Geilson Henrique Silva Sousa

Geilson Henrique Silva Sousa

Número da OAB: OAB/PI 023147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geilson Henrique Silva Sousa possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: GEILSON HENRIQUE SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) REVISãO CRIMINAL (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0813863-09.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vara: Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Processo nº: 0813863-09.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO(A): REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., PARADISE BEACH FLAT Prezado(a) Senhor(a), MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Quadra 17, Bloco 05, 103, ( Cj M Nova II ), Morada Nova, TERESINA - PI - CEP: 64023-214 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 26/11/2025 10:30 Local: Sala Virtual 2 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.  -PI, 21 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852306-63.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Central de Flagrantes de Teresina e outros (2) REU: TYCYANNE MARIA RODRIGUES SOARES e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Diogo Vitor de Sousa Oliveira, no qual se pleiteia o relaxamento c/c a revogação da prisão preventiva, sob os fundamentos de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar; suposto excesso de prazo para a formação da culpa; circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita; a necessidade de reavaliação periódica da custódia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, em síntese, pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia, notadamente a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. É o relatório. Decido. I) Da alegação de excesso de prazo Inicialmente, cabe analisar a alegação defensiva de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o excesso de prazo não deve ser analisado de maneira meramente aritmética, devendo ser ponderado à luz da razoabilidade, complexidade da causa e da existência ou não de morosidade injustificada por parte do aparelho estatal, conforme precedentes consolidados: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 4. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 5. In casu, o processo, considerando sua complexidade, seguiu marcha regular. Eventual retardo no término da instrução processual se deveu à complexidade do feito, com necessidade, inclusive, de aditamento da denúncia, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário [...] (HC 531.623/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) (Grifo nosso.); e 1. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, podendo ser mitigados, segundo o princípio da razoabilidade. Somente haverá constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o atraso na instrução for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. (STJ. 5ª Turma. HC 220218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.) (Grifo nosso.) No caso em apreço, não se constata qualquer desídia ou morosidade injustificada por parte deste Juízo ou do Ministério Público. Ao revés, os autos têm tramitado de forma regular, sendo eventuais delongas atribuíveis à complexidade própria da demanda e ao polo passivo da demanda. Os réus foram presos em flagrante em 26 de outubro de 2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, durante audiência de custódia, no que tange ao acusado Diogo Vitor, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Em 1º de novembro de 2024, a autoridade policial procedeu à juntada do relatório final das investigações, ensejando a propositura da denúncia. Posteriormente, em 26 de novembro de 2024, o Juízo da Central de Inquéritos reavaliou e manteve a custódia cautelar, determinando, em seguida, a remessa dos autos a este Juízo, em virtude da alteração da competência jurisdicional. A denúncia foi recebida em 3 de dezembro de 2024, com a subsequente expedição de mandados de citação dos acusados. Contudo, observou-se que a ré Tycyanne não foi devidamente citada nas primeiras tentativas, e o acusado Diogo Vitor deixou de apresentar resposta à acusação dentro do prazo legal de 10 dias, o que contribuiu para o retardamento na designação da audiência de instrução. Assim, evidencia-se que os entraves verificados decorreram de fatores alheios à atuação judicial, não havendo que se falar em inércia ou falta de diligência por parte deste Juízo. Portanto, impõe-se a rejeição da alegação de excesso de prazo. II) Dos requisitos para manutenção da prisão preventiva Quanto à avaliação da necessidade de manutenção do ergástulo preventivo, verifica-se que não deve prosperar, neste momento, o pleito da defesa quanto à revogação da prisão e/ou a concessão de medidas cautelares diversas, vez que permanecem os requisitos legais para a manutenção. Com efeito, observa-se, a partir da análise dos autos investigativos, que o acusado supostamente atuou na prática de delito contra o patrimônio mediante a utilização de violência e grave ameaça. Desse modo, cumpre informar que a prisão preventiva exerce papel fundamental na manutenção da ordem pública e na garantia da efetividade da lei penal, e o Código de Processo Penal