Barbara Inacia Matos Silva
Barbara Inacia Matos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022888
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJBA, TJCE, TJPB
Nome:
BARBARA INACIA MATOS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0752173-45.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: M. L. D. C. M., U. L. D. C. S. Advogado(s) do reclamante: BARBARA INACIA MATOS SILVA, ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS IMPETRADO: S. D. F. D. E. D. P., S. D. F. D. E. D. P., E. D. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de prevenir suposta lesão a direito líquido e certo, diante da alegada omissão administrativa quanto ao reconhecimento de isenção do IPVA em favor do impetrante. A autoridade apontada como coatora foi o Secretário de Estado da Fazenda do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Secretário de Estado da Fazenda possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que trata do reconhecimento de isenção de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 exige que a autoridade coatora seja aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para sua prática. 4. Conforme o artigo 6º da Lei nº 4.548/1992, compete ao Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte apreciar requerimentos de isenção de IPVA, e não ao Secretário de Estado da Fazenda. 5. A ausência de competência do Secretário da Fazenda para a prática do ato impugnado impede o seu enquadramento como autoridade coatora, tornando-o parte ilegítima para a causa. 6. A teoria da encampação é inaplicável, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos da Súmula 628/STJ, especialmente em razão da alteração de competência originária estabelecida na Constituição do Estado do Piauí. 7. O precedente TJPI nº 0755770-56.2023.8.18.0000 confirma que atos praticados por servidores da Secretaria da Fazenda não autorizam a impetração do mandado de segurança contra o Secretário da pasta, por ausência de vínculo hierárquico direto e modificação indevida da competência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Processo extinto sem resolução de mérito. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam e, via de consequência, pela extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço com base no o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Dou por prejudicado o Agravo Interno (Id 16880797). Sem custas. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LAURA DE CARVALHO MOURÃO neste ato representado por sua genitora U. L. D. C. S. Contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a impetrante que ao requerer a isenção do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) teve sua pretensão negada pela autoridade coatora sob a alegação de que a Impetrante não atende aos requisitos em questão, por não haver previsão para concessão às pessoas com autismo. O IPVA é um tributo de competência estadual, sendo assim o Estado, por meio do Poder Legislativo, é o ente responsável pela sua regulação e por legislar sobre a matéria. A isenção quanto ao imposto deve ser prevista em lei em sentido restrito, oriunda da Assembleia Legislativa de cada Estado. Aduz que “necessita do veículo para se locomover para a realização das diversas atividades que faz, com a finalidade de ser incluído ao convívio social da melhor maneira possível, o que é facilmente verificada a necessidade pelos diversos relatórios em anexo de atividades terapêuticas, educacionais e clínicas que o Impetrante realiza diariamente. De modo que, ao não ser beneficiado pela isenção, o ato da autoridade coatora vai em sentido contrário da finalidade da isenção, que seria de inclusão social, respeitando o princípio da igualdade em seu caráter material”. Argumenta que “nesse contexto, os fundamentos acima expostos e os documentos anexos aos autos comprovam, inquestionavelmente, que o direito do autor foi tolhido, vez que fazia jus à isenção do IPVA e está lhe foi tolhida. Portanto, é de extrema necessidade e evidência a concessão da tutela de urgência”. Requer “a concessão da liminar inaudita altera pars em favor do Impetrante no sentido de que determine ao requerido que conceda a isenção de IPVA 2024 e anos seguintes ao veículo da Impetrante, independentemente de apresentação de CNH do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor da requerente.” Em decisão monocrática (Id 15942170), foi indeferido o pedido. Contestação do Estado do Piauí (Id 16358825), alega preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência do juízo; Inadequação da via eleita; necessidade de dilação probatória; Ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduz ausência de direito líquido e certo. Com isso, requer o acolhimento das preliminares, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ao final seja denegada a segurança. Agravo Interno (Id16880787), requer a reconsideração da decisão, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, autorizando a concessão da isenção do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), enquanto o veículo permanecer na propriedade do impetrante. Contrarrazões ao agravo (Id 18687258), requer seja negado provimento ao recurso. Parecer do Ministério Público Superior opinando pela correção do polo passivo frente a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, com consequente determinação de correção do polo passivo, e caso seja corrigido, a remessa dos autos ao juízo de origem. No mérito, opinou pela concessão da segurança. É o relatório, VOTO A presente ação trata-se de Mandado de Segurança, que tem como objetivo evitar lesão a direito. Porém, para isso é necessário a comprovação de que a ilegalidade ou o abuso de direito esteja na iminência de ocorrer. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA O Estado do Piauí, em sua defesa, sustentou que não compete ao Secretário da Fazenda a função de cobrar tributo, nem de autorizar a sua cobrança, sendo parte ilegítima para figurar como autoridade coatora no mandamus. Cumpre registrar que o mandado de segurança é o remédio constitucional com amparo no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, que visa a tutelar direito líquido e certo comprovado de plano e não amparado por habeas corpus ou habeas data. Também importante ressaltar que segundo o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. De outra banda, o artigo 6º da Lei nº 4.548/92, dispõe que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, compete ao Direito da Jurisdição Fiscal do Contribuinte. Vejamos: Art. 6º Compete ao Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos comprobatórios da propriedade, ou responsabilidade, e do atendimento aos requisitos exigidos, e à vista, se necessário, de parecer do Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade ou isenção. Desse modo, verifica-se que o sujeito passivo no mandado de segurança deve ser a autoridade que detém o poder para reconhecer a isenção do IPVA nos termos do art. 6º da Lei nº 4548/92, qual seja, o Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, e, não, o Secretário da Fazenda, porquanto não tem competência legal para apreciar o pedido, bem assim não ostenta legitimidade com vistas a responder mandado de segurança impetrado contra atos concretos levados a efeito pelos agentes do fisco estadual. A propósito, vejamos o entendimento a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. ATO PRATICADO POR SERVIDORES INTERNOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE A AUTORIDADE INFORMANTE E A QUE PRATICOU O ATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.° 628 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. O impetrante, ao questionar suposta violação de direito líquido e certo, imputou a autoria do ato coator ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, quando em verdade, o ato em questão foi praticado por servidores outros da estrutura interna da Secretaria Estadual de Fazenda. II. Este Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, dado que o ato impugnado não foi praticado por autoridade com foro originário nesta Corte, conforme previsto na Constituição do Estado do Piauí e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. Indispensável, na ação mandamental, a qualificação precisa da autoridade que praticou o ato impugnado, o que não ocorreu no caso em tela. IV. Não se aplica a teoria da encampação, eis que não preenchidos cumulativamente os requisitos do Enunciado n.° 628 da Súmula de Jurisprudência Predominante do STJ. V. Mandado de segurança rejeitado liminarmente por vício de competência absoluta, o qual é insanável. (TJPI | Agravo Interno Nº 0755770-56.2023.8.18.0000 | Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023). Mandado de Segurança Originário - Direito administrativo e constitucional - IPVA e ICMS - Isenção - Deficiente físico - Visão monocular - Acuidade visual - Requerimento administrativo apresentado à repartição fazendária do Município de Guaxupé -Secretário de Estado - Ilegitimidade passiva - Inaplicabilidade da teoria da encampação - Segurança denegada. 1. A impetração deve se voltar contra o ato que imediatamente vulnerou ou ameaçou o direito da parte e não contra aquele que, de forma mais remota, gerou essa vulneração ou ameaça. 2. A teoria da encampação é inaplicável nas hipóteses em que impõe a modificação da competência jurisdicional estabelecida na lei. (TJ-MG- MS: 10000170029250000 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/0017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2017). Além do mais, não é possível se valer da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 123, III, “f”, item 2, da Constituição do Estado do Piauí), prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário. Essa orientação foi ratificada pela Primeira Seção do STJ, que aprovou a Súmula 628/STJ, segundo a qual "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” Conclui-se, portanto, que o Secretário de Estado de Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito medida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Perante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam e, via de consequência, pela extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço com base no o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Dou por prejudicado o Agravo Interno (Id 16880797). Sem custas. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0752173-45.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: M. L. D. C. M., U. L. D. C. S. Advogado(s) do reclamante: BARBARA INACIA MATOS SILVA, ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS IMPETRADO: S. D. F. D. E. D. P., S. D. F. D. E. D. P., E. D. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de prevenir suposta lesão a direito líquido e certo, diante da alegada omissão administrativa quanto ao reconhecimento de isenção do IPVA em favor do impetrante. A autoridade apontada como coatora foi o Secretário de Estado da Fazenda do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Secretário de Estado da Fazenda possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que trata do reconhecimento de isenção de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 exige que a autoridade coatora seja aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para sua prática. 4. Conforme o artigo 6º da Lei nº 4.548/1992, compete ao Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte apreciar requerimentos de isenção de IPVA, e não ao Secretário de Estado da Fazenda. 5. A ausência de competência do Secretário da Fazenda para a prática do ato impugnado impede o seu enquadramento como autoridade coatora, tornando-o parte ilegítima para a causa. 