James Frank Pereira Da Silva Santos Junior
James Frank Pereira Da Silva Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 022867
📋 Resumo Completo
Dr(a). James Frank Pereira Da Silva Santos Junior possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em SOBREPARTILHA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJPR
Nome:
JAMES FRANK PEREIRA DA SILVA SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
SOBREPARTILHA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019766-52.2023.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1031169-45.2023.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ARAUJO & ARAUJO ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE POLO PASSIVO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13.069 DECISÃO Visto em inspeção. Sob análise exceção de pré-executividade (id. 2147723067) apresentada pela Executada pleiteando o reconhecimento da prescrição direta e a consequente extinção desta execução fiscal, nos termos dos arts. 156, inciso V, e 174, do CTN, c/c art. 487, inciso II, CPC/2015. A Exequente manifestou-se pela improcedência da exceção de pré-executividade (id. 2158109491). Deve ser acolhida a manifestação da Fazenda Nacional, que de forma bastante percuciente demonstrou que a pretensão não está fulminada pela prescrição. Eis os fundamentos que utilizo como razão de decidir: “A empresa devedora apresenta a presente exceção de pré-executividade para levantar a consumação da prescrição tributária e excesso de execução. Porém, não houve consumação. Conforme art. 174 do CTN, o prazo prescricional é de 5 anos. Ocorre, contudo, que a parte equivocou-se no marco inicial do prazo prescricional, que não é o ano base da obrigação tributária, mas sim o vencimento ou data da entrega da declaração. Além disso, a parte se esqueceu que os parcelamentos extrajudiciais interrompem o prazo prescricional. Se observarmos a CDA cobrada no presente feito, possuem períodos de vencimento entre 2016 e 2018. Contudo, as competências com vencimento entre 2016 e 2017 possuem data da entrega da declaração: 06.06.2018. Enquanto as demais, possuem data de entregada da declaração: 01.12.2019. Então, já se verifica que o marco usado foi errado e que a entrega da declaração foi posterior ao vencimento. Essa data a de início do marco prescricional. Entretanto, conforme documentação em anexo, a parte não informou também que em 27.01.2022 aderiu a parcelamento extrajudicial, que foi encerrado em 12.02.2022. Além disso, em 23.05.2022 aderiu novamente a parcelamento do débito, com encerramento em 13.05.2023. Com é cediço na jurisprudência pátria, o simples requerimento de parcelamento tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, já que ocorre uma confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O próprio STJ possui esse entendimento sumulado: Súmula n. 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Isso significa que, com o pedido de parcelamento, acima exposto, o prazo prescricional reiniciou do zero. Assim, o prazo prescricional foi interrompido no último parcelamento, aderido em 23.05.2022, mas ficou suspenso até seu encerramento, em 13.05.2023, quando, então, começou a recontagem do zero. O crédito tributário só prescreveria, assim, em 13.05.2028. A ação de execução fiscal foi ajuizada logo após, em 07.08.2023, com despacho que determina a citação em 16.11.2023. Lembrando que a interrupção retroage à data do ajuizamento. Assim, não houve prescrição no presente feito.” No caso, a existência do parcelamento é demonstrada pelo extrato de pagamentos que consubstancia o anexo III da CDA (id. 1747835123 - Pág. 23 ). A respeito da questão, consoante entendimento firmado em nossas cortes, inclusive o C. STJ: "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Insubsistente, assim, a alegação de prescrição ordinária em razão tanto da forma de constituição do crédito, quanto do parcelamento ocorrido. Nesse ponto, comporta registrar que a condenação da parte excipiente/executada em litigância de má-fé, é medida que se impõe. Isto porque nem às partes nem a qualquer um que intervenha no processo é facultado deduzir alegação de encontro à realidade - como no caso se verificou-, em episódio hábil à indução do Juízo em erro. Em situação assemelhada, colhe-se o seguinte entendimento do E. TRF1: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA IMPOSTA COM BASE NA NORMA INSCRITA NO ARTIGO 17 DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Conforme disposto no inciso VI do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, "reputa-se litigante de má-fé aquele que" "provocar incidentes manifestamente infundados", hipótese caracterizada no caso em exame, em que a executada, embora opondo exceção de pré-executividade sustentada em alegada ocorrência de prescrição, deixou de noticiar parcelamento que levou a efeito e que, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 174 do Código Tributário Nacional, como ato inequívoco de reconhecimento do débito em cobrança, substancia causa interruptiva do curso do prazo prescricional. 2. Agravo de instrumento não provido. (AG 0066562-11.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/10/2020). Assim, com fundamento no art. 80, inciso II, c/c art. 81, ambos do CPC/2015, cumpre condenar a excipiente/executada a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Com tais considerações, impõe-se rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Por sua vez, tendo em conta que o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em desfavor do executado, em quantia suficiente à satisfação do crédito, acrescido de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé. Intimem-se: (i) inicialmente a exequente, inclusive para informar o valor atualizado do débito; (ii) a parte executada, inclusive acerca da eventual bloqueio para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80; Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizados bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do artigo antes referido. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal