Ramon Coelho De Melo

Ramon Coelho De Melo

Número da OAB: OAB/PI 022838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Coelho De Melo possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TRF3, TJPI, TRT22
Nome: RAMON COELHO DE MELO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000001-08.2024.5.22.0001 AUTOR: RODRIGO COSTA XAVIER RÉU: 42.330.528 ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bf2c6 proferida nos autos. Vistos, etc. Nos autos do processo em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença, a parte reclamada apresentou petição requerendo a dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer (anotação na CTPS Digital), bem como o afastamento da multa fixada e a homologação de parcelamento dos valores remanescentes da condenação. Verifica-se que a anotação do vínculo empregatício na CTPS digital do reclamante foi devidamente realizada, razão pela qual foi excluída a multa cominatória de R$ 1.528,17 originalmente fixada na sentença. Em consequência, as partes ajustaram o valor da condenação e a forma de pagamento, com anuência da parte autora. Nos termos da proposta apresentada, a parte reclamada compromete-se a pagar: Ao reclamante, o valor de R$ 9.465,16 (nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos); À sua patrona, a quantia de R$ 1.437,04 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), a título de honorários contratuais; Ambos os valores serão pagos em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 1.090,22 (mil e noventa reais e vinte e dois centavos) cada, com vencimento da primeira em 10/08/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante transferência para as contas bancárias informadas nos autos. A reclamada deverá, ainda: Depositar nos autos, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela do acordo, os valores referentes a: Custas processuais no valor de R$ 286,34 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), em GRU, informando: Unidade Gestora 080024, Código de Recolhimento 18740-2, competência o mês da última parcela, com vencimento no último dia do mês; Contribuições previdenciárias no valor de R$ 551,21 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), mediante GPS, com o código 2909 ou 2801, conforme o caso, e competência igualmente vinculada à data da última parcela. É direito das partes transacionar acerca de créditos trabalhistas, sendo vedadas transações sobre direitos de terceiros, como tributos e encargos previdenciários. Assim, por estarem preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 764, §3º, da CLT, homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Fica a parte reclamante com o prazo de 5 (cinco) dias para noticiar eventual inadimplemento de parcela pela reclamada. O silêncio importará em presunção de quitação. Em caso de descumprimento, a execução se processará de imediato, com adoção das medidas de constrição eletrônica disponíveis e inscrição da parte devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 642-A da CLT. Após o pagamento integral e a devida comprovação do depósito das custas e contribuições nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO COSTA XAVIER
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000001-08.2024.5.22.0001 AUTOR: RODRIGO COSTA XAVIER RÉU: 42.330.528 ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bf2c6 proferida nos autos. Vistos, etc. Nos autos do processo em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença, a parte reclamada apresentou petição requerendo a dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer (anotação na CTPS Digital), bem como o afastamento da multa fixada e a homologação de parcelamento dos valores remanescentes da condenação. Verifica-se que a anotação do vínculo empregatício na CTPS digital do reclamante foi devidamente realizada, razão pela qual foi excluída a multa cominatória de R$ 1.528,17 originalmente fixada na sentença. Em consequência, as partes ajustaram o valor da condenação e a forma de pagamento, com anuência da parte autora. Nos termos da proposta apresentada, a parte reclamada compromete-se a pagar: Ao reclamante, o valor de R$ 9.465,16 (nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos); À sua patrona, a quantia de R$ 1.437,04 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), a título de honorários contratuais; Ambos os valores serão pagos em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 1.090,22 (mil e noventa reais e vinte e dois centavos) cada, com vencimento da primeira em 10/08/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante transferência para as contas bancárias informadas nos autos. A reclamada deverá, ainda: Depositar nos autos, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela do acordo, os valores referentes a: Custas processuais no valor de R$ 286,34 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), em GRU, informando: Unidade Gestora 080024, Código de Recolhimento 18740-2, competência o mês da última parcela, com vencimento no último dia do mês; Contribuições previdenciárias no valor de R$ 551,21 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), mediante GPS, com o código 2909 ou 2801, conforme o caso, e competência igualmente vinculada à data da última parcela. É direito das partes transacionar acerca de créditos trabalhistas, sendo vedadas transações sobre direitos de terceiros, como tributos e encargos previdenciários. Assim, por estarem preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 764, §3º, da CLT, homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Fica a parte reclamante com o prazo de 5 (cinco) dias para noticiar eventual inadimplemento de parcela pela reclamada. O silêncio importará em presunção de quitação. Em caso de descumprimento, a execução se processará de imediato, com adoção das medidas de constrição eletrônica disponíveis e inscrição da parte devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 642-A da CLT. Após o pagamento integral e a devida comprovação do depósito das custas e contribuições nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 42.330.528 ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009723-15.