Rogerio Rodrigues Soares

Rogerio Rodrigues Soares

Número da OAB: OAB/PI 023004

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJPI
Nome: ROGERIO RODRIGUES SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0862031-76.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: R. D. S. B. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por R. D. S. B., ao argumento, em síntese, da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como da suposta ocorrência de excesso de prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, por entender que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, sobretudo pela reiteração criminosa, descumprimento de medida protetiva e prática de crimes que atentam contra a dignidade, a liberdade e a integridade psicológica da vítima, conforme bem delineado na decisão que decretou a custódia cautelar (ID 68588723). Verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, persistindo, portanto, o risco à integridade física e psicológica da vítima, bem como à ordem pública, não se mostrando suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, consta nos autos certidão de antecedentes (ID Num. 68581029 - Pág. 1), na qual consta a medida protetiva n° 0802271-20.2024.8.18.0037, cuja decisão determinou afastamento e proibição de contato por qualquer meio de comunicação. O custodiado foi intimado das medidas protetivas, na data de 18/12/2024 às 10h05min, consoante certidão do Oficial de Justiça. Todavia, após intimado da decisão em seu desfavor, na data de 18/12/2024, logo após intimado das medidas protetivas de urgência, o autor por meio da rede social TIK TOK, divulgou vídeos com conteúdo de nudez da vítima, consoante consta no documento ID Num. 68575289 - Pág. 32, com horário de 10h42min. Portanto, posterior à intimação da MPU. Nesse caso, não acolho a argumentação da defesa, uma vez que embora não tenha sido intimado da MPU antes de realizar a ameaça via PIX, o descumprimento da medida em relação ao crime ocorreu no ato da divulgação da nudez dela na rede social TIK TOK. Assim, embora não tenha sido intimado da MPU antes de realizar a ameaça via PIX, o descumprimento da medida em relação ao crime ocorreu no ato da suposta divulgação da nudez dela na rede social TIK TOK, visto que a intimação dele das MPUs se deu às 10h05min e o documento de nudez no ID Num. 68575289 - Pág. 32, com horário de 10h42min do dia 18/12/2024. Nesse sentido, entendo que a divulgação virtual e exposição da vítima em redes sociais é uma forma de contato não apenas com ela, mas também com seus familiares, haja vista que ambiente aberto a todos tem por ônus o acesso irrestrito a todas as pessoas que fazem uso da rede virtual. Desse modo, a conduta do autuado teve por finalidade além de expor a intimidade da vítima a pessoas indistintas e em grandes proporções, também acessá-la e acessar seus familiares mediante forma atípica e indireta, ante os bloqueios realizados por ela contra ele nas outras redes sociais. Além disso, assevera-se a conduta de tê-la ameaçado de morte em mensagem de transferência PIX (ID Num. 68575289 - Pág. 31), em texto no qual ele diz a ela "agora vamos morrer", demonstrando-se inclinação ao suicídio após a consumação de eventual morte dela. Nesse sentido, vislumbro que está caracterizada ausência de respeito do custodiado às medidas judiciais impostas, de modo que pela situação exposta e condutas anteriores conforme relatório de violência doméstica preenchido pela vítima (ID Num. 68575289 - Pág. 19), não percebo a possibilidade de substituição da segregação cautelar pelas medidas cautelares substitutivas, uma vez que há demonstrada ausência de respeito à determinação da Medida Protetiva de Urgência demonstra sua falta de respeito às determinações judiciais. Portanto, revelando-se que eventuais cautelares tendem a ser cumpridas também. Assim como se ressalta que os fatos imputados e os meios utilizados para constranger, humilhar e ameaçar a vítima, que são o ambiente virtual, permanecerão a seu dispor em caso de medidas cautelares substitutivas. Deste modo, eventual cautelar estaria sujeita também ao descumprimento por parte do custodiado, vez que seriam mera replicação do que já foi anteriormente aplicado e descumprido. Além disso, a conduta do custodiado não se limita a coações físicas, fazendo divulgação de nudez da vítima e utilizando-se de meios atípicos para ameaçá-la, como é o caso. É certo, portanto, que sua liberdade põe risco à integridade física e moral da vítima e não há meios menos graves a assegurá-las, senão pela prisão preventiva. Quanto ao alegado excesso de prazo, não assiste razão à defesa. A análise desse requisito não deve se dar de forma meramente aritmética, mas sim global e contextualizada, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do feito, a complexidade da causa, bem como as condutas das partes no curso do processo. No caso, observa-se que a denúncia foi recebida em 06/05/2025 (ID 75108798), encontrando-se o processo atualmente na fase de apresentação da resposta escrita à acusação pela defesa, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Por tais fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, mantendo-se a segregação cautelar do acusado R. D. S. B., pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se a defesa constituída para apresentação da resposta escrita à acusação. Aguarde em Secretaria a apresentação da resposta escrita à acusação. AMARANTE-PI, 27 de maio de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0750797-87.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO : ICARO DA SILVA SANTOS Advogado : ROGERIO RODRIGUES SOARES - PI23004 AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA - ICARO DA SILVA SANTOS, via DJEN, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 24817960. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 26 de maio de 2025
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