Marcia Victoria Da Silva Coutinho
Marcia Victoria Da Silva Coutinho
Número da OAB:
OAB/PI 022739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Victoria Da Silva Coutinho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RESTAURAçãO DE AUTOS (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800918-34.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Reintegração de Posse] AUTOR: ANTONIO AURELIANO GOMES SOBRINHO, MARIA LAURA DE ASSUNÇÃO XAVIER GOMES REU: RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA GLAUCE REINALDO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse proposta por ANTONIO AURELIANO GOMES SOBRINHO e MARIA LAURA DE ASSUNÇÃO VIER GOMES em face de RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA GLAUCE REINALDO DE ALBUQUERQUE. Alegam os autores que são proprietários de um terreno de 148,5 m², localizado na Rua Des. Pires de Castro, Teresina-PI. Disse que os réus, proprietários de área confrontante (112,5 m²), teriam ultrapassado os limites de seu terreno, construindo um muro que adentrou 36 m² (4m de frente x 9m de fundo) do imóvel dos autores. Narram que tentaram resolver o conflito extrajudicialmente, mas os réus recusaram em devolver a área supostamente esbulhada. Defendeu que o valor da área esbulhada é estimado em R$ 154.800,00 (36 m² x R$ 4.300,00/m²). Ao final requereram, em suma, a reintegração definitiva da posse do imóvel, com a remoção do muro ou estrutura que ultrapassou os limites legais ou, alternativamente, caso a reintegração material não seja possível, indenização no valor de R$ 154.800,00 (correspondente aos 36 m² usurpados, calculados a R$ 4.300,00/m²). Audiência de Justificação de Id. nº 12507337 com a oitiva da testemunha CONCEIÇÃO DE SOUSA LIMA. Contestação de Id. nº 12821101. Os réus afirmam que adquiriram o terreno em 2006 e que o imóvel já estava delimitado por um muro. Em 2015, decidiram substituir parte deste muro por grades de ferro, com a devida demarcação realizada por engenheiro agrimensor. Alegam que a área do terreno dos réus é de 225 m², e não de 112,5 m² como afirmado pelos autores, e que a construção do muro estava dentro dos limites da propriedade deles. Sustentam que não houve qualquer esbulho ou violação de posse. Ademais, os réus refutam a alegação dos autores de que a área de 36 m² foi invadida. Argumentam que o levantamento topográfico realizado em fevereiro de 2020 confirma que a situação do imóvel está conforme o registro no cartório de imóveis. Por fim, pugnaram pela improcedência da ação. Não houve réplica, certidão de Id. nº 13862106. Os autores apresentaram petição avulsa em resposta à intimação recebida (ID 18774257, de 29/07/2021), na qual especificaram divergências em documentos apresentados anteriormente. Esclarecem que há inconsistências nas medições constantes nos documentos referentes ao terreno em questão. De acordo com os autores, o terreno em disputa possui as seguintes dimensões: 45 metros de frente e 9 metros de fundo, conforme documentos da Prefeitura de Teresina, que datam de 1921. A propriedade foi adquirida pelo avô do autor, João Luis Dias, em 1937, asseguram que o cartório do 4º Ofício de Notas também confirma a medida de 45 m x 9 m em documento datado de 18 de abril de 1984. Os autores argumentam que a certidão de inteiro teor apresentada pelo réu, referente ao seu terreno, indica a medida de 15 metros de frente para a rua Desembargador Freitas e 40 metros de lateral para a rua Desembargador Pires de Castro, o que, ao ser somado com a dimensão do terreno do autor, resultaria em 85 metros, quando na realidade a medida correta seria de 80 metros. Este ponto de divergência, segundo os autores, precisa ser esclarecido para a correta análise da extensão da área disputada. Audiência de Id. nº 21406766, em 27/10/2021, na oportunidade foi tomado o depoimento pessoal dos autores e à oitiva da testemunha Antônio Adailton Modesto da Silva. Nova audiência de Id. nº 23939767, em 02/02/2022, passou-se à oitiva de Erlane Bezerra dos Santos, tabeliã interina do 4º Ofício de Notas e Registros de Teresina/PI, que foi qualificada e ouvida como testemunha. Decisão de Id. nº 35738878, na qual o julgamento foi convertido em diligência em virtude da necessidade de audiência para esclarecimento das divergências apontadas nos levantamentos topográficos trazidos aos autos. Audiência de Id. nº 59413687, nela foram ouvidas as testemunhas CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE DA SILVA e TERESA CRISTINA PORTELA LOBO FURTADO. Alegações finais dos autores (Id nº 62049408). Alegações finais dos requeridos de Id nº 65131790). