Carla Pereira De Castro
Carla Pereira De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 023006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Pereira De Castro possui 51 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJBA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJBA
Nome:
CARLA PEREIRA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856783-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Reajuste contratual] AUTOR: CIRILO HENRIQUES FORMIGA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. De outro lado, o réu apresenta documentos que evidenciam que a parte autora atrasou bem mais de 60 dias no prazo de doze meses. Nessa esteira, permanece com o autor o ônus de demonstrar que pagou as parcelas sem atrasos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrando que não houve atraso nos pagamentos das mensalidades superiores a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses. 4. EXPEDIENTES INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias. INTIME-SE a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821671-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares] AUTOR: CLODOALDO DE CARVALHO OLIVEIRAREU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de 10(dez) dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754002-27.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006 AGRAVADO: C. O. D. C. Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, proferida em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por menor, representada por sua genitora, que determinou a reativação de plano de saúde anteriormente cancelado por inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora por inadimplemento superior a sessenta dias, à luz da Lei nº 9.656/1998, com destaque para a validade da notificação prévia realizada pela operadora do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento superior a sessenta dias, desde que haja notificação até o quinquagésimo dia de atraso. A operadora comprovou documentalmente a notificação da parte usuária por e-mail e aplicativo de mensagens (WhatsApp), com registro de interação entre as partes e envio dentro do prazo legal. O histórico financeiro da contratante revela prática reiterada de inadimplência, com atrasos superiores a sessenta dias em período de doze meses, conforme relatório financeiro acostado. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral por inadimplemento superior a sessenta dias, desde que precedida de notificação. Diante do cumprimento dos requisitos legais — inadimplemento por mais de sessenta dias e notificação prévia até o quinquagésimo dia — não há ilegalidade no cancelamento do plano, nem se configura a probabilidade do direito que justificaria a manutenção da tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 1.016, 1.017 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.306/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para manter o cancelamento do plano de saúde da Autora. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por C. O. DA C., menor representada por sua genitora, Andressa Patricia Alves Sousa, que deferiu a liminar pleiteada para determinar a reativação do plano de saúde da parte Autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) a parte agravada foi inequivocamente notificada acerca do inadimplemento e da possibilidade de rescisão contratual, conforme comprovantes anexados (por WhatsApp e e-mail); ii) a narrativa da agravada é inverídica e omite informações relevantes, sendo prática reiterada de inadimplemento por parte da autora, inclusive com pagamento de mensalidades com mais de 86 dias de atraso; iii) a rescisão do contrato foi legítima e encontra respaldo tanto na legislação (Lei 9.656/98) quanto no contrato firmado entre as partes, não havendo urgência ou perigo de dano a justificar a tutela de urgência concedida; iv) a concessão da tutela antecipada, sem a observância dos requisitos legais, contribui para o aumento da judicialização indevida da saúde suplementar e coloca em risco o equilíbrio econômico do setor. Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e manter o cancelamento do plano de saúde. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 24072454, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, para manter o cancelamento do plano de saúde da Autora. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso para manter o cancelamento do plano de saúde. PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que deferiu a liminar pleiteada para determinar a reativação do plano de saúde da parte Autora. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo r. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento da usuária, bem como à validade da notificação prévia prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. O referido dispositivo dispõe: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; No caso concreto, a agravante alega ter realizado notificação da inadimplência por dois canais: e-mail e aplicativo de mensagens (WhatsApp), com interação registrada entre as partes. A prova documental constante do recurso, em especial os documentos identificados como Id. 23917017 e 23917018, demonstram que a agravada foi notificada do inadimplemento e informada da possibilidade de rescisão contratual, tendo inclusive interagido com o canal de atendimento da operadora. Quanto à obrigatoriedade de notificação, assente a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA CANCELAMENTO DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação e ocorridos os danos morais. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.710.306/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Além disso, o histórico financeiro indica que a usuária reiteradamente efetuava pagamentos com atraso, inclusive acima da média de 30 dias, como consta do relatório financeiro juntado, Id. 23917021. No presente caso, a inadimplência ultrapassou o período de sessenta dias no período de 12 meses, conforme alegado e documentado pela agravante. Ressalte-se ainda que o contrato entabulado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula 14.1 (Id. 23917019 – Pág. 19), a possibilidade de rescisão unilateral nas hipóteses previstas em lei, inclusive a inadimplência superior a 60 dias, devidamente notificada. Ainda, a notificação do cancelamento foi feita quando contavam 39 dias de atraso das faturas vencidas em 30/10/2024 e 30/11/2024, portanto, até o 50º dia, como exigido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Desse modo, verificada a presença dos requisitos legais — inadimplemento superior a sessenta dias e notificação prévia inequívoca até o quinquagésimo dia de inadimplência —, não há que se falar em ilegalidade no cancelamento do contrato de plano de saúde, tampouco se mostra presente, no caso, a probabilidade do direito invocado que justificasse a concessão da tutela provisória deferida na origem. Logo, entendo que assiste razão ao Agravante, de modo que deve ser dado provimento ao recurso para manter o cancelamento do plano de saúde da parte Autora, ora Agravada. