Ana Paula Da Silva Sousa
Ana Paula Da Silva Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 022819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Da Silva Sousa possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJPE, TRF1
Nome:
ANA PAULA DA SILVA SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801356-44.2025.8.18.0066 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA IMPETRADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JAMUEL FRANCISCO DA SILVA em face de WELLINGTON MENDES CARVALHO, na qualidade de Coordenador do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária à Saúde (DGAPS), vinculado ao Ministério da Saúde, por meio da Advocacia Geral da União, postulando o remanejamento do impetrante do município de Assunção do Piauí/PI para a cidade de Picos/PI ou, subsidiariamente, para os municípios de Alegrete do Piauí, Aroeiras do Itaim, Belém do Piauí, Francisco Macedo ou Geminiano, todos com vagas disponíveis no Programa Mais Médicos para o Brasil. Antes de adentrar na análise do mérito, impõe-se o reconhecimento de questão preliminar de ordem pública que não comporta dilação: a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda. O impetrante postula remanejamento no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, programa federal gerido pelo Ministério da Saúde em parceria com a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS). A autoridade coatora indicada é servidor federal vinculado ao Ministério da Saúde, órgão da União Federal. Conforme estabelece o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No presente caso, considerando que: (i) a autoridade coatora é agente público federal; (ii) o ato impugnado emana de órgão federal (Ministério da Saúde); (iii) o Programa Mais Médicos constitui política pública federal; e (iv) eventuais consequências patrimoniais serão suportadas pela União Federal, resta configurada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação mandamental. É sabido que, consoante dispõe o art. 10 do CPC, não se permite ao juiz que decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Contudo, considerando a relevância das questões de saúde envolvidas e a necessidade de conferir ao processo a máxima celeridade possível, mostra-se adequado o imediato encaminhamento dos autos ao juízo competente, sem prévia oitiva das partes sobre a questão de competência. Ante o exposto, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos, para distribuição a um dos órgãos competentes da Justiça Federal. Intimações e expedientes de praxe. Cumpra-se com urgência. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0020276-12.2024.8.17.3090 REQUERENTE: IDIEGLANE CLEONICE DE DEUS REQUERIDO(A): TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por IDIEGLANE CLEONICE DE DEUS, no âmbito do processo de recuperação judicial de TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – em recuperação judicial (NPU 0025498-92.2023.8.17.3090), referente ao crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 24.203,34 (vinte e quatro mil, duzentos e três reais e trinta e quatro centavos), oriundo do processo trabalhista de nº 0000250-41.2024.5.22.0103, que tramitou na Vara do Trabalho de Picos/PI,. A Recuperanda, em manifestação nos autos (Id. 197945971), anuiu à habilitação do valor apresentado pela Requerente, excluídas as dívidas não sujeitas ou quitadas por outros meios (FGTS, contribuições, custas e símiles), para habilitação na Classe I, referente aos créditos trabalhistas, em observância ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Os Administradores Judiciais, por sua vez, após análise da documentação apresentada, especialmente da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (Id.190685388), apresentaram parecer contábil e emitiram parecer opinando pela parcial procedência do pedido, reconheceram que o crédito foi devidamente apurado pela Justiça do Trabalho, porém que a atualização monetária não observou o limite legal, tendo sido fixada em 28/08/2024, data posterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 30/10/2023. Apresentou parecer contábil contendo a adequação dos valores à data de distribuição da ação, que resultou no importe de R$ 18.538,84 (dezoito mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Advertiu quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais realizado pelo patrono do Requerente, que ele não figura como credor na presente recuperação judicial e que, em relação ao 2º Pleito de habilitação dos honorários sucumbenciais, apenas o Reclamante figurou como autor do presente incidente de habilitação de crédito. É o relatório. Decido. É cediço que, conforme dispõe o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, cabe à Justiça do Trabalho a apuração dos créditos de natureza trabalhista, limitando-se este Juízo a reconhecer e incluir no quadro-geral de credores os valores fixados pela Justiça Especializada, desde que observados os critérios legais aplicáveis ao regime da recuperação judicial. No caso em análise, não há controvérsia quanto à origem do crédito, entretanto há divergência quanto aos valores apurados. De acordo com a CHCT – Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (Id.190685388), o crédito que se pretende habilitar foi atualizado até 28/08/2024. Além disso, apesar de a sentença ter sido homologada posteriormente ao ajuizamento da RJ, o fato gerador do crédito se deu anteriormente e, portanto, segue a natureza concursal. Nesse sentido, a redação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, determina que a atualização deve ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, que no presente caso ocorreu em 30/10/2023. Vejamos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; O administrador judicial, por sua vez, acostou documento contábil contendo a atualização do crédito até a data que determina a lei, que resultou no importe de R$ 18.538,84 (dezoito mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). No que se refere ao pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pelo advogado do Requerente, é importante ressaltar que o referido patrono não figura como credor na recuperação judicial. O crédito objeto da habilitação pertence exclusivamente ao Requerente, que é cliente do advogado na ação trabalhista mencionada. Embora a certidão de habilitação de crédito trabalhista registre o reconhecimento de valores que incluem honorários advocatícios, o pedido apresentado tem origem em honorários contratuais, decorrentes de contrato particular firmado entre a Reclamante (credora habilitante) e seu advogado. Diante disso, entendo que não compete ao Juízo da Recuperação reservar o percentual solicitado, uma vez que tal questão diz respeito à relação particular entre cliente e advogado, não sendo matéria a ser tratada no âmbito desta recuperação. Assim, estando presentes os pressupostos legais e estando o crédito corretamente atualizado até a data-limite exigida, impõe-se o acolhimento parcial do pedido nos termos do parecer emitido pelo administrador judicial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por IDIEGLANE CLEONICE DE DEUS, CPF nº 045.429.433-64, para o fim de determinar a inclusão de seu crédito no valor de R$ 18.538,84 (dezoito mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas, no quadro-geral de credores da empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – Em Recuperação Judicial, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Retifique-se o valor da causa para R$ 18.538,84 (dezoito mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Custas a cargo da parte autora, entretanto, suspensas em razão da gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao administrador judicial e ao MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paulista, data do sistema. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0020269-20.2024.8.17.3090 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA REQUERIDO(A): TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ANTONIA MARIA DE SOUSA, no âmbito do processo de recuperação judicial de TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – em recuperação judicial (NPU 0025498-92.2023.8.17.3090), referente ao crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 23.064,86 (vinte e três mil sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), oriundo do processo trabalhista de nº 0000233-05.2024.5.22.0103, que tramitou na Vara do Trabalho de Picos/PI A Recuperanda, em manifestação nos autos (Id. 195434453), anuiu à habilitação do valor apresentado pela Requerente, excluídas as dívidas não sujeitas ou quitadas por outros meios (FGTS, contribuições, custas e símiles), para habilitação na Classe I, referente aos créditos trabalhistas, em observância ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Os Administradores Judiciais, por sua vez, após análise da documentação apresentada, especialmente da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (Id.190679934), apresentaram parecer contábil e emitiram parecer opinando pela parcial procedência do pedido, reconheceram que o crédito foi devidamente apurado pela Justiça do Trabalho, porém que a atualização monetária não observou o limite legal, tendo sido fixada em 28/08/2024, data posterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 30/10/2023. Apresentou parecer contábil contendo a adequação dos valores à data de distribuição da ação, que resultou no importe de R$ 17.669,54 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove e cinquenta e quatro centavos). Advertiu quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais realizado pelo patrono do Requerente, que ele não figura como credor na presente recuperação judicial e que, em relação ao 2º Pleito de habilitação dos honorários sucumbenciais, apenas o Reclamante figurou como autor do presente incidente de habilitação de crédito. É o relatório. Decido. É cediço que, conforme dispõe o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, cabe à Justiça do Trabalho a apuração dos créditos de natureza trabalhista, limitando-se este Juízo a reconhecer e incluir no quadro-geral de credores os valores fixados pela Justiça Especializada, desde que observados os critérios legais aplicáveis ao regime da recuperação judicial. No caso em análise, não há controvérsia quanto à origem do crédito, entretanto há divergência quanto aos valores apurados. De acordo com a CHCT – Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (Id.190679934), o crédito que se pretende habilitar foi atualizado até 28/08/2024. Além disso, apesar de a sentença ter sido homologada posteriormente ao ajuizamento da RJ, o fato gerador do crédito se deu anteriormente e, portanto, segue a natureza concursal. Nesse sentido, a redação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, determina que a atualização deve ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, que no presente caso ocorreu em 30/10/2023. Vejamos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; O administrador judicial, por sua vez, acostou documento contábil contendo a atualização do crédito até a data que determina a lei, que resultou no importe de R$ 17.669,54 