Leydilene Batista Veloso E Silva
Leydilene Batista Veloso E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 023093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leydilene Batista Veloso E Silva possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
LEYDILENE BATISTA VELOSO E SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0811637-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOAO PATRICK RODRIGUES DA SILVA RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Vistos. A correta interpretação da Lei n.º 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua CTPS, comprovante de rendimentos, declaração do IRPF e fatura de energia elétrica, todos atualizados, assim como outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a tarefa “Despacho Inicial Minuta”. TERESINA/PI, 3 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1504840-83.2024.8.26.0536; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 2ª Câmara de Direito Criminal; ROBERTO SOLIMENE; Foro de Santos; Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1504840-83.2024.8.26.0536; Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Recorrente: H. S. P. L.; Advogado: Guilherme Adolfo Pereira Lopes (OAB: 24946/PI); Advogada: Leydilene Batista Veloso e Silva (OAB: 23093/PI); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Parte: J. R. dos S.; Advogada: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP); Advogado: Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP); Advogada: Luma Guedes Nunes (OAB: 334229/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1504840-83.2024.8.26.0536; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: Santos; Vara: Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1504840-83.2024.8.26.0536; Assunto: Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Recorrente: H. S. P. L.; Advogado: Guilherme Adolfo Pereira Lopes (OAB: 24946/PI); Advogada: Leydilene Batista Veloso e Silva (OAB: 23093/PI); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Parte: J. R. dos S.; Advogada: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP); Advogado: Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP); Advogada: Luma Guedes Nunes (OAB: 334229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504840-83.2024.8.26.0536 (apensado ao processo 1500398-59.2025.8.26.0562) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.S. - H.S.P.L. - Vistos. 1) Fls. 331/332: ainda se encontra em curso a análise, nos autos principais, da promoção de arquivamento do inquérito policial. Assim, não há que falar-se em revogação das medidas protetivas ou em declaração de perda de objeto do recurso em sentido estrito. 2) Fls. 340/342: o artigo 28 do Código de Processo Penal está sendo observado nos autos do inquérito policial. Não se vislumbra, de outro turno, inércia do Ministério Público no presente feito, pois o citado órgão tempestivamente se manifestou, sempre que provocado a tanto. Dessa forma, não é cabível a remessa de cópia dos autos, por este juízo, ao Colendo Conselho Nacional do Ministério Público. 3) Fls. 351/352: ao contrário do vislumbrado pelos ilustres Patronos da vítima, a r. manifestação ministerial de fls. 347/349 é tempestiva. É cediço que o Ministério Público possui o direito de ser intimado pessoalmente das decisões judiciais. E, no caso, foi aberta vista à Justiça Pública, para manifestação quanto ao recurso em sentido estrito, em 17 de junho de 2025 (fls. 344), ao passo que esta se deu no dia imediatamente subsequente, ou seja, em 18 de junho de 2025 (fls. 347/349). Evidente, portanto, a tempestividade, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desentranhamento. 4) Presentes os requisitos legais, RECEBO o recurso em sentido estrito. MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida, pois esta, na modesta visão deste magistrado, bem resiste às razões recursais. Dessa forma, DESAPENSADOS, REMETAM-SE OS AUTOS, com as cautelas e as homenagens de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5) Fls. 353/355: nesta data, prestei informações à Egrégia Superior Instância, conforme cópia que segue. Providencie a digna serventia o envio, por e-mail e em arquivo pdf, do ofício de informações. Sem prejuízo, em havendo solicitação e em sendo o caso, envie-se, ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator(a), a senha de acesso ao feito. 6) Intme(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP), RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), LEYDILENE BATISTA VELOSO E SILVA (OAB 23093/PI), GUILHERME ADOLFO PEREIRA LOPES (OAB 24946/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000695-23.