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para manter o cancelamento do plano de saúde da Autora Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754381-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006 AGRAVADO: ENZO DE MELO CORDEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864023-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO - MA 10334-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI 20133, AURELIO LOBAO LOPES - PI 3810, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI 6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI 23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI 6673, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI 19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI 4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI 18606, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI 19124, MAYANE MAJELA DE PONTES SILVA - PI 20011, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI 12071 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada, proposta por MARA RAQUEL ROSAL OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra UNIMED TERESINA, já qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi diagnosticada com uma série de patologias, quais sejam: Endometriose, Fibromialgia, Disbiose Intestinal, Enxaqueca crônica e Síndrome da Covid long. Aduz que só a partir do uso de tratamentos com terapias integrativas que a autora apresentou uma melhora em seu quadro clínico, com melhora da libido, fadiga crônica, constipação e perda de peso. Por conta disso, atendendo prescrição da equipe médica que lhe acompanha a parte autora requereu que o plano de saúde autorizasse e custeasse as seguintes terapias: tratamento ortomolecular e nutrição integrativa especializada em Fitoterapia e funciona; Bioressonância sistêmica e alimentar; Microscopia do sangue campo claro e campo escuro; Terapia de modulação hormonal; BRASTER: Rastreio de câncer de mama; ALTOIDA: Avaliação de memória e risco de demência; Fotobiomodulação (Brain Machinne): 2 sessões / semana; Ozonioterapia retal + enema: 2 sessões / semana; Laserterapia - ILIB: 3 sessões/semana; Desparatização e quelação de metais pesados (RPD, hidrovitalis): 3 sessões / semana; Terapia nutricional injetável: 3 sessões / semana, mas até o ajuizamento desta ação o plano não havia autorizado aludidos procedimentos. Assim, em face do alto custo dos tratamentos e da inércia do plano requerido, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a defesa de seus direitos, bem como a melhora de sua saúde e qualidade de vida, requerendo a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré autorize e arque com o pagamento dos procedimentos e todos os materiais necessários para realização dos tratamentos prescritos pela equipe médica que lhe acompanha. Pedido liminar deferido ao ID 110613639. Devidamente citada, a requerida apresenta contestação ao ID 116063185. Em ID 133368043, a requerida vem informar a perda superveniente do objeto da demanda, posto que o autor optou por proceder com o cancelamento do plano que possuía. Intimado para manifestar-se a respeito, a autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 145061916. Autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. No caso em exame, verifico que a requerente objetivava de terapias pelo plano de saúde. Observando que a autora optou por prosseguir com o cancelamento do contrato, vejo que não há mais objeto da lide a ser apreciado. Desse modo, incontroversa a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais . Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré a autorizar e custear, integralmente, o tratamento de saúde pretendido pela autora no que tange à reparação decorrente de cirurgia bariátrica anterior, conforme prescrição médica, incluídos materiais, medicamentos, diárias de internação, equipamentos e honorários médicos pertinentes, tudo a ser realizado em hospital e com médicos credenciados ou com reembolso contratualmente previsto, sob pena de multa de R$ 100.000,00. Recurso interposto por ambas as partes. Ré que noticiou, em suas razões de apelo, o cancelamento do contrato que vincula as partes em momento anterior à prolação da sentença . Autora que não negou o referido cancelamento, limitando-se a afirmar que era beneficiária da ré à época da negativa de cobertura e do ajuizamento da ação. Circunstância que implica perda do objeto da ação por superveniente falta de interesse processual. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC . Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença reformada. Sucumbência da autora. RECURSO DA RÉ PROVIDO . RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO." (v. 44307). (TJ-SP - Apelação Cível: 1131274-03 .2019.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA PLÁSTICA. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. PERDA DE OBJETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde é de prestação continuada de serviços com finalidade de garantir a assistência à saúde, mediante pagamento ou reembolso direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. O indivíduo passa a integrar uma coletividade que depende da contribuição financeira de cada um dos seus membros para garantir a assistência à saúde de todos, sendo que em caso de cancelamento, não poderá mais usufruir dos serviços médicos-hospitalares. Ora, não há possibilidade de o beneficiário continuar a usufruir do plano de saúde quando houver a rescisão do contrato ante a ausência de cobertura e inexistência de obrigação legal. 2. Considerando que o cancelamento do plano de saúde a pedido da própria beneficiária, ocorreu antes da constituição do direito da parte ao procedimento postulado, por meio de prolatação de sentença, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Códio de Processo Civil, quanto à obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico. 3. A negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não constitui elementos suficientes a ensejar a indenização requerida. Nesse sentido, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 338162/MG de que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55300854120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do baixo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 15:09:45): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0828903-65.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: M. D. L. C. D. S., A. K. D. L. REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Vistos. 1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela autora (Id. 75630499). 2. Dando prosseguimento à ação, verifico que a ré pugnou pela realização de audiência de instrução, no entanto, ao requerer tal diligência, deixou de justificar sua pertinência para o caso concreto, cuja questão controvertida reside em aferir a regularidade da negativa do fornecimento das terapias pleiteadas e a consequente ocorrência de danos morais. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré justifique a necessidade da audiência de instrução, sob pena do protesto genérico incorrer em preclusão. Não havendo interesse na revista da prova requerida, voltem-me os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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