Kelven Campelo Cordeiro
Kelven Campelo Cordeiro
Número da OAB:
OAB/PI 022909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelven Campelo Cordeiro possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT16, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
KELVEN CAMPELO CORDEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS HTE 0000826-97.2025.5.22.0006 REQUERENTES: DANIELA DE JESUS SARAIVA REQUERENTES: BOLO DA MISERICORDIA LTDA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT PROCESSO: 0000826-97.2025.5.22.0006 Homologação da Transação Extrajudicial REQUERENTES: DANIELA DE JESUS SARAIVA Advogado do REQUERENTES: JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA REQUERENTES: BOLO DA MISERICORDIA LTDA Advogado do REQUERENTES: KELVEN CAMPELO CORDEIRO AUDIÊNCIA VIRTUAL: 25/07/2025 09:40 Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS. Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE JESUS SARAIVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS HTE 0000826-97.2025.5.22.0006 REQUERENTES: DANIELA DE JESUS SARAIVA REQUERENTES: BOLO DA MISERICORDIA LTDA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT PROCESSO: 0000826-97.2025.5.22.0006 Homologação da Transação Extrajudicial REQUERENTES: DANIELA DE JESUS SARAIVA Advogado do REQUERENTES: JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA REQUERENTES: BOLO DA MISERICORDIA LTDA Advogado do REQUERENTES: KELVEN CAMPELO CORDEIRO AUDIÊNCIA VIRTUAL: 25/07/2025 09:40 Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS. Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOLO DA MISERICORDIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000826-97.2025.5.22.0006 REQUERENTES: DANIELA DE JESUS SARAIVA REQUERENTES: BOLO DA MISERICORDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f095e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Encaminhe-se o presente HTE ao CEJUSC, para fins de tentativa de conciliação. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOLO DA MISERICORDIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000826-97.2025.5.22.0006 REQUERENTES: DANIELA DE JESUS SARAIVA REQUERENTES: BOLO DA MISERICORDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f095e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Encaminhe-se o presente HTE ao CEJUSC, para fins de tentativa de conciliação. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE JESUS SARAIVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016270-36.2024.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO RÉU: S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f846e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, do representante da demandada S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME, a saber, LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS (CPF N. 983.312.211-68). Devidamente notificado, via postal, o proprietário da executada manteve-se silente. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens do representante da executada (S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME), qual seja, LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS (CPF n. 983.312.211-68), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome da pessoa física que passará a responder pelo débito trabalhista. Intime-se o executado LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS para tomar ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Cite-se o executado na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016270-36.2024.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO RÉU: S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f846e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, do representante da demandada S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME, a saber, LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS (CPF N. 983.312.211-68). Devidamente notificado, via postal, o proprietário da executada manteve-se silente. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens do representante da executada (S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME), qual seja, LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS (CPF n. 983.312.211-68), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome da pessoa física que passará a responder pelo débito trabalhista. Intime-se o executado LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS para tomar ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Cite-se o executado na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810690-79.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA VIOLETA WAQUIM MARTINS Advogados do(a) AUTOR: KELVEN CAMPELO CORDEIRO - PI22909, PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638 REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato de Empréstimo Consignado/RMC/RCC. Ocorre que, em 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o procedimento de revisão de teses jurídicas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, com revisão das teses estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA. No referido julgamento, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria em debate. Diante desse contexto, estipulo a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até posterior decisão nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito, respondendo. (Portaria-GCGJ 1151/2025)_. Aos 11/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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