Jose Borges De Morais

Jose Borges De Morais

Número da OAB: OAB/PI 023057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Borges De Morais possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: JOSE BORGES DE MORAIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006565-80.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BORGES DE MORAIS - PI23057 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA JOSE BORGES DE MORAIS - (OAB: PI23057) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001799-63.2007.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE ALBERTO PEREIRA e outros INTERESSADO: JOSE BORGES DE MORAIS DECISÃO Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, ainda pendem de apreciação a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PESSOAL, NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL E/OU NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ambos opostas pela parte executada JOSÉ BORGES DE MORAIS, atuando em causa própria [OAB-PI n. 23.057]. A IMPUGNAÇÃO consta do ID 7690347, p. 1/12, enquanto a ARGUIÇÃO DE NULIDADE consta do ID 54468443. Passo a apreciar a IMPUGNAÇÃO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSÉ BORGES DE MORAIS em face da execução promovida por JOSÉ ALBERTO PEREIRA e JOSÉ WILSON PEREIRA, referente à sentença transitada em julgado que condenou o executado ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de indenização pelo veículo Ford F-4000, diesel, ano 1980, placa KFW 3999-PE, R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por danos materiais referentes às despesas que o primeiro suplicante teve com locação de caminhões para fazer as feiras, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os exequentes apresentaram inicialmente planilha de cálculos no valor total de R$ 154.499,11 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e onze centavos), incluindo o valor principal atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios de sucumbência, bem como a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC, em caso de não pagamento voluntário. Posteriormente, os exequentes apresentaram novos cálculos, reduzindo o valor para R$ 112.401,65 (cento e doze mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), tendo sido realizado bloqueio judicial online neste valor, que, conforme informações do Banco do Brasil, foi rateado entre três contas bancárias do executado: conta nº 25088 (R$ 3.401,76), conta nº 510025088 (R$ 89.470,02) e conta nº 510001692 (R$ 19.529,87), sendo esta última de titularidade conjunta do executado e sua ex-cônjuge. O executado apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese: (i) nulidade por ausência de intimação acerca dos novos cálculos apresentados pelos exequentes, que reduziram o valor da execução em R$ 42.097,46 (quarenta e dois mil, noventa e sete reais e quarenta e seis centavos); (ii) excesso de execução, sustentando que o valor correto do débito seria R$ 42.251,18 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), discriminado da seguinte forma: R$ 37.054,83 (trinta e sete mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) referentes à condenação principal e R$ 5.196,35 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) relativos aos honorários advocatícios. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação, reiterando os cálculos por eles apresentados e questionando os parâmetros adotados pelo executado. Em virtude da controversa acerca do valor correto do débito, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo no valor total de R$ 88.794,21 (oitenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), com a seguinte discriminação: (I) Danos materiais: R$ 33.575,51 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) (II) Danos morais (indenização pelo veículo): R$ 38.540,17 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta reais e dezessete centavos) (III) Honorários advocatícios: R$ 14.423,14 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos) (IV) Custas processuais: R$ 2.255,39 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) Por meio de decisão datada de 18/12/2019, este Juízo determinou a liberação do valor incontroverso de R$ 42.251,18 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), acrescido de eventuais correções/atualizações monetárias, a ser levantado da conta nº 5100025088, agência 0254, Banco do Brasil S/A, de titularidade exclusiva do devedor, em favor dos exequentes e seu advogado. Conforme se verifica dos autos, o referido valor já foi devidamente levantado pelos credores. Após esse prevê relatório, de início, cumpre analisar a arguição de nulidade processual suscitada pelo executado, consistente na suposta ausência de intimação acerca dos novos cálculos apresentados pelos exequentes, que reduziram o valor da execução de R$ 154.499,11 para R$ 112.401,65. A presente arguição não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), expressamente previsto no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". No caso em análise, não se vislumbra qualquer prejuízo ao executado decorrente da alegada falta de intimação específica sobre os novos cálculos, isso porque a própria impugnação ora apreciada demonstra inequivocamente que o executado teve efetivo conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre os cálculos em questão, tanto que apresentou impugnação específica, inclusive apontando detalhadamente a diferença de R$ 42.097,46 entre os cálculos iniciais e os posteriores. Ademais, o executado apresentou seus próprios cálculos contrapondo-se àqueles que alega desconhecer, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo concreto à sua defesa. Ressalte-se que a própria impugnação constitui o instrumento processual adequado para questionar os critérios e valores apresentados pelo exequente, o que foi devidamente exercido pelo executado. Nesse sentido, é pacífico que não se declara nulidade de ato processual quando, apesar da irregularidade, a finalidade do ato foi alcançada e não houve prejuízo para a parte. Ademais, os cálculos das partes foram objeto de análise da Contadoria Judicial. Portanto, rejeito a arguição de nulidade processual, pois, ainda que houvesse irregularidade na intimação específica acerca dos novos cálculos, tal fato não causou prejuízo à defesa do executado, que exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa por meio da presente impugnação. Já acerca do mérito da impugnação, observa-se que o cerne da controvérsia reside na apuração do valor correto do débito executado. Os exequentes apresentaram inicialmente um cálculo no valor de R$ 154.499,11, posteriormente reduzido para R$ 112.401,65, sendo que, por sua vez, o executado sustenta que o valor correto seria R$ 42.251,18, discriminado da seguinte forma: R$ 37.054,83 referentes à condenação principal e R$ 5.196,35 relativos aos honorários advocatícios. Diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo, de forma acertada, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial, que apurou o valor de R$ 88.794,21, discriminado conforme relatado anteriormente. A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do Juízo, dotado de conhecimento técnico especializado para a elaboração de cálculos judiciais, cuja manifestação goza de presunção de veracidade e correção, embora relativa. No caso em análise, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observaram corretamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, aplicando os índices legais de correção monetária e juros de mora apropriados para cada verba, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Quanto à correção monetária, a Contadoria utilizou adequadamente o critério de "Ações Condenatórias em Geral - Manual de Cálculos da JF (Edição 2013)", composto pelos seguintes índices: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-11/91), IPCA-E (12/91), UFIR (01/92-12/00), IPCA-E (01/01-acumulado ano 2000) e IPCA-E (mensal, de 01/2001 em diante). No tocante aos juros de mora, foram aplicados corretamente os percentuais de 6% ao ano até 12/2002 e 12% ao ano a partir de então, em conformidade com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Especificamente em relação à indenização por danos materiais, o termo inicial dos juros foi fixado na data do evento danoso (08/07/2004), em consonância com a Súmula 43 do STJ, enquanto a correção monetária incidiu a partir da mesma data. Quanto aos honorários advocatícios, os juros de mora foram contados a partir do trânsito em julgado, em fevereiro de 2017 Verifica-se, portanto, que tanto os valores apresentados pelos exequentes quanto os valores indicados pelo executado não correspondem ao montante efetivamente devido, sendo o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 88.794,21) aquele que melhor reflete os termos da condenação, observados os critérios legais de atualização monetária e juros. Destaque-se, por oportuno, que, conforme decisão datada de 18/12/2019, já houve a liberação do valor incontroverso de R$ 42.251,18 em favor dos exequentes, montante que deve ser abatido do valor total apurado pela Contadoria Judicial, para evitar pagamento em duplicidade. Portanto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO. Passo a apreciar a ARGUIÇÃO DE NULIDADE. Na referida arguição o executado apresentou os seguintes requerimentos: a) Seja recebido, conhecido e deferido o Pleito da presente Arguição; b) Seja(m) a(s) decisão(o es) do Digno Juízo, pronunciada(s) e fundamentada(s) com a observância das normas dos artigos 5º, LV, 93, IX da CRFB de 1988; 231, II, 247, 248, 249 e 652 (revogados) do CPCB de 1973; 489, 239, 256, § 3º, 369, 370, 371, 372, 280, 281, 282, 803, caput, II e para grafo u nico e, 829, caput e § 1º, do CPCB de 2015; da Súmula nº 410 do STJ; dos entendimentos consolidados da Egrégia Corte, o Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal; c) Seja concedido o benefício da tramitação o processual preferencial do presente Pleito nos termos dos artigos 1.048 do CPCB de 2015 e 71 da Lei nº 10.741 de 2003; d) Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita para o Requerente, como determina as normas do inciso LXXIV do art. 5º da CRFB de 1988 e os termos dos artigos 98 e seguintes do CPCB de 2015, para honora rios advocatícios e todas as custas processuais em quaisquer instâncias; e) Seja concedida a inversa o do ônus da prova em favor do Requerente, por restar presentes os requisitos da verossimilidade das alegações e da sua condição de hipossuficiência técnica, e/ou aos cuidados do § 1º do art. 373 do CPCB de 2015; f) Seja pronunciada a nulidade da sentença de primeiro grau em face de Requerido ter sido impedido de participar da oitiva de testemunhas e, por contrariar os termos do caput art. 459 do CPCB de 2015; g) Seja tomada emprestado as provas que se fizerem necessárias dos Processos nu meros 2.149/2.004 e 2.299/2004, especialmente o testemunho que consta das fls. 80; h) Seja pronunciada a nulidade da decisão/sentença de primeiro grau em face do desrespeito ao devido processo legal, ainda mais que houve, a s vistas do Juiz, a inercia do(a) procurador(a) do Requerido, deixando-o sem o benefício da ampla defesa e do contradito rio, aos cuidados do inciso LV do art. 5º da CRFB de 1988; i) Seja pronunciada a nulidade de todos os atos praticados sem a observância dos requisitos legais para a citação/intimação do Executado; j) Seja pronunciada a nulidade de todas as citações por edital; k) Seja, nos termos do art. 803, caput, II, parágrafo único, pronunciada a inexistência ou nulidade do mandado de citação, da ordem de penhora e da avaliação que deveriam ter sido cumpridas pelo oficial de justiça, em obediência a s normas do art. 829, caput e § 1º, todos do CPCB de 2015; l) Seja pronunciada a inexistência de citação/intimação no endereço certo do Requerente e a nulidade da citação por edital, vez que esta e exceção e na o regra e, em face da decisão/acórdão de Segunda Instância, do Ínclito TJ-PI – Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – o TJ-PI; m) Seja pronunciada a nulidade do “Aviso de intimação” – ID nº 6872221, p. 126 -, e da certidão de Publicação no Dia rio de Justiça Picos, em 3 de outubro de 2017- ID nº 687222, p. 129 –, nos termos das normas dos artigos 280 e 803, caput, II do CPCB de 2015; n) Seja pronunciada a nulidade do bloqueio dos ativos financeiros de sua(s) conta(s) em face da ausência de citação pessoal do Executado e, a inobservância do mandamento das normas do art. 829, caput e § 1º do mesmo Co digo Processualista Civil; o) Seja pronunciada a nulidade da multa de que trata o § 1º do art. 523 do CPCB de 2015, em face da ausência de citação pessoal do Executado e, a inobservância do mandamento das normas do art. 829, caput e § 1º do mesmo Código Processualista Civil; p) Sejam pronunciadas as nulidades de todas as decisões, despachos, citações, intimações etc., que na o observaram o enunciado da Súmula nº 410 do STJ e as normas do art. 489, §§ 1º, 2º e 3º do CPCB de 2015; q) Sejam pronunciadas as nulidades nos termos das normas do caput, inciso II e parágrafo único do art. 803 do CPCB de 2015; r) Sejam intimadas/citadas para prestar informações, apresentar declarações e fornecer documentos, as pessoas responsáveis por tais procedimentos e registros documentais e/ou diligências, se necessário, com fim de apresentá-los ou para confirmar a existência ou inexistência dos documentos de citação e/ou intimação do Executado, anexando as suas declarações, prova inequívoca dos documentos legais que poderão servir para a conclusão do Pleito em cena; s) Sejam, caso este Digno Juízo entenda diferente, as suas decisões fundamentadas nos termos da Lei, de acordo com o enunciado da Súmula nº 410 do STJ e com os entendimentos consolidados pela Egrégia Corte, o Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal, com a observância das normas dos artigos 5º, LV, 93, IX da CRFB de 1988; 231, II, 247, 248, 249 e 652 (revogados) do CPCB de 1973; 489, 239, 256, § 3º, 369, 370, 371, 372, 280, 281, 282, 803, caput, II e para grafo u nico e, 829 do CPCB de 2015; t) Seja pronunciada a nulidade do processo por inteiro; u) Sejam as intimações feitas em nome do Requerente e, nos termos do § 5º do art. 272 do CPCB de 2015 – e-mail: borgesdemorais.adv@gmail.com; v) Seja determinado perito competente para efetuar a perícia de todos os documentos originais referentes a supostos pagamentos que a(s) parte(s) exequente(s) possa(m) ter acostado como suposta prova para intentar aça o contra re u sob pena de nulidade de todos os atos processuais; w) Seja pronunciada a inexistência ou a nulidade dos documentos mencionados na letra (v) dos pedidos da presente arguição, referentes a supostos pagamentos que possam ter sido efetuados ao Re u; x) Seja reconhecida a validade do contrato de compra e venda acostado em respeito aos princípios da autonomia da vontade privada e ao pacta sunt servanda; y) Sejam julgados totalmente procedentes todos os pedidos e requerimentos constantes da presente Arguição. Na prática, ao fim e ao cabo, pelo que se extrai do conteúdo da arguição o que o executado pretende de fato é que “Seja pronunciada a nulidade do processo por inteiro”, conforme se extrai do requerimento de letra “t)”. Porém, o executado olvida de que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, nos termos do artigo 508 do CPC. Veja-se que, no caso, restou prolatada sentença de mérito, que, por sua vez, foi objeto de recurso de apelação, da qual foi lavrado acórdão ao final transitado em julgado. Nesse passo, “1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)” [STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.208.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023]. Assim, “4.1 Com a superveniência da sentença transitada em julgado, opera-se, por conseguinte, a preclusão máxima, mediante a conformação da coisa julgada, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973; art. 508 do CPC/2015, com redação similar)” [STJ, REsp n. 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019]. Portanto, todas as questões atinentes à fase de conhecimento já objeto de coisa julgada, não podem ser reapreciadas. Acerca, no entanto, da fase de cumprimento de sentença, é de se ver que o trâmite segue corretamente a ritualística processual disciplinada nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Veja-se que com a certificação do trânsito em julgado do acórdão [ID 6872660, p. 551], os autos foram remetidos ao primeiro grau, onde foram recebidos [ID 6872660, p. 553], oportunidade em que foi determinada a intimação dos exequentes [ID 6872660, p. 555], que, em seguida, requereram o cumprimento da sentença [ID 6872687, p. 5/11]. Diante do requerimento do cumprimento de sentença, também foi determinada a intimação do executado, por intermédio de seus procuradores, para apresentação de impugnação, o que, de fato, ocorreu, considerando a publicação de ID 6872687, p. 21/23, sendo desnecessária a intimação pessoal, quando o executado possuir procuradores constituídos, conforme se extrai do artigo 513, § 2º, I do CPC [Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;], o que denota a inexistência de vícios acerca da ciência do trâmite do cumprimento de sentença. Em que pese os exequentes terem apresentado segundo cálculo [ID 6872687, p. 27/31], é de se ver que este o foi em valor inferior ao primeiro e contra o qual o executado se insurgiu, sendo, inclusive, a impugnação apreciada no corpo da presente decisão e rejeitada, o que faz concluir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a incontrovérsia dos cálculos foi levada à apreciação da Contadoria Judicial, que, na espécie, apontou o valor correto da dívida em atendimento às determinações contidas nos julgados. Assim, de todo o contexto processual, não há nenhum prejuízo ou nulidade a ser pronunciada. Portanto, REJEITO a ARGUIÇÃO DE NULIDADES. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a ARGUIÇÃO DE NULIDADES e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total da dívida em R$ 88.794,21 (oitenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Considerando que o valor incontroverso de R$ 42.251,18 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) já foi objeto de levantamento pelos exequentes, conforme decisão de 18/12/2019, DECLARO que o valor remanescente devido pelo executado corresponde a R$ 46.543,03 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do cálculo da Contadoria Judicial até a data do efetivo pagamento, OBSERVANDO-SE que, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [“Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora" (STJ, REsp n. 1.881.751/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)]. JUNTE-SE comprovante do SISBAJUD, atualizado, acerca da existência de valores que ainda remanescem bloqueados. OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL para que, no prazo de 15 dias, encaminhe extrato acerca do demonstrativo dos valores/saldo contido no depósito judicial. RESPONDIDO o ofício, INTIME-SE os exequentes para, no prazo de 05 dias, apresentarem demonstrativo do débito, OBSERVANDO-SE os parâmetros de cálculo apontados pela Contadoria Judicial, sendo a elaboração mero cálculo aritmético. I e cumpra-se. PICOS-PI, 18 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000209-40.2025.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO FEITOSA SANTOS RÉU: CLEOJONES SILVA BARBOSA CITAÇÃO     O(a) doutor(a) DELANO SERRA COELHO, Juiz  da Vara do Trabalho de Picos-PI, determina a CITAÇÃO da parte RECLAMADA (CLEOJONES SILVA BARBOSA), através de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida ou garantir a execução no valor de R$ 39.489,29 (trinta e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), o qual será reajustado até a data de pagamento, correspondente a: VALOR PRINCIPAL:                                               R$ 33.326,20 INSS RECLAMANTE:                                             R$ 421,02 HONORÁRIOS ADV.:                                            R$ 3.332,62 INSS RECLAMADO:                                              R$ 1.635,15 CUSTAS PROCESSUAIS:                                      R$ 774,30 TOTAL DEVIDO:                                                   R$ 39.489,29      Dado e passado nesta cidade de Picos-PI, 02 de julho de 2025. Eu, VALDIRENE DE MOURA SOUSA, Servidor, subscrevi e vai assinado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Picos. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CLEOJONES SILVA BARBOSA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007147-80.2024.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ALAIDE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BORGES DE MORAIS - PI23057-A DESTINATÁRIO(S): ALAIDE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS JOSE BORGES DE MORAIS - (OAB: PI23057-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438442632) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003933-47.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES MARTINS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BORGES DE MORAIS - PI23057 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE RODRIGUES MARTINS FILHO JOSE BORGES DE MORAIS - (OAB: PI23057) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002082-70.