6. A teoria da encampação é inaplicável, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos da Súmula 628/STJ, especialmente em razão da alteração de competência originária estabelecida na Constituição do Estado do Piauí. 7. O precedente TJPI nº 0755770-56.2023.8.18.0000 confirma que atos praticados por servidores da Secretaria da Fazenda não autorizam a impetração do mandado de segurança contra o Secretário da pasta, por ausência de vínculo hierárquico direto e modificação indevida da competência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Processo extinto sem resolução de mérito. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam e, via de consequência, pela extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço com base no o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Dou por prejudicado o Agravo Interno (Id 16880797). Sem custas. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LAURA DE CARVALHO MOURÃO neste ato representado por sua genitora U. L. D. C. S. Contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a impetrante que ao requerer a isenção do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) teve sua pretensão negada pela autoridade coatora sob a alegação de que a Impetrante não atende aos requisitos em questão, por não haver previsão para concessão às pessoas com autismo. O IPVA é um tributo de competência estadual, sendo assim o Estado, por meio do Poder Legislativo, é o ente responsável pela sua regulação e por legislar sobre a matéria. A isenção quanto ao imposto deve ser prevista em lei em sentido restrito, oriunda da Assembleia Legislativa de cada Estado. Aduz que “necessita do veículo para se locomover para a realização das diversas atividades que faz, com a finalidade de ser incluído ao convívio social da melhor maneira possível, o que é facilmente verificada a necessidade pelos diversos relatórios em anexo de atividades terapêuticas, educacionais e clínicas que o Impetrante realiza diariamente. De modo que, ao não ser beneficiado pela isenção, o ato da autoridade coatora vai em sentido contrário da finalidade da isenção, que seria de inclusão social, respeitando o princípio da igualdade em seu caráter material”. Argumenta que “nesse contexto, os fundamentos acima expostos e os documentos anexos aos autos comprovam, inquestionavelmente, que o direito do autor foi tolhido, vez que fazia jus à isenção do IPVA e está lhe foi tolhida. Portanto, é de extrema necessidade e evidência a concessão da tutela de urgência”. Requer “a concessão da liminar inaudita altera pars em favor do Impetrante no sentido de que determine ao requerido que conceda a isenção de IPVA 2024 e anos seguintes ao veículo da Impetrante, independentemente de apresentação de CNH do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor da requerente.” Em decisão monocrática (Id 15942170), foi indeferido o pedido. Contestação do Estado do Piauí (Id 16358825), alega preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência do juízo; Inadequação da via eleita; necessidade de dilação probatória; Ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduz ausência de direito líquido e certo. Com isso, requer o acolhimento das preliminares, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ao final seja denegada a segurança. Agravo Interno (Id16880787), requer a reconsideração da decisão, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, autorizando a concessão da isenção do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), enquanto o veículo permanecer na propriedade do impetrante. Contrarrazões ao agravo (Id 18687258), requer seja negado provimento ao recurso. Parecer do Ministério Público Superior opinando pela correção do polo passivo frente a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, com consequente determinação de correção do polo passivo, e caso seja corrigido, a remessa dos autos ao juízo de origem. No mérito, opinou pela concessão da segurança. É o relatório, VOTO A presente ação trata-se de Mandado de Segurança, que tem como objetivo evitar lesão a direito. Porém, para isso é necessário a comprovação de que a ilegalidade ou o abuso de direito esteja na iminência de ocorrer. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA O Estado do Piauí, em sua defesa, sustentou que não compete ao Secretário da Fazenda a função de cobrar tributo, nem de autorizar a sua cobrança, sendo parte ilegítima para figurar como autoridade coatora no mandamus. Cumpre registrar que o mandado de segurança é o remédio constitucional com amparo no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, que visa a tutelar direito líquido e certo comprovado de plano e não amparado por habeas corpus ou habeas data. Também importante ressaltar que segundo o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. De outra banda, o artigo 6º da Lei nº 4.548/92, dispõe que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, compete ao Direito da Jurisdição Fiscal do Contribuinte. Vejamos: Art. 6º Compete ao Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos comprobatórios da propriedade, ou responsabilidade, e do atendimento aos requisitos exigidos, e à vista, se necessário, de parecer do Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade ou isenção. Desse modo, verifica-se que o sujeito passivo no mandado de segurança deve ser a autoridade que detém o poder para reconhecer a isenção do IPVA nos termos do art. 6º da Lei nº 4548/92, qual seja, o Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, e, não, o Secretário da Fazenda, porquanto não tem competência legal para apreciar o pedido, bem assim não ostenta legitimidade com vistas a responder mandado de segurança impetrado contra atos concretos levados a efeito pelos agentes do fisco estadual. A propósito, vejamos o entendimento a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. ATO PRATICADO POR SERVIDORES INTERNOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE A AUTORIDADE INFORMANTE E A QUE PRATICOU O ATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.