Nargyla Michelle Silva Vieira

Nargyla Michelle Silva Vieira

Número da OAB: OAB/PI 022983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nargyla Michelle Silva Vieira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMT, TJMA, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMT, TJMA, TRT23, TJPI
Nome: NARGYLA MICHELLE SILVA VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6.° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Endereço: Avenida Daniel de La Touche, nº 987 - Centro Empresarial Shopping da Ilha, 14º andar da torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115, Telefone: (98) 2055-2842, CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800882-03.2024.8.10.0011 AUTOR: CARLA CHRISTINA BARROS DE ABREU REU: DANIEL OLIVEIRA SILVEIRA FILHO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal e artigo 162, §4.º do CPC. CERTIFICO e dou fé que foram realizadas as diligências determinadas no despacho de ID 139458512, resultando na expedição das respectivas certidões de pesquisa nos sistemas SISBAJUD (id:143483311). INFOJUD (ID:151323556) e RENAJUD (ID:151337750), em nome do executado. Desta forma, intime-se a parte exequente, por intermédio de suas advogada constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito, com base nas informações obtidas. São Luis - MA, 13 de junho de 2025. (assinatura eletrônica) Patrícia Katiuscia Monteiro Farias Secretária Judicial
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800787-95.2025.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENILDE MENDES SILVA REU: I S DO CARMO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: NARGYLA MICHELLE SILVA VIEIRA - PI22983, para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 29/07/2025, às 17:00h, na sala de audiências da 2ª Vara, no Fórum local. Para participar através da sala de audiências virtual, copie e cole o link https://meet.google.com/uap-tmtf-auh ou escaneie o QRcode abaixo: Santa Inês/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829814-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: IGOR EDUVIRGENS OZORIO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 26 de maio de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) Processo nº: 0802514-32.2024.8.10.0151 Demandante: JOSE FILHO DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: NARGYLA MICHELLE SILVA VIEIRA - PI22983 Demandado: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito. Santa Inês (MA), 24 de maio de 2025. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial - JECCRIM
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802514-32.2024.8.10.0151 RECORRENTE: JOSE FILHO DA SILVA, ROSANGELA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NARGYLA MICHELLE SILVA VIEIRA - PI22983 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recorrente alegou que, em 10/06/2024, foi induzido a erro por golpista que se passou por sua filha via WhatsApp, levando-o a realizar quatro transferências via PIX, totalizando R$ 1.600,00, em benefício de terceira pessoa. Após perceber o golpe, registraram boletim de ocorrência e solicitaram ao banco a devolução dos valores por meio do MED, sem sucesso por falta de saldo na conta destinatária. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que apenas R$ 300,00 foram transferidos por meio do app do Nubank e que as transações partiram de dispositivo autorizado e com uso de senha. Alega também que tentou recuperar os valores, mas sem êxito devido à ausência de saldo e da suposta falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido. 2. No mérito, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por entender que os autores foram vítimas de golpe praticado por terceiro, o que não poderia ter sido evitado pelo demandado, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelos próprios demandantes. Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade. Ausente a prova ou indícios mínimos de falha na prestação dos serviços por parte do banco réu, tecendo o consumidor meras alegações, não há como subsistir o pedido formulado na inicial. 3. A empresa recorrida adotou as medidas necessárias para tentar recuperar os valores transferidos indevidamente. Contudo, conforme informado pelo próprio banco, a conta de destino não possuía saldo suficiente para a devolução dos valores, o que impediu a efetivação da restituição. Embora o banco tenha agido dentro dos parâmetros legais ao abrir o procedimento de devolução, a ausência de saldo na conta do destinatário, que impossibilitou a recuperação integral do montante transferido, afasta a responsabilização do banco pela falha na restituição do valor, uma vez que a devolução depende da disponibilidade dos recursos na conta do favorecido. 4. Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro(Suplente) Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 09 a 16 de Abril de 2025. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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