Glenda Gabrielle Lopes Soares
Glenda Gabrielle Lopes Soares
Número da OAB:
OAB/PI 022884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glenda Gabrielle Lopes Soares possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRT16
Nome:
GLENDA GABRIELLE LOPES SOARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801449-54.2021.8.18.0031 APELANTE: EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: ALVARO BADDINI JUNIOR APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS S. SILVA Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO – NOTA FISCAL COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULA 43/STJ – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO – ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A nota fiscal eletrônica, acompanhada de comprovante de recebimento dos bens, constitui prova suficiente da existência de obrigação contratual, ainda que ausente instrumento contratual formal. 2. Tratando-se de obrigação contratual positiva, líquida e com vencimento certo, a mora configura-se de pleno direito no inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3. Os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. 4. A correção monetária deve ser calculada desde o efetivo prejuízo, conforme prevê a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIÁRIO – EIRELI em face da sentença (Id. 9058837) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, no sentido de julgar procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.305,91 (cinco mil, trezentos e cinco reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em suas razões recursais (Id. 9058839), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os juros de mora passem a incidir desde o vencimento da obrigação, e não da citação, como constou do decisum recorrido. Aduz, inicialmente, que a obrigação exequenda é positiva, líquida e com termo certo, decorrente de contrato de compra e venda de mobiliário, cujo inadimplemento autoriza, de pleno direito, a configuração da mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Defende que, não havendo controvérsia quanto à liquidez e exigibilidade do crédito, a mora é ex re, razão pela qual os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação, sendo inaplicável, no caso, o art. 405 do Código Civil, que trata da mora ex persona. Assevera que a manutenção da sentença, tal como lançada, ensejaria benefício indevido à parte devedora, favorecendo o enriquecimento sem causa, sobretudo diante da eventual morosidade do Poder Judiciário na efetivação da citação. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (Id. 10339056). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. Ressalte-se que o presente recurso já foi recebido por este Relator, conforme consignado no Id. 10339056. II - MÉRITO DO RECURSO O núcleo da controvérsia é decidir se, em uma obrigação contratual positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da dívida ou apenas a partir da citação. Em outras palavras, a questão a ser enfrentada diz respeito à adequação jurídica do marco inicial dos encargos legais, fixado na sentença como sendo a citação (para juros) e o ajuizamento da ação (para correção monetária), em desconformidade com os dispositivos legais e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. No presente caso, embora não tenha sido juntado contrato formal assinado entre as partes, a obrigação decorre inequivocamente de relação contratual de compra e venda, cuja existência e validade foram comprovadas por meio de nota fiscal eletrônica, recibo de entrega dos bens e planilha de evolução do débito (Id. 9058513). A nota fiscal nº 000001833, emitida pela autora, descreve detalhadamente os bens fornecidos, valores pactuados e a destinatária da mercadoria, sendo documento hábil para demonstrar o vínculo negocial. Em direito civil, a formalização escrita do contrato não é requisito de validade da compra e venda entre particulares, bastando, para sua configuração, a conjugação da proposta com a aceitação, acompanhada da entrega da coisa ou prestação do serviço, conforme os arts. 421 e 482 do Código Civil. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em negócios mercantis, especialmente entre empresas, a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento configura prova documental suficiente da contratação e da entrega da mercadoria, gerando obrigação de pagamento. A assinatura da parte ré no canhoto de recebimento dos produtos reforça a anuência com os termos da avença, dispensando outras formalidades. Assim, restou configurada obrigação contratual líquida, positiva e com termo certo, apta a gerar mora ex re nos termos do art. 397 do Código Civil. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. CONTRATO FORMAL . AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR E-MAILS E NOTAS FISCAIS. BOA-FÉ OBJETIVA . CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência do pedido de cobrança de serviços de fisioterapia, em que se reconheceu a validade da contratação tácita e a existência de relação contratual entre as partes, com base em trocas de e-mails e notas fiscais. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato formal impede o reconhecimento da relação contratual e a cobrança dos serviços de fisioterapia prestados, com base em prova documental consistente em trocas de e-mails e notas fiscais. III. Razões de decidir 3. O Código Civil admite a formação de negócios jurídicos por diversas formas, inclusive tácitas, desde que comprovada a manifestação de vontade das partes (art . 107 do CC). 4. A prova documental constante nos autos, especialmente as trocas de e-mails entre as partes, demonstra de forma clara e inequívoca que houve acordo entre as partes, ainda que não formalizado por contrato escrito. 5 . A boa-fé objetiva exige que as partes ajam com lealdade e colaboração, de modo que a UNIMED-RIO, ao aceitar as notas fiscais como prova dos serviços durante a relação contratual, não pode agora negar a sua validade, sob pena de violar a legítima confiança criada na prestadora dos serviços (art. 422 do CC). 