Maria Madalena Cavalcante Ribeiro

Maria Madalena Cavalcante Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 023090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Madalena Cavalcante Ribeiro possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMA, TJRJ, TJMG, TJPI, TJCE, TJSC, TJRN, TJRS, TJPA, TJSE
Nome: MARIA MADALENA CAVALCANTE RIBEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5158107-24.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SUZETE MARIA DE OLIVEIRA FURTUNATO ADVOGADO(A) : MARIA MADALENA CAVALCANTE RIBEIRO (OAB PI023090) AUTOR : MARCO ANTONIO FORTUNATO ADVOGADO(A) : MARIA MADALENA CAVALCANTE RIBEIRO (OAB PI023090) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por videoconferência, em sala virtual no dia  12/08/2025 16:00:00 Link de acesso à sala virtual (copiar e colar no navegador) : https://meet217.webex.com/meet/4jecpoa-sala05 Preparação à audiência : Copiar o link de acesso à sala virtual e colar (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador e clicar no 'enter'. Digitar seu nome completo (o login por e-mail é opcional), clicar entrar e aguardar a admissão na sala. Caso queria, também é possível instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS, no celular. Será exigida exibição de documento de identificação pessoal com foto. O não comparecimento poderá resultar em extinção ou revelia. Dúvidas : contatar via WhatsApp (51) 99962-7153 (somente mensagens de texto) ou (51) 3210- 6591 e 6588 (ligações), das 12h às 19h. OU Aponte a câmera do celular para o código abaixo:
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802299-64.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: DANILO BRITO MARQUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de certidão (ID nº 78263564) que atesta a incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que a parte Requerente tem domicílio no(a); Rua Professor Clemente Fortes, 2035, apto 1704, bairro São Cristóvão, Teresina-Pi, CEP 64051-030; e a Requerida tem domicílio no(a); Rua Ática, nº 673, Andar 6 Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), São Paulo/SP, CEP 04.634-042. Ressalte-se, por oportuno, que, em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av. Kennedy e ao norte da Av. João XXIII, concomitantemente. Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro).” DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o arquivamento dos autos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém AV. PEDRO MIRANDA, 1593, ESQUINA COM A TRAV. ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 91 98116-3930 / E-mail: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0851118-14.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: FERNANDO GOMES VAZ JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARIA MADALENA CAVALCANTE RIBEIRO RECLAMADO(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º De ordem, redesigno a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 22/09/2025 09:00 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência é realizada no formato híbrido, portanto as partes, advogadas/os e testemunhas podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2º andar, Bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no Pje. 2. A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência – TOLERÂNCIA DE 05 MINUTOS. 3. O e-mail das partes ou advogados deve ser informado em 15 dias para se confirmar que foi oportunizada a participação na audiência. O link também será enviado via Pje. 4. É imprescindível que, na abertura da audiência, partes, advogados, testemunhas, etc. apresentem documento oficial com foto, sob pena dos efeitos de extinção ou revelia. Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5. Da mesma forma no caso de pessoa jurídica, a Carta de Preposição deve ser apresentada nos autos até a abertura da audiência, sob pena de se considerar ausente a parte Reclamada e decretada a sua revelia. 6. A ausência injustificada do reclamante acarretará a extinção do processo, podendo gerar pagamento de custas. 7. A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 8 - As partes devem inserir no PJe todos os documentos relevantes até o dia da audiência. 9. Na audiência, se não houver acordo, o reclamado deverá apresentar defesa, sob pena de revelia. As partes podem apresentar testemunhas e outras provas. 10. As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço, sob as penas da lei. 11. Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 12. Havendo dúvidas ENTRAR EM CONTATO por meio do WhatsApp (91) 98116-3930, o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das partes e advogados atuantes no feito. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELÉM, 5 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Vara Cível de Medianeira Autos n.º: 0000394-86.2024.8.16.0117 Autor: ARTVIDA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR DIEGO DE OLIVEIRA MELO Ré: FRANQUIAS BOMBONATO LTDA REPRESENTADO(A) POR DIEGO BOMBONATO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato de franquia C/C ressarcimento e indenização com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTVIDA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA representada por Diego de Oliveira Melo em face de FRANQUIAS BOMBONATO LTDA. Em suma, alega a parte autora que: i) firmou contrato de franquia com a ré em agosto de 2022, após receber a Circular de Oferta de Franquia (COF) em prazo inferior ao mínimo legal de 10 dias, conforme exigido pela Lei de Franquias. Além disso, narra que a COF não continha as demonstrações financeiras obrigatórias dos dois últimos exercícios, o que impediu a autora de avaliar adequadamente a saúde financeira da franqueadora; ii) pouco tempo após a assinatura do contrato, alega ter sido surpreendida com a informação de que a franqueadora ré estava em processo de falência e não prestaria qualquer suporte, contrariando cláusulas contratuais que previam assistência integral na implantação da unidade franqueada; iii) a autora afirma ter investido R$ 50.000,00 a título de taxa de franquia, além de outros valores em reformas, capacitação de funcionários e estruturação do negócio, iv) ainda, que a franqueadora agiu com má-fé, induzindo-a a erro, não prestando qualquer auxílio após o recebimento dos valores, gerando prejuízos financeiros e abalo emocional; v) pede pela concessão de tutela antecipada para suspensão imediata das obrigações contratuais de ambas as partes; vi) no mérito, aduziu pela declaração de anulabilidade do contrato de franquia, a devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais, indenização por danos morais, e, alternativamente, caso seja reconhecida a rescisão contratual, a aplicação de multa rescisória, conforme cláusula do contrato. Determinada emenda à inicial (mov. 9.1), acostados documentos (mov. 12.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Não concedida a gratuidade de justiça (mov. 14.1), a parte autora apresentou recurso, o qual concedeu a benesse, conforme acórdão (mov. 29.1). Recebida a exordial e não concedida a tutela de urgência (mov. 31.1). Citada (mov. 77.1), a ré deixou de apresentar resposta no prazo legal sendo, portanto, decretada sua revelia (mov. 84.1). Intimada para manifestar quanto a eventual interesse na produção de outras provas, a autora arguiu pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 87). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito Tendo em vista a revelia do réu, bem como a ausência de pedido de produção de outras provas pela empresa autora, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Do mérito. Como consequência legal da decretação de revelia (mov. 84.1), presume-se a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, todavia tais fatos devem ser verossímeis e não contraditórios às provas dos autos. Segundo os documentos que instruem a inicial (mov. 1.5 ao mov. 1.10), a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada, tanto pelo recebimento assinado da COF quanto pela assinatura do contrato de franquia. Ademais, destaca-se que caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada nos autos. Da anulação do contrato A controvérsia da demanda reside em aferir se o contrato celebrado entre as partes é válido ou se deve ser anulado ou rescindido, levando em consideração as disposições legais pertinentes ao tema. Pelo contrato de franquia, o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da sua marca e outros objetos de propriedade intelectual associado ao direito deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. distribuição do serviço ou produto, enquanto o franqueado se compromete a remunerar o franqueador por intermédio de royalties. A aludida modalidade de contrato empresarial submete o franqueado ao franqueador no que diz respeito à organização da atividade com base em diretrizes previamente fixadas pelo franqueador, sem que o desenvolvimento da atividade configure vínculo empregatício ou relação de consumo, sendo regulada pela Lei 8.955/94, revogada pela Lei 13.966/2019, publicada em 27/12/2019. In casu, a parte requerente questiona da validade da avença, eis que, segundo ela, sua celebração foi precedida da prática de diversos ilícitos e omissões pela franqueadora na fase pré e pós contratual. Da fase pré-contratual, conforme estabelecido na atual Lei de Franquias, franqueador deve apresentar a Circular de Oferta de Franquia (COF) (artigo 2º Lei 13.966/2019), documento que deve conter, de forma clara e acessível, dados como o histórico da franqueadora, sua situação financeira demonstrada por balanços dos dois últimos exercícios, taxas e royalties, as obrigações das partes, existência de ações judiciais, entre outros. Essas informações são essenciais para que o potencial franqueado avalie os riscos e as oportunidades do negócio, evitando decisões precipitadas ou baseadas em informações incompletas ou enganosas. Da análise dos argumentos e das provas apresentadas, infere-se que autora comprova que a COF foi entregue em 04 de agosto de 2022, e que o contrato propriamente dito foi assinado em 13 de agosto de 2022, ou seja, apenas 9 dias após o recebimento da COF, sendo que tal fato viola o disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 13.966/2019, o qual estabelece que a circular deve ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa. O caráter cogente da norma visa a assegurar ao franqueado tempo hábil para análise das condições do negócio, protegendo-o de eventuais decisões induzidas por pressão comercial. Aliado