Dhellando Alves Costa
Dhellando Alves Costa
Número da OAB:
OAB/PI 022829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dhellando Alves Costa possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMT, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMT, TRF1, TJPI
Nome:
DHELLANDO ALVES COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800817-72.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Agência e Distribuição, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ARNALDO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização e pedido liminar proposta por ARNALDO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte ré apresentou contestação no ID 75711940. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 77712614. Ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. Passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do art. 139, IX, c/c art. 347 c/c art. 357, todos do CPC. Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Em relação à impugnação da gratuidade da justiça deferida à parte autora, verifico que a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária. Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. O processo encontra-se sem vícios. Passo a fixar os pontos controvertidos. Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido: 1) a existência de falha na prestação do serviço (medição/cobrança); 2) a legalidade da suspensão do fornecimento; 3) a ocorrência de dano moral indenizável; e 4) o dever de revisão das faturas. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelos demandados deverão ser comprovados por eles (art. 373, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026944-11.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONOFRE DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DHELLANDO ALVES COSTA - PI22829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ONOFRE DE CARVALHO DHELLANDO ALVES COSTA - (OAB: PI22829) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014983-73.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO SOARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DHELLANDO ALVES COSTA - PI22829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO SOARES DA COSTA DHELLANDO ALVES COSTA - (OAB: PI22829) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801934-98.2025.8.18.0068 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. E. D. S. REQUERIDO: I. R. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por M. E. D. S., por si e representando seus filhos, menores, CAILANE RODRIGUES DA SILVA e IZAAC SILVA RODRIGUES, em face de I. R. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o requerido desde os 13 anos de idade, sob o mesmo teto e com o objetivo de constituir família, caracterizando união estável. Relata que, da relação, nasceram cinco filhos, sendo dois ainda menores, os quais demandam cuidados materiais, morais e emocionais. Afirma que a união teve fim em 17 de fevereiro de 2025, motivada por conflitos familiares e episódios de violência, ocasião em que a autora registrou boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas, conforme comprovam os documentos anexados aos autos. Relata, ainda que, mesmo após a separação de fato, persistem pendências quanto à situação dos filhos e à partilha de bens, gerando instabilidade à autora. Com isso, requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, e, no mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais descritos. Com a inicial, juntou documentos (ID 78168894). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, do CPC. Processe-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. A tutela de urgência consistente em alimentos provisórios têm seus requisitos estabelecidos pelo art. 300, do CPC c/c art. 4º, da Lei nº 5478/68. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos e contendo o requerido como pai da referida menor. Outrossim, o perigo de dano é presumido diante da necessidade da filha que está sendo sustentada apenas por sua guardiã legal, a qual evidenciou ter reduzida capacidade financeira. Em relação ao valor pretendido, verifico que, apesar das informações apresentadas pela autora de que o requerido possui boas condições financeiras, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar o alegado, sendo, portanto, inviável, neste momento de cognição sumária, a fixação no patamar pretendido. Diante do exposto e das informações contidas nos autos, arbitro alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente da competência do débito alimentar, a serem pagos em benefício dos filhos menores, CAILANE RODRIGUES DA SILVA e IZAAC SILVA RODRIGUES, identificado nos autos, até o último dia de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade da guardiã da menor. Intime-se com urgência o requerido sobre os alimentos provisórios arbitrados nesta oportunidade. Considerando o disposto no artigo 695, do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320, do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 21 de agosto de 2025, às 10h30min, devendo o réu ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. A audiência marcada nestes autos será realizada mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do link: https://link.tjpi.jus.br/826d40. Caso queiram, as partes poderão utilizar a sala de audiência do fórum local, a fim de que participem do referido ato. Segue em anexo um roteiro explicativo para o acesso à sala de audiência virtual. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 695, parágrafos 3º e 4º, do CPC. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, §1º). Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). A parte autora deverá ser intimada por meio do seu advogado via Diário da Justiça. Se for assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deverá ser intimada pessoalmente também pela modalidade postal ou por oficial de justiça, caso esta primeira hipótese não seja possível ou não seja frutífera. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802212-89.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: UZIEL RODRIGUES LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Ante a inexistência de pedido de antecipação de tutela na inicial, à Secretaria para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801251-33.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO PEREIRA LEITEREU: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito Titular do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1019634-85.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SUZIMARA BARBOSA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DHELLANDO ALVES COSTA - PI22829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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