Antonio Neto Nogueira Vieira

Antonio Neto Nogueira Vieira

Número da OAB: OAB/PI 023150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Neto Nogueira Vieira possui 45 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TRF1
Nome: ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1019173-36.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCAS VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. É o que interessa relatar. Decido. Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária vez que a remuneração da exequente é superior ao décuplo do salário mínimo. Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, intime-se a parte executada para os termos e fins do art. 535 do CPC. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1019169-96.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABRICIO LOPES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. É o que interessa relatar. Decido. Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária vez que a remuneração da exequente é superior ao décuplo do salário mínimo. Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, intime-se a parte executada para os termos e fins do art. 535 do CPC. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1019180-28.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIOVANI MENDES GONSALVES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. É o que interessa relatar. Decido. Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária vez que a remuneração da exequente é superior ao décuplo do salário mínimo. Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, intime-se a parte executada para os termos e fins do art. 535 do CPC. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1019181-13.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GYOVANNI RABELLO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. É o que interessa relatar. Decido. Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária vez que a remuneração da exequente é superior ao décuplo do salário mínimo. Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, intime-se a parte executada para os termos e fins do art. 535 do CPC. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1019179-43.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WAGNER LUIZ SERPA DA MOTTA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. É o que interessa relatar. Decido. Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária vez que a remuneração da exequente é superior ao décuplo do salário mínimo. Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, intime-se a parte executada para os termos e fins do art. 535 do CPC. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1023561-52.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Descontos Indevidos] AUTOR: ALEX SALGADO DE LIMA, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOBO, WANDERLEY CAMPELO FONSECA JUNIOR, THIAGGO CAMPELO DE BRITO, ENOCK FERREIRA BARROS FILHO, JAIRO LOPES DE SOUSA, MIGUEL ARISTOTELIS RIBEIRO MOURA, ROSIELSON AZEVEDO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - PI23150 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo “C”) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Trata-se de demanda em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos relativos a contribuições associativas não autorizadas. Em face da notícia de descontos indevidos perpetrados por entidades associativas, o INSS publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n. 186/2025 para a liquidação administrativa de valores e restituição do indébito. O normativo prevê que o beneficiário pode consultar e contestar descontos diretamente pelos canais digitais do INSS (“Meu INSS” e Central 135), com posterior devolução dos valores indevidamente descontados. Posteriormente, em decisão proferida em 03/07/2025, foi homologado, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1236, acordo interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do qual instituiu-se um plano operacional para a efetivação, em âmbito administrativo, do ressarcimento de descontos não autorizados. O plano consagra a anuência das diferentes instituições à adoção dos canais já previstos na IN PRES/INSS n. 186/2025 para o requerimento de devolução de valores. Veja-se: “1.1 Os beneficiários poderão contestar os descontos e requerer a devolução de valores por meio dos seguintes canais: Aplicativo Meu INSS; Central de Atendimento 135 (opção: ‘Consultar descontos de entidades associativas’); Atendimento presencial das agências dos Correios; e Ações de busca ativa em áreas rurais ou de difícil acesso. 1.1.1. Esses canais foram disponibilizados em 14 de maio de 2025 e permanecerão ativos por, no mínimo, 6 meses, prorrogáveis mediante consenso entre as partes. 1.1.2. As partes promoverão ampla divulgação pública e educativa sobre os direitos dos beneficiários e os meios de requerimento de devolução dos valores indevidamente descontados a título de mensalidade associativa”. Quanto a eventuais pedidos de indenização por danos morais, a cláusula quinta do acordo homologado determina a competência da Justiça Estadual para dirimir litígios entre os beneficiários e as entidades associativas que extrapolem o ressarcimento do indébito. Eis seus termos: “CLÁUSULA QUINTA – DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: (...) Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.” Diante de tal contexto, considerando a anuência das instituições para a homologação do acordo citado, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir no âmbito previdenciário (Tema 350 de Repercussão Geral), revejo entendimento anteriormente adotado e concluo, no presente caso, pela ausência de condição da ação. A parte não anexou ao feito prova de prévio requerimento administrativo de cessação e ressarcimento dos indébitos, tampouco demonstrou a resistência da administração em implementar as providências previstas em acordo. Sendo assim, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050557-51.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALINE DE ARAUJO TOTOLA RESENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285, RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS - MG197949 e ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - PI23150 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCO AURELIO AMARAL ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS - (OAB: MG197949) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) FABRICIO MENEZES MARTINS ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS - (OAB: MG197949) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) ALINE DE ARAUJO TOTOLA RESENDE ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS - (OAB: MG197949) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) WALBER SOARES DE OLIVEIRA ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS - (OAB: MG197949) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) EMANUEL PEREIRA OLIVEIRA ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS - (OAB: MG197949) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) VALDEIR ALMEIDA ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS - (OAB: MG197949) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) SEBASTIAO RODRIGUES POMBO ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS - (OAB: MG197949) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) EDSON PESSANHA JUNIOR ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - (OAB: PI23150) RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS - (OAB: MG197949) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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