permite a sua decretação e continuidade desde que demonstradas a materialidade do delito, a existência de indícios suficientes de autoria e o risco gerado pela liberdade dos imputados. Sua decretação encontra amparo nas hipóteses previstas em lei, tais como crimes dolosos cuja pena máxima ultrapasse quatro anos de reclusão, reincidência em crime doloso com sentença transitada em julgado, entre outras situações. Em consonância com o que prelecionam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o professor Renato Brasileiro de Lima pontua que a prisão cautelar antecede o trânsito em julgado da sentença condenatória e visa garantir o bom andamento das investigações e do processo penal (Manual de Processo Penal: Volume Único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 974). Portanto, de acordo com o professor Badaró, deve-se avaliar a necessidade da manutenção da prisão à luz dos pressupostos, requisitos positivos e negativos, além das hipóteses de cabimento da prisão, conforme o Código de Processo Penal estabelece (Processo Penal [livro eletrônico] - 9. ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Pág. 1635). Dessa forma, a análise da legalidade e da necessidade da custódia cautelar deve se pautar exclusivamente nos elementos concretos dos autos, afastando-se de meras suposições. Os pressupostos da prisão preventiva são a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conforme estabelecido no art. 312, segunda parte, do CPP. No presente caso, encontram-se devidamente preenchidos, vez que os autos são instruídos com o termo de exibição e apreensão, no qual se formaliza a recuperação dos bens subtraídos, bem como com as declarações da vítima Priscilla de Sousa Silva, que relatou ter sido vítima de roubo perpetrado por dois indivíduos — um homem e uma mulher — mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo. Narrou, ainda, que passou a rastrear seu aparelho eletrônico do tipo “iPod”, vindo a informar sua localização às autoridades policiais, o que resultou na prisão dos suspeitos, que se encontravam na posse dos objetos subtraídos. A referida vítima reconheceu ambos como os autores do delito, reconhecimento este que foi igualmente realizado pela vítima Vanessa Cordeiro Mesquita. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência também corroboram tais informações, descrevendo com clareza a dinâmica da prisão e confirmando que os acusados estavam em posse dos bens roubados. Tais elementos, somados, constituem prova consistente da materialidade delitiva, além de indicarem fundados indícios de autoria. A análise do perigo decorrente da liberdade do acusado (periculum libertatis) será empreendida no parágrafo subsequente, em conjunto com a apreciação dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, haja vista a estreita relação existente entre tais pressupostos. Quanto aos requisitos positivos, estão previstos na primeira parte do artigo 312 do CPP, consistindo na avaliação da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse contexto, não obstante a ausência de informações acerca de condenações com trânsito em julgado, verifica-se que o acusado responde ao processo sob os autos nº 0852958-17.2023.8.18.0140, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; o que, em conformidade com o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016), indica o perigo da liberdade consubstanciado pelo risco de reiteração delitiva, impondo-se, portanto, o dever de preservar a ordem pública, de modo que resta evidenciado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostraria insuficiente e inadequada, em razão da demonstrada periculosidade. Portanto, presente o requisito positivo da necessidade de garantia da ordem pública. Quanto aos requisitos negativos previstos no artigo 314 do CPP, verifico que estão ausentes, pois não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter sido o crime cometido em situação que justifique exclusão da ilicitude (artigo 23, incisos I, II e III, do Código Penal). Destaca-se que a hipótese de cabimento da prisão preventiva encontra-se prevista no artigo 313, inciso I, do CPP, considerando tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Desse modo, em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa. A concessão de medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-ia insuficiente, no momento, considerando as circunstâncias em concreto para coagir a vítima e subtrair seu bem. Assim, cabível a manutenção da prisão preventiva em detrimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Assevera-se que a prisão preventiva foi decretada legalmente, bem como os fundamentos que a ensejaram, subsistem. Assim, justifica-se a manutenção da custódia cautelar, pois são insuficientes as medidas diversas. Ante o exposto, persistindo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, motivo pelo qual, com base nos artigos 312 e 313, I e seguintes, todos do Código de Processo Penal, REJEITO o pedido de relaxamento e revogação e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado DIOGO VITOR PEREIRA DE SOUSA, qualificado(s) nos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso haja alteração do quadro fático-probatório. Nesta oportunidade, ratifico o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12.8.2025 às 9 horas, na sala de audiências da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina. Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado. Junte-se o manual de ingresso em audiência. Intimem-se o(s) réu(s), a(s) testemunha(s) faltante(s) arrolada(s) pelas partes no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, bem como o Ministério Público e o responsável pela defesa. Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma supra determinada. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Teresina, data registrada no sistema. ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISÃO CRIMINAL N.° 0830474-28.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0801073-22.2023.8.10.0128 REQUERENTE: DAVI GABRIEL PINHO MEIRELES ADVOGADO: GEILSON HENRIQUE SILVA SOUSA (OAB/PI 23147) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: 129, § 9º DO CP. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL CONGRUENTE COM O LAUDO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em que se pleiteia a desconstituição de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado em 27/08/2024, que impôs ao requerente pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). O requerente alega: (i) nulidade do exame de corpo de delito, por ter sido elaborado por um único perito não oficial e sem fundamentação técnica adequada, o que violaria o art. 159, § 1º, do CPP; e (ii) insuficiência de provas para a condenação, sob a tese de legítima defesa, com base no art. 386, VI, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial produzido por apenas um perito não oficial configura nulidade absoluta, à luz do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal; (ii) determinar se os elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para sustentar a condenação ou se indicam legítima defesa, autorizando a absolvição com base no art. 386, VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de realização de exame pericial por dois peritos não oficiais, prevista no art. 159, § 1º, do CPP, visa garantir a confiabilidade técnica do laudo, mas não configura formalidade essencial de natureza absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a validade de laudo firmado por apenas um perito, sobretudo em localidades com escassez de recursos humanos e materiais. No caso, o laudo foi elaborado por médico da unidade pública local, com descrição clara e suficiente das lesões, e sua validade não foi tecnicamente impugnada. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa quanto à suposta irregularidade do laudo afasta o reconhecimento de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP. A impugnação, portanto, não encontra respaldo técnico nem jurídico para o reconhecimento da nulidade pretendida. 5. A prova da materialidade e da autoria do delito não se restringe ao laudo pericial. Depoimentos prestados pela vítima e por policial militar responsável pela ocorrência reforçam o conjunto probatório. A vítima apresentou narrativa coerente e detalhada dos fatos, informando agressões físicas em diferentes contextos, corroboradas por exame pericial que constatou “escoriações e hematomas em região do membro superior e face”, com risco à integridade física. 6. Em crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica e familiar, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece o valor probatório ampliado da palavra da vítima, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. A versão da vítima é coesa e encontra suporte no depoimento do policial militar que confirmou ter visto escoriações em ambos, mas registrou que a vítima relatou agressões físicas por parte do réu. 7. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nos autos. O conjunto fático-probatório demonstra que o comportamento da vítima consistiu em reação às agressões que vinha sofrendo, inclusive com tentativa de se desvencilhar fisicamente do agressor, conforme sua narrativa e os elementos constantes do boletim de ocorrência. A reação defensiva da vítima, inclusive com arranhões e uso de uma pedra, é contextualizada como resposta a agressões físicas reiteradas e não autoriza inverter a autoria delitiva. 8. O tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal exige apenas a verificação de ofensa à integridade corporal no contexto de violência doméstica. Não se exige gravidade da lesão, bastando a comprovação da agressão física contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto. 9. A revisão criminal pressupõe a demonstração de erro judiciário evidente ou a existência de novas provas que conduzam de forma clara à absolvição. A reanálise do conjunto probatório sob os mesmos elementos utilizados na condenação não se presta à revisão, salvo se demonstrada contrariedade frontal à prova dos autos, o que não se verifica na espécie. 10. A sentença penal condenatória foi proferida com base em prova idônea, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se configurando nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pretensão revisional NÃO CONHECIDA, de acordo com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A elaboração de laudo de exame de corpo de delito por um único perito não oficial não configura nulidade absoluta quando justificada por escassez de recursos e o laudo apresentar fundamentação técnica suficiente. 