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LUIS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEYDILENE BATISTA VELOSO E SILVA - PI23093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO LUIS RODRIGUES DOS SANTOS LEYDILENE BATISTA VELOSO E SILVA - (OAB: PI23093) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188094-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Guilherme Adolfo Pereira Lopes - Impetrante: Leydilene Batista Veloso e Silva - Paciente: Helga Samantha Pereira Lopes - Habeas Corpus n. 2188094-24.2025.8.26.0000 Tribunal de Justiça do Est. de S. Paulo - 2ª Câmara de D. Criminal Comarca: Santos Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Impetrantes: Dr. Guilherme Adolfo Pereira Lopes e outra Paciente: Helga Samantha Pereira Lopes Vistos. Habeas Corpus impetrado em favor de Helga Samantha Pereira Lopes, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santos, em decorrência de pretensas violações ocorridas no bojo da ação originária n. 1504840-83.2024.8.26.0536. Em resumo, alegam que a paciente estaria sofrendo possível constrangimento ilegal em decorrência de decisões que (...) revelam clara parcialidade do Juízo e do Ministério Público, demonstrada por condutas omissivas e comissivas incompatíveis com o dever de imparcialidade e zelo legal, em evidente conluio institucional que compromete o devido processo legal, a ampla defesa e a proteção integral da vítima nos moldes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (...) Tais condutas violam frontalmente os preceitos constitucionais e legais, configurando prevaricação (art. 319 do Código Penal) por parte dos agentes públicos envolvidos, além de representar violação sistemática à Lei Maria da Penha (...) (fl. 3). Requer, nestes termos, a (...) concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 13.964/2019, para suspender os efeitos de todas as decisões judiciais já proferidas nos autos nº 1504840-83.2024.8.26.0536, bem como afastar o Juízo e o Ministério Público das funções no presente caso (...) (fl. 4). É o resumo do necessário. Respeitosamente, o quanto ventilado no bojo da presente impetração, em princípio, não seria impugnável pela via do writ. Ademais, a seriedade do quanto argumentado, em nome da apuração da verdade, não dispensa informações do MM Juiz. Guardadas as devidas proporções, trago à baila precedente da eg. Corte Superior, verbis, que parece adequado à situação em curso na origem: (...) Não cabe conhecer da suspeição arguida, preclusa e sem forma adequada, quando já interposto apelo sobre o tema, quando os fatos arguidos não configuram hipótese legal de perda da parcialidade e quando, de todo modo, necessário aprofundado juízo de valor de condutas, descabido em habeas corpus (...) (HC 43934CE, DJe 03/02/2015). E mais: incursões sobre a dinâmica fática, por sua vez, demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico. Afinal, como já proclamado pelo eg. STJ, O habeas corpus (...) presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas (HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012). De igual tom: O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações, que, embora existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. (STJ, RHC 46043 MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014). Carente de forma e de plausibilidade, indefiro, portanto, a liminar postulada. Requisito informações da Autoridade apontada como coatora, no prazo de até dez (10) dias. Oficie-se. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para seu relevante parecer. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Guilherme Adolfo Pereira Lopes (OAB: 24946/PI) - Leydilene Batista Veloso e Silva (OAB: 23093/PI) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189054-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Helga Samantha Pereira Lopes - Impetrante: Leydilene Batista Veloso e Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada LEYDILENE BATISTA VELOSO E SILVA, em favor de HELGA SAMANTHA PEREIRA LOPES e LEYDILENE BATISTA VELOSO E SILVA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santos. Informa que Consta dos autos da requisição judicial oriunda da 3ª Vara Criminal de Santos que, no dia 26 de janeiro de 2025, Helga Samantha Pereira Lopes, por meio de sua advogada, apresentou denúncia de que o funcionário público Lucas Bragança Manfio teria praticado fato criminoso, alegando que ele teria utilizado sua influência junto às autoridades policiais para impedir o registro de novos fatos de violência contra Helga. (fls. 4-15 dos autos de origem) O inquérito policial foi instaurado para apurar os fatos, sob nº 1502926-15.2025.8.26.0385, incluindo a oitiva do policial Lucas, que é namorado de Isabelle filha do ex-companheiro de Helga , e que, na data do fato, depôs como testemunha em favor de sua namorada, conforme Boletim nº BG5996-1/2025. Em seu depoimento Isabelle solicitou à aplicação de medidas protetivas com fundamento na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) conforme, Processo Digital nº 1500312-69.2025.8.26.0536. Contudo, o Juiz de Direito, Dr. Bruno Nascimento Troccoli, indeferiu o pedido em 26 de janeiro de 2025, por entender que não havia elementos suficientes para a concessão de medidas restritivas, especialmente considerando que Helga, vítima de violência doméstica, com medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha) Processo Digital nº: 1504840-83.2024.8.26.0536, fls 20-21, passou a residir na casa de uma vizinha, inviabilizando a operacionalização de qualquer medida protetiva. Ademais, considerando as controvérsias e possíveis parcialidades presentes no depoimento do policial militar, foi instaurada investigação sob a representação criminal nº 0800223-09.2025.9.26.0050, ID 982591, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades relacionadas ao referido depoimento. Tal apuração visa verificar a ocorrência de crime de falso testemunho, conforme previsto na legislação penal vigente. A Paciente, vítima de violência doméstica, teve deferida medida protetiva em seu favor (Processo nº 1504840-83.2024.8.26.0536). Por razões de segurança e diante da expulsão forçada de seu lar conjugal, abrigou-se com seus dois