Roberta Emille De Moura Nunes

Roberta Emille De Moura Nunes

Número da OAB: OAB/PI 022887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TJPI, TJCE, TJMA, TJSC, TJMG, TJRN, TJMT
Nome: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001039-64.2018.8.11.0046 RECORRENTE(S): S G COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por S G COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante no id. 217448155. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (id. 273768380). A parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 296231395. É o relatório. Decido. Aplicação do Tema 1255 do STF – Obrigatoriedade de sobrestamento. No caso, há alegação de violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a matéria debatida no presente feito possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, e com determinação de suspensão dos processos que abordam a referida questão, pois o STF afetou a controvérsia debatida nos autos, consoante RE 1412069, vejamos: (...) A repercussão geral encontra-se muito bem demonstrada pela Fazenda Nacional: ‘(...) a aplicação da chamada equidade de mão única revela-se contrária aos princípios do Estado Democrático de Direito e às diretrizes constitucionais de construção de uma sociedade que busque a solução de desigualdades. Verifica-se a quebra de isonomia perpetrada quando há a impossibilidade de ajuste, pelo Poder Judiciário, no que tange à fixação de honorários precificados anteriormente e, por fim, calculados em valores exorbitantes, ferindo a remuneração justa do advogado e implicando ônus excessivos às Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal, e dificultando, ou impedindo, a consecução de suas finalidades. Aliás, no ponto atinente aos deveres estatais, aos custos dos direitos, à efetivação da Constituição e, sobretudo, à exequibilidade de normas consagradoras de direitos fundamentais sociais, na aclamada ADPF nº 45, esse STF considerou que os entes federados não podem se socorrer da reserva do possível para se desvencilhar da efetivação de direitos constitucionais impregnados de sentido de essencial fundamentalidade. Ao proibir a aplicação da equidade (§ 8º, do art. 85, do CPC/15) em toda e qualquer hipótese, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, a tese fixada pela Corte Especial do STJ retira do Poder Julgador a possibilidade de aferição, no caso concreto, de manifesta desproporcionalidade, e de conferir, assim, uma interpretação da norma adequada aos parâmetros constitucionais de proteção ao interesse público. Nesse ponto, é importante destacar que não se desconhece que essa Suprema Corte já reputou plenamente constitucional vedação processual absoluta, porém, mesmo nessas situações tidas por excepcionais, socorreu-se da observância da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar, sob o viés da proibição do excesso estatal, se a radical opção normativa encontrava motivos para tanto, no caso ora analisado, finalidade expressa de proteção de grupo em condições de extrema vulnerabilidade. Contudo, não parece que essa intelecção possa ser aplicável, mutatis mutandis, à fixação de honorários advocatícios, cujas conclusões proibitivas e absolutas do precedente vinculante do STJ, pelo contrário, parecem tangenciar a jurisprudência do STF relativa aos privilégios odiosos, evidentemente a ser aferido no caso concreto, como decorrência de eventual e injustificável afastamento da igualdade. Nos moldes como imposto pelo julgado do STJ, tolhe-se por completo a possibilidade de, ainda que em casos excepcionais, evitar que seja atribuída uma obrigação às Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal de arcar com valores exorbitantes. É induvidoso que o legislador processualista não pôde prever todas as situações jurídicas – e não poderá fazê-lo – ao definir os valores precificados no afã de salvaguardar uma remuneração justa à advocacia no entanto, é ao julgador dado – sendo sua função – corrigir, ainda que pontualmente, distorções decorrentes da lei, ao aplicar a lei ao caso a ele apresentado. Assim, fica evidente que não permitir a aplicação equitativa quando os valores forem elevados – na denominada equidade de mão única – é tolher do Poder Judiciário sua função precípua, no que a tese adotada pelo STJ fere, portanto, também, a separação dos poderes. Não é dado isolar a norma da realidade, como se fossem categorias autônomas, razão pela qual, para além da interpretação, ainda que autêntica e literal do texto (perspectiva ex ante), não se pode furtar ao juízo, por ocasião de sua aplicação, a investigação da situação normada, da realidade, do caso concreto (perspectiva ex post). E isso não como uma pressuposição de erro de prognose legislativa, mas a partir de duas certezas, quais sejam: (i) a de que não se pode exigir do legislador o papel de super-herói capaz de prever todas as situações nas quais, prima facie, a norma poderia incidir, o que se estende ao Poder Judiciário em relação aos seus precedentes vinculantes, de inequívoca normatividade; e (ii) a de que, se é exigido do legislador a edição de medidas que tenham algum amparo na realidade, do mesmo modo, há de ser exigido e esperado da jurisdição que se certifique no caso concreto, ao interpretá-la e aplicá-la, ainda que de forma o mais literal e o mais autêntica possíveis, que reste assegurado um mínimo de suporte empírico, que, ao fim e ao cabo, não contrarie a natureza das coisas. E justamente porque interpretar a norma não é – nunca o foi e nunca jamais poderá sê-lo – apenas um comportamento reprodutivo, a evidenciar variada gradação de sua força normativa, que esse STF, não por outra razão, ao longo de mais de duas décadas da intelecção vinculante por si mesmo firmada na ADC 4-MC, fez a ela alguns senões ao analisar casos que lhe sobrevieram e lhe foram submetidos a exame, e assim o fez em deferência, dentre outros, aos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da CF. Atente-se que o Tema Repetitivo 1.076/STJ foi sobrestado em razão do Tema 1.255/STF de repercussão geral, o que avulta a necessidade de sobrestamento da presente demanda. Partindo dessas premissas, e diante do aguardo do julgamento de mérito do respectivo tema no Supremo Tribunal Federal, é o caso de incidência da sistemática de repercussão geral, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até decisão definitiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite do presente feito até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão (Tema nº 1.255). Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801122-61.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: MIRNA GOMES Nome: MIRNA GOMES Endereço: Travessa João F Vasconcelos, Vermelho, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 REU: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP Nome: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA Endereço: AVENIDA JOAO FERREIRA, 555, CENTRO, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP Endereço: Rua Fidalma Boavista Gondim, 2631, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-400 DECISÃO O(a) Dr.(a) NAURO THOMAZ DE CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca da Comarca de ÁGUA BRANCA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MIRNA GOMES em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA e do INSTITUTO LEGATUS, na qual a requerente busca sua nomeação para o cargo de Professora de Educação Infantil, alegando ter sido indevidamente desclassificada do concurso público regido pelo Edital nº 02/2022. A autora sustenta que foi aprovada e classificada em 69º lugar no certame, tendo sido convocada pelo Edital nº 06/2024, publicado em 19 de abril de 2024. Alega que não teve ciência da convocação dentro do prazo estabelecido, sendo desclassificada por ausência. Como fundamentos, aduz lapso temporal excessivo entre a homologação do resultado (16 de junho de 2023) e a convocação (19 de abril de 2024), ausência de notificação pessoal e omissão da banca organizadora em publicar o edital de convocação em seu site oficial. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua nomeação imediata e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a medida liminar. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos para a formação válida do processo, não se verificando, por ora, causas de indeferimento (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). Adoto, neste momento, o rito comum ordinário para o processamento do feito (art. 318 e seguintes do CPC). À mingua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre registrar que as tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante para que se preservem os direitos da parte adversária. Analisando o caso concreto, observa-se que a probabilidade do direito revela-se mais complexa e não permite, neste momento processual, o reconhecimento do fumus boni iuris necessário à concessão da medida urgente. A questão central dos autos reside em determinar se o Município de Água Branca limitou-se à publicação oficial da convocação ou se adotou outras medidas para dar ciência à candidata, especialmente considerando o lapso temporal entre a homologação e a convocação. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, corretamente citada pela requerente, tenha consolidado o entendimento de que lapsos temporais consideráveis entre a homologação e a convocação podem exigir notificação pessoal do candidato, a aplicação deste entendimento ao caso concreto demanda análise mais aprofundada dos fatos. Os elementos probatórios atualmente carreados aos autos são insuficientes para formar convicção segura sobre as medidas efetivamente adotadas pelo Município para dar publicidade à convocação, além da publicação no Diário Oficial, e a existência de outros meios de comunicação eventualmente utilizados pela Administração. A complexidade da questão exige a oportunização do contraditório, permitindo que os requeridos apresentem suas razões e eventual prova da regularidade do procedimento convocatório adotado. Os precedentes colacionados pela requerente, embora relevantes, tratam de casos com peculiaridades específicas que não podem ser automaticamente transpostas ao presente feito sem a devida análise das circunstâncias concretas e após a oportunização da ampla defesa. A questão controvertida demanda análise mais aprofundada, com a necessária oportunização do contraditório, para verificar se o Município de Água Branca efetivamente se limitou à publicação oficial da convocação, deixando de promover a comunicação pessoal da candidata, bem como para esclarecer as demais circunstâncias fáticas alegadas. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) neste momento processual. No mais, considerando remota a hipótese de a parte demandada fazer acordos em casos de estilo, deixo de designá-la, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Nesse cenário, dando prosseguimento ao feito, adotem-se as seguintes providências: 1) Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 1.1) A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo. 1.2) Como não haverá audiência de conciliação, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC). 2) Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1) As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2) Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4) O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 4) Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053018265751300000071547260 DOC. 01 - EDITAL Nº 02-2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053018265824400000071547262 DOC. 02 - DECRETO DE HOMOLOGACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053018265859800000071547263 DOC. 03 - RESULTADO FINAL GERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053018265923600000071547265 DOC. 04 - EDITAL DE CONVOCACAO 06-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053018265950500000071547266 DOC. 05 - PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 25053018265979000000071547269 DOC. 06 - DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053018270002900000071547277 ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802758-40.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A EMBARGADO: MAYARA YASMINE TEIXEIRA E SILVA, MARCIA TEIXEIRA E SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES - PI22887, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES - PI22887, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0010234-15.2017.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 15-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 15/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL     Processo nº : 3001447-42.2024.8.06.0016 REQUERENTE: OLGA MARIA PAMPLONA MIRANDA REQUERIDO:.SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA     Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas partindo de Athenas para São Paulo, com conexão em Zurique para o dia 18/09/2024. Aduz que o primeiro voo ocorreu normalmente e, quando já se encontrava em Zurique, foi informada que o voo de conexão, programado para às 22h40, foi cancelado devido a problemas na aeronave. Aduz ter sido realocada no voo do dia seguinte, 19/09/2024, às 09h00, sem que a promovida tenha prestado assistência com hospedagem, permanecendo a autora por quase 12 horas, durante a madrugada, nas cadeiras desconfortáveis do aeroporto. Por todo o alegado, requer a condenação da promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.   Inicialmente analiso a preliminar de necessidade de conexão entre ações com passageiros vinculados à mesma reserva. Rejeito a preliminar de conexão suscitada, posto que, embora as demandas tenham origem em uma mesma reserva de voo, tratam-se de partes distintas, com pretensões individuais e fundamentos fáticos e jurídicos que, embora semelhantes, não se confundem. A mera coincidência na origem dos eventos não é suficiente para caracterizar conexão nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que a eventual reunião dos processos não implica, necessariamente, risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tampouco compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que é plenamente admissível que passageiros ajuízem ações separadas, inclusive com base em seus respectivos domicílios, conforme autoriza o Código de Defesa do Consumidor.   Em contestação a promovida afirma que o voo Zurique- São Paulo foi cancelado por problemas mecânicos ocorridos no dia da viagem, sendo informado aos passageiros. Aduz que realocou a autora no próximo voo ao destino. Afirma não haver prova nos autos do dano moral e requer a improcedência da ação.   Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.   O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou que:   […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia - introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 -, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima, somente em relação aos danos materiais. Considerando que o pedido da parte se resume aos danos morais, aplica-se o CDC.   Da análise dos autos constata-se que a autora possuía bilhetes de voos que partiria de Atenhas a São Paulo, com conexão em Zurique, no dia 18/09/2024. No entanto, a autora teve voo Zurique- São Paulo, programado para às 22h:40,cancelado, o que fez com que a promovida realocasse a autora em novo voo, partindo de Zurique no dia seguinte, às 09h, permanecendo a autora por 11 horas no aeroporto de Zurique, sem a devida assistência material com hospedagem.   Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou a autora em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda. Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, início I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis:    "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:   I - a reacomodação:   a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)"   "Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:   I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)"   Torna-se válido ressaltar que, diante de inúmeros acidentes envolvendo aeronaves, a conduta da empresa Requerida se torna lícita e legítima, uma vez que visa resguardar/tutelar as vidas dos seus passageiros/tripulantes, bens maiores do que quaisquer compromissos sociais e/ou negociais.   No entanto, no momento em que a passageira teve um dos voos cancelado, sendo realocada em voo que partiu no dia seguinte e chegando ao destino com atraso de aproximadamente 11 horas, sem que a promovida tenha prestado a devida assistência material, razão assiste à suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, por ela sofrida.   Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte. Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização.   Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1   "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ".   No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, levando-se em conta ainda que a autora não demonstrou a perda de compromissos com a chegada ao destino com atraso de aproximadamente 11 horas, e a realocação realizada pela promovida.   Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG a pagar à autora a título de dano moral da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.   Transitado em julgado, arquivem-se os autos.   Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).   P.R.I.   Fortaleza, 24 de junho de 2025.   ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL     Processo nº : 3001448-27.2024.8.06.0016 REQUERENTE: CARLA ROSANA VIEIRA CAVALCANTE REQUERIDO:.SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA     Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas partindo de Atenas para São Paulo, com conexão em Zurique para o dia 18/09/2024. Aduz que o primeiro voo ocorreu normalmente e, quando já se encontrava em Zurique, foi informada que o voo de conexão, programado para partir às 22h40, foi cancelado devido a problemas na aeronave. Alega que foi realocada no voo do dia seguinte, 19/09/2024, às 09h, sem que a promovida tenha prestado assistência com hospedagem, permanecendo a autora por quase 12 horas, durante a madrugada, nas cadeiras desconfortáveis do aeroporto. Por todo o alegado, requer a condenação da promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.   Inicialmente analiso a preliminar de necessidade de conexão entre ações com passageiros vinculados à mesma reserva. Rejeito a preliminar de conexão suscitada, posto que, embora as demandas tenham origem em uma mesma reserva de voo, tratam-se de partes distintas, com pretensões individuais e fundamentos fáticos e jurídicos que, embora semelhantes, não se confundem. A mera coincidência na origem dos eventos não é suficiente para caracterizar conexão nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que a eventual reunião dos processos não implica, necessariamente, risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tampouco compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que é plenamente admissível que passageiros ajuízem ações separadas, inclusive com base em seus respectivos domicílios, conforme autoriza o Código de Defesa do Consumidor.   Em contestação a promovida afirma que o voo Zurique- São Paulo foi cancelado por problemas mecânicos ocorridos no dia da viagem, sendo informado aos passageiros. Aduz que realocou a autora no próximo voo ao destino. Afirma não haver prova nos autos do dano moral e requer a improcedência da ação.   Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.   O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou que:   […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia - introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 -, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331)   A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima, somente em relação aos danos materiais. Considerando que o pedido da parte se resume aos danos morais, aplica-se o CDC.   Da análise dos autos constata-se que a autora possuía bilhetes de voos que partiria de Atenhas a São Paulo, com conexão em Zurique, no dia 18/09/2024. No entanto, a autora teve voo Zurique- São Paulo, programado para às 22h40, cancelado, o que fez com que a promovida realocasse a autora em novo voo, partindo de Zurique no dia seguinte, às 09h, permanecendo a autora por 11 horas no aeroporto de Zurique, sem a devida assistência material com hospedagem.   Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou a autora em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda. Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, início I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis:    "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:   I - a reacomodação:   a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)"   "Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:   I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)"   Torna-se válido ressaltar que, diante de inúmeros acidentes envolvendo aeronaves, a conduta da empresa Requerida se torna lícita e legítima, uma vez que visa resguardar/tutelar as vidas dos seus passageiros/tripulantes, bens maiores do que quaisquer compromissos sociais e/ou negociais.   No entanto, no momento em que a passageira teve um dos voos cancelado, sendo realocada em voo que partiu no dia seguinte e chegando ao destino com atraso de aproximadamente 11 horas, sem que a promovida tenha prestado a devida assistência material, razão assiste à suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, por ela sofrida.   Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte. Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização.   Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1   "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ".   