Antonia Waquim De Meneses Neta
Antonia Waquim De Meneses Neta
Número da OAB:
OAB/PI 022979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Waquim De Meneses Neta possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ANTONIA WAQUIM DE MENESES NETA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001429-71.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395 e ANTONIA WAQUIM DE MENESES NETA - PI22979 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA MENDES ANTONIA WAQUIM DE MENESES NETA - (OAB: PI22979) FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - (OAB: PI17395) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810682-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: DILSON FORTUNA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (Art. 96, ítem XIV, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 26 de maio de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825699-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MANOEL ROMAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Vistos. Primeiramente, defiro o pedido de isenção de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Em atenção à Recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01, de 15/12/2015, determino a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que acometem atualmente o autor, se são decorrentes de acidente de trabalho e se impossibilitam o autor de desenvolver a sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo. Assim, em conformidade com o disposto nos arts.465 e ss. do Novo Código de Processo Civil, nomeio como perito o médico perito, Raimundo Nonato Leal Martins, qualificado e nomeado via CPTEC, a fim de proceder a uma perícia judicial no autor e responder aos quesitos constantes do formulário anexo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para as perícias dessa natureza. O perito ora nomeado cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (§ 1º do art.465,CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º do art.465,CPC), registrando-se que o perito somente pode escusar-se do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art.467). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento dos honorários periciais (§ 3º do art.465, NCPC). Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Fica desde logo estabelecido que os honorários periciais são no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução n.º 232, do CNJ. Ato contínuo, intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais. Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, CPC). Registre-se que, diante da revogação o Provimento nº 08/14 da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, por força do disposto no art.8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, o qual será intimado no momento oportuno para fazê-lo. Intimem-se. Oficie-se o perito nomeado. Cite-se o INSS na forma da lei. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820317-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANDRESSA DANTAS BORGES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio doença acidentário movido por ANDRESSA DANTAS BORGES DE ARAÚJO em face do INSS. Inicialmente, verificando o preenchimento dos requisitos legais, defiro em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita. Consoante disposição do art. 109, da Constituição Federal, por exclusão, à Justiça Comum compete julgar apenas as causas de auxílio-doença de acidente de trabalho. Do exposto, determino à Autora que emende a petição inicial, em 15 dias, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial, indicando se a doença alegada é decorrente de acidente de trabalho, devendo, se o caso, apresentar CAT ou outro documento comprobatório. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858895-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: KAYK ANDRIO OLIVEIRA DE ANCHIETA MENDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO KAYK ANDRIO OLIVEIRA DE ANCHIETA MENDES, por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. , ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito, acarretando em incapacidade permanente, requerendo a indenização do seguro DPVAT. Contestação contra argumentando os pontos iniciais. Decisão saneadora com análise das preliminares e determinação de perícia médica. Perícia devidamente elaborada com o respectivo laudo acostado aos autos, com intimação das partes para ciência e manifestação. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2 - DA NATUREZA DA LESÃO E DO VALOR A SER INDENIZADO Trata-se dos pontos centrais desta demanda. O perito nomeado por este juízo constatou limitação de 75% no ombro direito (ID Nº 73050656), devendo ser este o valor a ser pago a título de indenização em favor do autor, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente. Soma-se ao fato de as partes não terem impugnado a prova pericial de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O laudo pericial que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e foi assinado por médico habilitado e possui plena validade - O inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para determinar a realização de nova perícia - Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização do seguro DPVAT é devido à vítima do acidente automobilístico, apenas nas hipóteses em que for constatada invalidez permanente - A prova pericial produzida constatou que a lesão sofrida pela parte autora não gerou invalidez permanente, o que afasta a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 50002878320208130697, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/12/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial em todos os seus termos. Superada a análise sobre o percentual de limitação sofrido pelo autor, faz-se necessário enquadrar a lesão no anexo da Lei 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização. No que se refere à lesão sofrida, o percentual de perda máxima é de 25%, tendo o autor sofrido limitação de 75%, gerará um percentual de 18,75% a ser aplicado sobre o teto do seguro (R$13.500,00), razão pela qual o valor da indenização corresponderá a R$2.531,25. No entanto, já tendo recebido de forma administrativa R$1.687,50 do réu, deverá receber a complementação no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Dessa forma, considero válida a perícia realizada neste juízo, devendo o réu indenizar o autor no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), na forma do art. 3, §1, II, da Lei 6194/74. A indenização deverá ser paga com correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580, STJ) e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74 e Súmula 426, STJ. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda nos seguintes termos: I-CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74. II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina