Jose Goncalves Saraiva Junior
Jose Goncalves Saraiva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 022850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Goncalves Saraiva Junior possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT8, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT8, TRF1, TJPI
Nome:
JOSE GONCALVES SARAIVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
INTERDIçãO (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021269-04.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE DA PAZ SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GONCALVES SARAIVA JUNIOR - PI22850 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE NAZARE DA PAZ SARAIVA JOSE GONCALVES SARAIVA JUNIOR - (OAB: PI22850) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800827-10.2023.8.18.0029 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ANTONIO DO CARMO DOS SANTOS LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: ANTONIO DO CARMO DOS SANTOS LIMA, brasileiro, solteiro, beneficiário do INSS, inscrito no CPF sob o n°. final .223-22, residente e domiciliado na Localidade Tamboril, Zona Rural, José de Freitas-PI, CEP 64.110-000 nos autos do Processo nº. 0800827-10.2023.8.18.0029, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, como, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS LIMA, brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF sob o n°. final 853-36, residente e domiciliada na Localidade Tamboril, s/n, Zona Rural, José de Freitas- PI, CEP 64.110-000, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, Roberto Pereira Damasceno, digitei. Luís Henrique Moreira Rêgo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0001316-96.2017.5.08.0101 : NIELSON CORREA PANTOJA : SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: NIELSON CORREA PANTOJA Fica intimado o Exequente para providenciar com a maior brevidade possível o saque do Alvará de Id da7d224, expedido em 17/03/2025. ABAETETUBA/PA, 22 de maio de 2025. ANTONIO LUIS SILVA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NIELSON CORREA PANTOJA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049429-39.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE BARBOSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GONCALVES SARAIVA JUNIOR - PI22850 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE NAZARE BARBOSA ARAUJO JOSE GONCALVES SARAIVA JUNIOR - (OAB: PI22850) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800175-29.2023.8.18.0114 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: LUCIANO RIBEIRO DE ABREU, RIVALDO GOMES DE ABREU Advogado(s) do reclamado: JACKSON MAGUILA VIEIRA DE ANDRADE, ANA FLAVIA CARVALHO RODRIGUES, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, DANILO BATISTA ALBUQUERQUE, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, STEPHANY LUSTOSA ALVES, GESSICA GUEDES LISBOA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE, CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS SOBRE A AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, que absolveu LUCIANO RIBEIRO DE ABREU e RIVALDO GOMES DE ABREU, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A denúncia imputou aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 129, §1º, II, c/c arts. 29 e 70 do CP e art. 244-B do ECA. A absolvição baseou-se na ausência de provas conclusivas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ministerial preenche os requisitos formais, diante da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela defesa; e (ii) saber se existem nos autos provas suficientes para sustentar a condenação dos apelados pelos crimes descritos na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que as razões recursais enfrentam o fundamento da sentença absolutória, ainda que de forma concisa. 4. No mérito, a sentença absolveu os réus com base na dúvida quanto à autoria das agressões. O laudo pericial confirma a materialidade, mas não individualiza os autores. As testemunhas ouvidas não presenciaram de forma clara os atos atribuídos aos apelados. A dúvida razoável impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, vedando o decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida em desacordo com o parecer. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO RIBEIRO DE ABREU e RIVALDO GOMES DE ABREU, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave, em concurso de pessoas e em concurso formal com corrupção de menores, consubstanciados no art. 129, §1º, II, c/c art. 29 e art. 70, todos do Código Penal, combinado com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Consta na denúncia que, no dia 31 de julho de 2023, os denunciados, juntamente com um adolescente, teriam agredido a vítima Evilano de Carvalho Lopes, causando-lhe ferimentos graves com risco de vida. Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 18051465) que julgou improcedente a denúncia, absolvendo os réus com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas conclusivas quanto à autoria das agressões. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, requerendo em suas razões (Id 18051467) a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação dos acusados nas penas dos crimes previstos nos arts. 129, §1º, II, c/c art. 29, art. 70, todos do CP, e art. 244-B do ECA. Em contrarrazões, os apelados requereram, em síntese, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnam pela manutenção da sentença absolutória, invocando a fragilidade probatória e o princípio do in dubio pro reo (Id 20155409 e Id 20351206). O Ministério Público Superior, por meio da 5ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer (Id 22460912), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para condenar os réus LUCIANO RIBEIRO DE ABREU e RIVALDO GOMES DE ABREU pela prática dos crimes imputados na denúncia. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1- PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, a defesa de Rivaldo Gomes de Abreu, preliminarmente, pugnou pelo não recebimento do recurso por ausência de dialeticidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, verifico que as razões recursais do Ministério Público confrontam o fundamento empregado na sentença recorrida. Desse modo, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade quando se pode extrair do pedido, mesmo diante de alegação concisa, os motivos da reforma pretendida. Ante o exposto, deve ser rejeitada a preliminar e analisado o mérito recursal. 2.2- MÉRITO RECURSAL: AUTORIA DELITIVA Os apelados foram denunciados pela suposta prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave, em concurso de pessoas e em concurso formal com corrupção de menores, consubstanciados no art. 129, §1º, II, c/c art. 29 e art. 70, todos do Código Penal, combinado com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a denúncia, no dia 31 de julho de 2023, os denunciados, juntamente com um adolescente, teriam agredido a vítima Evilano de Carvalho Lopes, causando-lhe ferimentos graves com risco de vida. Nesse contexto, a sentença recorrida absolveu os recorrentes com fulcro no princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A fundamentação da sentença, proferida oralmente, foi degravada pelo Ministério Público em suas razões recursais: (...) Quanto a materialidade não há dúvidas. O exame de corpo de delito informando que na região abdominal e nas costelas com risco de vida se fosse mais profundo podendo gerar o óbito, bem como a apreensão do canivete no ID47020492, págs.21-23, demonstra a materialidade delitiva. Quanto a autoria restam dúvidas. Neste momento por ter dúvidas sobre a autoria, entendo que devem ser absolvidos os réus. Passo a explicar: narra a inicial que o Sr. Luciano e Rivaldo haveria agredido com chutes, socos e murros e que continuaram com as agressões. A denúncia delimita a facada e os outros tipos de agressões informando que teria sido Sr. Rivaldo e Sr. Luciano. O corpo de delito não traz nenhuma lesão contundente de ação contundente, ou seja, não teria havido nenhuma por parte do Sr. Rivaldo e do Sr. Luciano, bem como se pode observar o depoimento, diferentemente do Ministério Público, tive outra interpretação do depoimento do Sr. André de Oliveira. Ele informa que estava tendo todo o movimento e ele não sabe identificar, quem estava ou não agredindo ou quem estava separando. (...) apenas que ele ficou sabendo, pelo próprio Sr. Evilano que ele levou ao hospital, de que ele teria sofrido agressões de Luciano, Gustavo e Rivaldo. Observa também que não tem nenhuma marca, além do corpo de delito já ter constatado que não houve outras agressões a não ser a facada, ou seja, a perfuração abdominal e nas costelas, as cicatrizes, não se observa nenhum ato. Observo no depoimento de Sr. Evilano que ele não individualiza nenhuma conduta, só fala que os outros dois participaram. Isso realmente coloca em dúvida se os outros dois (Luciano e Rivaldo) não estariam só afastando e tirando a briga. Tanto é que eu acredito que se os outros três tivessem atacado, o óbito estaria inclusive certo. Não haveria nenhum ato para impedir o óbito. Então, quanto ao aspecto da autoria, resta muitas dúvidas de que o Sr. Rivaldo e o Sr. Luciano teriam praticado algum ato de agressão ou aderido ao comportamento do Sr. Gustavo. (...) não vejo imputação penal e nem liame subjetivo de concursos de pessoas. Não consigo verificar aqui a autoria imputadas aos mesmos. Dessa forma por ausência de provas, entendo pela absolvição dos réus e são esses os termos.” Outrossim, a sentença não descartou a presença de provas de autoria, contudo, entendeu que as provas são insuficientes para a condenação, pois ainda deixam margem para dúvida razoável. O recorrente requer a reforma da sentença apontando: a) que a autoria teria sido indicada pelo ofendido e confirmada, em juízo, pela testemunha André; b) que a absolvição foi pautada em relato equivocado sobre o corpo de delito, pois o magistrado afirmou que não foi reconhecida lesão contusa e o laudo pericial comprova que o ofendido sofreu uma joelhada. Conforme a denúncia e o acervo