2. A alegação de nulidade pericial exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A palavra da vítima em contexto de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outras provas. 4. A revisão criminal não se presta ao reexame do mérito da condenação sem demonstração de erro judiciário ou prova nova inequívoca, nos termos do art. 621, I, do CPP. 5. A legítima defesa não se presume e não se caracteriza quando desmentida pelo conjunto probatório colhido sob contraditório. __ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, § 1º; 563; 564, III, “b”; 621, I; 386, VI. CP, arts. 23, II; 25; 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 11.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.719/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0830474-28.2024.8.10.0000, "PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ARGUÍDA PELA DEFESA, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECIDA E REJEITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, ADEQUADO EM BANCA, A SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL CONHECEU PARCIALMENTE DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, PARA, NESTA PARTE, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." OBSERVAÇÃO: REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL PELO REQUERENTE O DR. GEILSON HENRIQUE SILVA SOUSA (OAB/PI N.º 23.147). Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Neris Ferreira (Relator), Nelson Ferreira Martins Filho (Revisor), Maria da Graça Peres Soares Amorim, José Nilo Ribeiro Filho, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Joaquim Figueiredo Dos Anjos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão do dia 11/06/2025 da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Davi Gabriel Pinho Meireles, com fundamento no art. 621, I, do diploma processual penal, requerendo o reexame da sentença (ID 41989972) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que o condenou a pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do CP. Alega o revisionando, em sua peça inicial (ID 41988300), a nulidade do Laudo de Exame de Corpo de Delito que instrui os autos, sob o fundamento de que foi produzido por apenas um perito não oficial e destituído de fundamentação técnica idônea, em afronta direta ao disposto no artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal. Sustenta, assim, que tal prova é juridicamente imprestável e que sua admissão viola o artigo 564, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal, o que ensejaria a nulidade processual. No mérito, aduz que a condenação foi embasada em prova frágil, dissociada das demais evidências constantes dos autos, ressaltando que a própria vítima, Mariana, em seu depoimento, teria reconhecido que iniciou a agressão. Assevera que os vídeos acostados ao processo demonstram que o ora apelante limitou-se a conter as agressões perpetradas pela vítima, atuando, portanto, em legítima defesa. Invoca, nesse contexto, os artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal, e requer a absolvição nos moldes do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da em. Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite, pugnou pelo não conhecimento da revisão (ID 46078626). Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Como é cediço, a Revisão Criminal se caracteriza por ser medida judicial extrema, que visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Justamente por essa razão, por interferir em instituto que tem como finalidade a segurança jurídica e, por que não dizer, a proteção do Estado Democrático de Direito, a sua utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que possível sua admissão. Consoante relatado, Davi Gabriel Pinho Meireles, fora condenado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, a uma pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP. A sentença transitou em julgado em 27/08/2024 (ID 41989977), sem que as partes interpusessem recursos, pretende o requerente, através da propositura da presente revisão criminal, com base no art. 621, I do CPP, a sua anulação, alternativamente, sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Alega o revisionando, em sua peça inicial (ID 41988300), a nulidade do Laudo de Exame de Corpo de Delito que instrui os autos, sob o fundamento de que foi produzido por apenas um perito não oficial e destituído de fundamentação técnica idônea, em afronta direta ao disposto no artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal. Sustenta, assim, que tal prova é juridicamente imprestável e que sua admissão viola o artigo 564, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal, o que ensejaria a nulidade processual. No mérito, aduz que a condenação foi embasada em prova frágil, dissociada das demais evidências constantes dos autos, ressaltando que a própria vítima, Mariana, em seu depoimento, teria reconhecido que iniciou a agressão. Assevera que os vídeos acostados ao processo demonstram que o ora apelante limitou-se a conter as agressões perpetradas pela vítima, atuando, portanto, em legítima defesa. Invoca, nesse contexto, os artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal, e requer a absolvição nos moldes do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Inicialmente, examino a preliminar de nulidade do exame de corpo de delito invocada pela defesa, apontando suposta violação ao art. 159, § 1º do Código de Processo Penal, cuja letra prevê que “na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”. Cumpre salientar que a mencionada matéria foi oportunamente suscitada pela defesa em sede de alegações finais, contudo, não recebeu a devida apreciação pelo juízo sentenciante, razão pela qual se impõe o seu conhecimento por esta instância. Pois bem. Ao analisar o exame de corpo de delito e o exame complementar acostados aos autos (ID 41989982), observa-se que os documentos, de fato, foram assinados por um único médico, o Dr. Raimundo Nonato Sousa, o qual descreveu de forma suficientemente clara as lesões constatadas e as suas implicações na ofendida. Em que pese os exames em questão não tenham observado a recomendação legal disposta no art. 159, § 1º do CPP, referente à assinatura de dois peritos não oficiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade do laudo como prova, notadamente em localidades com escassez de recursos – como vários municípios ao longo do nosso estado, sobretudo na época dos fatos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa; (ii) a ausência de prova da materialidade delitiva em relação à vítima Jeferson; (iii) a suposta ilicitude da confissão informal do corréu; (iv) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (v) o pleito de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão. 4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, corroborado por prova testemunhal e dados do inquérito, o que é suficiente para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A gravação da confissão informal do corréu não configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório, e não houve violação aos direitos constitucionais do acusado. 6. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido, especialmente em localidades com escassez de recursos, conforme disposto no art. 159 do CPP e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O pedido de habeas corpus de ofício formulado pela defesa é inadequado, visto que tal medida cabe ao órgão jurisdicional apenas em caso de constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Ademais, calha destacar que ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a materialidade delitiva não apenas pelo exame de corpo de delito, mas também em provas orais produzidas durante a instrução. Outrossim, é cediço que em se tratando de nulidade, deve a parte que a alega demonstrar o respectivo prejuízo (art. 563 do CPP), nada tendo o recorrente produzido neste sentido para afastar a materialidade do delito. Assim, rejeito a preliminar invocada. No que tange ao mérito, igualmente não assiste razão ao revisionando, uma vez que os depoimentos prestados pela vítima, M. M. D. O., corroborados pelo relato do policial militar Guilherme Sousa, responsável pelo atendimento da ocorrência, convergem no sentido de comprovar a materialidade das lesões infligidas. Para melhor compreensão, transcrevo o trecho a seguir: Testemunha Guilherme Henrique: “Vossa Excelência, conforme o BO, eu estava de serviço com subtenente Quaresma fazendo rondas, quando o Copom repassou para nós que a dona da pousada Voy tinha solicitado o apoio da polícia militar lá no local, pois a mesma teria escutado uma discussão em um dos quartos do seu estabelecimento. Então a guarnição se deslocou até o local e chegando lá ela nos direcionou para o quarto em si. No local nós encontramos o Davi e a M dentro do quarto e nós conversamos com ambos. Ambos já calmos. e aí eles relataram que ele já tinha namorado e que eles conversaram combinaram de conversar naquele local no local ambos apresentavam escoriações, escoriações múltiplas tanto ele como ela, ela na região do braço, ele na região do braço do pescoço Ela relatou ter sido agredida por ele, e ele relatou que apenas se defendeu por conta de ciúmes dela, no decorrer da conversa dos dois. Diante do fato, nós conduzimos ambos para a delegacia. Eles chegaram a declinar mais informações? Qual teria sido o motivo da briga entre eles? Se já tinha havido brigas e lesões anteriores? Algumas questões desse tipo? Não, o que ele relatou, na verdade, foi que eles já tiveram uma relação e, segundo ele, o Davi, ela era muito ciumento e eles estavam apenas conversando. Devido à crise de ciúmes, eles tiveram essa discussão no estabelecimento, lá na pousada, E aí houve essa agressão, segundo ele, ela agrediu ele, ele apresentava marcas no pescoço, no braço, e ela também apresentava no braço. Ele alegou que apenas foi se defender, aí a versão deles, de ambos. Diante do fato, a gente conduziu ambos, em seguida lá na delegacia chegou os pais deles e a gente só confeccionou o BO. E qual teria sido o motivo das agressões? Não, ele só relatou ter sido ciúmes, né? Que no decorrer da conversa deles, que eles tinham combinado essa conversa, no decorrer da conversa, disse que ele só alegou que foi ciúmes dela, crise de ciúmes. E aí ele alegou que devido à crise, ela foi pra cima dele e ele apenas se defendeu. O