Anderson Bruno Da Costa Alves

Anderson Bruno Da Costa Alves

Número da OAB: OAB/PI 022906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Bruno Da Costa Alves possui 60 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRO, TJSP, TJPA e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRO, TJSP, TJPA, TJCE, TJMT, TJSC, TJAP, TJRS, TJBA, TJMA, TJPE, TJGO, TJMS, TJMG, TJPI, TJSE, TJRN, TJRJ, TJES
Nome: ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802261-52.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 25/09/2025 às 09:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  3. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005647-98.2025.8.21.0018/RS (originário: processo nº 50116353720248210018/RS) RELATOR : ANABEL PEREIRA EXEQUENTE : THAIS MUNIZ DA ROSA ADVOGADO(A) : ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES (OAB PI022906) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001490-04.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André Pereira Adriani - Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora - Aguardar o decurso do prazo para oferta de defesa, o qual teve início no dia útil seguinte à sessão de conciliação, por isso desnecessária a intimação das partes. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 171356/SP), RAFAEL ARAÚJO SILVA (OAB 516081/SP), RAFAEL ARAÚJO SILVA (OAB 516081/SP), ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES (OAB 22906/PI)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001481-42.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André Pereira Adriani - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Havendo o descumprimento do acordo, compete a parte credora promover a execução por meio do incidente processual de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC. Tratando-se de parte credora representada nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Nada sendo requerido pela parte credora em dez dias, promover as necessárias anotações e arquivar os autos. Int. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES (OAB 22906/PI), RAFAEL ARAÚJO SILVA (OAB 516081/SP)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802188-80.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CAMILA MARIA DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 18/09/2025 às 10:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800256-42.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Conclusos, observo que a parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deverá a parte recorrente ser intimada a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a justiça gratuita OU recolher as custas correspondentes ao preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto. Ressalte-se que não basta a mera alegação de hipossuficiência de recursos, pois esta, por si só, não é capaz de provar a total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, apresentando documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, quais sejam, para pessoas físicas (declaração de Cadúnico, declaração de IR, últimos 3 contracheques e outros), sob pena de indeferimento. Convém registrar que ao recolher as custas correspondente ao preparo, a parte recorrente deverá juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, sob pena do recurso ser considerado deserto. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806038-62.2024.8.20.5129 Polo ativo LUIZA CARLA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS Advogado(s): ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0806038-62.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: LUIZA CARLA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS ADVOGADO: ANDERSON BRENO DA COSTA ALVES OAB/PI 22906 RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHICKMANN OAB/SP 26758 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por passageiro que pleiteia indenização por danos morais em razão de atraso em voo com conexão, alegando frustração que ultrapassaria o mero aborrecimento. 2. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau, fundamentada na ausência de comprovação de dano moral e na caracterização do atraso como dissabor próprio da vida em sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o atraso no voo, que resultou em chegada ao destino com muitas horas de atraso, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O atraso no voo, ainda que demonstrado, não extrapolou o razoavelmente aceito para o transporte aéreo, conforme estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo doméstico não pode ser presumido, exigindo-se comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. 3. Não houve comprovação de prejuízo extraordinário ou perda de compromisso previamente agendado que justificasse a reparação por danos morais. 4. O atraso enfrentado pelo recorrente configura dissabor próprio da vida em sociedade, sem ofensa à honra, dignidade ou direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O atraso em voo doméstico, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. 2. A responsabilidade civil por danos morais exige a presença de ato ilícito, dano comprovado e nexo de causalidade, não presumíveis em casos de atraso ou cancelamento de voo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Resolução nº 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Vencido o juiz JOSE UNDARIO ANDRADE, que votava pelo provimento do recurso autoral para fixar danos morais no importe de R$ 4.000,00 para cada recorrente. Natal/RN, data constante no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luiza Carla Albuquerque de Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (JOSé RICARDO DAHBAR ARBEX), nos autos nº 0806038-62.2024.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, sob o fundamento de que o atraso de voo não configurou dano moral presumido (*in re ipsa*), sendo necessária a comprovação de fato extraordinário que tenha causado abalo psicológico relevante. Nas razões recursais (Id. TR 31493165), a recorrente sustenta: (a) a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, em razão do cancelamento do voo de conexão e do atraso significativo na chegada ao destino; (b) a existência de dano moral decorrente do transtorno causado pelo atraso, que ultrapassaria o mero dissabor; (c) a necessidade de reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer: (i) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal; (ii) a reforma da sentença para acolher o pedido de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 31493169), a parte recorrida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sustenta: (a) que o atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo extraordinário; (b) que a indenização pleiteada pela recorrente é excessiva e destoante dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos; (c) que, na remota hipótese de reforma da sentença, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante razoável, evitando-se o enriquecimento sem causa da recorrente, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil. Ao final, requer: (i) a intimação da recorrente para comprovar o pagamento das custas recursais, nos termos da Lei nº 9.099/95; (ii) o não conhecimento do recurso, caso não seja comprovado o preparo; (iii) a manutenção da sentença de improcedência; (iv) alternativamente, a fixação da indenização em valor proporcional e razoável. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Adianto que não assiste razão ao recorrente. Aduz que tinha um voo com destino a Porto Alegre e conexão em Belo Horizonte, que o voo da conexão foi cancelado, tendo sido realocada. Todavia, alega que chegou ao destino com muitas horas de atraso. Requereu compensação por danos morais, ao argumento de que resultou em um atraso na chegada ao destino final, daí inferindo ocorrência de frustração que ultrapassa o mero aborrecimento, dando azo ao dever de indenizar. Ora, o dano moral pode ser definido como uma dor de natureza psicológica que atinge a pessoa, causando-lhe angústia e aflição, o que não se verifica no caso dos autos, pois, ainda que o atraso do voo tenha sido demonstrado, tal fato, no máximo, consistiria num aborrecimento, num dissabor, próprios da vida em sociedade, nunca em uma ofensa à honra, dignidade ou moral do Demandante. Oportuno trazer à colação o seguinte aresto, acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DE VOO DO TRECHO FORTALEZA/GUARULHOS. ATRASO DE APENAS 4 (QUATRO) HORAS. DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO. SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE. FATO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE A MOTIVAR O DEVER DE INDENIZAR. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800024-97.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ATRASO EM VOO POR ALGUMAS HORAS. CONTEXTO DA PANDEMIA. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837863-88.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Outrossim, o atraso encarado pela requerente não extrapolou o razoavelmente aceito para o transporte aéreo, conforme estabelecido pela ANAC na Resolução n. 400/2016. É esse, a propósito, o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, seguindo precedentes do STJ. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para a sua configuração, então, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. Todavia, não restou evidenciado o referido dano. Impende ressaltar que a ocorrência de atraso de voo é prática comum na práxis consumerista e a jurisprudência vem entendendo que o mero atraso, por si só, não é fator de reconhecimento de danos morais in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do fato de que o dano moral no caso de cancelamento ou atraso de voo doméstico não pode ser presumido. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Ademais, não se pode olvidar que os recorrentes não cuidaram de comprovar que o atraso de seu voo tenha lhe ocasionado a perda de compromisso previamente agendado ou qualquer outro prejuízo de tal monta que pudesse dar azo à reparação de cunho moral, o que fragiliza, sobremaneira, a possibilidade de acolhimento da pretensão ora deduzida. Pelo exposto, opino por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
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