probatório, as perfurações de arma branca sofridas pelo ofendido foram produzidas pelo adolescente G. R, irmão do apelado Luciano. Segundo a narrativa do ofendido, os apelados participaram da ação delitiva, contribuindo com golpes que geraram ferimento contuso. A pretensão do Ministério Público repousa na versão do ofendido, que teria sido confirmada pela testemunha André Jesus de Oliveira Lira. Em fase inquisitorial, André afirmou que ao perceber uma confusão no evento, se aproximou e já se deparou com Evilano sangrando e que prontamente o socorreu e levou ao hospital. Nessa versão, André afirmou que tomou conhecimento da autoria delitiva pelo ofendido, não tendo presenciado diretamente. Em juízo, afirmou ter presenciado parte do evento, todavia, deixou explícito que não era possível distinguir quem eram os agressores e quem estava tentando separar a contenda. Em fase inquisitorial foi ouvida Beatriz Machado de Oliveira, que declarou que estava no evento por ocasião do crime e presenciou quando o cunhado G.R se envolveu em briga com outra pessoa e que o apelado Luciano se aproximou com a intenção de separar a briga. Em juízo, a informante ratificou as declarações prestadas. Portanto, de um lado o ofendido acusa os apelados, contudo, por outro lado os apelados negam a autoria delitiva, afirmando que tão somente agiram para dissipar a briga. A versão dos apelados é corroborada pela oitiva da informante Beatriz, enquanto a versão do ofendido é respaldada pelo exame de corpo de delito que, todavia, não comprova autoria, mas somente materialidade. Ademais, conforme extrai-se da sentença, as declarações do ofendido não individualizam com clareza as condutas atribuídas aos réus, pois é cediço que a perfuração foi praticada exclusivamente pelo adolescente G.R. Imperioso destacar, aqui, que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro ( CPP, art. 155), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. Nesse contexto, o magistrado apresentou argumento que excede a presença de contusão no laudo pericial: a ausência de individualização das condutas, a possibilidade de que os apelados estivessem tentando apartar a briga, conforme declarações de André e Beatriz. A questão é relevante, de forma a remanescer lacuna insanável, quando se sabe que, para uma condenação, os fundamentos devem ser firmes, coesos, uniformes e sem lacunas, de forma que, no contexto dos autos, a contradição sobre a autoria do acusado Francisco é ponto relevante e contamina o restante dos elementos probatórios, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo. Esta lacuna foi bem apontada em sentença e demonstra ser indevida a condenação criminal não fundada na certeza. Dessa forma, há que prevalecer o princípio do in dubio pro reo, visto que a prova nebulosa, capaz de gerar dúvida quanto à configuração do delito, não autoriza a condenação de acusado não confesso, devido à incapacidade de produzir no julgador o necessário juízo de certeza. Sobre a matéria, pontifica Guilherme de Souza Nucci que "é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dúbio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (in Código de Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 10a edição, pág. 732). Com efeito, no Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria delitiva, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, razão pela qual o magistrado, se inexistirem provas sólidas para a formação de seu convencimento, não sendo possível indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, deve absolver o acusado, em obediência ao princípio in dubio pro reo. Com efeito, é possível e talvez até provável que os apelados tenham aderido à conduta delitiva, contudo, a condenação criminal exige juízo de certeza superior ao da possibilidade ou mera probabilidade. Sem dúvida, é preferível absolver um culpado a condenar um inocente, eis que, para a absolvição, não é necessária a certeza da inocência, bastando para tanto a existência de dúvida quanto à culpa. Certo é que, o Estado, detentor do dever de reprimir a prática de crimes e de fazer cumprir as normas, é também, garantidor da liberdade e das garantias fundamentais, prevalentes no atual Estado democrático de Direito, no qual resta garantido constitucionalmente a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse contexto, conforme alhures fundamentado, remanescendo dúvida, esta deve favorecer ao acusado, à vista do sistema processual penal vigente, fundado na persuasão racional, na livre convicção motivada do julgador, bem como na presunção de inocência, só afastada, esta última, quando o órgão acusatório se desincumbe do ônus da prova dos fatos descritos e imputados na denúncia. Diante disso, em face das circunstâncias probatórias aqui demonstradas e diante da incerteza, ou seja, diante da dúvida - por menor que seja - a decisão mais justa é a manutenção da absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória por seus próprios fundamentos, em desacordo com o parecer Ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE