Paulo Renand Da Silva Ramalho
Paulo Renand Da Silva Ramalho
Número da OAB:
OAB/PI 022759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Renand Da Silva Ramalho possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF3, TRF1
Nome:
PAULO RENAND DA SILVA RAMALHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801917-66.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: A. V. A. A. J. REQUERIDO: A. V. A. A. F. ATO ORDINATÓRIO A parte autora para manifestação ALTOS, 23 de julho de 2025. IRISVANE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Altos
-
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000288-31.2025.5.22.0002 AUTOR: ROBERTO DA SILVA MORAES RÉU: GRUPO EDUCACIONAL PENSAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a379882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitando a preliminar suscitada; no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista movida por ROBERTO DA SILVA MORAES em face de GRUPO EDUCACIONAL PENSAR LTDA para condenar o reclamado a ANOTAR a baixa do contrato na CTPS do autor, após notificação específica para tal fim, fazendo constar demissão em 28/06/2025, com a integração do aviso prévio indenizado; ENTREGAR para o reclamante, oito dias após o trânsito em julgado desta decisão, as guias para habilitação para percepção do seguro desemprego; bem como a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$11.134,05 (onze mil, centos e trinta e quatro reais e cinco centavos), referente às seguintes parcelas: saldo de salário (19 dias de maio/2025); aviso prévio indenizado de 39 dias; 6/12 de 13º salário proporcional de 2025, com integração do aviso prévio; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com integração do aviso prévio; FGTS não recolhido com a multa de 40%; honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial, para levantamento, pelo reclamante, do FGTS. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observado o salário mensal do reclamante no valor de R$1.559,33 (contracheque janeiro/2025, ID. a98f1d3-fl. 26). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$222,68, calculadas sobre o valor da condenação (R$11.134,05). Publique-se para ciência às partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO EDUCACIONAL PENSAR LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000288-31.2025.5.22.0002 AUTOR: ROBERTO DA SILVA MORAES RÉU: GRUPO EDUCACIONAL PENSAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a379882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitando a preliminar suscitada; no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista movida por ROBERTO DA SILVA MORAES em face de GRUPO EDUCACIONAL PENSAR LTDA para condenar o reclamado a ANOTAR a baixa do contrato na CTPS do autor, após notificação específica para tal fim, fazendo constar demissão em 28/06/2025, com a integração do aviso prévio indenizado; ENTREGAR para o reclamante, oito dias após o trânsito em julgado desta decisão, as guias para habilitação para percepção do seguro desemprego; bem como a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$11.134,05 (onze mil, centos e trinta e quatro reais e cinco centavos), referente às seguintes parcelas: saldo de salário (19 dias de maio/2025); aviso prévio indenizado de 39 dias; 6/12 de 13º salário proporcional de 2025, com integração do aviso prévio; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com integração do aviso prévio; FGTS não recolhido com a multa de 40%; honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial, para levantamento, pelo reclamante, do FGTS. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observado o salário mensal do reclamante no valor de R$1.559,33 (contracheque janeiro/2025, ID. a98f1d3-fl. 26). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$222,68, calculadas sobre o valor da condenação (R$11.134,05). Publique-se para ciência às partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA MORAES
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLLYANA CANUTO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à transferência do financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. O julgador de origem assim decidiu por entender que Em sede de julgamento do IRDR 72 pela Terceira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foram consideradas legítimas as restrições impostas pelas normas pertinentes ao financiamento ante a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias (...)”. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões de apelação, a parte autora alega que o pedido não poderia ter sido julgado liminarmente improcedente com base no IRDR 72, uma vez que tal julgamento ainda não transitou em julgado. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade das restrições previstas em atos normativos editados pelo Ministério da Educação, especificamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio. De início, ressalto que o artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a proferir sentença de improcedência liminar do pedido quando este contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão. Neste contexto, a eventual interposição de recurso especial ou recurso extraordinário não impede o julgamento liminar de improcedência do pedido. Assim, rejeito o pedido de cassação da sentença. Sobre a controvérsia a ser definida nestes autos, a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024) Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses (destaquei): a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. Desta forma, considerando que a pretensão deduzida está em confronto com as diretrizes firmadas por este Tribunal no IRDR nº 72, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: POLLYANA CANUTO MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. CURSO DE MEDICINA. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES. NOTA DE CORTE DO ENEM. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à obtenção de transferência do financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 2. Hipótese em que a improcedência liminar do pedido fundada em entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 332, III, CPC, independe do trânsito em julgado e não configura cerceamento de defesa. 3. “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 4. Apelação desprovida. 5. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa – R$1.000,00), suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLLYANA CANUTO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à transferência do financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. O julgador de origem assim decidiu por entender que Em sede de julgamento do IRDR 72 pela Terceira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foram consideradas legítimas as restrições impostas pelas normas pertinentes ao financiamento ante a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias (...)”. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões de apelação, a parte autora alega que o pedido não poderia ter sido julgado liminarmente improcedente com base no IRDR 72, uma vez que tal julgamento ainda não transitou em julgado. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade das restrições previstas em atos normativos editados pelo Ministério da Educação, especificamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio. De início, ressalto que o artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a proferir sentença de improcedência liminar do pedido quando este contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão. Neste contexto, a eventual interposição de recurso especial ou recurso extraordinário não impede o julgamento liminar de improcedência do pedido. Assim, rejeito o pedido de cassação da sentença. Sobre a controvérsia a ser definida nestes autos, a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024) Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses (destaquei): a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. Desta forma, considerando que a pretensão deduzida está em confronto com as diretrizes firmadas por este Tribunal no IRDR nº 72, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: POLLYANA CANUTO MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. CURSO DE MEDICINA. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES. NOTA DE CORTE DO ENEM. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à obtenção de transferência do financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 2. Hipótese em que a improcedência liminar do pedido fundada em entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 332, III, CPC, independe do trânsito em julgado e não configura cerceamento de defesa. 3. “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 4. Apelação desprovida. 5. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa – R$1.000,00), suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLLYANA CANUTO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à transferência do financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. O julgador de origem assim decidiu por entender que Em sede de julgamento do IRDR 72 pela Terceira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foram consideradas legítimas as restrições impostas pelas normas pertinentes ao financiamento ante a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias (...)”. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões de apelação, a parte autora alega que o pedido não poderia ter sido julgado liminarmente improcedente com base no IRDR 72, uma vez que tal julgamento ainda não transitou em julgado. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade das restrições previstas em atos normativos editados pelo Ministério da Educação, especificamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio. De início, ressalto que o artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a proferir sentença de improcedência liminar do pedido quando este contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão. Neste contexto, a eventual interposição de recurso especial ou recurso extraordinário não impede o julgamento liminar de improcedência do pedido. Assim, rejeito o pedido de cassação da sentença. Sobre a controvérsia a ser definida nestes autos, a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024) Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses (destaquei): a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. Desta forma, considerando que a pretensão deduzida está em confronto com as diretrizes firmadas por este Tribunal no IRDR nº 72, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058933-60.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: POLLYANA CANUTO MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. CURSO DE MEDICINA. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES. NOTA DE CORTE DO ENEM. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à obtenção de transferência do financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 2. Hipótese em que a improcedência liminar do pedido fundada em entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 332, III, CPC, independe do trânsito em julgado e não configura cerceamento de defesa. 3. “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 4. Apelação desprovida. 5. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa – R$1.000,00), suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1087478-09.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : GISELE BRITO BARROS e outros RÉU : DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GISELE BRITO BARROS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao REITOR DA UNIFACID WYDEN, e ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. O objetivo é obter provimento judicial que determine a transferência de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), de nº 16.0855.187.0002297-68, do curso de Nutrição no Centro Universitário UNIFACID WYDEN para o curso de Medicina no Centro Universitário UNINOVAFAPI, para o semestre letivo 2024.2. Em síntese, a Impetrante alega ser beneficiária do FIES e estar adimplente com suas obrigações. Afirma que, após ser aprovada no processo seletivo para Medicina no UNINOVAFAPI, tentou realizar a transferência de seu financiamento, mas foi impedida por um erro no sistema SisFIES que indicava "situação do contrato do candidato não permite transferência", mensagem que, segundo a autora, é geralmente associada à inadimplência, o que não seria o seu caso. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Em decisão inicial, foi determinada a emenda à inicial para retificação do valor da causa e do polo passivo. A parte autora cumpriu a determinação, apresentando a emenda. Na sequência, foi proferida decisão que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações das autoridades impetradas e da manifestação do Ministério Público Federal, por entender que o pedido liminar se confundia com o mérito da demanda. Os Impetrados foram notificados e apresentaram suas contestações, arguindo preliminares e, no mérito, a legalidade da recusa, com base na autonomia universitária e nas normativas do FIES que não amparam a pretensão da autora. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por meio da prova documental juntada aos autos. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. A Caixa Econômica Federal (CEF), como agente financeiro do FIES, e as Instituições de Ensino Superior (IES) de origem e destino, que participam do processo de validação, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a questão central é definir se a Impetrante possui direito líquido e certo à transferência do financiamento estudantil na forma pretendida. A legislação que rege o Fundo de Financiamento Estudantil (Lei nº 10.260/2001 e portarias ministeriais) estabelece a possibilidade de transferência do financiamento como consequência da transferência de curso ou de instituição de ensino pelo estudante. Contudo, a situação apresentada nos autos revela uma particularidade que afasta a pretensão da Impetrante da moldura legal da simples transferência. Observa-se que a Impetrante, já sendo beneficiária do FIES para o curso de Nutrição, logrou aprovação para o curso de Medicina por meio de processo seletivo autônomo (vestibular), ingressando, portanto, em uma vaga não vinculada ao processo seletivo do FIES. A pretensão, nesse contexto, não é uma genuína transferência de curso, na qual o financiamento acompanha o estudante, mas sim uma tentativa de "migrar" o financiamento obtido para um curso de menor concorrência para um curso de altíssima demanda e custo elevado, contornando as regras de seleção e os limites orçamentários do próprio programa para o curso de Medicina. Tal prática, acaso admitida, viola a autonomia administrativa e financeira da instituição de ensino de destino (art. 207 da Constituição Federal), que perderia o controle sobre o seu limite de crédito orçamentário do FIES e sobre a quantidade de alunos beneficiados em cada curso. Ademais, frustraria a isonomia entre os estudantes, que concorrem a um número limitado de vagas do FIES para cursos como Medicina, e a própria finalidade do programa, que visa distribuir os recursos de forma planejada entre os diversos cursos ofertados. A regulamentação do FIES, notadamente a Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, do Comitê Gestor do FIES (CG-Fies), condiciona a transferência à anuência das instituições envolvidas. A instituição de destino não é obrigada a aceitar a transferência de um financiamento para uma vaga que não foi por ela ofertada no âmbito do FIES. A Impetrante não demonstrou a existência de vaga para transferência via FIES no curso de Medicina, nem a concordância da IES de destino em recebê-la na condição de beneficiária do financiamento para a vaga que ocupou via vestibular. Ademais, a Portaria Normativa MEC nº 535/2020, que alterou a Portaria nº 209/2018, passou a exigir, para a transferência, que a nota do ENEM do estudante seja igual ou superior à nota de corte do último estudante pré-selecionado no FIES para o curso de destino. Embora a Impetrante alegue um erro sistêmico de inadimplência, a questão fundamental que impede o aditamento é a ausência de previsão legal e contratual para a operação desejada, que não se caracteriza como uma transferência regular, mas como uma tentativa de vincular um financiamento pré-existente a um novo vínculo acadêmico estabelecido fora das regras do Fundo. Dessa forma, evoluindo sobre entendimentos anteriores, conclui-se que a situação da Impetrante não se amolda às hipóteses legais de transferência do FIES. A pretensão carece de amparo legal, pois busca a transferência do financiamento como um ato isolado, e não como uma consequência natural da mudança de curso ou de IES dentro das regras e vagas do programa. III - DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, denegando a segurança pleiteada e extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Página 1 de 2
Próxima