Camila Paula Barros De Oliveira
Camila Paula Barros De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 022797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Paula Barros De Oliveira possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPI
Nome:
CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0842876-87.2024.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: FRANCISCA SILVA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA DE OFÍCIO Nº 0851763-60.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Daniele da Conceição Sousa ADVOGADO: Dra. Camila Paula Barros de Oliveira (OAB/PI nº 22.797) APELADO: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, Município de Teresina PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA DECISÃO Vistos, etc. Recebo o presente apelo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. Ao Ministério Público Superior, para os devidos fins. Após, voltem conclusos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840722-96.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: EDILSON DE ARAUJO MACHADO IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, REINALDO XIMENES DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDILSON DE ARAUJO MACHADO, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL e do PREFEITO DE TERESINA. Alega o impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo de Professor do 2º Ciclo – Anos Finais Do Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano — Geografia, concorrendo na categoria PPP, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática). Afirma que se inscreveu corretamente para as vagas destinadas ao Programa de Políticas Públicas (PPP), porém, a banca examinadora, equivocadamente, o considerou como concorrente em ampla concorrência. Em razão deste erro, o impetrante, que deveria estar ocupando a 8ª posição na lista de classificados do PPP, foi indevidamente desclassificado (id. 62542617). Mesmo tendo sido posicionado em categoria errada, o Impetrante foi classificado e convocado para apresentar seus títulos. Contudo, posterior publicação com lista convocatória excluiu o Impetrante desta convocação para apresentação de títulos. No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que viola os princípios da Administração Pública. Requereu o impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora o convoque para a realização da Prova de Títulos; que o IDECAN corrija o erro de categorização na inscrição do impetrante, ajustando-o corretamente para as vagas do Programa de Políticas Públicas - PPP; a publicação do resultado definitivo da prova didática, com a consequente alteração do status do Impetrante de “desclassificado” para “classificado”; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 62542617). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 62740960). Concedida a medida liminar “para que a autoridade coatora convoque o impetrante, EDILSON DE ARAUJO MACHADO, para a realização da prova de título.” (id. 62740960). O Município de Teresina e o Prefeito do Município de Teresina apresentaram Informações/Contestação (id. 65609017) afirmando ausência de direito líquido e certo violado, ausência de omissão e/ou irregularidades no edital, observância ao princípio da vinculação ao edital e respeito ao mérito administrativo. O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional apresentou Informações (id. 65706759). Impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmou impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo; afirmou também que todo o desenrolar do certame ocorreu com estrita observância ao comando editalício. Requereu, por fim, a denegação da segurança pleiteada. O Impetrante apresentou Manifestação (id. 66084953) requerendo, com urgência, o cumprimento da ordem judicial que determinou que a autoridade coatora convocasse o Impetrante para a realização da prova de título (id. 66084962). Foi proferida Decisão (id. 66233510) com o seguinte teor: “Ante o exposto, reitero a determinação firmada na decisão liminar de id. 62740960, para determinar que os demandados convoquem o impetrante, EDILSON DE ARAUJO MACHADO, para a realização da prova de título, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.” O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral. (id. 66767292). O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Cumprimento de Decisão Liminar (id. 74234534). É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id. 62542618). Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Rejeito a impugnação ao exercício da advocacia. A parte apresentou prova documental demonstrando que sua advogada não exerce cargo incompatível com o exercício da advocacia. (id. 65687699). No mérito, o feito deve ser julgado procedente, isso porque a banca organizadora agiu em contrariedade às regras expressamente previstas no Edital. O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas. Como já analisado, em decisão liminar, o autor não logrou êxito em comprovar que conseguiu se inscrever como PPP, mas, mesmo o considerando aprovado na ampla concorrência, faz jus ao ingresso na fase didática. Vejamos trecho da decisão liminar (id. 62740960): "Em um primeiro momento, cumpre destacar que a inicial afirma que o autor se inscreveu para o cargo 106 - PROF. 2º CICLO — ANOS FINAIS DO ENSINO FUND 6º AO 9º ANO - GEOGRAFIA, na categoria PPP. Ocorre que, consoante listas de resultados anexas, verifica-se que ele concorreu na ampla concorrência. Além disso, anexa e-mails (id. 62543194) questionando a Banca Examinadora acerca de sua colocação errônea na ampla concorrência. Ocorre que o autor não traz qualquer prova de que requereu a inscrição na modalidade PPP. Além disso, quando se requer isenção de taxa ou inscrição em modalidade diversa da ampla concorrência, há uma fase recursal, não entendo adequada a utilização do e-mail. De todo modo, anexar aos autos cópia dos e-mails enviados não traz qualquer certeza de que o impetrante realizou a inscrição em PPP. Além disso, o ajuizamento do presente mandado de segurança impede futura dilação probatória, motivo pelo qual é preciso considerar o impetrante como candidato da ampla concorrência. Visto isso, o aditivo nº 01/2024 é claro em aumentar as vagas da ampla e do cadastro de reserva para: (a) no cargo de Professor de Segundo Ciclo — anos Finais do ensino fundamental do 6º ao 9º ano -GEOGRAFIA 20h- prever 19 (dezenove) vagas na ampla concorrência; Tal fato, aliado ao item 12.1 do edital, demonstra o quantitativo de vagas para a fase de títulos, vejamos: "12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos." Assim, de acordo com a previsão do edital, apenas 02 (duas) vezes o número de vagas, considerando cada modalidade, seriam convocados à fase de títulos. No caso, havia apenas 19 (dezenove) vagas de ampla concorrência. Logo, era para convocar 38 (trinta e oito) candidatos da ampla concorrência para a fase de títulos. Por sua vez, no resultado parcial após prova didática (ampla concorrência) acostado no id. 62542625, o autor era o próximo na ampla concorrência e apenas convocaram 36 (trinta e seis) candidatos, em descompasso com os termos do edital. Desse modo, entendo que houve equívoco da Banca Examinadora e que deve ser deferida a liminar, pois o autor encontra-se dentro do limite para ingressar na fase de títulos (duas vezes o número de vagas na modalidade concorrida)." Assim, a administração pública deveria ter convocado 38 (trinta e oito) candidatos para a prova didática, nos termos do item 12.1 do edital, mas convocou apenas 36 (trinta e seis) candidatos, sendo o candidato o 37º, faz jus à convocação. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817762-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: JORDANO LEITE CAVALCANTE DE MACEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 26 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0833378-64.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS MENDES APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGULARIDADE FORMAL – AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, § 1º, CPC/15 - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Vistos etc., Presentes os requisitos de tempestividade, de preparo (dispensada por ser beneficiária da gratuidade de justiça) e de representação processual, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/15, recebo a Apelação Cível em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do CPC. Remeta-se o feito ao Ministério Público Superior para parecer, conforme disposto nos art.s 176 e 932, VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo -Relator-
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832028-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS MORAES SOUZA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0846543-81.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Anulação] APELANTE: IVANISETE LIMA DA SILVA LEITE APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGULARIDADE FORMAL – AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, § 1º, CPC/15 - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Vistos etc., Presentes os requisitos de tempestividade, de preparo (dispensada por ser beneficiária da gratuidade de justiça) e de representação processual, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/15, recebo a Apelação Cível em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do CPC. Remeta-se o feito ao Ministério Público Superior para parecer, conforme disposto nos art.s 176 e 932, VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo -Relator-
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