Norman Charles De Sousa Santos
Norman Charles De Sousa Santos
Número da OAB:
OAB/PI 022956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norman Charles De Sousa Santos possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJPI
Nome:
NORMAN CHARLES DE SOUSA SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012123-88.2025.8.26.0405 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - M.C.A. - C.D.P.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ERIKA ALVES DOS SANTOS (OAB 362508/SP), NORMAN CHARLES DE SOUSA SANTOS (OAB 22956/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803686-02.2023.8.18.0028 APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NORMAN CHARLES DE SOUSA SANTOS, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação. O juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de irregularidade ou nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato de empréstimo consignado está comprovada nos autos, incluindo assinatura da parte autora e registros de transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A nulidade do contrato e o dever de indenizar não se sustentam, pois não há prova de fraude ou outro vício que invalide a contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI. Não demonstrada qualquer ilicitude no contrato, inexiste fundamento para declaração de nulidade ou para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado e da transferência dos valores contratados afasta a alegação de ilicitude do negócio jurídico. A nulidade contratual e o dever de indenizar exigem a demonstração de fraude ou outro vício que comprometa a validade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803686-02.2023.8.18.0028 Origem: APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: NORMAN CHARLES DE SOUSA SANTOS - PI22956, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Maria da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso da parte autora. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 21874154). Constato, ainda, que foram acostados os comprovantes das quantias liberadas em favor da parte autora nos (Id. 21874157) e (Id. 21874158). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, no mérito, voto pelo não provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Teresina, 18/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803686-02.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: NORMAN CHARLES DE SOUSA SANTOS - PI22956, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025.