senhor acompanhou para fazer exame de corpo de delito? Não, vossa excelência. Qual era o estado de ânimo assim deles? Estavam bem nervosos? Estavam calmos? Tranquilos? Quando nós chegamos no local, eles estavam calmos. Os dois estavam calmos. Chegaram a dizer há quanto tempo eles estavam juntos? Não. Só que eles já tiveram uma relação. Mas eles estavam calmos. Tem mais algum detalhe que o senhor se lembre? Tinha mais alguém lá nesse hotel? Não. No quarto, no estabelecimento lá no quarto, só eles dois.” Ofendida: É verdadeira. Você poderia nos informar o que foi que aconteceu nesse dia, nesse horário? Mas o acontecido foi bem antes das agressões. Foi, eu acho, por volta de três e meia, quatro horas da tarde. Então, as agressões não aconteceram por volta das sete da noite? Não. Então, você poderia nos informar o que foi que aconteceu nesse dia? Como é que os fatos se desenvolveram nesse dia? Sim, sim, posso. Então a gente tinha um relacionamento, né, e desde então nosso relacionamento ele já era muito abusivo, só que como eu nunca tive conhecimento e nunca tinha tido um relacionamento assim antes, eu não sabia diferenciar o que era abusivo demais, o que era certo, o que era errado em um relacionamento E a gente já estava brigando há muito tempo já Disso termina, volta, termina, volta Ele não aceitava o nosso término de jeito nenhum Eu cheguei até embora da minha cidade para ficar longe dele. Ele me ameaçou várias vezes Lá eu cheguei também aí na delegacia Mostrar aí na delegacia de Uberlândia Eles falaram que eles não poderiam fazer nada Porque ele estava distante E foi quando eu retornei para São Mateus que foi no dia que aconteceu tudo isso. E o que foi que aconteceu nesse dia. Então a gente a gente já tinha voltado a gente estava namorando ainda e uma amiga minha chegou e mostrou umas mensagens com a ex dele com a ex namorada dele que hoje em dia é atual também. E ela falava o seguinte, que ele tinha falado pra ela que era eu que não aceitava o fim do relacionamento Que ele namorava comigo por pena, com medo de eu me matar Aí foi quando eu saí com as minhas amigas e eu mandei mensagem pra ele Eu falei assim, olha, não precisa sentir pena de mim não Eu não vou me matar não, pode terminar comigo. Aí foi quando ele falou que ele não tinha falado isso Pergunta se eu tava ficando doida, eu falei que não Que era pra ele perguntar pro ex dela que ela que tinha falado pra minha amiga Aí ele pegou e falou que ia na minha casa Eu falei que não era pra ele, que eu que ia na casa dele Porque eu ia mostrar tudo pros pais dele o que ele já tinha feito comigo E que eu ia conversar com os pais dele e mostrar que era ele que não aceitava o fim do relacionamento Como ele ficava falando que era eu que não aceitava Aí ele falou que não, que ele queria me encontrar Eu falei que ele não sabia onde eu estava Aí ele falou que sabia sim, que eu estava no estúdio de tatuagem com as minhas amigas Aí eu falei assim, pô, você não vai vir aqui não, eu que vou aí Foi quando eu fui em direção pra casa dele Eu acho que isso era umas 3 e meia da tarde, 4 horas Que quando eu tava entrando na rua dele, foi quando ele veio até mim E falou que a gente ia na minha casa conversar com a minha mãe E eu falei assim, não, a gente não vai na sua casa agora, eu já tô aqui perto E eu que vou conversar com seus pais Aí ele pegou e falou assim, não, a gente vai buscar a tua mãe Então ele vai conversar todo mundo aqui Que foi quando a gente foi até a minha casa, que eu entrei lá, chamei minha mãe Aí eu fui chamar ele, ele pegou e falou que não ia Que era pra mim entrar dentro do carro pra conversar com ele E eu falei que não, que eu não iria entrar dentro do carro de jeito nenhum E ele ficou insistindo, insistindo, falou que só queria conversar eu peguei e entrei dentro do carro e isso a porta ficou até aberta dentro do carro e eu entrei até descalço dentro do carro também foi quando ele saiu com porta aberta e tudo e me levou lá pro povoado morro e quando. Quando vocês chegaram no povoado morros. Que aconteceu lá ele parou o carro e tipo assim não falou nada nem em nenhum momento ele falou nada ele só eu fiquei mexendo no celular ele tomou o celular da minha mão e falou que iria pagar tudo que tinha lá que provar se quando quando vocês. Chegaram no povoado morros era por volta. De que horas eram as quatro horas da tarde pode prosseguir Aí ele tomou o celular da minha mão. Aí eu peguei e falei assim, a gente tá ficando, é louco. É porque ele tomou esse celular da minha mão. Aí ele pegou e falou que ia apagar tudo, que eu ia parar de ameaçar ele. E falar que ia falar as coisas pros pais dele, não sei o quê, um monte de coisa lá. Foi quando eu peguei, puxei assim e falei, devolve meu celular. Que foi quando ele começou a me agredir e já colocou a mão, assim, no meu pescoço. Ficou tacando a minha cabeça, assim, na parede, na porta do carro. Essa batida da sua cabeça, no caso, foi qual a região assim da cabeça? Foi a lateral, foi a testa? Foi a lateral, sim. Ele empurrou a sua cabeça na direção do Pedro? Foi. Em alguma outra parte da sua face, ele lhe agrediu? Não. Então, a única agressão que você teve na sua cabeça, foi na sua cabeça? Foi assim, correndo. E o que mais aconteceu dentro do carro? Eu lembro