Fernanda Marisa Dos Santos Silva

Fernanda Marisa Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/PI 023034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Marisa Dos Santos Silva possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TJPE, TJPI, TRT6, TRF5, TJGO
Nome: FERNANDA MARISA DOS SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO CONSENSUAL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801210-76.2025.8.18.0074 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: A. P. D. D. S., R. K. M. D. D. O. Nome: ANA PAULA DINO DA SILVA Endereço: casa, s/n, rua Doralice Maria de Jesus, centro, MARCOLâNDIA - PI - CEP: 64685-000 Nome: R. K. M. D. D. O. Endereço: casa, s/n, centro, MARCOLâNDIA - PI - CEP: 64685-000 REU: R. M. G. D. O. Nome: RAFAEL MATIAS GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Velha, s/n, próx. a igreja matriz, Distrito de Morais, ARARIPINA - PE - CEP: 56280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões da Comarca de SIMõES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Defiro a justiça gratuita. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada pelo rito especial da Lei nº 5.478/68. Os documentos acostados aos autos denotam a legitimidade das partes, em face da filiação, sendo o(a) requerente filho(a) do(a) requerido(a). Por outro lado, a necessidade do(a) requerente é presumida, por ser menor de idade, ao passo em que a disponibilidade financeira do requerido decorre da sua aptidão para o trabalho, conforme noticiado. Atendidos, pois, os requisitos indicados na art. 2º do mesmo diploma legal. Destarte, com arrimo no art. 4º da referida Lei, fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 17% do salário mínimo, cujo valor deverá ser depositado até o último dia de cada mês, a contar da intimação, em conta bancaria a ser fornecida pela representante do(a) requerente no prazo de 30 dias. Designo o dia 30 de Outubro 2025, às 10:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no Justo acesso de Marcolândia - PI. Intime-se o(a) requerente através do seu patrono, e sendo assistida pela defensoria, faz-se pessoalmente. Intima a defensoria pública caso preste assistência a um das partes. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo a todos que: 1) as partes devem comparecer à audiência acompanhados de seus respectivos advogados e das testemunhas cuja oitiva pretendam, em número máximo de 03 (arts. 7º e 8º da Lei nº 5.478/68); 2) o não comparecimento do(a) requerente resultará em arquivamento do presente pedido e a ausência do requerido(a) importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/68); 3) na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte requerida, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou escrita, serão tomados os depoimentos das partes e de suas respectivas testemunhas, e ofertadas as alegações finais (art. 9º e 11 da Lei 5.478/68). Segue em ANEXO a esse despacho PDF contendo informações e LINK de acesso, aos que desejarem participar de forma virtual. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061716181578600000072462926 CamScanner 11-06-2025 09.59 Documentos 25061716181632500000072462930 ação de aliementos sra. ana paula Petição 25061716181694000000072462931 Manifestação Manifestação 25061716501452000000072466005 EINICIAL Petição 25061716501456000000072466012 SIMõES-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-000 PROCESSO Nº: 0800419-15.2022.8.18.0074 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMÕES Nome: Delegacia de Polícia Civil de Simões Endereço: RUA JOSÉ DIAS, 299, CENTRO, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 INVESTIGADO: JOSE NETO BATISTA Nome: JOSE NETO BATISTA Endereço: RUA ELIAS BARBOSA DA SILVA, 34, CENTRO, MARCOLâNDIA - PI - CEP: 64685-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de inquérito policial concluído, no qual o Ministério Público manifestou-se pela possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(s) indiciado(s), nos moldes previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Consta nos autos o termo de acordo de ANPP firmado entre o Ministério Público e o(s) indiciado(s) em audiência extrajudicial (ID’s 60233172, 60233176), cuja eficácia está condicionada à homologação judicial, conforme o disposto no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Diante disso, tendo em vista a certidão de ID 73163793, com o objetivo de verificar a legalidade e voluntariedade do acordo firmado, bem como assegurar que os investigados sejam devidamente ouvidos na presença de seus defensores, REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP para o dia 13 de Agosto de 2025, às 10:40H, em caráter presencial, a realizar-se na sala de audiência da Central Regional de Inquéritos de Picos-PI, ou, alternativamente, por videoconferência, através da ferramenta tecnológica Microsoft Teams, mediante o link de acesso a ser disponibilizado a seguir: Baixe o aplicativo Microsoft Teams: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Link de acesso à sala virtual na data designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU1YzgyMzktNDUwZS00NTg3LWFlN2YtNWRjZWMyYWFhZWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22f38c3568-576e-4a2a-9a72-8de44a941cd1%22%7d Intimem-se o(s) indiciado(s) e a(s) defesa(s), para ciência da audiência e comparecimento na data e horário designados, seja de forma presencial ou, caso optem por videoconferência, utilizando o link disponibilizado. Alerta-se que, em caso de dificuldades técnicas para acesso à sala virtual, a defesa poderá entrar em contato por meio do número (86) 9 98146-4623 (Contato de Atendimento da Sala de Audiências Central de Inquérito e Audiência de Custódia de Picos). Intime-se o Ministério Público, para ciência da audiência designada. Considerando que a proposta de ANPP já foi previamente formalizada e inserida nos autos, fica facultada a presença do representante ministerial na audiência de homologação. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040817501369900000024654913 01_merged Petição 22040817501384200000024654914 relatorio_final JOSÉ NETO Petição 22040817501459400000024654915 Despacho Despacho 22041311385102200000024669195 certidão josé neto Comprovante 22041311385116500000024764850 Sistema Sistema 22041311390455800000024764855 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22042317103823200000025002397 Assinado_Denuncia - Proc n° 0800419-15.2022.8.18.0074 - Estatuto do Desarmamento - Art. 15 + ANPP MANIFESTAÇÃO 22042317103834000000025002398 Despacho Despacho 23032816002606400000036429684 Sistema Sistema 23033008262893400000036588463 Intimação Intimação 23032816002606400000036429684 Sistema Sistema 23033008295915500000036588481 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23033010190554800000036600473 Diligência Diligência 23071322421516300000041063560 Intimação - José Neto Batista Diligência 23071322421523100000041063561 Certidão Certidão 23101112060102400000044997898 Sistema Sistema 23101112125363800000044998740 Despacho Despacho 23101714143882700000045089581 Sistema Sistema 23102513213049900000045510375 Decisão Decisão 23102711002375100000045572476 Sistema Sistema 23102713202192400000045633085 Procuração Procuração 23110810452665100000046024794 Petição Petição 23110810580040300000046026354 Petição Petição 23111223291080900000046213627 Petição p informar o e-mail (1) (1) Petição 23111223291086500000046213629 Sistema Sistema 24010810113465600000048014011 Despacho Despacho 24011519294542800000048324530 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES Comprovante 24022313091956100000050066979 Intimação Intimação 24022313135582100000050067721 Certidão Certidão 24041510053492300000052441017 Sistema Sistema 24041510055436700000052441020 Decisão Decisão 24051516164099600000053876445 Sistema Sistema 24052413414174600000054331607 Sistema Sistema 24052413414174600000054331607 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24052618425847000000054369639 Sistema Sistema 24052708413185900000054378927 Despacho Despacho 24061314300055000000055176130 PETIÇÃO PETIÇÃO 24070719164829700000056276542 0800419-15.2022.8.18.0074 - José Neto Batista DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070719164952500000056276543 Certidão de antecedentes Comprovante 24071012434189200000056440494 Sistema Sistema 24071012443493000000056440505 Sistema Sistema 24071012443493000000056440505 Intimação Intimação 24071108274946800000056471681 Sistema Sistema 24071108280618800000056471682 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24071109401146200000056480247 Petição Petição 24071208233738300000056535899 Adobe Scan 12 de jul. de 2024-1 Procuração 24071208233751700000056535906 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 24071208590766300000056538276 ANPP 0800419-15.2022.8.18.0074-20240712_084457-Gravação de Reunião Acordo de Não-Persecução Penal 24071208590776800000056538280 Sistema Sistema 24071811375653900000056816465 Diligência Diligência 24072717404391200000057207966 CERTIDÃO JOSÉ NETO BATISTA Diligência 24072717404433000000057207968 NOTA DE CIÊNCIA JOSÉ NETO Informação 24072717404450300000057207970 Sistema Sistema 24080509245333000000057556259 Despacho Despacho 24090515173061700000059062679 Despacho Despacho 24090515173061700000059062679 Intimação Intimação 24092511235138100000060041367 Intimação Intimação 24092511235150200000060041368 Intimação Intimação 24090515173061700000059062679 Sistema Sistema 24092511254932900000060041780 Diligência Diligência 24101520034387700000061069782 CERTIDÃO JOSÉ NETO BATISTA Diligência 24101520034427000000061069783 NOTA DE CIÊNCIA JOSÉ NETO Informação 24101520034460700000061069985 Petição Petição 24102309002878600000061444484 Procuração Procuração 24103110431582800000061841261 Procuração José Neto Procuração 24103110431637600000061841280 Comprovante Comprovante 25012912295563200000065331852 Jose Neto Comprovante 2 Comprovante 25012912295569000000065331853 Jose Neto Comprovante 3 Comprovante 25012912295577900000065331855 jose Neto Conprovajte 1 Comprovante 25012912295587100000065331857 Certidão Certidão 25032810513047600000068330414 Sistema Sistema 25050415064154700000070024088 Sistema Sistema 25070617074717500000073344606 PICOS-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0809033-20.2023.8.10.0034 Requerente: ELOENE SOUSA SOBRAL Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - PI16563, KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO - MA23034 Requerido: BANCO BMG SA e outros (4) Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ELOENE SOUSA SOBRAL contra BANCO BMG SA e outros (4), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). De outra parte, houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, contudo, sem quaisquer irresignações quanto a imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizada eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Quanto a negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Decerto o extrato bancário é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, estabelecendo que as partes devem “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Imperatriz (MA), Quinta-feira, 15 de Maio de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801108-54.2025.8.18.0074 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Fraldas] REQUERENTE: ANA SILMARA DA SILVA REQUERIDO: KELVIN AARAN DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte do despacho id 78064556, com audiência designada para o dia 04 de Setembro de 2025, ás 10:00 horas. Bem como dia 11 de julho de 2025, ás 09:00 horas, comparecer na Unidade de Saúde, UBS Novo Milênio, Rua 1º de maio, Marcolândia-PI, a fim de ser analisada pelo médico perito. SIMõES, 10 de julho de 2025. YONE LOPES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801108-54.2025.8.18.0074 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Fraldas] REQUERENTE: ANA SILMARA DA SILVA REQUERIDO: KELVIN AARAN DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte do despacho id 78064556, com audiência designada para o dia 04 de Setembro de 2025, ás 10:00 horas. Bem como dia 11 de julho de 2025, ás 09:00 horas, comparecer na Unidade de Saúde, UBS Novo Milênio, Rua 1º de maio, Marcolândia-PI, a fim de ser analisada pelo médico perito. SIMõES, 10 de julho de 2025. YONE LOPES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Simões
