Marlon De Souza Costa

Marlon De Souza Costa

Número da OAB: OAB/PI 022967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlon De Souza Costa possui 34 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, TRF1, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJAL, TRF1, TRT2, TJPI, TJMA
Nome: MARLON DE SOUZA COSTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARLON DE SOUZA COSTA (OAB 22967/PI) - Processo 0734652-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1GENIVAL BENTO, registrado civilmente como Genival Bento dos SantosB0 - D E S P A C H O 1. Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2. Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC), devendo acostar aos autos a guia de recolhimento de custas judiciais, bem como declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada. 3. Após, venha-me em conclusão. 4. Intimações necessárias. Maceió(AL), 15 de julho de 2025. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800697-17.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EUZENIR DAS NEVES SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por EUZENIR DAS NEVES SOUSA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Observando a inicial de ID 72952995, verifico que a parte autora indicou na qualificação das partes da exordial para o polo passivo da presente lide a empresa FACTA FINANCEIRA S.A, introduzindo como objeto desta testilha descontos supostamente indevidos referentes a RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC), entretanto, ao aduzir seus argumentos na narrativa dos fatos apresentou empresa diversa da que havia qualificado, notadamente BANCO PAN S.A.. Ressalte-se que, no histórico de empréstimos do INSS juntado ao ID 72953020, há dois contratos ativos relacionados a cartão de crédito, sendo que um é do tipo RCC (contrato nº 0070595167), oriundo da empresa ré qualificada nos autos deste feito - FACTA FINANCEIRA S.A, - enquanto que o outro é do tipo RMC (contrato nº 0229020037919) originário da empresa indicada no cerne das alegações dos fatos da inicial – BANCO PAN S.A.. Pelas razões expostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, esclarecendo as incorrespondências levantadas, indicando com clareza o contrato pertinente ao objeto a ser discutido e a empresa que deve figurar no polo passivo desta demanda judicial, juntando, ainda, seu histórico de créditos do INSS e extrato de conta corrente referente ao mês de contratação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319 e ss. do CPC). Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Caso cumpra a determinação supracitada, aguarde-se ou redesigne-se, se for o caso, audiência una. Intime-se a parte Autora. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826041-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDO DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cognitiva c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por GERALDO DA SILVA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A., partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, argumentando para tanto a existência de inúmeros descontos em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer a origem. Anota que há indícios de fraude e nulidade da avença, de modo que pretende a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo do mérito. Juntou documentos. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ab initio, considerando que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, defiro em seu proveito os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não vislumbro por ora a probabilidade do direito autoral. A probabilidade do direito, requisito indispensável e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade do direito material afirmado. No caso dos autos, considero que a simples juntada dos extratos de consignações junto ao INSS não é meio hábil a evidenciar a probabilidade do direito autoral. Anoto que a parte autora sequer juntou aos autos extratos de sua conta, com a finalidade de corroborar o alegado. Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVAS DISPONÍVEIS INCONGRUENTES COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - Acorrendo dúvidas relevantes quanto à probabilidade do direito do autor, cujas alegações não se coadunam com os elementos de prova disponíveis, examinados em cognição não exauriente, deve ser indeferido, à luz do artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. (TJ-MG - AI: 10000211178850001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Além do mais, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva comprovação, pela parte demandante, da presença de todos os requisitos legais acima descritos. No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória. Em resumo, os fatos somente podem ser melhor analisados depois de estabelecido o contraditório. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. Pleito de reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência que visa a suspensão dos descontos em folha de pagamento das cobranças referentes ao cartão de crédito. Há a necessidade de maior dilação probatória, com atenção ao contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar a relação contratual firmada entre as partes. A decisão combatida não se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou praticada com abuso de poder do juízo a quo. Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00242064420218190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – Indeferimento do pedido. CABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada é discricionariedade do Juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorre. Prematura a medida para suspensão das parcelas do empréstimo consignado impugnado na inicial antes do contraditório neste caso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22131933520218260000 SP 2213193-35.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial não demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação postulada. Ante o exposto, com respaldo nas normais processuais acima elencadas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Ainda, tendo em vista que a autora na sua qualificação e documentos comprobatórios, comprova a sua hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a demanda ser distribuída para a secretaria da 2ª Vara Cível de Teresina, caso distribuída inicialmente para o 2º Cartório. Por fim, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designação audiência de conciliação, o que não impede que as partes firmem acordo e o tragam para homologação do juízo. Expeça-se carta de citação à ré, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Observe-se que nos casos de citação por meio do sistema PJe, a ausência de confirmação do recebimento, enseja a expedição de ARMP, conforme o disposto no artigo 246, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo para contestar e não sendo apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio do (a) procurador (a) habilitado (a) para querendo oferecer réplica à contestação. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826038-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDO DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por GERALDO DA SILVA SANTOS por meio de procurador habilitado, em face de BANCO DO BRASIL S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico. Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração específica e com firma reconhecida e extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente a três meses anteriores ao primeiro desconto, a parte não cumpriu com as determinações deste juízo de maneira integral. A autora juntou documentos. Decido. A cada dia é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Ressalvo que a juntada de documentos necessários para comprovar o interesse processual foi objeto de deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial. Observo que fora juntada nova procuração assinada pelo autor, sem firma reconhecida. Ainda, juntou os extratos de Conta Bancária diferente da Conta em que recebe os seus benefícios e referente a período de 03 meses POSTERIORES ao primeiro desconto do empréstimo ora questionado. Assim, prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com firma reconhecida. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802215-56.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: EDSON BARROS GUIMARÃES Advogado do(a) AUTOR: MARLON DE SOUZA COSTA - PI22967 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver. Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. Transcorrido o prazo assinalado, voltem os presentes autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800817-11.2023.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MARIA DOS REMEDIOS ALVES DOS SANTOS PARTE(S) RÉU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP e outros DESPACHO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS ALVES DOS SANTOS, em desfavor de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. Diante das provas juntadas aos autos, verifico que há a necessidade na realização da audiência de instrução e julgamento. Desta forma, dando seguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, para o dia 08/08/2025, às 10:30 horas, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJMA. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://meet.google.com/pqy-yueo-ifq, ou através do QRCODE: Intime-se as partes para comparecerem à audiência de instrução e julgamento, bem como apresentar testemunhas para o melhor deslinde da ação, em banca sem necessidade de intimação pessoal das mesmas. O oficial de justiça encarregado de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência. Ademais, incumbe ao Oficial de Justiça advertir as partes de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Esperantinópolis/MA ou para um dos Pontos de Inclusão Digital, que auxiliam a Comarca de Esperantinópolis, situados em São Roberto/MA, dentro do prédio da assistência social, Rua Principal, Centro; e em São Raimundo do Doca Bezerra/MA localizado na BR/MA012, Avenida Moreno, S/N, próximo ao posto falcão, ou praça da família. Outrossim, ficam os procuradores das partes igualmente advertidos para que informem seus representados acerca dos pontos de inclusão digital mencionados, nos termos judiciários desta Comarca, a fim de facilitar o acesso a audiência designada. Despacho com força de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (Assinado eletronicamente) Nathália Canedo Rocha Laranja Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis/MA(Portaria CGJ 1076/2025)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824650-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça da parte autora. O art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. É o sucinto relatório. DECIDO. No caso em voga, considerando que a parte autora demonstrou não ter renda suficiente para arcar com as custas processuais, conforme documentos acostados, defiro o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista a concessão da gratuidade, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 4.ª Vara Cível, conforme previsto na Resolução 15/2009, Art. 2.º, §1º bem como portaria 487/2009, Art. 3.º, §§ 2º e 3º, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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