Lara Oliveira Cardoso
Lara Oliveira Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 022782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Oliveira Cardoso possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT16, TJSP e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPI, TRT16, TJSP
Nome:
LARA OLIVEIRA CARDOSO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
Classificação de Crédito Público (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016430-61.2024.5.16.0019 RECORRENTE: DENISE DIAS DA COSTA RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 457e66c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Deserção / empresa pública / prerrogativa da Fazenda Pública Responsabilidade Subsidiária / ônus da prova / culpa in eligendo, in vigilando Alegação(ões): DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMSERH. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 779/69. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 173, 1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Divergência jurisprudencial. No tópico, sustenta que o Acórdão incorreu em afronta direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, previsto no art. 173, § 1º, II, bem como no Decreto-Lei 779/69, ao conceder as prerrogativas da Fazenda Pública à EMSERH. Argumenta, em resumo, que nos termos da Lei Estadual nº 9.732, de 19 de dezembro de 2012, a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) se trata de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, conforme o art. 1º do referido diploma legal. Alega que no próprio estatuto social da EMSERH, consta expressa referência no art. 5º (Decreto Estadual 28.889/2013), que ela se sujeita "ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Pontua que conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, a empresa pública de direito privado está submetida ao regime jurídico das empresas privadas, conforme art. 173, § 1º, II, da CRFB/88, não fazendo jus às prerrogativas da Fazenda Pública quanto à isenção das custas processuais e do depósito recursal. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 331, V, DO TST. Divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária da EMSERH ao adimplemento das verbas devidas, entendendo que o julgado contraria a Súmula 331, V do TST e diverge da jurisprudência pátria sobre a matéria. Em linhas gerais, sustenta que ao julgar o RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador dos serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar caso a caso a culpa da Administração Pública no tocante à fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalta quanto ao ônus da prova, que considerando que o STF não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao Ente Público tomador dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Que é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, em consonância com o entendimento da Súmula 331, item V do TST e jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. ANALISO. Assim dispôs o Acórdão recorrido (Id 0ffa19c): “EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA ESTATAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, visando ao afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas deferidas em ação ajuizada por ex-empregado da empresa contratada. 2. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente com base em suposta ausência de prova de fiscalização das obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa pública recorrente, nos moldes da decisão do STF na ADPF 789/MA, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública; (ii) saber se houve julgamento extra petita por ausência de limitação aos valores do acordo extrajudicial considerado na sentença; e (iii) saber se restou demonstrada culpa in vigilando que justifique a responsabilização subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STF (ADPF 789/MA), empresa pública que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem fim lucrativo faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como isenção de custas e depósito recursal. 5. Inexistência de julgamento extra petita, visto que os valores fixados na sentença observaram os limites do acordo extrajudicial celebrado. 6. Para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, é imprescindível a comprovação inequívoca de falha na fiscalização contratual, o que não se verifica nos autos. O mero inadimplemento das obrigações pela empresa contratada não é suficiente para imputar culpa ao ente público (STF, RE 760.931/DF - Tema 246 e ADC 16). 7. Considerando a improcedência parcial dos pedidos e o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, fixam-se honorários de sucumbência em 5%, com exigibilidade suspensa conforme § 4º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária da parte recorrente e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 5%, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. Empresa pública que presta serviço essencial em regime não concorrencial e sem fins lucrativos tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive em relação a custas e depósito recursal. 2. A responsabilização subsidiária do ente público exige prova inequívoca de omissão fiscalizatória, não sendo admitida a culpa presumida. 3. A fixação de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho deve observar o art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, com condição suspensiva de exigibilidade em caso de gratuidade de justiça." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, arts. 790-A, I, e 791-A, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 789/MA, Plenário; STF, RE 760.931/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A questão central do recurso cinge-se à verificação de existência ou não da responsabilidade da recorrente, no pagamento das verbas deferidas à parte reclamante. No que tange ao tema em discussão, há que se observar o julgamento da ADC nº 16 pelo STF, considerando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitação, no sentido de não ser viável a transferência dos encargos trabalhistas pelo só fato da inadimplência das obrigações pela empresa prestadora de serviços, mas a omissão do órgão público poderia gerar citada responsabilidade, sendo necessário que, para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente público, proceda-se ao exame da ocorrência da omissão da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ademais, o STF em sede de repercussão geral (RE 760.931/DF - Tema 246), decidiu ser inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado quantos à fiscalização, devendo ser apreciado o caso concreto. Destaca-se: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ESTADO DO MARANHÃO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16 AO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento. (STF - ED-AgR Rcl: 36836 MA - MARANHÃO 0029083-11.