cachorros provisoriamente no apartamento de uma vizinha. Após tentativa frustrada de retorno ao domicílio da união estável, foi surpreendida com fechaduras nas portas do imóvel, conforme fls. 62 do referido processo, como também a presença da filha do ex-companheiro e de seu namorado, policial militar Lucas Bragança Manfio, que passaram a frequentar o imóvel e a hostilizá-la, conforme registrado no BO nº BG5996-1/2025. No dia 03/04/2025, o juízo, mesmo diante da situação de violência doméstica, decidiu pela readequação das medidas protetivas deferidas às fls. 20/21, fundamentando-se na alegação de que eventual aproximação ou contato involuntário do acusado com a vítima e testemunhas, em áreas comuns do prédio, sem dolo, não configuraria, por si só, o delito de descumprimento de medidas protetivas. Ressalta-se que Helga sofre violência psicológica, e a presença do ex-companheiro no mesmo local já lhe causa profundo abalo psicológico. Ademais, foi indeferido o pedido da vítima de retornar ao seu lar, onde reside há 12 anos. Importa destacar que Helga vive com uma renda de pouco mais de um salário mínimo, aproximadamente R$3.000,00, a qual destina ao custeio de despesas de moradia, medicamentos, alimentação sua e de seus cães. É importante mencionar que ex-companheiro é um renomado engenheiro de uma empresa multinacional, com vida financeira e profissional bem estabilizada. Além disso, informa-se que o Sr. Jeferson (ex-companheiro) retornou, no mesmo dia, ao apartamento com sua atual companheira, após a decisão judicial, o que agravou ainda mais a aflição e o medo de Helga, que atualmente encontra-se abrigada em outro local, por motivos de segurança. Em razão da ausência de medidas eficazes por parte do juízo de primeiro grau, a Paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito, com o objetivo de obter a readequação das medidas protetivas e sua recondução ao lar, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, bem como a devida responsabilização do agressor. Conforme se depreende das peças acostadas às fls. 297-324, datadas de 14/04/2025, até a presente data não houve manifestação do juízo competente, tampouco providências no sentido de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP. Importa destacar que Helga, verdadeira vítima dos fatos, permanece tendo seus direitos sistematicamente violados. A petição apresentada, que deu origem ao presente inquérito policial, por si só evidencia a sua condição de vulnerabilidade. Ressalte-se que, no boletim de ocorrência lavrado à época dos fatos, consta que a filha do ex-companheiro de Helga, Jeferson, e seu namorado, o policial militar Lucas Bragança Manfio, testemunharam em favor da referida filha, então namorada do policial. Apesar das circunstâncias e da parcialidade das testemunhas, o Ministério Público e o juízo entenderam que não houve qualquer prática de violência, decisão que revela o contexto de fragilidade e invisibilização da situação vivenciada por Helga. Ainda mais grave, a partir dessa comunicação, a MMª Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, ex officio, determinou a instauração de inquérito policial para apuração da suposta prática do crime de denunciação caluniosa, resultando na tramitação do Inquérito Policial nº 1502926-15.2025.8.26.0385.. A impetrante sustenta que não se verifica na conduta da paciente a configuração do delito de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). A comunicação feita pela paciente foi motivada pelo contexto de violência doméstica, em que buscava proteção, e não pela intenção deliberada de prejudicar o Sr. Lucas Bragança Manfio. À vista disso, frisa que, em razão da ausência de justa causa para a tramitação do procedimento investigativo, deve ser ele trancado. Daí porque requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão do inquérito policial e, no mérito, seja determinado o seu trancamento, em razão da ausência de justa causa. Ocorre que pedido de trancamento de inquérito policial do presente writ exige uma análise concreta e individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento, a presença de tais requisitos autorizadores. O inquérito policial encontra-se em fase preliminar, e busca apurar a eventual prática de fato típico, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer de forma inequívoca a atipicidade da conduta narrada ou a ausência de justa causa para a persecução penal. Ademais, as pacientes encontram-se em liberdade, não sendo alvo de qualquer medida cautelar ou privação de sua liberdade de locomoção. Assim, não há demonstração de perigo iminente ou risco concreto, o que afasta o periculum in mora risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade de locomoção, necessário à concessão da medida liminar. Do mesmo modo, as razões trazidas na inicial, embora relevantes, não demonstram a verossimilhança das alegações de forma incontestável, razão pela qual não se verifica, por ora, o fumus boni iuris. A investigação criminal, por sua natureza, tem por escopo justamente a verificação da existência ou não de infração penal e seus elementos mínimos, não sendo possível suprimir essa etapa da persecução penal sem fundamentação idônea. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido pelo Colegiado. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Leydilene Batista Veloso e Silva (OAB: 23093/PI) - 10º Andar
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