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARY LANA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - PI16563-A, KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO - MA23034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005601-48.2023.4.01.3702 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000465-06.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: MARCIO CICERO DE LIMA SILVA RECLAMADO: AGROPECUARIA SCHIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bb3d8 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de exceção de incompetência proposta por AGROPECUARIA SCHIO LTDA em face de MARCIO CICERO DE LIMA SILVA. Sustenta o excipiente a incompetência relativa desta Vara do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que a prestação de serviços se deu inteiramente na cidade de Vacaria/RS (TRT 4). De saída, restou incontroverso nos autos que o autor prestou serviços exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, o que, à primeira vista, chama a aplicação do caput do art. 651, da CLT. Sucede que aqui cabem algumas considerações. É princípio basilar do direito do trabalho o da proteção, que visa amparar o hipossuficiente, de forma que as regras que regem a competência territorial também por ele se norteiam. Dito isto, a aplicação seca do dispositivo consolidado acima citado traria consigo prejuízos imensuráveis ao excepto, que se veria forçado a demandar longe de onde mora e, com isso, a efetuar despesas extraordinárias, o que, em último plano, implicaria na negação do direito de ação, a ele constitucionalmente assegurado. Já para o demandando, o deslocamento de preposto e advogado para outra cidade, importará em menor dano, diante de sua indiscutível superioridade financeira. Frente ao exposto, diante da situação fática concreta e valendo-me do uso da equidade, deixo de aplicar à hipótese o caput do art. 651, da CLT. É certo que as regras de competência visam facilitar a prova e evitar despesas com locomoção do empregado, por isso são fixadas de acordo com o local onde o trabalhador efetivamente tenha prestado seus serviços, por supor que coincide, normalmente, com aquele onde reside. Neste diapasão, em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento nesse sentido. Colaciono aqui o julgado, ao qual me filio, que foi também publicado no Informativo 185 daquela corte: Competência territorial. Término das atividades da filial da empresa na localidade da contratação e da prestação dos serviços. Reclamação trabalhista ajuizada no foro do domicílio da reclamante. Possibilidade. Garantia de acesso à justiça. Preservação do direito de defesa. É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação. As regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República. Na hipótese, a autora foi contratada e prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou a ação na cidade de Uberlândia/MG, local para onde se mudou após a dispensa. Além disso, a filial da empresa, na cidade de Altamira/PA, encerrou suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Assim, para a autora, o processamento do feito no município em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça, sem causar prejuízo ao direito de defesa da ré, pois o deslocamento do Rio de Janeiro até Uberlândia é mais viável que até Altamira, principalmente porque suas atividades nesta cidade foram encerradas, pressuposto que legitimava a competência deste local.Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG e determinar a remessa dos autos para essa localidade, a fim de que julgue os pedidos como entender de direito. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-11727-90.2015.5.03.0043, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 18.10.2018 (grifo meu). Nesse caso, a aplicação do dispositivo legal mencionado, ao invés de beneficiar o hipossuficiente, lhe prejudicaria, restando patente que esta não é a intenção da lei. Assim, não há qualquer violação ao princípio do juiz natural. Por fim, no presente caso, adotar-se-á audiência telepresencial, com o fito de reduzir despesas da parte reclamada com deslocamento. Isso posto, decido REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONE LOCI suscitada. Designo AUDIÊNCIA INICIAL a  ser  realizada na modalidade  telepresencial/videoconferência, para o dia 26.08.2025 às 09:35h. As partes, procuradores  e  testemunhas deverão,  na  data  e horário  acima  designado, acessar  a  sala virtual  de  espera com  antecedência  de  05 minutos utilizando os dados abaixo: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/9972361861?omn=81159517127 . ID da reunião: 997 236 1861 INTIMEM-SE AS PARTES.   SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S).  A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).  A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé.   ARARIPINA/PE, 07 de julho de 2025. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA SCHIO LTDA
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