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considero não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a proferir julgamento. Para a justa solução da lide, constata-se que a controvérsia gravita em torno de três aspectos fundamentais: a) A configuração do alegado esbulho possessório, consubstanciado na construção do muro que, segundo os autores, avançaria sobre área de sua posse legítima; b) A divergência entre medições históricas e registros atualizados, pois os documentos antigos (datados de 1921 e 1984) apresentam dimensões conflitantes em relação aos registros mais recentes (2002/2007), ambos acompanhados de laudos topográficos que não convergem; c) Os efeitos jurídicos decorrentes da posse exercida pelos autores desde 1937, confrontados com a eventual boa-fé dos réus, que adquiriram o imóvel já delimitado, afirmando não haver qualquer alteração posterior dos limites. Antes de detalhar os pontos acima, já transcrevo os depoimentos das testemunhas ouvidas no curso do processo: TESTEMUNHA ANTÔNIO ADAILTON MODESTO DA SILVA O terreno de propriedade coletiva existia cercas de talo de coco demarcando a área de cada um. Que sabe da construção do muro. Que sabe que foi subtraído 4m. Que em 2016 já existia a cerca. Que ela sempre existiu. TESTEMUNHA ERLANE BEZERRA DOS SANTOS, TABELIÃ INTERINA DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE TERESINA/PI Que analisou os dois registros. Que no registro do Seu Raimundo viu que na sua matrícula anterior o imóvel que mede 15x40(600m²), ele se originou de uma matrícula do livro 3g, que eram dois terrenos: um com 33,50x15 e outro com 6,50x15, que somados dá um total de 600m². Que foi aberta matrícula. Que a Dona Teresa adquiriu do espolio do Seu Antônio e o Seu Raimundo comprou de Teresa. Que ele já comprou os 600m². Que o imóvel do Seu Aureliano mede 9x45 que cada adquirente adquiriu ¼: Deusuite ficou com 92,25m, Nair ficou com 92,25m e Maria de Lourdes com 184,50m. Que somados dá uma área de 379m². Que sobrou uma área de 36m², justamente a que a parte autora está reclamando. Que foi doado para o Seu Aureliano 12,50x9, 112,50m². Que o Cartório entendeu que sobrou uma área remanescente na matrícula mãe que não foi regularizada ainda pelo Seu Aureliano. Que a área de seu Raimundo é 15x40, 600m².Que seria interessante realizar uma perícia, com um topógrafo. TESTEMUNHA MARCELO ANTONIO NUNES ROCHA Que realizou a venda do imóvel para os requeridos. Que esse imóvel era de propriedade da doutora Tereza Cristina. Que ela tinha dado a informação que lá tinha uma área pendente de regularização. Que ela já estava na posse da área, porém que havia uma parte pendente de regularização de 7m na Rua Desembargador Freitas, por 40 m. Que vendeu a parte regularizada e uma parte não regularizada (7x40). Que inclusive o IPTU é cobrado pelos 23mx40m. Que o imóvel era cercado por muro. Que hoje está a mesma situação, com uma tela. Que essa área pendente de regularização não é o terreno que faz fundo com seu Aureliano, que ele é pela Desembargador Freitas. Que na época da venda não havia discussão acerca da posse. TESTEMUNHA CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO Que fez a documentação do terreno do Seu Antônio. Que na demarcação que realizou consta 45 m pertencente aos autores, conforme está no registro. o terreno do requerido era o que tinha no registro. Que o que se tem não é sobra, está conforme o registro. Que fez demarcação com o registro atualizado. TESTEMUNHA PAULO HENRIQUE DA SILVA Que o registro 21790. Que mediu o lote do Seu Raimundo Nonato. Que identificou que a metragem do terreno corresponde com a topografia realizado pelo Sr. Carlos. Que no registro em questão 13956, era de Joao Luis Dias, que o terreno foi passado para 03 pessoas. Que 22/01/1986 foi averbado no registro as medidas “a situação atual dos terrenos”: R1-10,25m/9m, 92,25m²; R2- 10,25m/9m, 92,25m²; R3- 20,50mx9m, somando isso tudo dá 41m/9m de fundo. Que por essa medição que está averbada essa área de 4m não existe. Que a topografia realizada pelos Seu Carlos diverge do registro. Que no registro do Seu Raimundo a área correspondente é a mesma identificada na topografia realizada, a de 600m². Que quando fez a medição existia um muro lá. Que se recorda que na medição teve a curiosidade de regredir as imagens do imóvel no google. Que na pesquisa não identificou modificação dos limites. Que de acordo com o registro de imóvel existe 41m. Que não existe 45m, considerando o registro acima. TESTEMUNHA TERESA CRISTINA PORTELA LOBO FURTADO Que recebeu o imóvel de herança. Que na época da venda não houve questionamento acerca da área. Que não se recorda se existia cerca. Que não sabe informar as medições. Passo à análise do mérito propriamente dito. Nos termos do art. 561 do CPC, o autor deve demonstrar, cumulativamente: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, impõe-se enfrentar cada requisito, à luz da prova colhida. Posse Anterior dos Autores Os autos revelam acentuada divergência documental que demanda exame minucioso. O registro original de ID nº758170 (datado de 1937 a 1985) indicava área de 9 m x 45 m (405 m²), localizada na Rua Lizandro Nogueira. Contudo, sobreveio averbação em 1986 (ID nº758185),a posterior regularização cartorária indicou averbações em 1986 que redistribuíram a área em três segmentos distintos: 10,25 m x 9 m = 92,25 m²; 10,25 m x 9 m = 92,25 m²; 20,50 m x 9 m = 184,50 m²; Totalizando: 41 m x 9 m = 369 m². 1. Documento de 1937: 9 m x 45 m: · 2. Certidão de 1986: 10,25 m x 9 m, contradizendo a anterior · Nessa perspectiva, constata-se evidente contradição entre os registros pretéritos e posteriores, sem que conste nos autos justificativa técnica idônea que explique a redução da área e a modificação da localização. Por sua vez, a matrícula nº 21.790, relativa ao imóvel dos réus (ID nº758130/12821123), lavrada em 2002, apresenta descrição perimetral coerente e contínua: 15 m x 40 m (600 m²). Desde então, todas as aquisições e transações subsequentes preservaram essas medidas, que constam do registro público: Tal disparidade documental afasta, desde logo, a presunção de veracidade absoluta quanto às dimensões alegadas pelos autores, especialmente porque os registros mais recentes consagram a redução da área em seu próprio título. Dessa forma, ainda que os autores detenham posse sobre área contígua, não se demonstra de modo inequívoco a posse legítima da faixa de 36 m² objeto da demanda, considerando que: a) Não há registro dominial atual em seu nome; O memorial descritivo antigo foi contraditado por averbações posteriores; Não existe prova cabal e objetiva da ocupação efetiva e exclusiva dessa faixa. O ato tido como esbulho consistiria na edificação do muro em 2015. Entretanto, não foi produzida prova pericial judicial imparcial, mas apenas laudos particulares apresentados pelas partes, cujas conclusões são conflitantes. Em que pese a boa-fé dos autores, não lograram comprovar de forma incontroversa que o muro tenha invadido área sob sua posse direta e contínua. Data e Modo do Alegado Esbulho Em tese, a construção do muro em 2015 poderia caracterizar ato material de turbação ou esbulho. Todavia, isso pressupõe que a área seja objeto de posse legítima e efetiva dos autores, fato que, como demonstrado, não se confirmou de maneira cabal. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” No caso concreto, os documentos e os depoimentos são conflitantes e não conduzem a grau de certeza apto a embasar a pretensão possessória. Cabia aos autores demonstrar: Vínculo entre o terreno de 1923 e a área atual; Invasão efetiva pelos réus, o que não ocorreu. Do Pedido Alternativo de Indenização O pleito indenizatório, no valor de R$154.800,00, pressupõe o reconhecimento do esbulho possessório e a consequente perda da área. Como não se demonstrou que a área integrava a posse exclusiva dos autores, inexiste suporte fático e jurídico para deferimento de indenização. Da Boa-Fé dos Réus Os réus adquiriram o imóvel de forma onerosa, com registro público consolidado e sem qualquer impugnação anterior. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a presunção de legitimidade dos registros imobiliários militam a favor da licitude e da boa-fé de sua posse. Diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, revela-se inviável o acolhimento do pedido de reintegração ou de indenização. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO AURELIANO GOMES SOBRINHO e MARIA LAURA DE ASSUNÇÃO XAVIER GOMES em face de RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE JUNIOR e ANA GLAUCE REINALDO DE ALBUQUERQUE. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e as despesas processuais, bem como com honorários ao advogado m 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita, incide o disposto no art. 98, § 3º, Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832603-54.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA REU: KEFREN RAFAEL OLIVEIRA CARVALHEDO 05674841306 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do Aviso de Recebimento com a informação "mudou-se" (ID 72529077), fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito, conforme o caso. TERESINA, 20 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053176-94.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - PI22739 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - (OAB: PI22739) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042783-13.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 e MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - PI22739 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros Destinatários: BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - (OAB: PI22739) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808626-04.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI APELADO: CONSTRUTORA OESTE LTDA - EPP REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - PI22739, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832603-54.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA REU: KEFREN RAFAEL OLIVEIRA CARVALHEDO 05674841306 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do Aviso de Recebimento com a informação "mudou-se" (ID 72529077), fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito, conforme o caso. TERESINA, 20 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina