Mario Henrique Pereira Junior

Mario Henrique Pereira Junior

Número da OAB: OAB/PI 022940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Henrique Pereira Junior possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRO, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRO, TJPI, TJMA, TRT16, TJGO, TRF1
Nome: MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0136654-44.2002.8.09.0051Exequente(s): Afranio Marques Da Silva (espólio)Executado(s): Onofre Alves SiqueiraNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Afranio Marques Da Silva (espólio) e como executados Onofre Alves Siqueira, oportunamente qualificados.Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada penhora eletrônica nos ativos financeiros da executada, a qual restou parcialmente frutífera (evento nº 145). Em resposta, a executada apresentou impugnação à penhora no evento nº 140, alegando que as constrições efetuadas via SISBAJUD recaíram sobre valores recebidos referente ao seu benefício previdenciário, que servem para a sua subsistência, tratando-se, portanto, de verbas impenhoráveis, por força do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.Instada a se manifestar, a parte impugnada rechaçou as teses apresentadas e pugnou pela manutenção da penhora alhures efetivada (evento nº 144).Vieram-me os autos conclusos.Decido.A impugnante pretende com o incidente em apreço desbloquear verbas anteriormente bloqueadas nestes autos, ao argumento de que as quantias recaíram sobre seu benefício previdenciário.Desta forma, impende destacar que a presente análise da insurgência, no ponto ora em exame, circunscreve-se à alegada impenhorabilidade do valor em espécie constrito via SISBAJUD, depositado em conta de titularidade da executada, afastando-se, neste momento, a discussão relativa à incidência de regras de impenhorabilidade sobre bem imóvel rural, constante do tópico I da referida impugnação (evento nº 140).Isso porque, consoante se extrai dos autos, não houve requerimento por parte do exequente de penhora do bem imóvel rural eventualmente pertencente ao casal de executados. Ao revés, a constrição judicial que ora se impugna decorre de pedido de bloqueio de valores em espécie, promovido pelo exequente (evento nº 132) com fundamento no sistema SISBAJUD, em estrita observância à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma expressa, que o dinheiro deve ser o primeiro bem a ser objeto de penhora, por sua liquidez imediata e menor complexidade na conversão em pecúnia.Assim, a pertinência da análise está adstrita à legalidade da constrição sobre valores em numerário e à sua eventual proteção pela regra da impenhorabilidade, não se confundindo com o debate acerca da natureza jurídica ou proteção legal incidente sobre o imóvel rural, cuja discussão será oportunamente enfrentada, se for o caso, em momento processual próprio.É sabido que o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil dispõe expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.Para que tal impenhorabilidade seja acolhida, constitui ônus da parte impugnante/devedora comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus benefícios e que a quantia penhorada é decorrente de depósito anterior, realizado sob o mesmo título.Em análise detida dos autos, verifica-se que a documentação carreada aos autos demonstra, de forma clara e objetiva, que a conta bloqueada se destina exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria da executada, conforme comprova o extrato bancário acostado ao evento nº 140, o qual evidencia depósitos regulares oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem registros de outras entradas ou receitas com natureza diversa.Ressalte-se, ainda, que conforme se extrai dos autos, o Sr. Onofre Alves Siqueira, cônjuge da executada, veio a óbito, conforme certidão de óbito juntada ao evento nº 154, não tendo havido, até o momento, a concessão de pensão por morte à viúva pelo INSS, o que agrava ainda mais sua condição financeira e sua dependência exclusiva dos proventos ora bloqueados.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impõe que essa medida excepcional somente se justifique quando comprovadamente não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não se verifica na presente hipótese. Assim sendo, reputo evidente o caráter alimentar da quantia bloqueada, o que atrai a regra geral da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a revogação da constrição judicial.Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada no evento nº 140, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (evento nº 145), por se tratar de verba de natureza alimentar, e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação da quantia em favor da executada.Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento da ordem de desbloqueio.Ademais, DEFIRO o pedido de inclusão dos herdeiros do Sr. Onofre Alves Siqueira no polo passivo do presente cumprimento de sentença, com os nomes e qualificações já indicados em petição acostada ao evento nº 164, para que sucedam o de cujus no processo, nos termos dos artigos 313, §2º, I, e 687 do Código de Processo Civil.Para tanto, a escrivania deverá promover a devida retificação do polo passivo, com a inclusão dos referidos herdeiros, promovendo-se a atualização do cadastro no sistema informatizado e na autuação, bem como CITÁ-LOS pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), observando-se os trâmites legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem nos autos, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil.Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 22 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)Rj2
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1025513-30.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEUSELINA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE DA SILVA MACEDO CARVALHO - PI22510 e MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR - PI22940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 22 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805328-62.2025.8.10.0060 AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: DILVANA OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) REU: MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR - PI22940 DECISÃO Em Recurso Repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento segundo o qual, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar (REsp 1.799.367/MG). No teor do acórdão, o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclarece que: … Pontua-se, de início, que não se discute a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, não havendo espaço para se falar em extemporaneidade, prematuridade ou necessidade de desentranhamento da peça. A controvérsia se restringe ao momento em que a contestação deve ser apreciada pelo órgão julgador. … Nesse sentido, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu. Vejamos o texto da lei: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." Grifei. Com base nesse raciocínio, observa-se que a legislação em destaque foi estruturada de forma a priorizar a recuperação do bem alienado em caso de mora do devedor, prevendo, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa. Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, consoante a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual reputo prejudicada a contestação apresentada. Neste sentido, deixo de analisar a contestação apresentada, conforme posicionamento do STJ, RESP 1.799.367/MG, considerando o não cumprimento da liminar. Tendo em vista o comparecimento espontâneo e visando proporcionar a efetividade da tutela jurisdicional, entende-se que a citação resta suprida, devendo a comunicação processual ser realizada por meio do causídico habilitado nos autos. Determino, assim, a intimação da parte autora, para, em 15 dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito ou postulando a extinção deste feito para posterior ingresso com ação executiva. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048069-96.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ALVES DA SILVA - PI20573 e MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR - PI22940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FERREIRA DA SILVA MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR - (OAB: PI22940) MATHEUS ALVES DA SILVA - (OAB: PI20573) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861896-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO QUEIROZ FERNANDES REU: FILLYPI DANTAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Defere-se à parte autora, a dilação do prazo de 05 (cinco) dias, para o cumprimento da diligência já determinada. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052700-56.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FAGNER DA COSTA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALATIEL PEREIRA HENRIQUES - PI22924 e MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR - PI22940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FAGNER DA COSTA SOUSA MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR - (OAB: PI22940) SALATIEL PEREIRA HENRIQUES - (OAB: PI22924) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016620-63.2024.5.16.0006 AUTOR: ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fbd43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Considerando o teor do Despacho SCOR nº 235/2025, exarado no âmbito do Procedimento Administrativo SEI nº 0004507/2025, que respondeu à consulta formulada por este Juízo acerca da possibilidade de apreciação da responsabilidade subsidiária do ente público na fase de execução — tendo a Corregedoria Regional consignado que a matéria extrapola suas atribuições, devendo ser enfrentada nas vias processuais próprias pelas partes legitimadas —; e tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura às partes a solução dos litígios em tempo adequado, bem como a necessidade do regular prosseguimento da marcha processual, determino o retorno dos autos à fase de conhecimento, a fim de viabilizar a apreciação do mérito da responsabilidade subsidiária do ente público. Façam-se os devidos registros e anotações sistêmicas. Após, conclusos os autos para prolação de sentença. Cumpra-se.  CHAPADINHA/MA, 14 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS
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