Fabricio Rodrigues De Oliveira
Fabricio Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 023068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Rodrigues De Oliveira possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TJSP
Nome:
FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800534-54.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO VICENTE RODRIGUES FILHO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a parte ré não compareceu à audiência realizada, mesmo tendo sido regularmente citada/intimada. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. A parte ré, portanto, estava ciente de tal advertência, pois constou expressamente da carta de citação/intimação, não podendo alegar prejuízo por desconhecimento. Passo à análise meritória. Sucintamente, a parte demandante aduz que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o demandado debitou valores relativos a uma contribuição mensal a título de uma associação com a parte ré, que não contratou. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais materializados. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e a demandada se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado desconto, a associação deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independementre da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O caso alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica firmada entre as partes pode ser definida como de consumo. Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a prestação assistencial a todos os filiados mediante desconto mensal na remuneração dos associados. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico estarem presentes os seus pressupostos materializadores, como passo a expor. O fato é que, como apontado acima, a parte demandada não contestou a presente ação e, ademais, não se fez presente na audiência una. Dessa forma, sendo revel a parte demandada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É esse o entendimento exposado no excerto a seguir apresentado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude de colisão de veículos. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Revelia. Juizados especiais. Na forma do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação pelo segundo réu, nos juizados especiais, não é suficiente para afastar à revelia, que decorre do não comparecimento em audiência. 3 - Seguro de responsabilidade civil. Colisão de veículos. De acordo com o art. 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. No dia 12/08/2019, o primeiro autor teve seu veículo abalroado pela segunda requerida, a qual possuía contrato de seguro de responsabilidade civil com o primeiro réu. Comunicado o sinistro, a seguradora, ora primeira ré, encaminhou o veículo do autor para o conserto. Todavia, decorrido mais de um mês do dia do acidente, os reparos no veículo do autor sequer haviam iniciado, conforme as conversas juntadas no processo (ID 17083555 - Pág. 2). Verifica-se que o autor, por diversas vezes, tentou solucionar o problema de forma administrativa e indagou a seguradora acerca do conserto de seu automóvel, o que não foi suficiente para que iniciasse os reparos (ID 17083555 - Pág. 1/7). Sem alternativas, apenas restou ao autor efetuar os reparos por conta própria. Desse modo, impõe-se a condenação dos réus em indenizar o primeiro autor no valor R$ 1.259,92, quantia despendida para o conserto do veículo (ID 17083540). 4 - Dano moral. A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). A demora excessiva (2 meses) no cumprimento da obrigação de consertar veículo automotor gera obrigação de indenizar em razão do desvio produtivo, eis que a atividade normal e regular do consumidor é alterada de forma relevante em razão de serviço defeituoso prestado pelo fornecedor. Precedente na 3a. Turma (Processo: 07362793120178070016, Relator (a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, em 15% do valor da condenação. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07150671020198070007 DF 0715067-10.2019.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha havido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. Por fim, ressalto a circunstância de que existem milhares de ações em que correntistas vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de contribuições descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei no 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 14 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023468-96.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO LUCILANE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO - PI17584-A e FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23068-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO LUCILANE DE OLIVEIRA FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: PI23068-A) ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO - (OAB: PI17584-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439147984) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049609-55.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. M. D. N. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23068 e ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO - PI17584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. M. D. N. M. ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO - (OAB: PI17584) IVANILDE DA COSTA NASCIMENTO FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: PI23068) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800534-54.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO VICENTE RODRIGUES FILHO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 02/07/2025 11:40. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO VICENTE RODRIGUES FILHO Av. Alcide A. Mourão, 31, Santa Fé, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033118035190900000068473362 Peticao Inicial - Desconto Indevido Petição 25033118035211900000068473363 Documentos Pessoais - RG Documentos 25033118035229900000068473364 Comprovante de Residencia Comprovante 25033118035279500000068473365 Declaracao de Residencia Documentos 25033118035296500000068473366 Procuracao - Antonio Vicente Procuração 25033118035315100000068473368 Historico Creditos - Antonio Documentos 25033118035338300000068473376 Certidão Certidão 25042509010669000000069657931 Sistema Sistema 25042509012594400000069657933 Decisão Decisão 25042614453872300000069677970 Intimação Intimação 25042614453872300000069677970 Manifestação Manifestação 25050910013403600000070345723 comprovante de residencia - antonio vicente Comprovante 25050910013414500000070345730 Petição Petição 25051321005586800000070565884 270476968PETICAO Petição 25051321005759500000070565893 270476968Doc2EntregadeNEPericia Documentos 25051321005982500000070565899 270476968Doc1NotificacaoExtrajudicial Documentos 25051321010202000000070565903 PEDRO II, 29 de maio de 2025. MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800944-15.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar comprovante de residência no nome dela no prazo de quinze dias. PEDRO II, 14 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019711-94.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA BARROSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA BARROSO SILVA FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: PI23068) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800164-79.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO EDUARDO OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PEDRO II, 10 de julho de 2025. MARIA EDUARDA LEITE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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