No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, levando-se em conta ainda que a autora não demonstrou a perda de compromissos com a chegada ao destino com atraso de aproximadamente 11 horas, e a realocação realizada pela promovida.   Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG a pagar à autora a título de dano moral da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.   Transitado em julgado, arquivem-se os autos.   Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).   P.R.I.   Fortaleza, 24 de junho de 2025.   ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1001039-64.2018.8.11.0046 RECORRENTE(S): S G COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por S G COMERCIO E SERVICOS LTDA, contra acórdão constante do id. 217448155. A parte recorrente postula pelo deferimento de assistência judiciária, com base nos documentos apresentados nas razões recursais. No despacho de id. 280608387, a recorrente foi intimada para apresentar documentos atualizados que atestassem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Em resposta, acostou aos autos manifestação na qual a parte recorrente alude que “encontra-se em processo de recuperação judicial”, circunstância essa que, a seu ver, “comprova a sua atual incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e continuidade das atividades empresariais”. Na oportunidade, apresentou ainda Relatório expedido pelo SERASA, Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, Planilha contendo relação de processos de execução movidos em face da SG e cópia de decisão exarada em outros autos, bem como mencionou que restou reconhecida a sua fragilidade financeira no processo nº 1005670-48.2025.8.11.0000. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita A Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não é óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário. O referido dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere a sociedade, verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes, quando comprovado. Nesse contexto, em análise aos elementos constantes nos autos e em cotejo com os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Isso porque a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas constitui-se em medida de caráter excepcional, somente se admitindo quando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Aliás, a existência de dívidas não constitui, por si só, elemento apto a comprovar que a recorrente se encontra no estado de hipossuficiência financeira que alega. Tal comprovação é exigida inclusive no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência. Se assim fosse, o benefício restaria banalizado, pois seria concedido a qualquer devedor contumaz, bastando apresentação das dívidas. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. "A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023, consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo o qual: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação'" (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.821.140/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Importante ressaltar, em complemento, que o valor do preparo é de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), montante este acessível. Portanto, inviável a concessão da gratuidade. Ante o exposto, indefiro o pleito de justiça gratuita e, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004778-37.2025.8.19.0000 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CABO FRIO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0020748-59.2016.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00050706 AGTE: TRANSPORTADORA J B FERNANDES LTDA ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA OAB/PI-011086 ADVOGADO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES OAB/PI-022887 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, artigo 1.022).2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum `ponto¿ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044323-17.2025.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAGUAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012895-91.2015.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00476677 AGTE: CELIA BARBOSA FERNANDES ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA OAB/PI-011086 ADVOGADO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES OAB/PI-022887 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS DECISÃO: Agravo de instrumento nº. 0044323-17.2025.8.19.0000 Agravante: CELIA BARBOSA FERNANDES Agravado: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Relator: Des. EDSON VASCONCELOS DECISÃO Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itaguaí objetivando receber os valores referentes aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e não pagos. Oposta exceção de pré-executividade pela executada, o juízo a quo a rejeitou, nos seguintes termos: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às págs. 162/166, acompanhada dos documentos de págs. 167/170, por CELIA BARBOSA FERNANDES pugnando pela extinção da execução fiscal. Como causa de pedir aduz, em síntese,ilegitimidade passiva, por já ter se retirado da empresa em data anterior a interposição da execução fiscal. Requer gratuidade de justiça. O excepto manifestou-se às págs. 201/205 pugnando pela rejeição do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A exceção de pré-executividade, muito embora não esteja prevista no ordenamento jurídico pátrio, é aceita pela jurisprudência mais abalizada a fim de se possibilitar o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado que não demandem dilação probatória. Tendo em vista a documentação acostada aos autos, comprobatória da hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, observado o artigo 98 do CPC. Anote-se. Em relação à alegada ilegitimidade passiva, com a alegação de que a cobrança se refere a período após a excipiente ter se retirado da empresa, é matéria de mérito, que não prescinde de dilação probatória ampla para se verificar a sua exatidão, o que é incabível na via estreita da presente exceção, que não pode ser comprovada unicamente pelo contrato juntado aos autos, inclusive porque juntado peças sem sequência . No mesmo sentido, afirma a Súmula de jurisprudência 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Por fim, destaque-se que o não acolhimento da presente exceção não acarreta nenhuma violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após a garantia total do juízo. Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Expeça-se o mandado de pagamento deferido na decisão de folhas 194. Intime-se a empresa da penhora realizada no veículo, conforme folhas 158, no endereço constante na pesquisa RENAJUD.." (indexador 00215 dos autos originários) Assim, volta-se o presente agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Sustenta o recorrente, em síntese, que opôs a mencionada peça defensiva em decorrência de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de origem, porquanto teria demonstrado que não mais integrava o quadro societário da empresa executada à época dos fatos geradores. Informa que o próprio juízo de origem, nos mesmos autos, reconheceu a ilegitimidade passiva de outro ex-sócio, sob o mesmo fundamento pleiteado pela agravante, de que teria se retirado antes dos fatos geradores, tendo aquele pleito sido acolhido, motivo pelo qual a decisão recorrida se demostra contraditória. Assevera que a agravante não é, nunca foi, nem poderia ser responsável pelo débito executado, pois teria formalizado sua retirada da sociedade no ano de 2010, anos antes dos fatos geradores que ensejaram a execução fiscal, referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, o que seria prova pré-constituída, por meio de documento público devidamente registrado na JUCERJA, documento em que é possível ser averiguado pela simples leitura, na vigésima sétima alteração no contrato social da Transportadora JB Fernandes. Aduz que o artigo 49-A do Código Civil e o artigo 135 do Código Tributário Nacional preceituam que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios e que estes apenas podem ser responsabilizados por obrigações tributárias quando praticados por eles atos incompatíveis com a lei ou com o próprio contrato social. Aduz que o sócio retirante permanece por dois anos solidariamente responsável por dívidas contraídas pela sociedade, desde que elas tenham sido contraídas à época em que ainda integrava os quadros societários, o que não é o caso em apreço, visto que os fatos geradores do débito tributário ocorreram após o registro da saída da agravante da empresa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento do recurso com a determinação de retirada da agravante do polo passivo da execução fiscal, por manifesta ilegitimidade passiva. (indexador 00002) Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, como a do presente caso. Da análise dos autos, em juízo de estrita delibação, não se vislumbra a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Isso porque, a parte agravante não preenche os requisitos para a concessão do efeito requerido. Vejamos o que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se que inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da decisão vergastada, não tendo o recorrente demonstrado a probabilidade de provimento do recurso. Nesse momento processual, em primeira análise, não observo a alegada ofensa ao direito do recorrente capaz de permitir a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Além disso, é necessária minuciosa análise dos documentos carreados aos autos pela agravante, bem como das demais alegações das partes no processo de origem, sobretudo diante da incompletude da 27ª alteração contratual anexada ao presente agravo de instrumento e da identidade de residência e domicílio entre todos os sócios componentes da sociedade limitada (Travessa Soares, nº 211, Mangueira, São Gonçalo/RJ). Portanto, analisando-se a questão em juízo de cognição sumária, verifica-se que, em que pese a argumentação do agravante, não restaram preenchidos os requisitos que autorizam, de imediato, a concessão da liminar pleiteada. Nesse sentido, indefiro o efeito suspensivo postulado, sem prejuízo de posterior reexame da pretensão formulada nesta sede processual. Intime-se o agravado para contra-arrazoar o recurso. Oficie-se ao juízo de origem para que preste informações. Rio de Janeiro, Des. Edson Vasconcelos Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 92ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044323-17.2025.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAGUAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012895-91.2015.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00476677 AGTE: CELIA BARBOSA FERNANDES ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA OAB/PI-011086 ADVOGADO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES OAB/PI-022887 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
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