Vanessa Emanuelle Gonzalez De Oliveira
Vanessa Emanuelle Gonzalez De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 023000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Emanuelle Gonzalez De Oliveira possui 148 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJES, TJPA, TJSC e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJES, TJPA, TJSC, TJRJ, TJAC, TJMT, TJPI, TJSP, TJMG, TJDFT, TJCE, TJAP, TJAL, TJRN, TJPB, TJMA, TJMS, TJPE, TJPR, TJGO, TJRS
Nome:
VANESSA EMANUELLE GONZALEZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (136)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VANESSA EMANUELLE GONZALEZ DE OLIVEIRA (OAB 23000/PI) - Processo 0700367-31.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Manuela Nascimento da SilvaB0 - Vistos, etc. Trata-se de análise da inicial. Não foram formulados pedidos de urgência. Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95. O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC/2015. Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa. C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente. Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade. D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. Delmiro Gouveia , 14 de julho de 2025. Bruna Mendes d'Almeida Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0820787-49.2025.8.14.0301 Parte autora: FRANKLIN DIAS DA COSTA Identidade: 5170386 - SP/PA CPF: 744.229.362-04 Advogado(a): MELISSA COSTA OAB/PI: 11589 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. CNPJ: 09.296.295/0001-60 Preposto(a): SARA ISABELA ALVES DA COSTA Identidade: 3802154 - SSP/PI CPF: 071.406.663-00 Advogado(a): THALYTA ALVES DE LIMA OAB/PI: 23180 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze (15) dias do mês de julho do ano de 2025, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Agatha Cristina Souza Miranda, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995. A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador. Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais chegaram ao seguinte acordo: A AZUL, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar 09 voucher(s), no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação do acordo, às partes mencionadas abaixo: Nome Completo (parte): FRANKLIN DIAS DA COSTA CPF (parte): 744.229.362-04 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 9620731921 e-mail (parte): orion.viper@gmail.com Quantidade de voucher(s):05 Nome Completo (patrono ou parte):VANESSA EMANUELLE GONZALEZ DE OLIVEIRA CPF (patrono ou parte): 072.619.203-12 Conta AZUL FIDELIDADE (patrono ou parte): 9620881869 e-mail (patrono ou parte): vanessagonzzalezemanuelle@gmail.com OAB/UF (patrono ou parte): OAB PI23000 Quantidade de voucher(s) (patrono ou parte):04 Sendo que cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta, exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado, exclusivamente, pela AZUL LINHAS AÉREAS, bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover. Para uso do voucher é necessário o cadastro da parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher é essencial que o usuário esteja logado em sua conta. Deve(m) o(s) autor(es) olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam". O(s) autor(es) estão cientes de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher. A data máxima para realizar a viagem (ida e volta) é de 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo, sem possibilidade de extensão ou renovação do prazo. As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site. A(s) reserva(s) está(ão) sujeita(s) à disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem. O voucher é aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS. O voucher não pode ser usado para trechos operados pela Azul Conecta. Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento. O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento. Conforme descrito no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE, item 3.8, a senha de acesso à conta no programa de fidelidade da AZUL, assim como os códigos de autenticação realizados em 2 (duas) etapas, atrelados à conta do participante, são de uso pessoal, intransferível e exclusivo. Caso o participante compartilhe qualquer um desses dados com terceiros, a AZUL se reserva o direito de suspender a conta do participante e cancelar o(s) voucher(s). Destaca-se que a suspensão da conta AZUL FIDELIDADE é descrita no item 4.2.4 do regulamento. O(s) voucher(s) é(são) válido(s) apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal. Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e os deslocamentos. Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL. São permitidas alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida, disponíveis no contrato de transporte aéreo da Companhia. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro. O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite(m) somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva. Não dá direito a acompanhante. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez). Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela Azul. Para menores de 12 (doze) anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter. Os voos não serão objeto de pontuação no Programa Azul Fidelidade. Para o uso do(s) voucher(s). Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers. Na hipótese de alteração de quaisquer informações da presente minuta, as partes deverão confeccionar, de comum acordo, um termo aditivo, o qual deverá ser protocolado nos autos da ação que ensejou a demanda em questão, a fim de regularizar as alterações solicitadas. A AZUL não solicita a numeração dos vouchers para fins de prorrogação de validade. Essa informação é confidencial e não deve ser compartilhada com terceiros. A AZUL não se responsabiliza por eventuais perdas decorrentes do fornecimento indevido dessas informações. Caso haja qualquer inconsistência nos dados informados pelo(s) Autor(es) e não seja possível efetivar a vinculação do(s) voucher(s), o prazo da Ré será renovado automaticamente, começando a fluir após a ciência dos dados corretos, que deverão ser informados pelo(s) Autor(es) aos patronos da AZUL através do e-mail: acordos@nantesmello.com ou diretamente nos autos do presente processo. O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso, reativação ou prorrogação do(s) mesmo(s). Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11) - 3127-3976. Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Publique-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801206-66.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: PAULO AFONSO HOLANDA DA SILVA JUNIOR REU: QATAR AIRWAYS ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 08/05/2025 11:30 h TERESINA, 7 de abril de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009142-21.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina Caroline Faria da Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Fls.105: certifique-se o decurso de prazo para a requerente. Após, tornem cls para sentença. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), VANESSA EMANUELLE GONZALEZ DE OLIVEIRA (OAB 23000/PI)
