RG, CPF, CTPS) e as declarações contidas na petição inicial, confirmam que seu verdadeiro genitor é ANÍSIO RIBEIRO MAIA. O erro de registro é evidente, e não se vislumbra qualquer prejuízo à ordem pública ou a terceiros. O Ministério Público opinou expressamente pelo deferimento do pedido, reconhecendo a veracidade dos fatos e a suficiência da prova documental acostada aos autos. Cumpre ao Judiciário, neste tipo de procedimento, adequar a realidade jurídica à realidade fática, com observância do princípio da verdade real e da dignidade da pessoa humana. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação do registro de nascimento da Requerente, no Livro A-14 de Nascimento, às folhas 176, registrada sob de termo nº. 11.094 (11.093), a fim de que conste como genitor o nome de ANÍSIO RIBEIRO MAIA, em substituição ao nome incorretamente lançado, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MAIA. Oficie-se ao cartório competente para cumprimento desta decisão. Sem custas, diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082207141944900000058362929 00. Inicial Petição 24082207141991100000058362930 01. Procuração Procuração 24082207142040600000058362931 02. Documentos de Identificação Documentos 24082207142092000000058362933 03. Declaração de Hipossuficiência Documentos 24082207170253500000058363434 04. Comprovante de Residência Comprovante 24082207171589700000058363436 05. Documentos Comprobatórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082207172902100000058363439 06. 2ª Via - Certidão de Nascimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082207163552200000058363440 Certidão Certidão 24082209584834000000058376140 Certidão Certidão 24082209592784000000058376146 Sistema Sistema 24082209594073800000058376150 Decisão Decisão 24082723310307800000058447553 Sistema Sistema 24100910020216000000060715561 Sistema Sistema 24100910020216000000060715561 Cota Ministerial Cota Ministerial 24110922381194900000062292790 Certidão Certidão 24111111301043600000062331492 Sistema Sistema 24111111314163600000062331515 Despacho Despacho 25013022331156600000064284947 Ofício Ofício 25031311303154500000067501014 OFICIO DO PRO 734 Ofício 25031311303159800000067501016 Ofício Ofício 25031311412540800000067502709 OFÍCIO AO CARTÓRIO, PRO 734 Ofício 25031311412544300000067502712 Certidão Certidão 25031312203010900000067507490 Certidão Certidão 25040913342008500000068981578 Certidão do cartório - sei 25.0.000033848-9 Certidão 25040913342019300000068981887 Sistema Sistema 25040913354613400000068982340 Sistema Sistema 25040913354613400000068982340 PJE 0800734-64.2024.8.18.0109 - Parecer Ministerial - Retificação do Registro Civil Manifestação 25041012473600000000069052888 Sistema Sistema 25041409403561200000069183618 Despacho Despacho 25041523185997500000069245517 Sistema Sistema 25042411321586100000069602849 Certidão Certidão 25050700514995600000070177055 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804270-44.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: LILA LEA SERRA BUZAR ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728-A AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE CODO e outros (2) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno no prazo de lei. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804270-44.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: LILA LEA SERRA BUZAR ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728-A AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE CODO e outros (2) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno no prazo de lei. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002781-49.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIO LUSTOSA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELTE FERNANDES DA SILVA - PI22728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANIO LUSTOSA NOGUEIRA MARIELTE FERNANDES DA SILVA - (OAB: PI22728) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002567-58.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BATISTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELTE FERNANDES DA SILVA - PI22728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE CARLOS BATISTA LIMA MARIELTE FERNANDES DA SILVA - (OAB: PI22728) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800604-27.2024.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (a): LINDAMARA PACHECO LOPES e outros Réu: ANTONIO CESAR AGUIAR LIMA Advogados do(a) REU: FERNANDO SOUSA DA SILVA - PI25225, LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA - MA20379, LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728, LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915, RAYMARA ADRIELLE SANTOS MEDEIROS - MA20606 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO 1. Tendo em vista a designação desta magistrada para responder pela 2ª Vara de Coroatá, por meio da PORTMAG-GCGJ-3372025, os afastamentos concedidos pelas PORTARIA-GP-6392025 e PORTMAG-GCGJ-4612025 e a inexistência de tempo hábil para cumprir o prazo previsto no art. 2º do PROV-132013, adio a data e designo o dia 25 de junho de 2025, às 8:00, no Salão do Júri, para realização da sessão do Tribunal do Júri, devendo, para tanto, serem intimadas as testemunhas arroladas e o réu. 2. Para a sessão pública de sorteio dos jurados, designo o dia 5 de junho de 2025, às 8:00, no Salão do Júri, devendo, para tanto, ser comunicada a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão. 3. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar e à Guarda Municipal, requisitando reforço policial para o dia do julgamento popular. 4. Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como a Corregedoria-Geral de Justiça, devendo ser remetida cópia desta decisão, bem como do relatório anexo. 5. Comunique-se a 1ª Vara de Coroatá sobre a utilização do Salão do Júri. 6. De tudo, intimem-se o réu, a defesa e o representante do Ministério Público. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de maio de 2025. JOSUE PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, Portaria de Magistrado - GCGJ nº. 337, de 29 de abril de 2025, Drª. ANELISE NOGUEIRA REGINATO, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)