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABEL MARIA DA CONCEICAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON COELHO DE MELO - PI22838 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISABEL MARIA DA CONCEICAO SOUSA registrado(a) civilmente como ISABEL MARIA DA CONCEICAO SOUSA RAMON COELHO DE MELO - (OAB: PI22838) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804682-68.2023.8.18.0167 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Receptação culposa] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI AUTOR DO FATO: EVERALDO DE OLIVEIRA TORRES ATA EM ANEXO TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. DANIELA DE SENA BRANDAO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804659-06.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ITALO MATHEUS LOPES FERNANDES REU: PAULO RONALDO SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS proposta por ITALO MATHEUS LOPES FERNANDES em face de PAULO RONALDO SILVA SANTOS. No caso em tela a parte requerida não compareceu à audiência de ID nº. 73339253, tendo apresentado manifestação chamando o feito à ordem (ID nº. 74777783), alegando a impossibilidade de decretação da revelia em razão de já haver contestação nos autos, bem como alega que não fora citada via Diário da Justiça, requerendo a desconsideração da revelia. Estatui o art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (in litteris): “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Dito isto, inobstante a juntada de contestação nos autos, o artigo supracitado é claro ao informar que é dever da parte requerida comparecer à audiência sob pena de revelia. Verificou-se também a devida citação do demandado em ID nº. 12861791 – Aba Expedientes, não havendo que se falar, portanto, em ausência de citação da parte ré. Desta feita, In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Não tendo o(a) ré(u) comparecido à audiência designada (cf. ID nº. 73339253), embora devidamente citado (ID nº. 12861791 – Aba Expedientes), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Assim, ante a ausência à audiência e consequente confissão tácita, quanto à ocorrência dos fatos narrados pelo autor(a), tornam-se, neste aspecto, incontroversos, o que conduz à condenação, nos moldes previstos na lei, cuja previsão guarda absoluta relação de pertinência com o caso dos autos – art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, inciso III, NCPC). Isto posto, decreto a revelia do requerido e deixo de receber a contestação apresentada pelo mesmo, de modo que os pedidos contidos na contestação não merecem ser conhecidos, diante da ausência do demandado em audiência. No caso dos autos, não obstante a parte autora esteja desincumbida do ônus da prova, em razão do efeito material da revelia, afirmou na inicial que teve sua motocicleta abalroada pelo veículo do requerido no momento que estava transitando na rua. Além disso, anexa aos autos documentos que comprovam tais alegações, demonstrando os valores orçados. Dessa forma, não resta alternativa senão, reconhecer a pretensão da parte requerente, CONDENANDO o requerido a pagar o valor correspondente aos devidamente comprovados pelo autor e não apenas os alegados, referente ao reparo do veículo. Assim, faz jus à parte requerente ao ressarcimento no valor referente ao orçamento de menor valor como sendo o de R$ 6.311,32. Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida. Isso porque o mero inadimplemento, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento. Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará. Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos. Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, do NCPC), para CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.311,32 (seis mil, trezentos e onze reais e trinta e dois centavos), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000001-08.2024.5.22.0001 AUTOR: RODRIGO COSTA XAVIER RÉU: 42.330.528 ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce2fdb7 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Ante a comprovação apresentada pela reclamada quanto à assinatura da CTPS do reclamante, determino à Secretaria que providencie a exclusão da multa referente à não assinatura da CTPS da Planilha de Cálculos. Após, notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de parcelamento formulado pela executada. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 42.330.528 ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000001-08.2024.5.22.0001 AUTOR: RODRIGO COSTA XAVIER RÉU: 42.330.528 ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce2fdb7 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Ante a comprovação apresentada pela reclamada quanto à assinatura da CTPS do reclamante, determino à Secretaria que providencie a exclusão da multa referente à não assinatura da CTPS da Planilha de Cálculos. Após, notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de parcelamento formulado pela executada. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO COSTA XAVIER
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