Joara Aparecida De Sousa

Joara Aparecida De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 023118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joara Aparecida De Sousa possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: JOARA APARECIDA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800696-15.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ANTONIA CERQUEIRA NASCIMENTO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presenta ação, protocolado em ID 77594709. A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000854-80.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300048900000015562990?instancia=1
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821960-95.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AREU: JOARA APARECIDA DE SOUSA DESPACHO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a defesa apresentada pela ré em ID 76868809. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839539-90.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. V. D. S. S. REU: B. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO (Intimo os advogados da parte requerente da Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 10:00, SALA VIRTUAL 1 CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum). Teresina -PI, 11 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027867-75.2011.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: PAULO ANTONIO MARQUES FEITOSA REU: OZANDI PEREIRA DE MESQUITA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo autor, com manifestação na fase de liquidação de sentença, por meio da qual requer: (i) a habilitação de nova patrona; (ii) a renúncia expressa aos valores de aluguéis eventualmente devidos pelos réus; (iii) o reconhecimento da ausência de prova das benfeitorias alegadas, e; (iv) a desocupação do imóvel pelos requeridos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação da advogada Joara Aparecida de Sousa, OAB/PI 23.118, devendo constar nos autos como única patrona do autor, com exclusão do advogado anteriormente constituído. As futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da nova patrona. Homologo a renúncia expressa aos valores de aluguéis eventualmente devidos pelos réus, formulada pelo autor no curso da liquidação, dando-se por satisfeita a obrigação quanto a este ponto. Quanto às alegadas benfeitorias, observo que os réus não apresentaram qualquer documento hábil a comprovar a realização de benfeitorias úteis ou necessárias. Assim, reconheço a ausência de prova suficiente para autorizar indenização ou exercício do direito de retenção, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considerando, portanto, a renúncia do autor aos valores de aluguéis; a ausência de comprovação das benfeitorias pelos réus e; o esvaziamento da razão que fundamentava o direito de retenção reconhecido na sentença (qual seja, o aguardo do pagamento das benfeitorias a serem apuradas), declaro cessado o direito dos réus de permanecer no imóvel até o recebimento da indenização pelas benfeitorias realizadas. Diante disso, determino que os réus promovam a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação desta decisão, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor, com auxílio de força policial, se necessário, e demais medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se com urgência, observando-se a prioridade legal prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista a condição do autor. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801018-54.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE CAMPELO SOBRINHO NETO REU: DIEGO BRUNO OLIVEIRA MORAIS SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que emprestou seu cartão de crédito ao réu para realização de compras, ficando este responsável pelo pagamento das respectivas faturas, acrescentando que também emprestou seu nome para um contrato de aluguel de carro em benefício do demandado. Informou que, apesar das reiteradas promessas de pagamento, o réu não adimpliu os valores devidos, mesmo após diversas conversas e cobranças amigáveis. Daí o acionamento, postulando: condenação do requerido em pagar o valor de R$ 13.853,44; obrigação de fazer para que o réu transfira a titularidade do contrato do veículo para o nome do réu, ou, alternativamente, ser condenado a pagar o valor total do contrato diretamente à locadora do veículo; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide, em virtude da revelia do requerido, que apesar de citado (ID nº 74682375), não compareceu e não juntou aos autos a justificativa para sua ausência, não tendo comparecido à audiência ocorrida em 30/04/2025 (ID nº 74916299). Revelia ocorrente. O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e consequente deferimento do pedido inicial. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Entrementes, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido inicial. 4. Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvidas, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual. 5. Por primeiro, reputo prejudicado o pedido autoral de transferência da titularidade do contrato de locação de veículo, uma vez que foi comprovado nos autos pelo próprio autor que o réu já realizou a substituição cadastral perante a empresa locadora, ID 74988197. 6. Passo ao mérito. Competia ao réu, a fim de afastar a dívida que lhe foi imputada, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão exordial, o que não se observou nos autos. Destaco que, restou demonstrado, mediante faturas de cartão de crédito, que o réu realizou gastos em nome do autor, com seu consentimento, tendo o requerido se comprometido a ressarcir os valores, ID 72781556. 7. Além das faturas de cartão de crédito, constam áudios e conversas mantidas entre as partes, em que o réu reconhece expressamente a existência da dívida e admite não ter quitado os valores em sua plenitude. A prova documental produzida, ainda que unilateral, não foi impugnada, reforçando a presunção de veracidade decorrente da revelia. Dessa forma, é devida a condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado pelo requerente, sendo a dívida questionada devidamente demonstrada nos autos. 8. Em outro viés, indefiro o pedido de indenização por danos morais. É necessário esclarecer que o simples inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não enseja dano moral, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Ademais, não há prova de que a conduta do réu tenha atingido a dignidade, honra ou personalidade do autor, nos termos exigidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Cabe ainda observar que a cessão do cartão de crédito ocorreu por livre e espontânea vontade do autor, que assumiu o risco da operação informal e pessoal, motivo pelo qual a frustração contratual não extrapola o campo do mero aborrecimento. 9. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço para condenar o requerido com o suficiente para quitação do débito no importe de R$ 13.853,44 (treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (14/04/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (21/03/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800184-51.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: FLAVIO MODESTO DE SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 15:30 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante. Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco. Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. Teresina-PI, 23 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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