Geldo Carneiro Junior

Geldo Carneiro Junior

Número da OAB: OAB/PI 023124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geldo Carneiro Junior possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT22
Nome: GELDO CARNEIRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001240-38.2024.5.22.0004 AUTOR: VALDECIO DA SILVA ALCANTARA RÉU: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA NOTIFICAÇÃO Ficam as partes notificadas para que, no prazo legal, apresentem, querendo, impugnação fundamentada à conta  apurada pelo SCLJ, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º, da CLT). TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIO DA SILVA ALCANTARA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0757238-84.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PI Impetrante: GELDO CARNEIRO JUNIOR (OAB/PI nº 23.124) Paciente: JOÃO VICTOR CAMPOS FÉLIX Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de João Victor Campos Félix, investigado pela suposta prática dos crimes de direção perigosa (art. 308 do CTB), perturbação do sossego alheio (art. 42 da LCP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico por tornozeleira. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, suficiência das demais cautelares, parecer favorável do Ministério Público e condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente durante a investigação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que manteve a medida está fundamentada na gravidade concreta das condutas investigadas, que incluem direção perigosa, adulteração de sinais identificadores de veículos e perturbação reiterada da ordem pública. 4. A monitoração eletrônica foi justificada como medida menos gravosa que a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e o andamento regular do processo, nos termos do art. 319 do CPP. 5. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o caráter instrumental da medida cautelar de monitoração, devendo sua revogação ser condicionada à alteração do quadro fático, o que não se verificou no caso. 6. O juízo de origem fixou prazo de 6 (seis) meses para a duração da monitoração, conferindo-lhe caráter provisório e adequado ao caso concreto. 7. O parecer favorável do Ministério Público não vincula o magistrado, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como se deu in casu. 8. A ausência de novos fatos ou de efetivo prejuízo ao exercício das atividades laborais inviabiliza o reconhecimento de fumus boni iuris ou de periculum in mora necessários à concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A monitoração eletrônica é medida cautelar legítima e proporcional quando baseada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e à regularidade da instrução. 2. A existência de parecer ministerial favorável não vincula o julgador, desde que a decisão contrária seja devidamente fundamentada. 3. A revogação de medidas cautelares exige modificação relevante no quadro fático, não sendo suficiente o mero inconformismo do investigado”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CP, arts. 288 e 311; CTB, art. 308; LCP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na Pet n. 15.819/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 28.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado GELDO CARNEIRO JUNIOR (OAB/PI nº 23.124), em favor de JOÃO VICTOR CAMPOS FÉLIX, qualificado e representado nos autos, investigado pela suposta prática dos crimes de direção perigosa (art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro), perturbação do sossego alheio (art. 42 da Lei das Contravenções Penais), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Consta que os fatos imputados ocorreram no município de Teresina/PI, e envolvem direção perigosa de veículo, participação em associação criminosa voltada à prática de condutas ilícitas relacionadas a veículos automotores, perturbação do sossego alheio e adulteração de sinal identificador de veículo. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI. O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) ausência de fundamentação concreta e atual para manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; b) suficiência das demais medidas cautelares já impostas, as quais estão sendo cumpridas regularmente pelo paciente; c) existência de parecer favorável do Ministério Público pela revogação da monitoração eletrônica; d) boas condições pessoais do paciente, que possui emprego formal, residência fixa, matrícula em curso técnico noturno e participação em atividades religiosas e comunitárias. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com consequente retirada da tornozeleira eletrônica. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25423737 a 25423744. A liminar foi indeferida, com base na inexistência de flagrante ilegalidade e na presença dos requisitos legais que justificam a custódia cautelar (ID 25446272). Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe (ID 25581888), relatando o trâmite processual, destacando que: “Trata-se de representação formulada pela autoridade policial da Superintendência de Operações Integradas - SOI, em que requereu a medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de João Victor Campos Félix, investigado pelos crimes de direção perigosa de veículo em via pública - art. 311 da lei 9.503/1997 - CTB, associação criminosa - art. 288 caput do CPB, apologia de crime ou criminoso - art. 287 do CPB, perturbação do trabalho ou do sossego alheio - art. 42 caput do decreto-lei 3.688/1941 - LCP, participar de corrida, disputa ou competição automobilística (racha), ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor - art. 308 da lei 9.503/1997 - CTB, adulteração de sinal identificador de veículo automotor - art. 311 caput do CPB. Em decisão fundamentada, proferida em 25 de março de 2025, este juízo apreciou e deferiu integralmente a representação policial, deferindo a suspensão da permissão para conduzir veículo automotor ou da carteira nacional de habilitação, bem como pela proibição de sua obtenção pelo prazo de 06 (seis) meses e demais medidas cautelares diversas da prisão, em desfavor de João Victor Campos Félix, quais sejam: a) comparecimento obrigatório sempre que intimado(a); b) proibição de deixar a comarca sem prévia autorização, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; c) providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua intimação, cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, para o início do devido cumprimento das medidas cautelares impostas; d) Proibição frequentar locais de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor); e) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de 06 (seis) meses; f) recolhimento domiciliar noturno das 19h00 (dezenove horas) da noite e 06h00 (seis horas) da manhã do dia seguinte e recolhimento domiciliar integral nos finais semana, compreendido entre a 00h00 (meia noite) de sábado até às 06h00 (seis horas) da manhã de segunda-feira, pelo período de 06 (seis) meses e monitoração eletrônica pelo período de 06 (seis) meses. Em 11 de abril de 2025, foi instalada a tornozeleira eletrônica em João Victor Campos Félix. Este Juízo, no dia 25 de abril de 2025, apreciou o pedido da defesa de João Victor Campos Félix e determinou a revogação do recolhimento domiciliar noturno, das 19 horas da noite às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, fins de semana e feriados em favor de João Victor Campos Félix, mantendo-se as outras medidas cautelares impostas ao requerente. No presente feito, foi determinada a intimação da autoridade policial responsável pelo inquérito para que apresentasse os autos do procedimento investigativo, devidamente relatado e concluído e com numeração no PJE. Contudo, apesar de regularmente intimado, o delegado responsável permaneceu inerte, não tendo cumprido a determinação judicial. Os autos estão em tramitação regular”. Em fundamentado parecer (ID 25881069, fls. 01/06), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. O impetrante alega que “o juízo a quo deferiu medidas cautelares diversas da prisão, incluindo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com determinados indivíduos, além do monitoramento eletrônico por tornozeleira. Em petição fundamentada, a defesa requereu a revogação de todas as medidas cautelares, especialmente a tornozeleira eletrônica, demonstrando que o paciente é primário, possui vínculos estudantis (matrícula ativa em curso técnico) e laborais, bem como participa de atividades religiosas e não possui antecedentes criminais”. Acrescenta que “o juízo revogou apenas o recolhimento domiciliar, mantendo o monitoramento eletrônico sem apresentar fundamentação concreta, limitando-se a afirmar genericamente que a medida seria proporcional e adequada”. Isto posto, sustenta que a medida imposta é excessiva diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como vínculo empregatício, matrícula ativa em curso técnico e atuação em atividades religiosas, além de destacar que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à sua revogação. Todavia, ao compulsar os autos, observa-se que a decisão que manteve a monitoração eletrônica está devidamente fundamentada, encontrando-se lastreada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, notadamente a gravidade concreta da conduta investigada e o risco à ordem pública. Vejamos: “2.2 DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. A defesa dos investigados Antônio Gabriel Alves da Silva Santos e João Victor Campos Félix pleiteiam a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob a alegação de que tal medida não fere a ordem pública e de que atrapalha o exercício de suas atividades laborais. Os pedidos são, em síntese, fundamentados no impacto da monitoração na rotina de trabalho dos investigados, que, segundo as defesas, têm sido prejudicados pela instalação da referida medida. Primeiramente, cabe ressaltar que a medida de monitoramento eletrônico foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir o regular andamento da investigação, bem como de resguardar a ordem pública e prevenir a prática de novos delitos, conforme disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal. A monitoração eletrônica, como medida cautelar, visa assegurar que os investigados cumpram as condições impostas pelo Juízo, sem a necessidade de imposição da prisão preventiva, sendo uma medida menos gravosa. Tal cautelar permite aos investigados continuarem com suas liberdades, mas sob vigilância, o que representa um equilíbrio entre os direitos do investigado e a preservação da ordem pública e do regular andamento da justiça. A defesa de Antônio Gabriel Alves da Silva Santos alega que a instalação da medida de monitoramento eletrônico tem causado transtornos ao trabalho do investigado, prejudicando sua rotina profissional. Contudo, não ficou demonstrado de forma clara e concreta que a medida tenha inviabilizado a atividade laboral do acusado ou que tenha imposto obstáculos insuperáveis para o exercício de suas funções. A monitoração eletrônica permite que o acusado continue a realizar suas atividades cotidianas, inclusive o trabalho, desde que respeitadas as condições determinadas pelo Juízo, e não impede, em regra, o deslocamento do acusado para o local de trabalho. Em relação à defesa de João Victor Campos Félix, a mesma alega que a revogação da medida de monitoramento eletrônico não representaria risco à ordem pública. No entanto, a ordem pública não se resume apenas à ausência de novos delitos ou à inexistência de comportamento agressivo por parte do acusado. Ela abrange também a necessidade de assegurar o andamento regular do processo e de evitar a possibilidade de fuga ou obstrução da instrução. As defesas argumentam que os requerentes vêm sofrendo uma série de constrangimentos ante os seus prolongados uso da tornozeleira eletrônica. Ademais, é entendimento pacífico da jurisprudência brasileira que o sentimento de desaprovação pela utilização de monitoramento eletrônico não é o suficiente para afastar a medida adotada em benefício do próprio réu: (...) Sendo assim, do que foi demonstrado acima, vê-se que a medida cautelar de monitoramento eletrônico não se mostra como constrangimento ilegal e tampouco como estigma social, mas de fato, deve ser considerado como uma forma de garantir a ordem pública, a instrução processual e aplicação da lei penal. Além disso, a monitoração eletrônica não é por si só constrangimento ilegal, uma vez que o referido equipamento pode ficar oculto nas vestes dos requerentes. Cumpre destacar que não foram apresentados nos autos quaisquer fatos ou circunstâncias novas que justifiquem a revogação da medida imposta. O simples inconformismo dos requerentes com a medida não constitui, por si só, fundamento jurídico idôneo para a revogação da cautelar anteriormente fixada pelo juízo”. In casu, o magistrado de origem, ao analisar os pedidos de revogação das medidas cautelares, ponderou que, apesar de reconhecer aspectos favoráveis ao paciente, a manutenção do monitoramento eletrônico ainda se mostra necessária diante do contexto dos fatos apurados, que envolvem organização prévia para a prática de direção perigosa em via pública, adulteração de sinais identificadores de veículos e perturbação reiterada da ordem pública, com registros documentais e audiovisuais nos autos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, possuem natureza instrumental, devendo ser avaliadas conforme a necessidade concreta de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução ou da aplicação da lei penal. No caso, o juízo a quo, ao manter a medida, demonstrou, de forma clara e objetiva, a pertinência da sua manutenção, especialmente como forma de controle da atividade do paciente durante a persecução penal. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO. 1. As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a comprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada sua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na fase investigatória, foram deferidas medidas cautelares com base na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além I-) do afastamento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; II-) da proibição de o investigado acessar ou frequentar o Tribunal de Justiça de Pernambuco e manter contato com outros servidores; e III-) da monitoração eletrônica do investigado, fixando-se perímetro de 300 (trezentos) metros de sua residência por onde possa transitar. 3. As medidas de natureza pessoal deferidas com base na Lei 11.340/2006, consubstanciadas na suspensão da posse e restrição do porte de armas, manutenção de contato ou aproximação das vítimas, familiares ou testemunhas e frequência a locais onde estejam as vítimas, familiares ou testemunhas, destinam-se a coibir e prevenir fatos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido, considerando o contexto fático da prática dos atos imputados ao denunciado, mostram-se necessárias e adequadas à sua finalidade legal. 