Juniel Cardoso De Melo Pinheiro

Juniel Cardoso De Melo Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 022947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juniel Cardoso De Melo Pinheiro possui 20 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT10
Nome: JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO CIVIL COLETIVA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800611-91.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDINAR OLIVEIRA MARTINS LEALREU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir outras provas além das já existentes nos autos, especificando-as em caso positivo. ALTOS-PI, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803511-47.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MIGUEL BEZERRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida pela parte autora em desproveito do banco demandado, ambos qualificados o bastante neste autos. A parte demandante alega, embora com outras palavras, que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Assevera, ainda, que os descontos foram indevidos e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. Citado, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o banco demandado refutou os fatos inaugurais e asseverou que a cobrança em voga é oriunda de serviço pelo banco prestado fundado na anuência da parte promovente. Vieram, então, concluso os autos. É o que importa relatar, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as questões preliminares requestadas pelo banco. Para tanto, invoco o art. 488 do Código de Processo Civil segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC) e, além disso, por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Com efeito, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Pois bem, a lógica que permeia esse tipo de relação consumerista, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, as cobranças por ele pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos e pela situação dele experimentada, é lícito concluir pela legalidade das cobranças. Apesar da ausência do instrumento contratual que, em regra, comprovaria a consagração da contratação, a existência dos extratos bancários que instruem a peça de entrada supre essa formalidade, como também fortalece a estreita relação bancária entre as partes, inclusive, com a efetiva utilização dos diversos serviços ofertados pela instituição financeira demonstrando que os débitos são condizentes com contraprestação de serviço oferecido (a exemplo de transferência(s), pagamento(s), recebimento(s) de TED(s), empréstimo(s) pessoal(ais)), o que ratifica a anuência da parte autora. Situações como essas jamais se pode atribuir responsabilidade objetiva ao fornecedor (aplicação do art. 14 do CDC), pois, embora consista num risco assumido pela instituição bancária (risco da atividade) pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, não há como empregar essa base principiológica, notadamente quando fica demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao se desprezar essa verdade, e agindo de modo contrário, o judiciário acaba por ser usado como artifício para alcançar vantagem ilícita. Ressalto, ademais, que a prática perfilhada pela parte requerente é inteiramente apta a atrair a regra insculpida no art. 174, do Código Civil, segundo o qual “É escusada a confirmação expressa, quando o negócio jurídico já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”. Com efeito, a exegese correta do mencionado artigo, consoante melhor doutrina e jurisprudência aplicada ao caso, é que comportamentos como esses são capazes, até mesmo, de prescindir a formalização e/ou autorização expressa do serviço bancário. Portanto, como dito, a confirmação dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico por ambas as partes. Ora, como aceitar, então, que a parte promovente não quis celebrar o negócio jurídico ora questionado em juízo se essa mesma parte se beneficiou, por meses, dos diversos serviços decorrentes do questionamento? Essa postura, aliás, viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Saliento, além disso, que essa mesma conduta demonstra que ela se manteve em silêncio por meses, sem, sequer, procurar a instituição ou pelo menos solicitar formalmente o cancelamento dos serviços (ou se procurou e solicitou não informou nos autos), ao passo em que as tarifas eram cobradas mensalmente, em patente ofensa ao dever de mitigação dos danos (duty to mitigate the loss), figura parcelar da boa-fé objetiva. O último ponto que me parece decisivo a questão sub exame é o fato de existir milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo após, arquive-se. Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo em seguida, remetam-se à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC) Intimações e expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800814-29.2024.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Honorários Advocatícios] AUTOR: ANTONIO LIMA BACELAR REU: JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO LIMA BACELAR em face de JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO. Vieram os autos conclusos após apresentação de alegações finais pela parte autora, decorrido o prazo do Requerido sem manifestação. Em consulta no Sistema PJe, percebe-se que a presente ação tem por objeto fato apurado no Processo nº 0800796-08.2024.8.18.0141, de natureza criminal, que tramita sem sentença perante a 1ª Vara desta Comarca de Altos/PI e cuja queixa-crime foi apresentada em 22.11.2024. Dessa forma, determino a suspensão desta demanda, com esteio no art. 315 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrido o prazo acima descrito ou havendo decisão definitiva no juízo criminal, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Altos/PI, datado e assinado eletronicamente CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juíza de Direito Titular – JECC da Comarca de Altos/PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800358-45.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA HELENA COSTA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A. A autora foi intimada para sanar duas irregularidades, a saber: juntar aos autos o histórico de consignações referentes ao empréstimo objeto da presente demanda e quantificar, de forma objetiva, os danos alegadamente sofridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A certidão de ID 78370520, contudo, noticia que a requerente deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar. Passa-se a decidir. A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do mesmo diploma legal). Em caso de inobservância desses requisitos, a parte deve ser intimada para regularizar os vícios apontados, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Caso a parte não sane as irregularidades da inicial, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, a seguir: Art. 321 […] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Já o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do feito sem resolução de mérito nos casos de indeferimento da inicial. Na circunstância em apreço, a autora ajuizou a presente ação para questionar o lançamento de determinado empréstimo em seu benefício. Contudo, não juntou documento comprobatório mínimo nesse sentido. Ademais, o valor da causa indicado na exordial não está em consonância com os pleitos formulados. Intimada para sanar tais vícios, a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, o feito deve ser extinto pelo indeferimento da exordial. JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente postula o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que “não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual” (ID 75633245). A concessão dos benefícios da justiça gratuita requer apenas a simples declaração de insuficiência de recursos, sobre a qual há presunção de veracidade, e seu indeferimento depende da existência de provas da não caracterização da hipossuficiência. Veja-se redação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, a demandante não acosta declaração de hipossuficiência nem produz nenhuma prova de que tem direito a citado benefício. O mero requerimento em peça exordial não se presta a tal finalidade. Logo, indefiro o benefício da Justiça Gratuita à demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima mencionadas, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à postulante. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivam-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 4 de julho de 2025. DRA. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito da JECC Altos Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800018-28.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS MERCEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada promovida pela parte demandante em desfavor da parte demandada, cujo qualificação consta expressamente o bastante nos autos. Consta nos autos que as partes chegaram a uma solução pacífica do conflito travado e submetido à apreciação judicial. Requereram, assim, a sua homologação. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Além do mais, a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, deve ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, o qual também deverá ser juntado aos autos. Por conveniência da oportunidade, ressalto que este juízo não se opõe à liberação em percentual de até 50%, cuja vedação legal é o levantamento do advogado ser superior ao do seu constituinte (art. 38 do Código de Ética de Disciplina da OAB). Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direta e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte e do advogado, sob pena de não homologação. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803632-12.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada promovida pela parte demandante em desfavor da parte demandada, cujo qualificação consta expressamente o bastante nos autos. Consta nos autos que as partes chegaram a uma solução pacífica do conflito travado e submetido à apreciação judicial. Requereram, assim, a sua homologação. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Além do mais, a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, deve ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, o qual também deverá ser juntado aos autos. Por conveniência da oportunidade, ressalto que este juízo não se opõe à liberação em percentual de até 50%, cuja vedação legal é o levantamento do advogado ser superior ao do seu constituinte (art. 38 do Código de Ética de Disciplina da OAB). Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direta e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte e do advogado, sob pena de não homologação. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032877-96.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ANTONIO PINHEIRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BRUZZIO MEDEIROS SILVA - PI22445 e JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO - PI22947 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO ANTONIO PINHEIRO NETO JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO - (OAB: PI22947) DANIEL BRUZZIO MEDEIROS SILVA - (OAB: PI22445) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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