que eu desmaiei, Aí quando eu acordei, eu acordei assim meio atordoada sem entender, eles já tinham acho que apagado, formatado o celular todo. Você se recorda por volta de que horas você acordou? Não, eu não lembro. Eu já não tinha mais acesso a celular nenhum, não estava com nenhum celular. Você reparou se já estava escuro nesse momento? Não, ainda estava claro, não estava escuro não. Pode prosseguir E eu tentei pedir ajuda para umas três pessoas que passaram, ninguém me ajudou e todas as pessoas que passavam ele falava que eu era louca e que eu já estava machucada, ele ainda não tinha nenhum machucado e ele falava que eu mesmo que tinha me batido, que não tinha sido ele E eu pedi ajuda para umas três, quatro pessoas ou até mais e ninguém me. Ajudou, ninguém Nisso você já estava fora do carro? Já, já estava fora do carro Tinha. Algum local ali perto, por exemplo, uma conveniência, um posto? Só o posto. O posto era próximo. Nesse momento, fora do carro, teve alguma discussão entre vocês dois? Alguma agressão? Ele me puxou pra dentro do carro de novo e falou que não ia mais deixar eu sair de dentro do carro. Foi quando eu comecei a azunhar a cara dele. e falando para ele abrir a porta do carro para mim sair porque se não eu ia quebrar o carro inteiro aí eu peguei consegui sair de dentro do carro foi quando apareceu um moço de bicicleta eu acho e eu peguei comecei a falar para esse moço que ele estava me agredindo que ele não queria deixar eu sair de dentro do carro falei um monte de coisa aí ele pegou e foi lá falou para esse homem que eu era louco um monte de coisa eu falei assim louca louca tu vai ver agora que eu peguei puxei a camisa dele rasguei peguei uma pedra também lasquei nele em que. Momento que vocês chegaram na pousada você se recorda se qual era o horário. E eu também não tenho assim muita noção de horário mas eu lembro. Ainda estava claro quando vocês foram para dentro da pousada? Não. Já estava escuro então? Sim. O que aconteceu dentro da pousada? Eu lembro que a gente entrou e a gente começou a discutir e eu falei para ele que eu ia ligar para a polícia, que eu queria o meu celular de volta, que eu ia ligar para a minha mãe, para os pais dele a falar tudo. E ele não me devolveu o celular de jeito nenhum. E eu comecei a gritar, falando pra ele devolver o celular e ele segurava assim, meus braços andavam a ficar quieta. Houve alguma agressão por parte de vocês dois dentro da pousada? Não, não. Eu lembro. A doutora promotora, tem alguma questão na minha? Tenho sim. Boa tarde, Mariana. Boa tarde. Então, a discussão entre vocês aconteceu antes de vocês entrarem na pousada, é isso? Sim, foi antes de entrar na pousada. E quando você entrou na pousada, você já estava ferida? Já, já sim, eu e eles já estávamos feridos. Onde era que você estava ferida? Aqui, nessa região aqui e nos braços. Ele te feriu com o que? Só com a força dele mesmo, das mãos. Nem mais nada não. Nenhum objeto, nem nada não. E ele estava ferido aonde? Ele estava com o rosto azunhado e eu acho que os braços também com uns azunhados aqui. E também você usou só as mãos para fazer esses ferimentos? Só. Você falou numa pedra. Você chegou usando essa pedra Você chegou usando essa pedra? Sim, cheguei. E essa pedra o atingiu aonde? Aqui na cabeça, eu acho. A pretensão deduzida pelo revisionando funda-se na alegação de insuficiência probatória a amparar o édito condenatório, sustentando, em síntese, que a própria vítima teria admitido haver iniciado a agressão, tendo ele, tão somente, reagido em legítima defesa. Todavia, da análise dos depoimentos supracitados, evidencia-se que foi a vítima quem, na verdade, reagiu às agressões perpetradas pelo revisionando, sendo compelida a fazer uso de força física para se desvencilhar de seu agressor, circunstância esta expressamente reconhecida na sentença condenatória. Ademais, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, usualmente praticados longe dos olhos de outras testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, a exemplo do laudo pericial que confirmou a existência de lesões. Neste sentido, é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção, posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii) se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias. Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ). 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória. 7. A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.481.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) O crime de lesão corporal (art. 129, do Código Penal) pune a conduta daquele que ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, e no caso do § 9º, caracteriza violência doméstica, quando o delito é praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Na hipótese em análise, a prova da materialidade do crime emana do Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado no ID 41989982, que constatou a existência de “escoriações e hematomas em região do membro superior e face”, consignando o documento, ainda que a ofensa à integridade corporal da ofendida resultou em risco de vida. Sendo indubitável a prova de ofensa à integridade corporal da vítima, enquanto mantida relação de união afetiva com o revisionando, configurado