4. A Corte Especial do STJ deliberou acerca do afastamento do cargo de desembargador pelo prazo de 1 (um) ano de investigado pela prática de delitos de estupro de vulnerável. Transcorrido o prazo inicialmente determinado, mantêm-se inalteradas as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao afastamento, bem como às demais medidas cautelares deferidas. 5. Malgrado as condutas não tenham relação direta com o exercício do cargo, a gravidade concreta das condutas recomenda o afastamento cautelar, na medida em que a continuidade do exercício das atividades pode causar embaraços à regularidade e confiabilidade da atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal. 6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação. 7. Matéria a ser dirimida por questão de ordem suscitada perante a Corte Especial, que, segundo o art. 91, II, do Regimento Interno do STJ, independe de inclusão em pauta de julgamento. 8. Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das medidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano. (QO na Pet n. 15.819/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ademais, mesmo diante do parecer ministerial favorável à revogação, não está o magistrado vinculado à manifestação, podendo, desde que devidamente fundamentado, decidir em sentido diverso, como ocorreu in casu. Ressalte-se, ainda, que a decisão impugnada não padece de indeterminação ou excessos. Ao contrário, o magistrado, na decisão que concedeu as medidas cautelares, estabeleceu expressamente o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas de monitoração eletrônica, conferindo-lhe o caráter de transitoriedade e adequação ao caso concreto. Referida decisão foi proferida em 25 de março de 2025, não tendo ainda transcorrido o referido prazo. Dessa forma, não se evidencia a presença do fumus boni iuris, uma vez que inexiste ilegalidade manifesta na decisão atacada. Tampouco se constata o periculum in mora, já que a cautelar imposta não equivale à privação plena da liberdade, mas sim a um instrumento menos gravoso de monitoramento e prevenção de novos ilícitos. Diante desse cenário, inexiste ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da liminar na estreita via do habeas corpus. A medida encontra respaldo legal e jurisprudencial e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se tratando de constrangimento ilegal apto a justificar, de plano, a sua revogação. Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na medida cautelar de monitoramento eletrônico, não há que ser concedida a ordem. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 07/07/2025
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001060-31.2024.5.22.0001 RECORRENTE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARAMIZO LOPES LIMA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 0e03f80) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25060614462038600000008797233 .   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001060-31.2024.5.22.0001 RECORRENTE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARAMIZO LOPES LIMA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 0e03f80) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25060614462038600000008797233 .   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001060-31.2024.5.22.0001 RECORRENTE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARAMIZO LOPES LIMA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 0e03f80) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25060614462038600000008797233 .   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARAMIZO LOPES LIMA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000802-69.2025.5.22.0006 AUTOR: WESLEY SANTIAGO DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual)   Destinatário: WESLEY SANTIAGO DA SILVA Expediente enviado por outro meio     Audiência: 01/09/2025 11:15 horas   I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY SANTIAGO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000548-36.2024.5.22.0005 RECORRENTE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: LUIS HENRIQUE ALVES MIRANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677ded5 proferida nos autos. 1. PROCESSO: 0000548-36.2024.5.22.0005 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 0018855 AGRAVADOS: LUIS HENRIQUE ALVES MIRANDA; AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA Advogados: GELDO CARNEIRO JUNIOR - PI23124; JULIANA GOMES DE CARVALHO - BA0047637   DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto, no âmbito do processo nº 0000548-36.2024.5.22.0005, pelas empresa AESAN Engenharia e Participações Ltda., contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista. A agravante sustenta, em síntese, que a relação contratual não configura terceirização de mão de obra, mas sim empreitada civil, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 331 do TST e atrairia a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Oportunizada a manifestação, a parte adversa apresentou contraminuta ( Id.  00bea94). É o relatório. Autos conclusos. DECIDO: A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista de da AESAN Engenharia e Participações Ltda, como segue (Id 9e9df42):   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUBEMPREITADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente alega que houve má aplicação da Súmula 331 do TST, defendendo que: a) Não houve culpa in eligendo ou in vigilando, pois teria fiscalizado adequadamente a empresa contratada (Amarantha Construções Ltda.); b) O contrato teria sido regularmente acompanhado; c) A obra executada não se vincularia à sua atividade-fim; Consta do acórdão (Id. efc8e1f): De fato, emerge dos autos a realização de um contrato de subempreitada entre as reclamadas, pois a AESAN fora contratada pela ÁGUAS DE TERESINA, mediante a cessão de direitos da empresa IGARAPÉ ENGENHARIA S/A (id. 1df40cf), para a execução de obras de ampliação do sistema de distribuição de água e coleta de esgoto sanitário do Município de Teresina. Para tanto, em 17/08/2023, subcontratou a empresa AMARANTHA, mediante o contrato de prestação de serviços n. 172/2023 (id. 8759d1f), para a implantação de 23.865 metros de rede coletora de esgoto, 2.970 metros de interceptor e 2.757 de ligações domiciliares, Lote 1 e 2, na Sub-bacia 9-6B do Município de Teresina. Segundo documentos acostados ao feito, a MARANTHA realiza os serviços de engenharia listados no CNPJ de id. df4a3e4. Já a AESAN tem por objeto social os serviços listados na Cláusula 3ª do Contrato Social de id. ff30ed1. Ambas realizam a construção de rede de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas. Pois bem, a subempreitada, na seara trabalhista, consiste na contratação de uma empresa (subempreiteira) por outra (empreiteira principal) para a execução de parte da obra ou serviço contratado com um terceiro (contratante). Essa relação tripartite gera complexas questões trabalhista, principalmente no que tange à responsabilização solidária da empreiteira principal pelas obrigações trabalhistas da subempreiteira. Isso porque o art. 455, caput, da CLT, estabelece que "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro". A responsabilização solidária, neste contexto, surge da necessidade de garantir os direitos dos trabalhadores em situações em que a subempreiteira se mostra insolvente ou inadimplente quanto a suas obrigações trabalhistas. A empreiteira principal, embora não tenha contratado diretamente o trabalhador, responde solidariamente pelas dívidas trabalhistas da subempreiteira, especialmente quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. No caso, é incontroversa a inadimplência da empresa AMARANTHA. Inclusive, ela admite em audiência que deixou de honrar os salários de seus empregados, como também os dispensou sem efetuar o pagamento de suas verbas rescisórias, alegando falta de repasses da AESAN (id. 8879380). Analisando os documentos de ids. 01f2520, e1312bc e d5cca89, vislumbra-se que está provado descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. O primeiro documento corresponde ao monitoramento relativo à execução do contrato, em virtude de atrasos de cronograma, desvio dos processos construtivos e persistência em patologias como a geometria fora dos padrões exigidos, bem como a sinalização insuficiente das vias. No segundo, a AESAN informa a retenção de R$ 35.479,15 em virtude do ajuizamento de 3 ações trabalhistas contra a AMARANTHA, em que a ÁGUAS DE TERESINA foi citada como segunda reclamada, alegando quebra contratual, pois a empregadora/contratada se obrigou a assumir sozinha as obrigações trabalhistas, inclusive a excluir do polo passivo a contratante e a concessionária. Determina que a empregadora realize acordos trabalhistas para pôr fim aos processos e a adverte de que o descumprimento contratual implicará em sua rescisão. No terceiro informa que, em virtude do já ocorrido encerramento antecipado do contrato de prestação de serviços em razão dos inadimplementos na execução da obra (30/03/2024), bem como em razão de mais 25 ações ajuizadas contra a empregadora/contratada, a AESAN/contratante e a concessionária ÁGUAS DE TERESINA, resolve reter mais R$ 79.639,98 por quebra contratual (não exclusão do polo passivo) e, ao final, determina que a empregadora/contratada comprove a quitação das verbas salariais e rescisórias de seus empregados. Vale ressaltar que a única providência atinente ao cumprimento de obrigações trabalhistas só ocorreu após o ajuizamento de reclamações trabalhistas e da rescisão do contrato de prestação de serviços com a AMARANTHA. E as retenções citadas não se prestaram a resguardar o direito dos trabalhadores, mas consistiam em "garantia de cumprimento das obrigações contratuais", como se vislumbra expressamente dos citados documentos. Importa esclarecer que, na relação terceirizada evidenciada nos autos, as duas construtoras condenadas são a empreiteira e a subempreiteira, ambas construtoras. A dona da obra é a concessionária ÁGUAS DE TERESINA, logo, somente a ela é aplicável a parte final da orientação firmada na OJ n. 191 da SDI-I, do C. TST, no sentido de que eventuais débitos trabalhistas decorrentes dos contratos celebrados entre o empreiteiro e seus empregados se estendem ao dono da obra, apenas quando este for empresa construtora ou incorporadora. Inclusive, segundo o entendimento do TST, firmado em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TST-IRR 190- 53.2015.5.03.0090 - Tema 06), o dono da obra responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. Com efeito, a não constatação da inidoneidade da contratada não exclui a responsabilidade da AESAN ENGENHARIA quanto às verbas devidas ao autor pela primeira reclamada (AMARANTHA CONSTRUCOES), uma vez que, de acordo com o dispositivo celetário acima transcrito (art. 455, caput,), a responsabilidade do empreiteiro principal é direta, automática, pronta e imediata, independente da prova da fraude ou da insolvência do subempreiteiro. Demais disso, é evidente a inidoneidade financeira da empreiteira contratada, pois não pagou as verbas rescisórias de seu empregado, o que faz reconhecer que o empreiteiro principal, de fato, subcontratou empreiteiro inidôneo. [...] Assim, a empreiteira principal deve ser condenada a responder pelas obrigações inadimplidas pela subempreiteira, empregadora do autor. A bem da verdade, a condenação deveria ser solidária. Porém, ante a ausência de recurso do reclamante nesse sentido, não há como alterar a natureza da responsabilidade, sob pena de afronta ao princípio "non reformatioin pejus". Sentença mantida quanto ao tema em análise. (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, conferiu responsabilidade subsidiária à recorrente AESAN (empreiteira) pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pela empregadora/subempreiteira AMARANTHA, com fundamento no art. 455 da CLT, destacando que no caso "a responsabilidade do empreiteiro principal é direta, automática, pronta e imediata, independente da prova da fraude ou da insolvência do subempreiteiro". Nesse contexto, as razões apresentadas no recursos de revista, ao tratarem de má aplicação da Súmula 331 do TST, ausência de culpa in eligendo e in vigilando, não impugnam os fundamentos do acórdão nos termos em que proferido, de modo que resta impossibilitado o prosseguimento da revista, em face do óbice da Súmula 422, I, do TST Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Desembargador Presidente: Téssio da Silva Tôrres)    Sem razão as agravantes. No que tange às alegações de aplicação indevida da Súmula nº 331 do TST e da não observância da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, não se enquadram nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo interno, conforme disciplinado pelo art. 1º-A da Resolução nº 205/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 224/2024. Nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 205/2016 do TST, com redação dada pela Resolução nº 224/2024, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em regime de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, conforme os arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 896-B da CLT. Também é admitido o agravo interno quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral reconhecida e julgada em recurso extraordinário repetitivo, ou em súmula vinculante. No mesmo sentido, o art. 136 do Regimento Interno do TRT da 22ª Região, com as alterações introduzidas pela Resolução Administrativa nº 11/2025, prevê expressamente o cabimento do agravo interno no prazo de 8 dias, quando a negativa de seguimento ao recurso de revista estiver fundamentada na conformidade da decisão regional com entendimento vinculante oriundo dos tribunais superiores. No caso em tela, não se constata que a decisão agravada tenha sido proferida com base em entendimento vinculante, tampouco houve menção a acórdão fundado em tema repetitivo, repercussão geral ou súmula vinculante. Ressalte-se, ademais, que não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja por se tratarem de recursos dirigidos a órgãos distintos com competências próprias, seja pela absoluta clareza das normas que disciplinam as hipóteses de cabimento de cada um. A interposição de um recurso por outro, nessas circunstâncias, configura erro inescusável, que conduz ao não conhecimento do recurso. Diante do exposto, não se verificando qualquer afronta a tema ou tese de natureza vinculante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 137, § 2º, do Regimento Interno deste E. TRT, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Pleno para inclusão do agravo interno em pauta de julgamento. Publique-se.                                    Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE ALVES MIRANDA - AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA
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