Joao Marcos Borges Da Silva
Joao Marcos Borges Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 023142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcos Borges Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
JOAO MARCOS BORGES DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001192-82.2024.5.22.0003 AUTOR: GUSTAVO CARDOSO DA SILVA RÉU: CRISTIANO ROCHA SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e267bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelo reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CARDOSO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001125-14.2024.5.22.0005 AUTOR: BEATRIZ DOURADO APOLINARIO RÉU: CLEUDE EVAN SIQUEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db95ffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II -DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BEATRIZ DOURADO APOLINARIO em face de CLEUDE EVAN SIQUEIRA SILVA para condenar o reclamado no pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2024; férias acrescidas de 1/3; FGTS com multa de 40%; indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e multa do art. 477 da CLT. Condeno ainda o reclamado a proceder à anotação da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão o dia 04/09/2024 e como data de saída o dia 04/09/2024, data efetiva da dispensa. A projeção do período estabilitário servirá apenas para fins indenizatórios, não havendo extensão formal do vínculo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, Custas processuais pelo reclamado, no percentual de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. A atualização dos créditos trabalhistas seguirá os critérios fixados pelo TST e pela legislação vigente. Até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e e juros TRD-Simples, na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. O recolhimento deverá ser realizado nos prazos e condições estabelecidos pela legislação previdenciária vigente, cabendo à reclamada efetuar o desconto da cota parte do empregado e recolher a integralidade da contribuição devida. O imposto de renda, se devido, deverá ser retido na fonte, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, observando-se a regra Ciência às partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DOURADO APOLINARIO
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802704-18.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURISTANEIDE BORGES DA SILVA REGO REU: nubank DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000180-90.2025.5.22.0005 AUTOR: CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f805e35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares arguidas e acolher a prejudicial de prescrição para declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo a presente Reclamação Trabalhista proposta por Camilla Raíssa Oliveira de Queiroz Almeida em face de Limpel Serviços Gerais Ltda parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, a base da remuneração mensal de R$ 1.339,76: 13º salário proporcional;Férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período de 2021/2022, em dobro. Ressalte-se que tal pretensão não está alcançada pela prescrição quinquenal, uma vez que estão prescritas somente as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020.Multa do art. 477, §8º da CLT;Saldo de salário;Vale-transporte;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução dos valores já depositados;Multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 660,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 33.000,00. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000180-90.2025.5.22.0005 AUTOR: CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f805e35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares arguidas e acolher a prejudicial de prescrição para declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo a presente Reclamação Trabalhista proposta por Camilla Raíssa Oliveira de Queiroz Almeida em face de Limpel Serviços Gerais Ltda parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, a base da remuneração mensal de R$ 1.339,76: 13º salário proporcional;Férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período de 2021/2022, em dobro. Ressalte-se que tal pretensão não está alcançada pela prescrição quinquenal, uma vez que estão prescritas somente as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020.Multa do art. 477, §8º da CLT;Saldo de salário;Vale-transporte;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução dos valores já depositados;Multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 660,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 33.000,00. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001140-92.2024.5.22.0001 AUTOR: DANILO DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5268d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para reconhecer o grupo econômico envolvendo as reclamadas, bem como reconhecer a relação de emprego entre os litigantes no período de 25.10.2023 a 23.08.2024 e condenar, de forma solidária, NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA – ME (M. FERREIRA DE SOUSA ME -GELANDO), ICEBERG INDÚSTRIA DE GELO LTDA e EMPÓRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI – ME ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (30 dias); férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário (23 dias do mês de agosto de 2024); FGTS não recolhido; multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido; adicional de insalubridade de 20% sobre o salário do autor, com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477, CLT; horas extras (50% sobre hora normal, com labor acima de 44 horas semanais) e DSR (100% sobre hora normal) com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477, CLT, observando-se a jornada indicada pelo autor na inicial e adotando-se a base de cálculo do salário base mais adicional de insalubridade no grau médio; indenização do seguro-desemprego (03 parcelas); indenização por danos morais (R$ 4.500,00); multas dos arts. 467 e 477, CLT, sendo esta última incidente sobre salário base + adicional de insalubridade + horas extras e DSR, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Notifique-se o MPT e MTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Piauí, com cópia da sentença e do laudo pericial, para adoção de providências devidas, visto que as empresas reclamadas não estão adotando normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Retificações na CTPS do autor, pela Secretaria desta Vara, considerando-se o período de labor reconhecido nesta decisão, e integrando-se ao tempo de serviço o período do aviso prévio indenizado, bem como acrescentando à remuneração o adicional de insalubridade de 20%. A secretaria também deverá fazer as comunicações para fins de registros no CNIS e CAGED sobre a relação de emprego e rescisão contratual. Expeça-se alvará liberatório de eventuais valores recolhidos pelas reclamadas na conta vinculada do autor. Caso tenha sido depositado, o reclamante deverá informar o valor em juízo. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No caso da indenização por danos morais e materiais, as correções incidirão a partir da data de ajuizamento. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 955,09, calculadas sobre R$ 47.754,70, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME - EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME - ICEBERG INDUSTRIA DE GELO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001140-92.2024.5.22.0001 AUTOR: DANILO DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5268d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para reconhecer o grupo econômico envolvendo as reclamadas, bem como reconhecer a relação de emprego entre os litigantes no período de 25.10.2023 a 23.08.2024 e condenar, de forma solidária, NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA – ME (M. FERREIRA DE SOUSA ME -GELANDO), ICEBERG INDÚSTRIA DE GELO LTDA e EMPÓRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI – ME ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (30 dias); férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário (23 dias do mês de agosto de 2024); FGTS não recolhido; multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido; adicional de insalubridade de 20% sobre o salário do autor, com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477, CLT; horas extras (50% sobre hora normal, com labor acima de 44 horas semanais) e DSR (100% sobre hora normal) com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477, CLT, observando-se a jornada indicada pelo autor na inicial e adotando-se a base de cálculo do salário base mais adicional de insalubridade no grau médio; indenização do seguro-desemprego (03 parcelas); indenização por danos morais (R$ 4.500,00); multas dos arts. 467 e 477, CLT, sendo esta última incidente sobre salário base + adicional de insalubridade + horas extras e DSR, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Notifique-se o MPT e MTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Piauí, com cópia da sentença e do laudo pericial, para adoção de providências devidas, visto que as empresas reclamadas não estão adotando normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Retificações na CTPS do autor, pela Secretaria desta Vara, considerando-se o período de labor reconhecido nesta decisão, e integrando-se ao tempo de serviço o período do aviso prévio indenizado, bem como acrescentando à remuneração o adicional de insalubridade de 20%. A secretaria também deverá fazer as comunicações para fins de registros no CNIS e CAGED sobre a relação de emprego e rescisão contratual. Expeça-se alvará liberatório de eventuais valores recolhidos pelas reclamadas na conta vinculada do autor. Caso tenha sido depositado, o reclamante deverá informar o valor em juízo. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No caso da indenização por danos morais e materiais, as correções incidirão a partir da data de ajuizamento. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 955,09, calculadas sobre R$ 47.754,70, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE SOUSA OLIVEIRA
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