6. Aplica-se ao caso o instituto da supressio, que impede a parte de se beneficiar de uma prática que ela mesma aceitou durante a relação contratual e que criou uma expectativa legítima na outra parte . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da relação contratual e a cobrança de serviços prestados, desde que comprovada a manifestação de vontade das partes por outros meios, como trocas de e-mails e notas fiscais. 2. A boa-fé objetiva e o instituto da supressão impedem que a parte que aceitou as notas fiscais como prova dos serviços durante a relação contratual negue a sua validade posteriormente." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 107 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1522093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07 .06.2017. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10330458320238110003, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) A emissão de nota fiscal, ainda que sem contrato, caracteriza uma relação contratual para fins de correção monetária e juros de mora, desde que acompanhada de elementos que comprovem a existência de uma obrigação entre as partes. No ordenamento jurídico brasileiro, o inadimplemento de obrigação certa e com termo estipulado configura o devedor automaticamente em mora, sem necessidade de interpelação judicial, nos termos do art. 397 do Código Civil, que dispõe: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta no mesmo sentido. Em reiteradas decisões (REsp 964.685/SP, EREsp 1.250.382/PR, REsp 1.257.846/RS, entre outros), o STJ afirma que os juros moratórios devem incidir desde o vencimento da obrigação, sempre que a obrigação for certa, líquida e exigível. Conforme trecho do acórdão no EREsp 964.685/SP: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. ILÍCITO CONTRATUAL . TERMO A QUO. 1. Trata-se de embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que, ao apreciar a alegada violação ao art. 406 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que, “por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e são regidos pelo Código Civil vigente à época dos fatos que ensejaram a reparação civil” . Diversamente, a Segunda Turma desta Corte posicionou-se pela incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada uma das faturas não pagas. ( REsp 437203 / SP, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 18/11/2002). 2 . A controvérsia dos autos refere-se ao termo a quo da incidência de juros moratórios sobre valores decorrentes de descumprimento de obrigações de contrato de empreitada para execução de obras e serviços, no qual há cláusula dispondo sobre a a periodicidade mensal de pagamentos a partir do trigésimo dia subsequente ao término da medição. 3. In casu, a partir da aprovação das medições pela contratante, seguida da emissão das faturas com prazo de vencimento ajustado no contrato celebrado entre as partes, resulta incontroverso o inadimplemento do devedor em sua obrigação de saldar aquela dívida líquida, certa e exigível. A partir desse ilícito contratual, restou configurada a mora, ilação esta que se extrai do art . 960, primeira parte, do Código Civil/1916, atual art. 397 do Código Civil/2002. 4. Os juros de mora correm a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento (trigésimo dia subsequente ao término da mediação), porque é despicienda a interpelação judicial, uma vez que há termo para o adimplemento contratual . No caso, o devedor fica automaticamente constituído em mora desde o vencimento da obrigação inadimplida - o termo interpela pelo homem, dies interpelat pro homine. 5. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 964685 SP 2008/0105207-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 06/11/2009) Além disso, a correção monetária, por sua vez, não se confunde com os juros moratórios. Ela tem por finalidade preservar o valor real da moeda, recompondo o poder aquisitivo da quantia devida. Nessa perspectiva, a Súmula 43 do STJ determina, com clareza, que: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Ainda que a súmula mencione responsabilidade extracontratual, sua ratio decidendi é plenamente aplicável às obrigações contratuais, pois o efetivo prejuízo, no caso, o inadimplemento da obrigação contratada, ocorreu na data do vencimento da dívida, e não apenas no ajuizamento da ação. Entendimento em sentido diverso, como o adotado na sentença recorrida, implica em afronta aos princípios da reparação integral e vedação ao enriquecimento sem causa, pois permite que o devedor inadimplente prolongue os efeitos financeiros da mora sem qualquer penalidade, beneficiando-se da demora na citação. No presente caso, o contrato firmado entre as partes foi demonstrado por meio de nota fiscal, recibo de entrega e planilha de saldo devedor, restando comprovado que a parte ré recebeu os bens, anuiu com as condições do contrato e deixou de quitar. Assim, verifica-se a plena incidência do art. 397 do Código Civil, autorizando o cômputo dos juros desde o vencimento das obrigações inadimplidas. É o que aponta a doutrina majoritária: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS . MORA EX RE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" ( AgRg no REsp n. 1.333 .791/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1744329 PR 2018/0129005-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ETRASO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA EM SEU TERMO. MORA EX RE . TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DE CADA VENCIMENTO. A controvérsia recursal se restringe sobre o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes na cobrança judicial de mensalidades escolares em atraso. A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança cujos valores originais das mensalidades somados totalizaram R$ 14.605,00 . A sentença condenou o réu no pagamento da quantia pretendida, com juros e correção monetária desde a citação. Todavia, trata-se de cobrança de mensalidades com data de vencimento certa prevista em contrato. O art. 397 do CC dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor . Logo, se a obrigação é positiva e líquida e tem termo (prazo certo) para ser adimplida, verifica-se a mora na ocasião em que o cumprimento havia de ter sido implementado. É a denominada mora ex re. Nesse sentido, os juros de mora devem incidir a contar da data de vencimento. Outrossim, a atualização monetária consiste na mera atualização do capital . Nesse diapasão, temos que a correção monetária não constitui "plus", sendo mero artifício de manutenção do poder de compra da moeda, não implicando, portanto, em qualquer ganho ao credor. Portanto, igualmente, a correção monetária de débito decorrente da mora ex re transcorre a contar da data do vencimento da prestação. Precedentes deste TJERJ. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0027355-76.2016.8.19 .0209 202400128144, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 02/05/2024) Soma-se a isso o fato de que não houve impugnação específica por parte da recorrida, que, ao não apresentar defesa, reforçou a presunção de veracidade dos fatos narrados na apelação, inclusive quanto à natureza líquida e exigível da obrigação. Conclui-se, assim, que assiste razão à parte apelante. A sentença deve ser reformada parcialmente, para ajustar o termo inicial dos encargos legais, a fim de que os juros moratórios incidam a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e a correção monetária seja calculada desde o efetivo prejuízo sofrido, ou seja, desde o vencimento das obrigações, conforme determina a jurisprudência dominante do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de modificar a sentença apenas quanto à correção monetária, que deve ser calculada a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do stj), e aos juros moratórios, que devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, conforme previsto no art. 397 do Código Civil. A parte apelada, como sucumbente, será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de modificar a sentenca apenas quanto a correcao monetaria, que deve ser calculada a partir da data do efetivo prejuizo (sumula 43 do stj), e aos juros moratorios, que devem incidir a partir do vencimento de cada obrigacao, conforme previsto no art. 397 do Codigo Civil. A parte apelada, como sucumbente, sera responsavel pelos honorarios de sucumbencia, que majoro em 5% sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 2 e 3, inciso I, do Codigo de Processo Civil.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000977-12.2024.5.22.0002 AUTOR: IASMIN SILVEIRA ALVES RÉU: VANDERLEI MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (1) Fica notificada a parte reclamante para ciência da expedição do alvará seguro desemprego. O alvará deve ser apresentado, pelo reclamante, na secretaria da Superintendência Regional do Trabalho. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. GABRIEL LIMA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IASMIN SILVEIRA ALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000977-12.2024.5.22.0002 AUTOR: IASMIN SILVEIRA ALVES RÉU: VANDERLEI MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a064c90 proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se alvará para habilitação da reclamante no Programa Seguro Desemprego, conforme determinado em sentença de id. 0d1ef35. Após, aguarde-se a integral quitação o pagamento das demais parcelas. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - V M DOS SANTOS JUNIOR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA - VANDERLEI MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000977-12.2024.5.22.0002 AUTOR: IASMIN SILVEIRA ALVES RÉU: VANDERLEI MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a064c90 proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se alvará para habilitação da reclamante no Programa Seguro Desemprego, conforme determinado em sentença de id. 0d1ef35. Após, aguarde-se a integral quitação o pagamento das demais parcelas. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IASMIN SILVEIRA ALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001383-61.2023.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7f138 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pelas partes, ficando redesignada para o dia 12/11/2025 às 09:40 horas. 2. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. Sugerimos a alteração do idioma para o português para facilitar o uso da plataforma Zoom Meeting. 3. Eventual problema para ingresso na Vara do Trabalho Eletrônica de Parnaíba deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86-3321-2828, WhatsApp da Vara: 86-99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: 86-99941-6122. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001383-61.2023.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7f138 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pelas partes, ficando redesignada para o dia 12/11/2025 às 09:40 horas. 2. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. Sugerimos a alteração do idioma para o português para facilitar o uso da plataforma Zoom Meeting. 3. Eventual problema para ingresso na Vara do Trabalho Eletrônica de Parnaíba deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86-3321-2828, WhatsApp da Vara: 86-99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: 86-99941-6122. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000977-12.2024.5.22.0002 AUTOR: IASMIN SILVEIRA ALVES RÉU: VANDERLEI MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5444b25 proferida nos autos. DESPACHO Preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento, cabendo ao executado a comprovação mensal do pagamento das parcelas vincendas. Notifique-se a exequente para indicar dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 dias, para fins de liberação dos valores já depositados, bem como os que vierem a ser depositados, conforme planilha de cálculo de id 7f3872d. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V M DOS SANTOS JUNIOR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA - VANDERLEI MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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