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-051 10-03-2020)." Vejamos o posicionamento do TST acerca da matéria: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MARANHÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado Reclamado, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 818 da CLT, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MARANHÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E 818 DA CLT - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo Prestador de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado do Maranhão, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido. (TST - RR: 166587320185160010, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2022)." [grifo nosso] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO (RS) I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável ao Recorrente, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO (RS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização . [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Município Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de Lajeado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido. (TST - RRAg: 209311020175040772, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022)." Na hipótese dos autos não se verifica prova inequívoca da omissão do ente público ou comportamento sistematicamente negligente, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando. Acrescente-se que, em relação ao cumprimento da fiscalização das obrigações trabalhistas no decorrer do pacto laboral, que a condenação se deu apenas em verbas rescisórias, verbas estas auferidas somente quando da resilição contratual, de modo que não se pode imputar à parte recorrente a falta de diligência nesse aspecto. Com efeito, cumpre ressaltar que os atos emanados da Administração Pública têm presunção de legalidade e legitimidade em razão da submissão aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna. [...] Portanto, à luz do entendimento proferido pelo e. STF, no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações, o que não ocorreu no caso dos autos. Acrescente-se que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1298647, ensejando a apreciação, conforme Tema 1118: "Título: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Referido tema com repercussão geral foi julgado pela colenda Corte no dia 13/02/2025, com ata de julgamento publicada em 24/02/2025, nos seguintes termos: "Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." [grifo nosso] Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da parte recorrente.” Inicialmente, com relação à deserção suscitada, verifico que não merece reparos o julgado, uma vez que em consonância com o entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADPF 789/MA, onde firmou entendimento no sentido de estender à EMSERH os privilégios concedidos à Fazenda Pública, sendo este também o entendimento do TST em casos semelhantes ao dos autos. A jurisprudência: “Isso porque, a matéria veiculada no recurso de revista (extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERHno que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor atribuído à causa é de R$ 13.069,29 (pág. 12), que não justifica, por si só, nova revisão do processo, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, ressalta-se que o STF nos autos da ADPF 789 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/08/21) decidiu que a EMSERHé uma empresa pública estadual que presta serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, caracterizando-se como uma entidade sem fins lucrativos e que não atua em regime de concorrência. Diante disso, a Suprema Corte reconheceu que, por sua natureza, a EMSERH faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a necessidade de quitação de suas dívidas por meio do regime de precatórios, conforme estabelece o art. 100 da CF, verbis: [...] (Processo: RR - 16810-97.2018.5.16.0018. Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho. Publicação: 07/03/2025).” Desse modo, não há desacerto nos fundamentos adotados no Acórdão, tudo indicando a patente conformidade com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, o que inviabiliza o seguimento do apelo por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Afastada a tese de violação e dissenso jurisprudencial. Sobre o tema responsabilidade subsidiária, do trecho acima transcrito e do mais que consta da fundamentação do julgado observa-se que a eg. Turma, a partir dos fatos e provas dos autos concluiu: “Na hipótese dos autos não se verifica prova inequívoca da omissão do ente público ou comportamento sistematicamente negligente, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando.” (Id 0ffa19c – Acórdão) Nesse contexto, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação e divergência jurisprudencial. Relativamente ao ônus da prova, verifica-se que a eg. Turma analisou o tema à luz do julgamento proferido pelo STF na ADC nº 16, ao considerar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitação, bem assim do RE 760.931/DF - Tema 246, RE 1298647 - Tema 1118 e jurisprudência do TST sobre a matéria, não se vislumbrando as violações apontadas a ensejar o seguimento do recurso. Incide à hipótese o óbice da Súmula 333 do TST. Saliento que arestos oriundos de Turmas do TST não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região /acr SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016430-61.2024.5.16.0019 RECORRENTE: DENISE DIAS DA COSTA RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 457e66c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Deserção / empresa pública / prerrogativa da Fazenda Pública Responsabilidade Subsidiária / ônus da prova / culpa in eligendo, in vigilando Alegação(ões): DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMSERH. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 779/69. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 173, 1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Divergência jurisprudencial. No tópico, sustenta que o Acórdão incorreu em afronta direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, previsto no art. 173, § 1º, II, bem como no Decreto-Lei 779/69, ao conceder as prerrogativas da Fazenda Pública à EMSERH. Argumenta, em resumo, que nos termos da Lei Estadual nº 9.732, de 19 de dezembro de 2012, a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) se trata de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, conforme o art. 1º do referido diploma legal. Alega que no próprio estatuto social da EMSERH, consta expressa referência no art. 5º (Decreto Estadual 28.889/2013), que ela se sujeita "ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Pontua que conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, a empresa pública de direito privado está submetida ao regime jurídico das empresas privadas, conforme art. 173, § 1º, II, da CRFB/88, não fazendo jus às prerrogativas da Fazenda Pública quanto à isenção das custas processuais e do depósito recursal. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 331, V, DO TST. Divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária da EMSERH ao adimplemento das verbas devidas, entendendo que o julgado contraria a Súmula 331, V do TST e diverge da jurisprudência pátria sobre a matéria. Em linhas gerais, sustenta que ao julgar o RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador dos serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar caso a caso a culpa da Administração Pública no tocante à fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalta quanto ao ônus da prova, que considerando que o STF não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao Ente Público tomador dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Que é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, em consonância com o entendimento da Súmula 331, item V do TST e jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. ANALISO. Assim dispôs o Acórdão recorrido (Id 0ffa19c): “EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA ESTATAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, visando ao afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas deferidas em ação ajuizada por ex-empregado da empresa contratada. 2. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente com base em suposta ausência de prova de fiscalização das obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa pública recorrente, nos moldes da decisão do STF na ADPF 789/MA, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública; (ii) saber se houve julgamento extra petita por ausência de limitação aos valores do acordo extrajudicial considerado na sentença; e (iii) saber se restou demonstrada culpa in vigilando que justifique a responsabilização subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STF (ADPF 789/MA), empresa pública que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem fim lucrativo faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como isenção de custas e depósito recursal. 5. Inexistência de julgamento extra petita, visto que os valores fixados na sentença observaram os limites do acordo extrajudicial celebrado. 6. Para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, é imprescindível a comprovação inequívoca de falha na fiscalização contratual, o que não se verifica nos autos. O mero inadimplemento das obrigações pela empresa contratada não é suficiente para imputar culpa ao ente público (STF, RE 760.931/DF - Tema 246 e ADC 16). 7. Considerando a improcedência parcial dos pedidos e o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, fixam-se honorários de sucumbência em 5%, com exigibilidade suspensa conforme § 4º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária da parte recorrente e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 5%, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. Empresa pública que presta serviço essencial em regime não concorrencial e sem fins lucrativos tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive em relação a custas e depósito recursal. 2. A responsabilização subsidiária do ente público exige prova inequívoca de omissão fiscalizatória, não sendo admitida a culpa presumida. 3. A fixação de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho deve observar o art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, com condição suspensiva de exigibilidade em caso de gratuidade de justiça." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, arts. 790-A, I, e 791-A, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 789/MA, Plenário; STF, RE 760.931/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A questão central do recurso cinge-se à verificação de existência ou não da responsabilidade da recorrente, no pagamento das verbas deferidas à parte reclamante. No que tange ao tema em discussão, há que se observar o julgamento da ADC nº 16 pelo STF, considerando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitação, no sentido de não ser viável a transferência dos encargos trabalhistas pelo só fato da inadimplência das obrigações pela empresa prestadora de serviços, mas a omissão do órgão público poderia gerar citada responsabilidade, sendo necessário que, para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente público, proceda-se ao exame da ocorrência da omissão da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ademais, o STF em sede de repercussão geral (RE 760.931/DF - Tema 246), decidiu ser inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado quantos à fiscalização, devendo ser apreciado o caso concreto. Destaca-se: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ESTADO DO MARANHÃO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16 AO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento. (STF - ED-AgR Rcl: 36836 MA - MARANHÃO 0029083-11.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-051 10-03-2020)." Vejamos o posicionamento do TST acerca da matéria: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MARANHÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado Reclamado, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 818 da CLT, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MARANHÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E 818 DA CLT - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo Prestador de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado do Maranhão, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido. (TST - RR: 166587320185160010, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2022)." [grifo nosso] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO (RS) I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável ao Recorrente, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO (RS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização . [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Município Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de Lajeado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido. (TST - RRAg: 209311020175040772, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022)." Na hipótese dos autos não se verifica prova inequívoca da omissão do ente público ou comportamento sistematicamente negligente, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando. Acrescente-se que, em