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VANESSA EMANUELLE GONZALEZ DE OLIVEIRA (OAB 23000/PI) - Processo 0700164-02.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1José Alberto Cardoso da SilvaB0 - Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 01/07/2025
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VANESSA EMANUELLE GONZALEZ DE OLIVEIRA (OAB 23000/PI) - Processo 0700164-02.2025.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1José Alberto Cardoso da SilvaB0 - Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800709-52.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: THALYA LALESSA DA SILVA SOUSA REU: AIR CANADA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Thalya Lalessa da Silva Sousa em face de Air Canada, em razão de suposto atraso em voo internacional contratado junto à ré. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea para o voo AC90, com embarque previsto para o dia 10/01/2025, às 22h50, partindo de Toronto/Canadá (YYZ) com destino a São Paulo/Guarulhos (GRU). Afirma que o referido voo sofreu atraso inesperado, tendo ela embarcado apenas na madrugada do dia seguinte, o que comprometeu seus compromissos e causou abalo emocional, razão pela qual requer indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando que o atraso foi de apenas 1 hora e 26 minutos, em virtude de condições climáticas adversas (neve), fato de força maior alheio à sua vontade, não tendo ocorrido qualquer falha na prestação do serviço. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar da autora afirmar na petição inicial que houve atraso suficiente para embarque apenas na madrugada do dia seguinte, não indica de forma clara e precisa a duração efetiva do atraso. Limita-se a alegar genericamente que embarcou após o horário previsto, o que, por si só, não permite concluir que o atraso tenha sido relevante ou juridicamente significativo. Importa observar que o horário original do voo era 22h50, ou seja, já se trata de um voo noturno. Assim, mesmo uma decolagem após a meia-noite (considerada “madrugada do dia seguinte”) não necessariamente traduz atraso relevante ou excepcional. Ademais, a análise das telas anexadas aos autos, bem como a própria contestação da ré, apontam para um atraso inferior a 1 hora e 30 minutos (especificamente, 1h26min), conforme registrado por sistemas públicos de monitoramento de voos e justificado pelas más condições climáticas no aeroporto de origem. A parte autora não trouxe qualquer elemento ou comprovação de que o atraso ultrapassou esse limite, tampouco de que houve real prejuízo decorrente da suposta demora. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, sendo relação de consumo a travada entre a parte autora e a ré, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. No mérito, entende-se que, em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando demonstrar que houve a prática do ato. Nesse caso, fala-se em damnun in re ipsa, também conhecido como dano moral in re ipsa. Assim, dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral presumido, é aquele que se origina de uma presunção absoluta, dispensando, portanto, prova em contrário. No dano moral in re ipsa, o dano existe no próprio fato violador. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado. O exemplo típico é o da mãe que perdeu o filho assassinado. Não se exige que a mãe comprove que sofreu com a morte do filho. É um fato sobre o qual há uma espécie de consenso no sentido de que gera danos de ordem moral. Contudo, tal interpretação não pode ser elastecida. A caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração, em qualquer situação. Isso porque ao proceder assim, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral”. No caso dos autos, restou incontroverso que os autores chegaram ao destino final com atraso inferior a quatro horas. A jurisprudência predominante do STJ tem reconhecido que atrasos de voo inferiores a quatro horas, por si só, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto ou situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento. Importante destacar que o dano moral não pode ser banalizado. Situações corriqueiras, ainda que incômodas, fazem parte dos riscos da vida moderna e não ensejam, por si sós, indenização. Sendo assim, mero atraso do voo não gera dano moral in re pisa. Considerar que o atraso do voo gera dano moral presumido, seria dizer que, obrigatoriamente, o passageiro sofreu um abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete. Atraso do voo pode ou não gerar dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão para que o juiz analise se houve ou não o dano moral. Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in reipsa. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).) O entendimento fica reforçado com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Logo, as seguintes particularidades que devem ser analisadas: a) a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo, informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino. No presente caso, a parte autora não comprova quaisquer prejuízos específicos, como perda de compromissos inadiáveis, constrangimentos excessivos ou ausência de assistência por parte da companhia aérea. Dessa forma, não há elementos nos autos que justifiquem a reparação por danos morais. Observo que não há no fato narrado na exordial circunstância que possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral. A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que atrasos inferiores a quatro horas não ensejam, por si só, o dever de indenizar, exceto quando houver comprovação de prejuízos concretos, o que não se verificou no caso dos autos. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação comum na aviação comercial internacional, notadamente quando envolvidas condições climáticas adversas, sem que haja violação à dignidade da parte autora ou falha relevante na prestação do serviço. Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo à sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente. Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante, conforme bem ratificam o acórdão abaixo: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp 714.611/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06). Neste trilho, corroboro a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.” Sobre a caracterização do dano moral, assinala com propriedade o autor SÍLVIO DE SALVO VENOSA no sentido de que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.” Com estas considerações fático jurídicas, nego o pedido do requerente de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239). III – DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de mérito da parte autora, por entender não ser hipótese de cabimento de dano moral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva. Juiz de Direito
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