a isso, a COF discutida nos autos não apresentou as demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios, sob a justificativa de que a franqueadora foi constituída em 2020. Contudo, considerando que o documento foi emitido em agosto de 2022 (mov. 1.5, p. 29), já estavam encerrados os exercícios de 2020 e 2021, sendo possível e legalmente exigível a apresentação desses documentos. A omissão configura violaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. ao inciso III do art. 2º da mesma lei, comprometendo a transparência e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. E, a franqueadora não informou, em nenhum momento da COF, que enfrentava dificuldades financeiras ou que se encontrava em situação falimentar ou pré-falimentar, fato que, conforme narrado na petição inicial e presumido como verdadeiro pelo efeito da revelia, foi revelado apenas meses após a assinatura do contrato, quando a ré comunicou que não teria condições de prestar qualquer suporte à franqueada por estar em processo de falência, omissão grave que também afeta a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Ademais, artigo 2º, inciso IV, da Lei de Franquias exige que a COF contenha informações sobre a existência de ações judiciais ou circunstâncias que possam impactar o funcionamento da rede. Ainda que não houvesse ação judicial em curso, e não há no feito comprovação sobre, a situação financeira crítica da franqueadora deveria ter sido informada, pois se trata de dado essencial para a avaliação do risco do negócio pelo franqueado. No caso sub judice, há a inobservância de requisitos formais para a constituição e recebimento válido da COF, especialmente quanto a falta de informações obrigatórias, como a real situação financeira da empresa franqueadora acarreta a anulabilidade do contrato firmado posteriormente. É o preconizado no artigo 2º, § 2º e artigo 4º da Lei de Franquias, a saber: “A rtigo 2º(...) § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por estes indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente. Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” Para além das omissões já apontadas na COF, é importante destacar que a ré também descumpriu obrigações contratuais expressamente previstas na Cláusula Oitava do contrato de franquia (mov.1.6, p. 5 e 6), conforme narrado na petição inicial. A cláusula estabelece de forma clara os deveres da franqueadora, entre os quais se destacam: “II. prestar assessoria integral na implantação e manutenção da unidade franqueada, incluindo seleção de ponto comercial, layout, projetos, instalações físicas, treinamento de pessoal e marketing e em outras atividades necessárias à implementação e operacionalização da empresa; II. dar apoio e orientação contínua à franqueada; V. supervisionar de forma periódica a unidadeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. franqueada, informar os resultados obtidos e apresentar propostas e ferramentas de melhorias; VI. Prestar assistência técnica, científica, mercadológica e de recursos humanos, para que a unidade franqueada obtenha desempenho e resultados adequados à manutenção da empresa.” Contudo, conforme relatado pela autora, nenhuma dessas obrigações foi efetivamente cumprida, fatos que, somados, prejudicaram a funcionalidade da franquia. Razão pela qual se impõe a anulação do contrato de franquia firmado entre as partes. Por fim, no presente caso, em razão da anulação do contrato, a ré é obrigada, pelo disposto no art. 4º, c/c art. 2º, §2º da Lei 13.966/2019 a devolver à autora todas e quaisquer quantias pagas ao franqueador réu, inclusive a terceiros por ele indicados, a título de filiação e royalties, corrigidas monetariamente. Dos danos materiais e morais. A autora pleiteia, cumulativamente à anulação do contrato de franquia, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que o dano material consiste no prejuízo econômico efetivamente sofrido pela parte, sendo passível de apuração objetiva, mediante documentos que comprovem a perda patrimonial, como notas fiscais, comprovantes de pagamento, contratos, entre outros. No que se refere aos danos morais, embora seja reconhecido pela jurisprudência pátria que pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 227 do STJ: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, tal reconhecimento exige a demonstração de que houve abalo à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado. No presente caso, embora a autora tenha alegado ter sofrido prejuízos financeiros e abalo moral em razão da conduta da ré, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que comprovem tais alegações. Não foram apresentados documentos que demonstrem os valores efetivamente despendidos além da taxa de franquia, tampouco elementos que evidenciem prejuízo à sua imagem institucional ou que tenham afetado sua reputação perante terceiros ou o mercado. A mera frustração contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado o impacto externo da conduta alegadamente lesiva.