Andrew Rios Amorim
Andrew Rios Amorim
Número da OAB:
OAB/PI 022833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrew Rios Amorim possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
ANDREW RIOS AMORIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002729-29.2020.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002729-29.2020.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:JOAO PAULO CHARRONE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A e ANDREW RIOS AMORIM - PI22833 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002729-29.2020.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002729-29.2020.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO: JOAO PAULO CHARRONE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA - PI2445-A e ANDREW RIOS AMORIM - PI22833 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A Fundação Universidade Federal do Piauí - apresenta embargos de declaração, asseverando a necessidade de integração do acórdão que ratificou a sentença recorrida, por ocorrência de omissão: a) quanto ao intento da impetrante de remoção para outra instituição de ensino, não pertencente ao quadro da entidade para o qual prestou concurso, incorrendo em violação ao art. 37, II, da Constituição; b) quanto ao intento indireto de redistribuição do cargo da parte impetrante, o que depende, por força de lei, do expresso interesse da Administração; c) a necessidade de retorno do servidor à lotação de origem, uma vez cessada a causa da remoção. Houve contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002729-29.2020.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002729-29.2020.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO: JOAO PAULO CHARRONE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA - PI2445-A e ANDREW RIOS AMORIM - PI22833 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por tempestivos, passo ao conhecimento dos embargos de declaração da Fundação Universidade Federal do Piauí. Quanto ao primeiro ponto suscitado pela UFPI, com efeito, há omissão, devendo ser o ato judicial embargado integrado com aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que, “(...) para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n° 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação” (ver AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1351140 2012.02.26595-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2019). Sob tal interpretação, o caso é propriamente de remoção, não de redistribuição, não havendo aplicação do artigo 36 da Lei n° 8.112/90, o que afasta a alegação de omissão quanto a esse aspecto. O acréscimo de fundamentação não altera o resultado do julgamento, portanto. Por fim, o pedido estrito deduzido pelo lado ativo, declarado pelo Juízo, diz respeito ao direito líquido e certo à remoção com finalidade de tratamento de saúde de dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n° 8.112/90. Sob tais fundamentos, não há impedimento de que reavaliações administrativas sejam feitas periodicamente, para aferir a permanência das causas da remoção, o que é verificável de ofício pela Administração. Não tendo o acordão impugnado deixado de tratar de questões necessárias à solução da lide no âmbito recursal, não há falar em omissões. Embargos rejeitados. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002729-29.2020.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002729-29.2020.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO: JOAO PAULO CHARRONE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA - PI2445-A e ANDREW RIOS AMORIM - PI22833 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMOÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À VERIFICAÇÃO PERIÓDICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A Fundação Universidade Federal do Piauí - apresenta embargos de declaração, asseverando a necessidade de integração do acórdão que ratificou a sentença recorrida, por ocorrência de omissão: a) quanto ao intento da impetrante de remoção para outra instituição de ensino, não pertencente ao quadro da entidade para o qual prestou concurso, incorrendo em violação ao art. 37, II, da Constituição; b) quanto ao intento indireto de redistribuição do cargo da parte impetrante, o que depende, por força de lei, do expresso interesse da Administração; c) a necessidade de retorno do servidor à lotação de origem, uma vez cessada a causa da remoção. 2. Quanto ao primeiro ponto suscitado pela UFPI, com efeito, há omissão, devendo ser o ato judicial embargado integrado com aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que, “(...) para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n° 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação” (ver AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1351140 2012.02.26595-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2019). 3. O pedido estrito deduzido pelo lado impetrante, declarado pelo juízo, diz respeito ao direito líquido e certo à remoção com finalidade de tratamento de saúde dos pais do impetrante, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n° 8.112/90, afastando-se o óbice administrativo à nova lotação em outra instituição federal de ensino. Sob tais fundamentos, não há impedimento de que reavaliações administrativas sejam feitas periodicamente, para aferir a permanência das causas da remoção, o que é verificável de ofício pela Administração. 4. Embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825953-88.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] EXEQUENTE: ARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME EXECUTADO: LAISA AFONSO CORREA e outros DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que no contrato objeto da demanda (ID 18731245) existe cláusula de eleição de foro (cláusula 15), a qual estabelece que para dirimir quaisquer questões decorrentes do contrato celebrado entre o foro competente será o da Comarca de Buriticupu-MA, o que encontra amparo legal no art. 63, do CPC, e Súmula 335, do STF. Entendo que deve ser respeitado o que foi estabelecido no contrato. Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento do presente processo para a Comarca de Buriticupu-MA. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os processos à Comarca de Buriticupu-MA. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801733-17.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANIEL MENDES RODRIGUES, ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES, ANTONIO JAILTON DE SOUSA LIMA, CATARINA MARIA DE SOUSA MOURA LIMA, ANTONIO OSVALDO DA SILVA, ADIGELMA BARRETO DA SILVA INTERESSADO: ROBERTO FERNANDES FORTES FILHO REU: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBARQUE TURISMO LTDA (ID 72180020) em face da Sentença proferida nos autos (ID 70450030) que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial. Em síntese, a Embargante alega que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva a sentença embargada não enfrentou a alegação trazida pela agência de turismo. Argumenta, também, que houve erro material quando na fundamentação da sentença é exposto que “a requerida... afirma que já houve a restituição do valor”, já que não fez essa afirmação. Intimada a Embargada para apresentar contrarrazões, esta defendeu que quanto ao erro matéria o Juízo observou que não houve comprovação do pagamento e sobre a omissão aduz a legitimidade da Embargante, já que foi vendido pacote de viagem, no ID 72950980. Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Acerca do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os argumentos da Embargantes, verifico que assiste razão quanto ao erro material apontado, bem com quanto à existência de omissão, já que a afirmação de ter pagado o reembolso foi proferido pela ré TAP AIR PORTUGAL, bem como houve ausência da análise da preliminar de ilegitimidade arguida pela ré EMBARQUE TURISMO LTDA em suas contestações. Diante disso, apresenta-se a Sentença com as alterações devidas. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Narram as partes autoras, que adquiriram junto às rés pacote turístico com destino a Europa, incluindo 6 passagens aéreas, todas adquirias antes do advento da pandemia Covid-19 e em razão desta pleiteou o cancelamento dos voos e a restituição dos valores pagos, sem êxito. O demandante pleiteia a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 20.631,72 (vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) a título de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas e indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em síntese é o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida EMBARQUE TURISMO LTDA, alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta lide, entretanto, comungo do mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a agência vendedora de passagem será solidária com a companhia aérea em casos de pacote de viagens, é o caso em questão, como fundamento a seguir. Analisando os argumentos e as documentações apresentadas, percebo que há comprovação de venda de passagem e de hospedagem, o que afasta a alegação da ré EMBARQUE TURISMO LTDA, que sua atuação foi apenas como intermediadora de venda de passagem, inclusive, os autores afirma que compraram o pacote com ela. Ademais, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova que a contratação foi apenas de intermediação de vendas de passagem. Portanto, não há como afastar a solidariedade entre as fornecedoras de serviço. Nesse sentido. “Ação indenizatória por danos materiais e morais - Cancelamento de pacote turístico de viagem contratado pelos autores, que compreendia serviço de transporte aéreo e hospedagem, por overbooking no Hotel corréu - Recursos de apelação da corré Decolar e dos autores. Ilegitimidade passiva da corré Decolar – Inocorrência - Aplicação do CDC - Cadeia de fornecimento caracterizada - Responsabilidade objetiva da corré que comercializou a venda do pacote turístico para responder por danos causados aos autores - Inteligência dos artigos 7º, § único, 14 e 25, § 1º, do CDC - Preliminar rejeitada. Indenização por danos materiais e morais – Cancelamento do pacote turístico de viagem que compreendia serviço de transporte aéreo e hospedagem, por overbooking no Hotel corréu, localizado em Maceió - Negativa de devolução aos autores dos valores pagos – Aplicação do CDC – Má prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva e solidária dos réus - Teoria do risco do negócio - Incontroverso o cancelamento do pacote turístico contratado pelos autores (serviço de transporte aéreo e hospedagem no Hotel corréu), negando-se os réus a devolverem o valor comprovadamente pago pelos autores - Danos materiais provados - Danos morais que se comprovam com o próprio ato ilícito (damnum in re ipsa) - Indenização arbitrada segundo a extensão do dano (art. 944 do CC), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios fixados de acordo com as diretrizes do art . 85, § 2º, do CPC – Recursos negados. (TJ-SP - AC: 10102676520208260114 SP 1010267-65.2020.8 .26.0114, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Sendo assim, afasto a preliminar suscitada, com fundamento na responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º. Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço, vez que o autor e as requeridas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º. Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte dos requeridos, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC. O caso em análise cinge-se ao reembolso dos valores pagos ante o cancelamento de passagens aéreas pela consumidora. Compulsando os autos, verifico que o requerente instruiu sua exordial com documentos que comprovam o alegado na inicial. Nesta senda, tenho por incontroverso que o consumidor procedeu a prévia comunicação de sua desistência quanto ao voo contratado. No que tange ao ônus probatório, via de regra compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil. Ainda, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc. VIII, do Código Consumerista. Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção. No caso em apreço, razoável exigir-se que o consumidor demonstre a formalização do prévio cancelamento das passagens aéreas, o que restou sobejamente demonstrado. Nesta senda, os elementos de prova anexados em exordial consubstanciam a verossimilhança das alegações autorais, some-se a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, defiro a inversão do ônus probante, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Consoante o princípio da vedação do retrocesso social, devem prevalecer as normas que protegem os interesses e direitos dos consumidores consagradas nos planos constitucional e legal, razão pela qual a Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC deverá ser interpretada em conformidade ao CDC. Nesse sentido, considerando ainda a peculiaridade do caso em razão da pandemia dcoronavírus, uma vez que seus voos estavam previstos para as datas 21/03/2020 e 31/03/2020 mister se faz mencionar também o disposto na Medida Provisória 925/2020, que foi convertida na Lei 14.034/2020, que dispuseram sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Verifica-se que em 18 de março de 2020, a MP 925 dispôs em seu artigo 3º, caput e §1º, que “o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses”, observadas as regras do serviço contratado e a assistência material, bem como que “Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado”. Na sequência, em 05 de agosto de 2020, entrou em vigor a Lei 14.034/2020, que tratou da questão do reembolso do valor das passagens aéreas canceladas no período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 da seguinte forma: § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. Consoante se observa dos dispositivos mencionados, no caso de o consumidor optar pelo recebimento do reembolso, estará este sujeito a eventuais penalidades contratuais. De outro modo, se optar por crédito em valor correspondente ao da passagem, ficaria este isento a quaisquer penalidades contratuais. Por oportuno, no que concerne ao transporte de pessoas dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for. Portanto, vê-se que ultrapassado tal prazo legal, os autores deveriam ter sido restituídos na integralidade do valor pago. As requeridas não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório, com fulcro no art 373, II do CPC, pois, apesar de uma delas (r TAP AIR PORTUGAL) afirmar que já houve a restituição do valor, abatida taxa de cancelamento, entretanto analisando os documentos juntado nos autos não é possível verificar a realização do reembolso. Desse modo, é devida a restituição da quantia de R$ 20.631,72 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais. Evidenciada a culpa da parte rés na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa. Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira das partes rés, o abalo moral sofrido pela parte autora, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o grupo de autores está aposta dentro do razoável. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas, solidariamente: I - A restituírem às partes autoras a quantia de R$ 20.631,72 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), sendo: ANTONIO JAILTON DE SOUSA LIMA e CATARINA MARIA DE SOUSA MOURA LIMA - R$ 6.953,08; DANIEL MENDES RODRIGUES e ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES - R$ 6.953,08; ANTONIO OSVALDO DA SILVA e ADIGELMA BARRETO DA SILVA - R$ 6.725,56 - na forma simples, conforme ID 30065543, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. II - Ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de todos os promoventes, divido em quotas partes iguais, a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. III – DISPOSITIVO DO EMBARGO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para tão somente sanar a omissão e o erro material na forma acima apontada. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800273-30.2024.8.18.0162 RECORRENTE: RIVELLO 07 ARLINDO NOGUEIRA LTDA, THIAGO GARCIA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, ANDREW RIOS AMORIM RECORRIDO: RONDINERY PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENCIA DE RESULTADO UTIL PELA ATUAÇÃO DO CORRETOR. OCORRENCIA DE FATO SUPERVENIENTE E ALHEIO A VONTADE DAS PARTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. IMPROCEDENCIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800273-30.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: RONDINERY PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS - PI2157-A RECORRIDO: RIVELLO 07 ARLINDO NOGUEIRA LTDA, THIAGO GARCIA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A Advogados do(a) RECORRIDO: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que assinou contrato particular de compra e venda de unidade autônoma imobiliária condominial com financiamento imobiliário e outras avenças com a Rivelli 07 Arlindo Nogueira LTDA através da Imobiliária Thiago Garcia Soluções Imobiliária LTDA para aquisição de imóvel. Aduz ainda que pagou o valor de R$ 28.301,266 (vinte e oito mil trezentos e um reais e vinte e seis centavos) referentes a comissão de corretagem e a entrada. Pleiteia, ao final, a devolução dos valores pagos, bem como reparação por danos morais sofridos. Após regular instrução do feito, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar solidariamente as Rés a restituírem ao Autor a importância de R$ 28.301,26 (vinte e oito mil trezentos e um reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação; b) Condenar solidariamente as Rés a pagarem ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% aomês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). O segundo requerido interpôs recurso inominado, alegando, em suma: da síntese processual; das preliminares; ilegitimidade passiva da corretora. responsabilidade exclusiva construtora; da ausência de nexo causal. inexistência do dever de indenização por parte da correta de imóveis; inaplicabilidade da teoria da asserção; por fim, requer o provimento ao recurso com a reforma da sentença em todos os seus termos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quantos as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las. Importante destacar que estamos diante de relação de consumo, consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta o serviço mediante remuneração (art.3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O presente caso trata de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, figurando como primeira ré a Rivello (promitente vendedora) e a 2ª ré Thiago Garcia Soluções Imobiliárias LTDA (intermediária da transação). Da análise dos autos, verifico que a compra e venda não se efetivou em razão de não ter, o comprador, obtido êxito na aprovação do financiamento, situação que não pode ser imputada ao recorrente. Ou seja, não pode ser imputada ao corretor a responsabilidade pelo conteúdo do negócio jurídico, pois o corretor apenas auxilia ou intermedeia a negociação em favor do comitente. Portanto, só responderá pela parte contratual a quem tais vícios forem imputáveis. No caso dos autos, ficou demonstrado que a empresa recorrente foi mera intermediadora do negócio mencionado, de modo que não responde pela rescisão da compra e venda, em razão da negativa da Caixa Econômica Federal por ausência de relacionamento bancário para realização do financiamento bancário. Desse modo, não há como culpar a imobiliária pelo inadimplemento do contrato de compra e venda, já que a não concretização do negócio deu-se por causa alheia à vontade das partes. Assim, a ocorrência de fato superveniente e alheio à vontade das partes, afasta a obrigação de pagamento de comissão de corretagem pela mera aproximação das partes. Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. CONTRATO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 722 A 729 DO CCB. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE AGIR DILIGENTEMENTE A FIM DE ENCONTRAR NEGOCIANTES INTERESSADOS NA CONTRATAÇÃO E INTERMEDIAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. TERMOS E ADIMPLEMENTO CONTRATUAIS, ASSIM COMO VÍCIOS DOS BENS ENVOLVIDOS NO CONTRATO PRINCIPAL QUE NÃO INTEGRAM A RESPONSABILIDADE DO CORRETOR.PRESTAÇÃO QUE SE RESTRINGE À DILIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ALHEIA A QUALQUER RESULTADO PRODUZIDO NO MUNDO FÁTICO. IMOBILIÁRIA RÉ QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS PEDIDOS INICIAS. PEDIDOS EMBASADOS NO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À IMOBILIÁRIA QUE ATUOU COMO INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FATO DE A IMOBILIÁRIA HAVER REDIGIDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ALTERA AS CONCLUSÕES ANTERIORES.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERO REDATOR.TERMOS DO CONTRATO PRINCIPAL FIRMADOS TER RECEBIDO PAGAMENTO DO SINAL QUE TAMPOUCO ALTERA O EXPOSTO. PAGAMENTO RECEBIDO COMO REPRESENTANTE DA VENDEDORA DO IMÓVEL. PODERES CONCEDIDOS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES EM FACE DA IMOBILIÁRIA RÉ, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1643820-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017)(TJ-PR - APL: 16438209 PR 1643820-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 07/06/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2057 28/06/2017). Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais em face Thiago Soluções Imobiliárias LTDA, nos termos do art.487, I, do CPC. Fica mantida a sentença em todos seus termos em relação a outra requerida. Sem imposição de ônus sucumbenciais. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0848168-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RENATA NICOLLE RODRIGUES MARQUES REU: Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATA NICOLLE RODRIGUES MARQUES contra o despacho de ID 75286593, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2025. A embargante alega omissão na decisão, sustentando que a demanda trata exclusivamente de matéria de direito, dispensando dilação probatória, e requer o julgamento antecipado do mérito. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos por serem dirigidos contra despacho de mero expediente, e, subsidiariamente, pela rejeição no mérito, defendendo a necessidade da audiência ante a existência de controvérsia fática. Requer ainda a aplicação de multa pelo caráter protelatório dos embargos. RELATADOS. DECIDO. Primeiramente, quanto ao conhecimento dos embargos de declaração, embora a embargada sustente tratar-se de recurso impróprio contra despacho de mero expediente, observo que o ato judicial impugnado, conquanto possua características organizatórias do processo, contém elemento decisório relevante sobre a necessidade de instrução probatória. Ao determinar a realização de audiência de instrução e julgamento com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, foi exercido juízo de valor sobre a suficiência das provas constantes dos autos para o julgamento da causa. Tal pronunciamento, portanto, transcende o mero impulso processual e configura decisão interlocutória passível de esclarecimento mediante embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço, pois, dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada omissão inexiste, porquanto o despacho embargado adequadamente analisou a necessidade de instrução do feito, determinando a realização de audiência ante as circunstâncias concretas dos autos. Embora a presente demanda envolva questões jurídicas relevantes, como a validade de cláusulas contratuais, a abusividade da cláusula penal e a nulidade da alienação fiduciária, não se pode afirmar que a controvérsia seja exclusivamente de direito. Com efeito, a análise detida dos autos revela a existência de questões fáticas controvertidas que justificam a dilação probatória. As circunstâncias que envolveram a contratação, a execução do negócio jurídico, o cumprimento das obrigações pelas partes, a intenção dos contratantes e as razões que culminaram na rescisão contratual constituem matéria fática relevante para o deslinde da causa. Tais aspectos não se encontram suficientemente esclarecidos apenas pela prova documental constante dos autos, demandando a produção de prova oral para a formação de um juízo seguro sobre o mérito da demanda. Ademais, a embargada requereu tempestivamente a produção de prova testemunhal e a realização de depoimento pessoal da autora, demonstrando a pertinência e a utilidade de tais elementos probatórios para o esclarecimento dos fatos controvertidos. O indeferimento de tal requerimento, formulado de forma fundamentada e dentro do prazo legal, poderia configurar cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência colacionada pela embargante, emanada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, embora reconheça a possibilidade de julgamento antecipado quando a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, não se amolda à hipótese dos autos, na qual evidenciada a necessidade de esclarecimento de questões fáticas relevantes. O princípio da economia processual e da celeridade, invocados pela embargante, não podem sobrepor-se ao dever de assegurar às partes o exercício pleno de suas garantias processuais constitucionais. Não se pode olvidar, ainda, que a embargante, quando oportunamente intimada para se manifestar sobre a produção de provas, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para rediscutir estratégia processual negligenciada revela claro desvio da finalidade do instituto e evidencia o caráter protelatório da irresignação. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas não é essa a hipótese dos autos. A audiência designada atende ao dever de instrução adequada do feito e observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, constituindo medida necessária e proporcional ao caso concreto. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito no mérito, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho íntegra a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2025, às 10:00 horas, na modalidade virtual, conforme anteriormente determinado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805897-45.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS EIRELI REU: LAILA BEATRIZ DE BRITO GALVAO SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 72262960), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0800201-98.2023.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATHERINE ARAUJO TEIXEIRA RESPLANDES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324 REU: PINTOS LTDA Advogados do(a) REU: ANDREW RIOS AMORIM - PI22833, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445 INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por seus Advogados, intimada para apresentar contrarrazões a apelação de ID 151189589, impetrada pela parte autora. Colinas/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 118687
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