° 628 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. O impetrante, ao questionar suposta violação de direito líquido e certo, imputou a autoria do ato coator ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, quando em verdade, o ato em questão foi praticado por servidores outros da estrutura interna da Secretaria Estadual de Fazenda. II. Este Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, dado que o ato impugnado não foi praticado por autoridade com foro originário nesta Corte, conforme previsto na Constituição do Estado do Piauí e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. Indispensável, na ação mandamental, a qualificação precisa da autoridade que praticou o ato impugnado, o que não ocorreu no caso em tela. IV. Não se aplica a teoria da encampação, eis que não preenchidos cumulativamente os requisitos do Enunciado n.° 628 da Súmula de Jurisprudência Predominante do STJ. V. Mandado de segurança rejeitado liminarmente por vício de competência absoluta, o qual é insanável. (TJPI | Agravo Interno Nº 0755770-56.2023.8.18.0000 | Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023). Mandado de Segurança Originário - Direito administrativo e constitucional - IPVA e ICMS - Isenção - Deficiente físico - Visão monocular - Acuidade visual - Requerimento administrativo apresentado à repartição fazendária do Município de Guaxupé -Secretário de Estado - Ilegitimidade passiva - Inaplicabilidade da teoria da encampação - Segurança denegada. 1. A impetração deve se voltar contra o ato que imediatamente vulnerou ou ameaçou o direito da parte e não contra aquele que, de forma mais remota, gerou essa vulneração ou ameaça. 2. A teoria da encampação é inaplicável nas hipóteses em que impõe a modificação da competência jurisdicional estabelecida na lei. (TJ-MG- MS: 10000170029250000 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/0017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2017). Além do mais, não é possível se valer da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 123, III, “f”, item 2, da Constituição do Estado do Piauí), prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário. Essa orientação foi ratificada pela Primeira Seção do STJ, que aprovou a Súmula 628/STJ, segundo a qual "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” Conclui-se, portanto, que o Secretário de Estado de Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito medida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Perante o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam e, via de consequência, pela extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço com base no o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Dou por prejudicado o Agravo Interno (Id 16880797). Sem custas. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDespacho 0232578-50.2024.8.06.0001 REQUERENTE: M. A. D. S., M. L. A. V. REQUERIDO: U. D. F. C. D. T. Vistos em inspeção. Compulsando-se os autos, o Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza teve o efeito suspensivo concedido, no sentido de sobrestar a decisão de ID. 127013890 unicamente no que toca à determinação de concessão da Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Therasuit, conforme ID. 135358949. Intime-se a parte promovida para comprovar o cumprimento da tutela, bem como para manifestar-se sobre a proposta de acordo constante no ID. 150266662. Cumpra-se em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801984-44.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: LUIZETE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: IVANA LARA SOARES MELAO - PI21168, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437, WALQUIRIA DE OLIVEIRA AMORIM - MA24400 EXECUTADO: JOSE CARLOS OLANCZUK Advogado do(a) EXECUTADO: BARBARA INACIA MATOS ALEXANDRE COSTA - PI22888 DESPACHO A parte exequente comparece nos autos solicitando a expedição de ofício para a prefeitura para a localização de obras em nome do executado, bem como a associação para saber se tem obras em andamento. Indefiro tais diligências, considerando que a parte exequente poderá obter tais informações com a realização de diligências administrativas. Ademais, DEFIRO a realização de diligências junto ao SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora. Nesta oportunidade, procedi o protocolamento do bloqueio de valores, conforme recibo adiante. Após, aguardem-se por 5 (cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no referido sistema as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado. Intimem-se. Timon/MA, 12 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOE. D. B. V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 492735526 Processo N° : 8000610-73.2025.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BARBARA INACIA MATOS ALEXANDRE COSTA (OAB:PI22888), LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO (OAB:PI14099) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060613092825800000472797101 Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOE. D. B. V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 492735526 Processo N° : 8000610-73.2025.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BARBARA INACIA MATOS ALEXANDRE COSTA (OAB:PI22888), LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO (OAB:PI14099) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060613092825800000472797101 Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R. H. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais. Preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29