Joao Marcos Borges Da Silva
Joao Marcos Borges Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 023142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcos Borges Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
JOAO MARCOS BORGES DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001140-92.2024.5.22.0001 AUTOR: DANILO DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5268d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para reconhecer o grupo econômico envolvendo as reclamadas, bem como reconhecer a relação de emprego entre os litigantes no período de 25.10.2023 a 23.08.2024 e condenar, de forma solidária, NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA – ME (M. FERREIRA DE SOUSA ME -GELANDO), ICEBERG INDÚSTRIA DE GELO LTDA e EMPÓRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI – ME ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (30 dias); férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário (23 dias do mês de agosto de 2024); FGTS não recolhido; multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido; adicional de insalubridade de 20% sobre o salário do autor, com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477, CLT; horas extras (50% sobre hora normal, com labor acima de 44 horas semanais) e DSR (100% sobre hora normal) com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477, CLT, observando-se a jornada indicada pelo autor na inicial e adotando-se a base de cálculo do salário base mais adicional de insalubridade no grau médio; indenização do seguro-desemprego (03 parcelas); indenização por danos morais (R$ 4.500,00); multas dos arts. 467 e 477, CLT, sendo esta última incidente sobre salário base + adicional de insalubridade + horas extras e DSR, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Notifique-se o MPT e MTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Piauí, com cópia da sentença e do laudo pericial, para adoção de providências devidas, visto que as empresas reclamadas não estão adotando normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Retificações na CTPS do autor, pela Secretaria desta Vara, considerando-se o período de labor reconhecido nesta decisão, e integrando-se ao tempo de serviço o período do aviso prévio indenizado, bem como acrescentando à remuneração o adicional de insalubridade de 20%. A secretaria também deverá fazer as comunicações para fins de registros no CNIS e CAGED sobre a relação de emprego e rescisão contratual. Expeça-se alvará liberatório de eventuais valores recolhidos pelas reclamadas na conta vinculada do autor. Caso tenha sido depositado, o reclamante deverá informar o valor em juízo. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No caso da indenização por danos morais e materiais, as correções incidirão a partir da data de ajuizamento. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 955,09, calculadas sobre R$ 47.754,70, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME - EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME - ICEBERG INDUSTRIA DE GELO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001140-92.2024.5.22.0001 AUTOR: DANILO DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5268d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para reconhecer o grupo econômico envolvendo as reclamadas, bem como reconhecer a relação de emprego entre os litigantes no período de 25.10.2023 a 23.08.2024 e condenar, de forma solidária, NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA – ME (M. FERREIRA DE SOUSA ME -GELANDO), ICEBERG INDÚSTRIA DE GELO LTDA e EMPÓRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI – ME ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (30 dias); férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário (23 dias do mês de agosto de 2024); FGTS não recolhido; multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido; adicional de insalubridade de 20% sobre o salário do autor, com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477, CLT; horas extras (50% sobre hora normal, com labor acima de 44 horas semanais) e DSR (100% sobre hora normal) com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477, CLT, observando-se a jornada indicada pelo autor na inicial e adotando-se a base de cálculo do salário base mais adicional de insalubridade no grau médio; indenização do seguro-desemprego (03 parcelas); indenização por danos morais (R$ 4.500,00); multas dos arts. 467 e 477, CLT, sendo esta última incidente sobre salário base + adicional de insalubridade + horas extras e DSR, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Notifique-se o MPT e MTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Piauí, com cópia da sentença e do laudo pericial, para adoção de providências devidas, visto que as empresas reclamadas não estão adotando normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Retificações na CTPS do autor, pela Secretaria desta Vara, considerando-se o período de labor reconhecido nesta decisão, e integrando-se ao tempo de serviço o período do aviso prévio indenizado, bem como acrescentando à remuneração o adicional de insalubridade de 20%. A secretaria também deverá fazer as comunicações para fins de registros no CNIS e CAGED sobre a relação de emprego e rescisão contratual. Expeça-se alvará liberatório de eventuais valores recolhidos pelas reclamadas na conta vinculada do autor. Caso tenha sido depositado, o reclamante deverá informar o valor em juízo. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No caso da indenização por danos morais e materiais, as correções incidirão a partir da data de ajuizamento. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 955,09, calculadas sobre R$ 47.754,70, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE SOUSA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001125-14.2024.5.22.0005 AUTOR: BEATRIZ DOURADO APOLINARIO RÉU: CLEUDE EVAN SIQUEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db95ffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II -DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BEATRIZ DOURADO APOLINARIO em face de CLEUDE EVAN SIQUEIRA SILVA para condenar o reclamado no pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2024; férias acrescidas de 1/3; FGTS com multa de 40%; indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e multa do art. 477 da CLT. Condeno ainda o reclamado a proceder à anotação da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão o dia 04/09/2024 e como data de saída o dia 04/09/2024, data efetiva da dispensa. A projeção do período estabilitário servirá apenas para fins indenizatórios, não havendo extensão formal do vínculo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, Custas processuais pelo reclamado, no percentual de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. A atualização dos créditos trabalhistas seguirá os critérios fixados pelo TST e pela legislação vigente. Até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e e juros TRD-Simples, na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. O recolhimento deverá ser realizado nos prazos e condições estabelecidos pela legislação previdenciária vigente, cabendo à reclamada efetuar o desconto da cota parte do empregado e recolher a integralidade da contribuição devida. O imposto de renda, se devido, deverá ser retido na fonte, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, observando-se a regra Ciência às partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DOURADO APOLINARIO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000023-60.2024.5.22.0003 RECORRENTE: CACIQUE PETROLEO LTDA RECORRIDO: LEANE DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061809283011600000008894224?instancia=2 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CACIQUE PETROLEO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000023-60.2024.5.22.0003 RECORRENTE: CACIQUE PETROLEO LTDA RECORRIDO: LEANE DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061809283011600000008894224?instancia=2 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEANE DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001196-19.2024.5.22.0004 AUTOR: CARLA SANTANA GONCALVES RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA NOTIFICAÇÃO Fica a parte Reclamada notificada para, no prazo legal, IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, se for o caso, sob pena de rejeição. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038684-34.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANE DA SILVA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS BORGES DA SILVA - PI23142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSEANE DA SILVA REGO JOAO MARCOS BORGES DA SILVA - (OAB: PI23142) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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