está o crime, pois o tipo penal em comento não versa sobre a extensão das lesões. Assim sendo, diante da inequívoca comprovação da materialidade delitiva e da autoria, demonstradas não apenas pelo laudo pericial, mas também pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo depoimento do agente estatal que atendeu a ocorrência, não subsiste espaço jurídico para o acolhimento da tese defensiva de legítima defesa. A versão apresentada pelo revisionando revela-se isolada e desprovida de respaldo no conjunto probatório, sendo impositiva a manutenção da sentença penal condenatória exarada pelo Juízo de primeiro grau, a qual se encontra em consonância com os elementos de convicção coligidos aos autos, não se podendo afirmar, como pretende o revisionando, que contraria a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, apesar da necessidade se debruçar sobre as teses apresentadas pelo requerente e o acervo probatório dos autos, tenho que não configurada a hipótese do art. 621, I, do CPP, tampouco as demais hipóteses do mencionado dispositivo legal, entendo que o não conhecimento da presente revisão criminal é medida que se impõe. Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça adequado em banca, CONHEÇO PARCIALMENTE DA PRESENTE REVISÃO, E, NA PARTE CONHECIDA, JULGO-A IMPROCEDENTE por não se enquadrar nas hipóteses legais previstas no art. 621 do CPP. É como voto. Sessão do dia 11/06/2025 da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0827815-89.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: CLEBERT CARDOSO GUIMARAES FILHO Advogado do(a) EMBARGADO: GEILSON HENRIQUE SILVA SOUSA - PI23147 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004618-57.2025.4.01.4000 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: M. A. D. S. S. Advogado do(a) REQUERENTE: GEILSON HENRIQUE SILVA SOUSA - PI23147 REQUERIDO: I. O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) INDEFIRO o pedido de restituição formulado por M. A. D. S. S..
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812340-64.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: A. L. A. D. S. A. e outros (2) REQUERIDO: A. F. A. F. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PELO RITO DA PRISÃO proposta por A. L. A. D. S. A. e V. E. A. D. S. A., menores, representadas por sua genitora, J. D. A. A. D. S., em face de A. F. A. F., consoante inicial, ID 25865212. Em decisão proferida ao ID 69173542, foi determinada a prisão civil do executado, pelo período de 60 (sessenta) dias, em razão do inadimplemento voluntário quanto ao débito ora exequendo, no valor de R$ 2.427,73 (DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE SETE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) conforme última atualização apresentada pela parte exequente ao ID 34044911. Mandado de Prisão expedido em desfavor do executado ao ID 75656282 e enviado à Delegacia de Capturas ao ID 75656277. Em manifestação de ID 75899525, o executado pugna pela suspensão da ordem de prisão, com a extinção da execução, determinando-se, inclusive, a expedição imediata do alvará de soltura, em razão do adimplemento do débito exequendo. Comprovante de pagamento anexado ao ID 75900116. É a síntese do relatório. Fundamento e DECIDO Constata-se que a parte executada apresentou comprovante de pagamento e requereu a suspensão da ordem de prisão, conforme IDs 75899525 e 75900116. Não consta nos autos manifestação da parte exequente quanto ao adimplemento da dívida. Ressalta-se ainda, que a última atualização do débito foi apresentada pela parte exequente na petição de ID 34044911, datada de 10/11/2022. Contudo, a informação de cumprimento integral, bem como a apresentação de comprovante de pagamento, não pode ser ignorada, sob pena de se imputar ao executado o cumprimento injusto de pena privativa de liberdade, vez que o débito encontra-se até o momento quitado, não havendo razão para manutenção da ordem de prisão, arriscando, ainda, o pagamento das prestações alimentícias vincendas, vez que o executado, preso, não poderá exercer atividade laborativa. Ante o exposto, nos termos do art. 200, caput, do CPC, ACOLHO a comprovação de pagamento apresentada aos IDs 75899525 e 75900116, e diante do pagamento do débito promovido, REVOGO A PRISÃO DO EXECUTADO, A. F. A. F., inscrito no CPF nº 056.523.343-20, com fulcro no art. 528, § 6º, do CPC. EXPEÇA-SE O DEVIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO EXECUTADO, A. F. A. F., inscrito no CPF nº 056.523.343-20. Ato contínuo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, eletronicamente através da Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse de continuidade ou extinção do feito. Na sequência, considerando que há interesse de menor, REMETAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO com o mesmo fito. Cumpra-se com as formalidades legais. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0812572-76.2024.8.10.0060 AUTOR: WANESSA DA SILVA LUSTOSA Advogados do(a) AUTOR: GEILSON HENRIQUE SILVA SOUSA - PI23147, HUDSON RODRIGUES COELHO DE ALMEIDA - PI24018 RÉU(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,23 de abril de 2025 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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