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Por fim, destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de dano não é suficiente para ensejar a condenação, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta da parte ré e o prejuízo efetivamente suportado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, diante da ausência de prova robusta e concreta dos danos alegados, não há como acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: “ Apelações cíveis. Ação de anulação de pré-contrato de franquia c/c rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Franquia de pizzas na modalidade delivery only (voltada somente à entrega em domicílio). Desídia da franqueadora e irregularidades contratuais cometidas pela parte que teriam ensejado no insucesso da unidade pertencente às autoras. Cof (circular de oferta de franquia) entregue extemporaneamente e diversos problemas não solucionados. Sentença de parcial procedência dos pedidos, afastando-se somente a pretensão de indenização por danos morais. Insurgência (...) .1. Recurso da primeira requerida/franqueadora (sant’elmo comércio de serviços ltda). 1.1. Alegação de que a não entrega da cof no prazo legal não seria hábil a ensejar na anulação do pré-contrato, uma vez que a franquia só teria sido instalada meses depois, além de que os problemas enfrentados na unidade não teriam sido causados pela empresa. Sem razão. Entrega da cof extemporaneamente que, de fato, não implica em automática invalidade do termo quando a questão não é suscitada no momento oportuno, no entanto, demais elementos que demonstram a desídia da franqueadora em relação à unidade franqueada, não fornecendo a assistência necessária para a manutenção e prosseguimento do negócio. Fatos que implicam na rescisão contratual por culpa da franqueadora. 1.2. Pleito de afastamento das cobranças realizadas. Parcial acolhimento. Gastos relativos a propaganda e prejuízos suportados que não podem ser atribuídos à requerida, tendo em vista que o primeiro se deu por mera liberalidade da parte autora, e o segundo não foi detalhadamente demonstrado, além de que a gestão do negócio também é de responsabilidade da franqueada. Demais valores mantidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) .3. Recurso da autora. 3.1. Danos morais. Pretensão de reforma da sentença para que sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização neste tocante. Rejeição. Situação enfrentada nos autos que configura mero descumprimento contratual inapto a causar abalo moral indenizável. Risco do negócio que é inerente à atividade empresarial, não cabendo indenização em razão do seu insucesso. Sentença mantida no ponto. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença parcialmente reformada, reduzindo-se os valores a serem restituídos e redistribuindo-se o ônus sucumbencial entre as partes, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora. Recurso da primeira requerida/franqueadora (sant’elmo comércio de serviços ltda conhecido e parcialmente provido, para o fim de reduzir o valor da condenação;recurso da segunda requerida (máquina de vendas franchising ltda (300 f) conhecido e provido, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da parte; e recurso da autora conhecido e desprovido. Grifei. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0010490-92.2022.8.16.0130 - PARANAVAÍ - REL.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.11.2024) Portanto, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de franquia firmado entre ARTVIDA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA com FRANQUIAS BOMBONATO LTDA, com fundamento no art. 2º, §2º e 4º da Lei nº 13.966/2019; b) CONDENAR a parte ré à devolução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pago a título de taxa de franquia, bem como quaisquer outras quantias pagas a ré ou a terceiro por ela indicados, inclusive taxas royalties, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela TAXA SELIC a partir da citação (descontado o IPCA-e sob pena de incidência simultânea). c) INDEFERIR os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação nos autos. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a ré e 20% para a parte autora. Ainda, condeno franqueadora ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o réu não apresentou defesa. Ainda, a condenação restaria suspensa com relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Registra-se que o percentual da verba honorária fixada considera o tempo de trâmite do processo, a desnecessidade de dilação probatória, o trabalho realizado pelo advogado e a baixa complexidade da presente demanda. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000822-54.2025.8.26.0127 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba na data de 01/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000822-54.2025.8.26.0127 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba na data de 01/07/2025.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000953-34.2025.8.06.0020 AUTOR: JOAO HENRIQUE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AEREAS   INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 14/08/2025 09:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: MARIA MADALENA CAVALCANTE RIBEIRO                       Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025. FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador   ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
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