John Wesley Milanez Carvalho Sousa
John Wesley Milanez Carvalho Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 022794
📋 Resumo Completo
Dr(a). John Wesley Milanez Carvalho Sousa possui 54 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRF3
Nome:
JOHN WESLEY MILANEZ CARVALHO SOUSA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804991-90.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo como benefício previdenciário de aposentaria o valor referente à um salário mínimo. Afirma que ao notou um número absurdo de descontos em sua conta, passando a receber menos de 1(um) salário mínimo, apesar de ser beneficiária de Aposentadoria. Acrescenta que se dirigiu ao dirigir ao Banco Bradesco para retirar seus extratos mensais de sua conta, tendo verificado a existência de um EMPRÉSTIMO PESSOAL, contrato nº 335904003. Aduz que não realizara referido contrato, pugnando, assim, pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade do contrato, condenando a requerida a pagar o valor da repetição do indébito e reparação por danos morais. Gratuidade da justiça deferida, (ID nº 65693147). Em sede de contestação (ID nº 65679830), alega preliminares. No mérito, a validade da contratação. Ao final, requer a total improcedência da ação. Réplica, ID 69839662. É, em síntese, o relatório. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil. Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeito a tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que no caso em tela o bem jurídico tutelado por tal instituto são os dados pessoais da parte autora. Contudo, o requerente em momento algum pleiteou tal proteção. Com isso, ante a vedação processual cuja determinação impede pleitear, em juízo, direito alheio em nome próprio (art. 18 CPC/15), indefiro o presente requerimento. DA CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em relação à prejudicial de mérito relativa à prescrição, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido prazo. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO "POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIA — PRAZO PRESCRICIONAL — CINCO ANOS — ART. 27 DO CDC — TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO — PRESCRIÇÃO RECONHECIDA— RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo a teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência pátria, o início da fluência de prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento, da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial e de sua autoria. 2. Tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios. (TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3a Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO)". Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que a presente ação foi ajuizada 08/2024, estando prescrito o direito à repetição de indébito referentes às parcelas descontadas indevidamente anteriores a agosto de 2019, subsistindo as demais parcelas. Indefiro, pois, a preliminar. Analisadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento. O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 67367254) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado. Nesse sentido, findou comprovado que a parte autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 67367255, p. 14), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pela parte requerente, bem como a transferência do valor para a conta da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. ASSINATURA DA AGRAVADA. CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente. Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido. Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 14 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805099-22.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DA MATA OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA oposta por FRANCISCO DA MATA OLIVEIRA em face da BANCO PAN S/A, ambos qualificados. A parte autora afirma que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduz que se trata de ação manejada pela autora em face da instituição bancária ré, em decorrência da cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo, contrato número 372867836-2, no valor total de R$ 18.710,16, pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 222,74, descontadas diretamente em sua aposentadoria, com início em MAIO DE 2023. Acrescenta que nunca contratou empréstimo junto a empresa ré, porém em seu Histórico de Empréstimo consta as informações sobre o mesmo, a autora não assinou qualquer contrato junto ao banco requerido para a obtenção do empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor que correspondesse a esse suposto empréstimo, e diante da negligência da empresa ré, suporta mensalmente os descontos indevidos, passando por difícil situação financeira em razão da privação do valor que está sendo descontado, devendo ser levada em consideração a idade avançada do autor e todos os custos provenientes da mesma, como despesas com seu bem-estar físico. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do suposto contrato firmado, condenando o banco demandado na repetição do indébito e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 63016783 e ss). Gratuidade da justiça deferida, ID nº 65693152. Contestação de ID nº 66700860, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, ausência de comprovante de endereço, impugnação à justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação, ID 69826962. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR -AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. DA CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - COMPROVANTE DE DOMICÍLIO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora anexou aos autos seu comprovante de endereço, ID 63016783. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. Passo à análise do mérito. MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cumpre observar que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos. O ponto controverso consiste em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente usufruiu de valores de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento. O cerne do litígio restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestam que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou o contrato de empréstimo consignado, realizado entre as partes por meio de assinatura por biometria facial (envio de selfie), demonstração da geolocalização, data, hora e IP do aparelho eletrônico por meio do qual foi efetuada a operação, conforme documento acostado no ID nº 66700862. Por ser contrato eletrônico, não há que se falar em necessidade de apresentação do contrato original. Nesse sentido, ficou devidamente comprovado que a parte autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 66700865), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Ainda que se analise a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os elementos de prova constantes dos autos não denotam violação, por parte do fornecedor dos serviços contratados de seu dever de transparência e de informação. Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’) - DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – alegação de recebimento de cartão de crédito consignado sem solicitação – demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz – assinatura eletrônica com envio de documento e selfie do apelante – hipótese em que a dilação probatória para comprovação da solicitação e do recebimento do cartão levaria à indevida procrastinação do feito – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – alegação do apelante de que não realizou qualquer contrato com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – valor creditado na conta do apelante, posteriormente estornado em razão do arrependimento – realização de compras com o cartão de crédito – ausência de verossimilhança nas alegações do apelante – contratação regular – dano moral inexistente – sentença mantida neste aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – litigância de má-fé reconhecida em 1º grau – infração do dever processual preconizado no artigo 80 do CPC – condenação do apelante no pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, acima do máximo previsto no art. 81 do CPC – redução da multa para 9% da mesma base de cálculo – recurso parcialmente provido nesta parte. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10018627220218260286 SP 1001862-72.2021.8.26.0286, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo nosso) Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes. Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura por biometria facial da parte (selfie), demonstração da geolocalização, data, hora e IP do aparelho eletrônico por meio do qual foi efetuada a operação, conforme documento acostado ID nº 66700862 e ID n º 67440095, p. 01/02, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos documento constando liberação de valores em favor da parte autora – TED, o qual comprova a disponibilização do importe referente ao contrato em comento, conforme (ID nº 66700865). Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito, e possível restituição mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 14 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802104-76.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Cível entabulada entre as partes. Durante o curso do processo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o breve relatório. DECIDO. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. As partes, conforme demonstra o termo de acordo anexado aos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o processo, ficando a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., além de outras obrigações ali pactuadas, de pagar em benefício da requerente o valor de R$ 4.200,00 a serem depositados diretamente na conta da parte autora, conforme ID: 75284691. Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando mal ferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas. Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado, conforme termo de acordo em anexo, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802427-81.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “a) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) Procuração com assinatura a rogo1 e por duas testemunhas, em caso de analfabeto; c) Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências ao autor juntar requerimento administrativo e extrato bancário, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802421-74.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: "a) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Consigno, desde logo, que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, uma vez que é necessário tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a comprovação de negativa ou omissão injustificada da parte requerida na resolução da questão; b) Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências ao autor juntar requerimento administrativo e extrato bancário, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802416-52.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “a) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) Procuração com assinatura a rogo1 e por duas testemunhas, em caso de analfabeto; c) Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências ao autor juntar requerimento administrativo e extrato bancário, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802422-59.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “Considerando a manifestação retro, determino que no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora acoste aos autos o comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia resolução administrativa, realizada por meio do site Consumidor.gov.br ou, na impossibilidade, em canais oficiais de solução de conflitos da instituição, anexando em qualquer caso a resposta obtida ou a omissão injustificada por parte da instituição, tudo para fins de caracterização de pretensão resistida; ”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências ao autor juntar requerimento administrativo e extrato bancário, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.