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ELOI DE SA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Requer a parte autora a revisão de sua aposentadoria, alegando, em síntese, o direito à paridade na concessão da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, tendo em vista que, quando em atividade, exercia o cargo de Agente de Saúde Pública no Ministério da Saúde, órgão vinculado diretamente à União. A regra de paridade era direito estabelecido em favor dos servidores inativos ou pensionistas, vedando a concessão de benefícios exclusivamente ao servidor em atividade, sem a devida extensão da vantagem aos aposentados ou seus dependentes pensionistas. Embora o instituto tenha sido revogado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o art. 7º garantiu a paridade para os beneficiários que estivessem recebendo os proventos ou as pensões quando do início da vigência da reforma constitucional. Ademais, a EC n. 47/2005, em seu art. 3º, parágrafo único, determinou a aplicação do disposto no art. 7º da EC n. 41/2003 aos proventos de aposentadorias e pensões, no caso do servidor ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC n. 20/98): Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Na espécie, a parte autora questiona a aplicação de paridade na concessão da GACEN, verba criada pela MP n. 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei n. 11.784/08, que estatui a gratificação em seu art. 54, com o seguinte teor: Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Registre-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que a GACEN possui caráter geral, ou seja, é paga indistintamente a todos os servidores da ativa, sem qualquer tipo de avaliação individual de desempenho, de modo que não há razão para se negar a extensão do benefício aos servidores inativos e pensionistas: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). MP 431/2008. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a União se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato, a fim de possibilitar aos substituídos - aposentados e pensionistas -, que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, com a paridade de vencimentos, o direito de receber a GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal. 3. A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, "aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas". 4. A questão aqui trazida não é nova, visto que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, "a despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas" (AgInt no REsp n. 1.687.247/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021), desde que, repita-se, a parte autora demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda esta va em atividade. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; REsp n. 1.786.583/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 1.538.033/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020. Foi com base nesses precedentes que se deu provimento ao recurso especial do Sindicato. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.966.052/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Ademais, posteriormente a MP nº. 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, estendeu a aplicação da GACEN a determinadas categorias de servidores: Art. 284. Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos: I - Agente de Saúde; II - Auxiliar de Laboratório; III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas; IV - Auxiliar de Saneamento; V - Divulgador Sanitário; VI - Educador em Saúde; VII - Laboratorista; VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas; IX - Microscopista; X - Orientador em Saúde; XI - Técnico de Laboratório; XII - Visitador Sanitário; e XIII - Inspetor de Saneamento. Assim, verificada a qualidade de aposentado do autor no cargo de Agente de Saúde Pública (id. 2174584414), é devida a aplicação de paridade na percepção da GACEN, eis que foi aposentado em 05/10/2005 (id. 2174584499), com fundamento nas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO às obrigações de: a) revisar o benefício de aposentadoria do autor JOSÉ ELÓI DE SÁ (CPF 160.440.703-44), aplicando na integralidade a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN; e b) pagar as diferenças em atraso referentes ao período de 28/02/2020, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação da gratificação, em valor a ser calculado com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, devendo ser aplicado o entendimento a ser proferido nas ADIs 7.047 e 7.064, pelo STF, se proferido anteriormente ao transito em julgado desta ação. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, calcular e expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009701-22.2023.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009701-22.2023.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BORGES DE MORAIS - PI23057-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: 287.534.023-91 (APELANTE)]. Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.989.350/0009-73 (APELADO)]. Outros participantes: []. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) ANA MARIA DE SOUZA Coordenadoria da 11ª Turma
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