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove e cinquenta e quatro centavos). No que se refere ao pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pelo advogado do Requerente, é importante ressaltar que o referido patrono não figura como credor na recuperação judicial. O crédito objeto da habilitação pertence exclusivamente ao Requerente, que é cliente do advogado na ação trabalhista mencionada. Embora a certidão de habilitação de crédito trabalhista registre o reconhecimento de valores que incluem honorários advocatícios, o pedido apresentado tem origem em honorários contratuais, decorrentes de contrato particular firmado entre a Reclamante (credora habilitante) e seu advogado. Diante disso, entendo que não compete ao Juízo da Recuperação reservar o percentual solicitado, uma vez que tal questão diz respeito à relação particular entre cliente e advogado, não sendo matéria a ser tratada no âmbito desta recuperação. Assim, estando presentes os pressupostos legais e estando o crédito corretamente atualizado até a data-limite exigida, impõe-se o acolhimento parcial do pedido nos termos do parecer emitido pelo administrador judicial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por ANTONIA MARIA DE SOUSA, CPF nº 660.704.573-15, para o fim de determinar a inclusão de seu crédito no valor de R$ 17.669,54 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove e cinquenta e quatro centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas, no quadro-geral de credores da empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – Em Recuperação Judicial, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Retifique-se o valor da causa para R$ 17.669,54 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove e cinquenta e quatro centavos). Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Custas a cargo da parte autora, entretanto, suspensas em razão da gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao administrador judicial e ao MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paulista, data do sistema. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000494-28.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JULIANA COSTA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA SOUSA - PI22819 e JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JULIANA COSTA SOUSA JARBAS FRANCISCO DA SILVA - (OAB: PI20723) ANA PAULA DA SILVA SOUSA - (OAB: PI22819) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000488-21.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. F. D. B. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - PI10663, ANA PAULA DA SILVA SOUSA - PI22819 e JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: R. F. D. B. S. JARBAS FRANCISCO DA SILVA - (OAB: PI20723) ANA PAULA DA SILVA SOUSA - (OAB: PI22819) JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - (OAB: PI10663) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856700-67.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Wladimir Xavier Dantas Advogados: Ana Paula da Silva Sousa (OAB/PI 22.819) e Jarbas Francisco da Silva (OAB/PI 20.723) Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Wladimir Xavier Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, referente à negativa de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo procedimento simplificado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se há ilegalidade na recusa da UEMA em processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro por tramitação simplificada, independentemente de edital vigente, neste caso concreto, em que o impetrante alega que não teria sido possibilitado o acesso à Plataforma Carolina Bori. III. Razões de decidir 3. A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelos artigos 48 e 53 da Lei 9.394/1996, confere às universidades públicas a prerrogativa de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a fixação de critérios e limites administrativos para sua condução. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 preveem a possibilidade de revalidação a qualquer tempo, mas não afastam a prerrogativa das universidades de exigir que os pedidos sejam formalizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori. 5. O artigo 7º, § 5º, da Portaria MEC nº 1.151/2023 permite que as universidades suspendam o ingresso de novas solicitações na fila de espera caso a demanda exceda sua capacidade administrativa e técnica. 6. Não restou comprovada nos autos a impossibilidade de protocolo do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori, tampouco a existência de direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária permite que as universidades públicas regulamentem o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive exigindo a utilização da Plataforma Carolina Bori. 2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não afastam a prerrogativa institucional de gestão da demanda, podendo as universidades estabelecer critérios para o processamento dos pedidos de revalidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48 e 53; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 19/3/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800267-95.2025.8.18.0062 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: EMIDIO NETO ALENCAR DESPACHO À míngua de provas em contrário, defiro a gratuidade da justiça. Expeça-se edital, na forma do art. 109 da Lei 6.015/73. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. PADRE MARCOS-PI, 27 de maio de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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