David Pereira Duarte
David Pereira Duarte
Número da OAB:
OAB/PI 023070
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Pereira Duarte possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
DAVID PEREIRA DUARTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1009295-61.2024.4.01.4002 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PEREIRA DUARTE - PI23070 e FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO - PI20794 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO formula pedido de Restituição de Bem (motocicleta Honda NXR150 Bros ES, cor preta, ano 2011/2011, placas NUV-0190, Chassi 9C2KD0550BR552617, Renavam 307173950) ao argumento de ser o proprietário do veículo e que o bem não interessa mais ao processo administrativo e não está sujeito a perda ou confisco (ID nº 2184188048). O requerente explica que o bem foi “apreendido juntamente com outros veículos diversos por uma equipe de fiscalização formada por agentes do PARNA de Sete Cidades, da APA da Serra da Ibiapaba, do PARNA de Ubajara e do BEPI/PI, na localidade Saco do Belmonte, zona rural do município de Brasileira-PI, no interior da APA da Serra da Ibiapaba, onde supostamente estaria acontecendo uma caça de animais silvestres", em ação realizada pelo ICMBio (processo administrativo SEI nº 02123.003202/2024-28), e posteriormente fora "levado para o Parque Nacional de Sete Cidades, localizado na zona rural de Piracuruca-PI”. O pedido foi instruído com CRV da motocicleta junto ao DETRAN/CE e DUT de venda a ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO (ID nº 2142780691); com pagamento de IPVA do veículo placas NUV-0190, com vencimento em maio/2024, realizado por ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO (ID nº 2142781099). Manifestação do MPF pelo deferimento do pedido (ID nº 2184188048). Decido. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação do bem apreendido nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. Em manifestação, o MPF aponta que se faz desnecessária a manutenção da apreensão da motocicleta pelo órgão ambiental, pois está com sua documentação regularizada perante os órgãos de trânsito. De fato, ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO comprovou a propriedade da motocicleta ao apresentar o DUT do bem em seu nome (ID nº 2142780691), além do pagamento do IPVA do veículo, com boleto em seu próprio nome (ID nº 2142781099). Além disso, a jurisprudência pátria entende só caber o perdimento se o veículo de fato era instrumento habitual para a prática de crime ambiental: “Não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei 9605/98 aos bens que apenas ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais” (MS 1022197-63.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 03/03/2021). E, no caso, não se tem notícia nos autos de que ocorrera a prática habitual de crime ambiental com a utilização da motocicleta objeto do pedido de restituição, ou que o veículo possa ser classificado como instrumento do crime (“o bem foi apreendido juntamente com outros veículos diversos (...) onde supostamente estaria acontecendo uma caça de animais silvestres”). Acrescenta o MPF que: “em que pese o veículo tenha sido apreendido pelo ICMBio em sede de suposta prática de crime ambiental, em nada a apreensão da motocicleta pode agregar ao andar das investigações, seja com a realização de perícia no mesmo ou qualquer outra diligência necessária. O veículo também não aparenta possuir qualquer tipo de envolvimento com a prática frequente de crimes ambientais ou quaisquer outros em questão, visto que não é citado em nenhum outro tipo de auto de infração ambiental ou ação penal com trânsito em julgado. (...) Portanto, o MPF entende como desnecessária e desproporcional a manutenção da apreensão da motocicleta em questão, vide que este ato em nada agregará ao processo, pois aparentemente não há que se falar em decretação de perdimento do bem em questão, além de tornar-se desproporcional com o ato supostamente praticado pelo autor, qual seja a caça de animais silvestres em área de reserva ambiental”. Nesse contexto, seguindo a linha do posicionamento manifestado pelo MPF, DEFIRO a restituição motocicleta Honda NXR150 Bros ES, cor preta, ano 2011/2011, placas NUV-0190, Chassi 9C2KD0550BR552617, Renavam 307173950 ao postulante ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO (CPF nº 662.365.923-49). Oficie-se ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO para que providencie a restituição do bem ao requerente, juntando aos autos o termo comprobatório do ato (Termo de Apreensão no ID nº 2147790183). Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal da 1ª Vara Federal SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1009295-61.2024.4.01.4002 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PEREIRA DUARTE - PI23070 e FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO - PI20794 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO formula pedido de Restituição de Bem (motocicleta Honda NXR150 Bros ES, cor preta, ano 2011/2011, placas NUV-0190, Chassi 9C2KD0550BR552617, Renavam 307173950) ao argumento de ser o proprietário do veículo e que o bem não interessa mais ao processo administrativo e não está sujeito a perda ou confisco (ID nº 2184188048). O requerente explica que o bem foi “apreendido juntamente com outros veículos diversos por uma equipe de fiscalização formada por agentes do PARNA de Sete Cidades, da APA da Serra da Ibiapaba, do PARNA de Ubajara e do BEPI/PI, na localidade Saco do Belmonte, zona rural do município de Brasileira-PI, no interior da APA da Serra da Ibiapaba, onde supostamente estaria acontecendo uma caça de animais silvestres", em ação realizada pelo ICMBio (processo administrativo SEI nº 02123.003202/2024-28), e posteriormente fora "levado para o Parque Nacional de Sete Cidades, localizado na zona rural de Piracuruca-PI”. O pedido foi instruído com CRV da motocicleta junto ao DETRAN/CE e DUT de venda a ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO (ID nº 2142780691); com pagamento de IPVA do veículo placas NUV-0190, com vencimento em maio/2024, realizado por ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO (ID nº 2142781099). Manifestação do MPF pelo deferimento do pedido (ID nº 2184188048). Decido. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação do bem apreendido nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. Em manifestação, o MPF aponta que se faz desnecessária a manutenção da apreensão da motocicleta pelo órgão ambiental, pois está com sua documentação regularizada perante os órgãos de trânsito. De fato, ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO comprovou a propriedade da motocicleta ao apresentar o DUT do bem em seu nome (ID nº 2142780691), além do pagamento do IPVA do veículo, com boleto em seu próprio nome (ID nº 2142781099). Além disso, a jurisprudência pátria entende só caber o perdimento se o veículo de fato era instrumento habitual para a prática de crime ambiental: “Não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei 9605/98 aos bens que apenas ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais” (MS 1022197-63.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 03/03/2021). E, no caso, não se tem notícia nos autos de que ocorrera a prática habitual de crime ambiental com a utilização da motocicleta objeto do pedido de restituição, ou que o veículo possa ser classificado como instrumento do crime (“o bem foi apreendido juntamente com outros veículos diversos (...) onde supostamente estaria acontecendo uma caça de animais silvestres”). Acrescenta o MPF que: “em que pese o veículo tenha sido apreendido pelo ICMBio em sede de suposta prática de crime ambiental, em nada a apreensão da motocicleta pode agregar ao andar das investigações, seja com a realização de perícia no mesmo ou qualquer outra diligência necessária. O veículo também não aparenta possuir qualquer tipo de envolvimento com a prática frequente de crimes ambientais ou quaisquer outros em questão, visto que não é citado em nenhum outro tipo de auto de infração ambiental ou ação penal com trânsito em julgado. (...) Portanto, o MPF entende como desnecessária e desproporcional a manutenção da apreensão da motocicleta em questão, vide que este ato em nada agregará ao processo, pois aparentemente não há que se falar em decretação de perdimento do bem em questão, além de tornar-se desproporcional com o ato supostamente praticado pelo autor, qual seja a caça de animais silvestres em área de reserva ambiental”. Nesse contexto, seguindo a linha do posicionamento manifestado pelo MPF, DEFIRO a restituição motocicleta Honda NXR150 Bros ES, cor preta, ano 2011/2011, placas NUV-0190, Chassi 9C2KD0550BR552617, Renavam 307173950 ao postulante ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO (CPF nº 662.365.923-49). Oficie-se ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO para que providencie a restituição do bem ao requerente, juntando aos autos o termo comprobatório do ato (Termo de Apreensão no ID nº 2147790183). Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal da 1ª Vara Federal SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008713-27.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PEREIRA DUARTE - PI23070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FONTENELE DAVID PEREIRA DUARTE - (OAB: PI23070) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800366-53.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PEREIRA DUARTE - PI23070-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025.