relação ao cumprimento da fiscalização das obrigações trabalhistas no decorrer do pacto laboral, que a condenação se deu apenas em verbas rescisórias, verbas estas auferidas somente quando da resilição contratual, de modo que não se pode imputar à parte recorrente a falta de diligência nesse aspecto. Com efeito, cumpre ressaltar que os atos emanados da Administração Pública têm presunção de legalidade e legitimidade em razão da submissão aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna. [...] Portanto, à luz do entendimento proferido pelo e. STF, no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações, o que não ocorreu no caso dos autos. Acrescente-se que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1298647, ensejando a apreciação, conforme Tema 1118: "Título: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Referido tema com repercussão geral foi julgado pela colenda Corte no dia 13/02/2025, com ata de julgamento publicada em 24/02/2025, nos seguintes termos: "Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." [grifo nosso] Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da parte recorrente.” Inicialmente, com relação à deserção suscitada, verifico que não merece reparos o julgado, uma vez que em consonância com o entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADPF 789/MA, onde firmou entendimento no sentido de estender à EMSERH os privilégios concedidos à Fazenda Pública, sendo este também o entendimento do TST em casos semelhantes ao dos autos. A jurisprudência: “Isso porque, a matéria veiculada no recurso de revista (extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERHno que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor atribuído à causa é de R$ 13.069,29 (pág. 12), que não justifica, por si só, nova revisão do processo, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, ressalta-se que o STF nos autos da ADPF 789 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/08/21) decidiu que a EMSERHé uma empresa pública estadual que presta serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, caracterizando-se como uma entidade sem fins lucrativos e que não atua em regime de concorrência. Diante disso, a Suprema Corte reconheceu que, por sua natureza, a EMSERH faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a necessidade de quitação de suas dívidas por meio do regime de precatórios, conforme estabelece o art. 100 da CF, verbis: [...] (Processo: RR - 16810-97.2018.5.16.0018. Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho. Publicação: 07/03/2025).” Desse modo, não há desacerto nos fundamentos adotados no Acórdão, tudo indicando a patente conformidade com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, o que inviabiliza o seguimento do apelo por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Afastada a tese de violação e dissenso jurisprudencial. Sobre o tema responsabilidade subsidiária, do trecho acima transcrito e do mais que consta da fundamentação do julgado observa-se que a eg. Turma, a partir dos fatos e provas dos autos concluiu: “Na hipótese dos autos não se verifica prova inequívoca da omissão do ente público ou comportamento sistematicamente negligente, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando.” (Id 0ffa19c – Acórdão) Nesse contexto, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação e divergência jurisprudencial. Relativamente ao ônus da prova, verifica-se que a eg. Turma analisou o tema à luz do julgamento proferido pelo STF na ADC nº 16, ao considerar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitação, bem assim do RE 760.931/DF - Tema 246, RE 1298647 - Tema 1118 e jurisprudência do TST sobre a matéria, não se vislumbrando as violações apontadas a ensejar o seguimento do recurso. Incide à hipótese o óbice da Súmula 333 do TST. Saliento que arestos oriundos de Turmas do TST não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região /acr SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENISE DIAS DA COSTA
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016438-38.2024.5.16.0019 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: ROBERT RODRIGUES NUNES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016438-38.2024.5.16.0019 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMSERH. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, não se configura a responsabilidade subsidiária da recorrente, pois não restou evidenciada a culpa in vigilando por parte da EMSERH, o que atrairia para tal ente a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações legais do primeiro reclamado. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 14ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de abril a 06 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso da EMSERH, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária das obrigações que lhe foram imputadas. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT RODRIGUES NUNES
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016438-38.2024.5.16.0019 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RECORRIDO: ROBERT RODRIGUES NUNES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016438-38.2024.5.16.0019 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMSERH. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, não se configura a responsabilidade subsidiária da recorrente, pois não restou evidenciada a culpa in vigilando por parte da EMSERH, o que atrairia para tal ente a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações legais do primeiro reclamado. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 14ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de abril a 06 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso da EMSERH, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária das obrigações que lhe foram imputadas. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016514-96.2023.5.16.0019 AUTOR: THAYANE SILVA VIEIRA ARAGAO SOARES RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84137d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em face de THAYANE SILVA VIEIRA ARAGAO SOARES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas com base no art. 790-A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYANE SILVA VIEIRA ARAGAO SOARES
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016514-96.2023.5.16.0019 AUTOR: THAYANE SILVA VIEIRA ARAGAO SOARES RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84137d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em face de THAYANE SILVA VIEIRA ARAGAO SOARES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas com base no art. 790-A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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