Ridlla De Fatima De Sousa Leal

Ridlla De Fatima De Sousa Leal

Número da OAB: OAB/PI 023041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ridlla De Fatima De Sousa Leal possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI
Nome: RIDLLA DE FATIMA DE SOUSA LEAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002613-86.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: VALDOMIR MARQUES DE SOUSA SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra VALDOMIR MARQUES DE SOUSA, lastreada na CDA de nº 2-2000-000175-6 (fls. 05). No caso, após a prolação do despacho inicial citatório (fls. 03), o feito foi redistribuído para a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 07) e, posteriormente, foi redistribuído para esta 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (fls. 10). Instada a manifestar-se (fls. 12), a Fazenda Municipal requereu a citação do executado pelos correios, bem como a atualização do valor do débito (fls. 13). Juntou documento de atualização do débito (fls. 14). Em cumprimento ao despacho de fls. 15, foi expedida a carta de citação (fls. 16), restando frustrada a citação, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “desconhecido” (fls. 17/18). Despacho às fls. 19 determinando a intimação da Fazenda exequente para se manifestar acerca da tentativa de citação infrutífera, podendo requerer o que entender de direito. Com carga/vista dos autos (fls. 20), a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo, em virtude da não localização do devedor, com fundamento no art. 40 da LEF (fls. 21). Juntou o extrato da CDA (fls. 22/v). Migração dos autos físicos para o sistema PJe. Decisão de id. 14754916, indeferindo o pedido de suspensão do processo, haja vista que a presente execução foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, e determinando, ainda, a intimação da Fazenda Municipal para adotar as providências necessárias com vistas à citação do executado. Em petição de id. 36608493, a Fazenda exequente requereu a inclusão do representante legal do executado no polo passivo da execução, alegando tratar-se de firma individual, bem como a citação daquele no endereço informado. Ademais, requereu, subsidiariamente, a citação por meio de edital. Juntou o extrato da CDA (id. 36608494), a certidão de baixa da empresa executada e Ficha de Inscrição Cadastral (id.’s 36608495 e 36608496). Em cumprimento ao despacho de id. 57968793, foi expedido o mandado de citação/arresto, penhora e avaliação (id. 62641535). Ato contínuo, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que entre a data do vencimento da obrigação tributária e a data do despacho citatório teriam se passado mais de 5 (cinco) anos. Daí, requereu a extinção da execução, com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC e a condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (id. 63142287). Juntou o extrato da CDA e a procuração (id.’s 63142288 e 63126616). Em seguida, juntado aos autos o mandado de citação e penhora, o qual foi devolvido parcialmente cumprido pelo Oficial de Justiça, informando o meirinho que citou a parte executada via whatsapp, porém não efetivou a constrição de bens, em razão de não ter encontrado bens passiveis de penhora em nome do executado no endereço indicado no mandado (id. 63911533). Intimada a manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade (id. 67467998), a Fazenda Pública informou que houve o reconhecimento da prescrição, via processo administrativo, com a consequente extinção do crédito tributário (processo administrativo SEI nº 00047.000485/2025-15), razão pela qual requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, V, do CTN, sem a condenação da Fazenda Municipal em honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 921, § 5º do CPC ou, subsidiariamente, com a fixação de honorários em percentual reduzido e por faixas (id. 70155633). Juntou o extrato da CDA (id. 70155634). Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). O executado/excipiente alegou a prescrição do crédito, com fundamento no art. 174 do CTN, contudo não deve prosperar tal entendimento, uma vez que o crédito exequendo é decorrente de ISS referente aos exercícios 1997, 1998 e 1999 (CDA fls. 05) e a propositura da ação ocorreu em 15/09/2000 (fls. 03), não configurando, assim, o prazo quinquenal necessário para a ocorrência da prescrição. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos, de modo que não resta caracterizada a prescrição da pretensão executória. Ademais, tendo sido a presente ação ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, não é possível atribuir-se o efeito da prescrição ao despacho que ordenou a citação, como pretende o executado/excipiente. De outro lado, observa-se que a Fazenda Municipal teve carga/vista dos autos em 07/08/2015 (fls. 20 - id. 12014089) para se manifestar acerca da não localização da parte executada, vindo a devolvê-los com petição requerendo a suspensão da execução em razão da ausência de localização do devedor, de modo que o processo ficou paralisado por quase oito anos até que a Fazenda Municipal se manifestasse novamente, o que configura a prescrição intercorrente, como, aliás, reconheceu a própria Fazenda exequente na petição de id. 70155633. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade (id. 63142287) e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (id. 70155633), julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC c/c com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022, e conforme Tese Firmada em Tema Repetitivo nº 1229 do STJ. Sem remessa necessária, ante o disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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