Raniela Guedes De Moura Carvalho

Raniela Guedes De Moura Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 023050

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJPI, TJPB
Nome: RANIELA GUEDES DE MOURA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010290-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803747-74.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: M. G. C. D. S. e outros REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Vistos etc. DEFIRO a gratuidade. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por M. G. C. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor F. C. D. S., em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificados. Narra o autor que é portador de TEA (CID: F84.O) e realiza tratamento contínuo com equipe de suporte multiprofissional com plano terapêutico individualizado (PTI). Informa que é usuário do plano UNIMULTI BÁSICO COM COPARTICIPAÇÃO (contrato - id. 76099788) e no mês de maio fora surpreendido com cobrança de R$2.010,00 a mais que o valor de sua mensalidade, que é R$ 220,37 (boleto – id. 76099775). Os valores são detalhados em R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) e em R$ 660 (seiscentos e sessenta reais), referentes a “pacote terapias método aba” e “psicopedagogia – T P Especiais”, respectivamente. A parte autora sustenta a abusividade da cobrança de coparticipação que, segundo afirma, viola os limites legais estabelecidos pela ANS, configurando fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde, razões pelas quais se requer liminarmente o afastamento da cobrança de coparticipação no valor de R$ 2.230,37, referente ao tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a garantia de continuidade do acompanhamento terapêutico especializado. É o breve relatório. DECIDO. De início, em se tratando de lide tipicamente consumerista e verificada a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova a seu favor. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Logo, cabe a parte autora, para ter o pedido de tutela antecipada deferido, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora, o que passo a analisar. A RN 465/2021 da ANS prevê em seu art. 19, inciso II, alínea b, a possibilidade de cobrança de coparticipação limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde Em juízo de cognição sumária, observa-se que os fundamentos apresentados pela parte autora mostram relevância, especialmente quanto a possível ilegalidade das cobranças de valores referentes à coparticipação, que se mostram bastante superiores à mensalidade de R$ 220,37, e que cobrados de uma única vez, põem em risco a saúde financeira da família, bem como à continuidade do tratamento pelo risco da inadimplência. Não obstante a forma contratada no id. 76099788, fl. 05, notadamente quanto à tabela de procedimentos/fato moderador, a jurisprudência atual do STJ - REsp nº 2.001.108/MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 -, em que restou fixado para fins de cobrança de coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, “de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior do que o da contraprestação paga pelo beneficiário”. Em outras palavras, o consumidor não pode ser obrigado a pagar, em um único mês, a título de coparticipações, um valor maior do que o valor pago a título de mensalidade. Essa regra visa proteger o consumidor contra cobranças excessivas que tornem inviável o acesso contínuo ao tratamento. Nesse sentido, também é a jurisprudência do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS COMPLEMENTARES MULTIDISCIPLINARES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 469/2021. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO A SÁUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de Plano de Saúde em desfavor da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu limite o valor cobrado a cada mês pelo beneficiário portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, a título de coparticipação, ao valor da mensalidade; respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano e o respectivo prestador de serviço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 25.000,00 por cada cobrança indevida. 2. O art. 3º, II, da Resolução CONSU 08/98 define coparticipação como "a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento". 3. A RN nº 465/2021 da ANS, prevê a possibilidade de cobrança de coparticipação limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde. 4. O Col. STJ preceitua que, com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário (REsp nº 2.001.108/MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.). 5. A r. decisão agravada está pautada na razoabilidade e encontra-se em consonância com a jurisprudência atual que consagra o acesso à saúde. Desta forma, deverá ser mantida até que haja a análise definitiva do mérito na ação principal, em cognição exauriente pela Instância Originária. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1978745, 0722718-41.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) (grifei) Ressalte-se, ainda, que a cobrança retroativa inesperada, sem prévia notificação clara, e a possibilidade de interrupção do tratamento, também indicam risco de dano irreparável, visto a necessidade da continuidade do tratamento terapêutico, bem como a vulnerabilidade da criança portadora de TEA, por si só. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a UNIMED Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, se abstenha de suspender, interromper ou condicionar a continuidade do tratamento do menor M. G. C. D. S. ao pagamento do débito impugnado, no valor de R$ R$2.010,00, bem como, utilizando do poder geral de cautela, DETERMINO que a ré limite o valor pago a cada mês a título de coparticipação, ao valor da mensalidade, respeitando quanto ao percentual cobrado por procedimento o limite contratado no id. 76099788, fl. 05, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Não consta nos autos documento hábil que comprove o alegado domicílio da parte autora nesta comarca, uma vez que o comprovante de endereço apresentado (id. 76100281) está em nome de terceiro, além do que o contrato firmado com a parte requerida traz endereço da parte autora na cidade de Teresina/PI. Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, a autora pode propor a ação no foro de seu domicílio, porém é ônus da parte comprovar tal condição para atrair a competência local. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente seu domicílio no município de Picos/PI, sob pena de extinção do feito ou remessa à comarca competente. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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