Geovana Maira Lima Da Silva
Geovana Maira Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 023176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovana Maira Lima Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
GEOVANA MAIRA LIMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801224-49.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RONALD DE OLIVEIRA REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim, recebo-a. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RONALD DE OLIVEIRA contraDB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (de nome fantasia DB3 TELECOM . Fundamento e decido. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgência, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário colocar-se inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida à medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso. As tutelas de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano (cf. art. 300 do CPC/2015). Em razão da situação de urgência, normalmente acaba-se exigindo do magistrado a prolação de decisão fundada em cognição sumária, isso é menos aprofundada acerca da existência do direito (basta a “probabilidade do direito”, cf. art. 300 do CPC/2015). Tudo isso corroborado com provas que convençam o Juízo de sua existência. A saber, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não apenas a qualidade da cognição, mas também a importância do bem jurídico (objeto sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida “a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni iuris” (TJSC, 1.ª Câm. de Direito Público, AgIn 2008.031776-5, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24.03.2009). No caso sob exame, pede a parte Autora, em sede de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA. Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de possibilidade de que as alegações da parte requerente sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação ou o próprio direito. A mera afirmação de que as cobranças são indevidas não é suficiente para se concluir que são incabíveis. Assim, analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida liminar. Não obstante as alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado. Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar. Dê-se prosseguimento ao feito, com a citação/notificação da parte ré e realização da audiência UNA. Cumpra-se com os expedientes necessários. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801493-59.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINETE MENDES DINIZ REU: Banco Safra S/A DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários. É o que cumpre relatar. Decido. A regra da competência prevista do art. 46 do CPC sofre alteração no caso de relação de consumo, valendo a faculdade do art. 101, I do CDC que permite ao consumidor ajuizar a ação no local do seu domicílio ou no domicílio do réu e, quando houver mais de um, pode-se optar por quaisquer dos foros. Tal faculdade visa, assim, dar maior efetividade ao princípio da facilidade de acesso à Justiça, insculpido no art. 6º, VIII, primeira parte do CDC. Veja-se, portanto, que a autora tem a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu e, embora se trate de competência relativa, não lhe é possível a escolha de foro, para fins de propositura da demanda, que não tenha qualquer relação com os fatos, sob pena de violação do princípio do juízo natural. Desse modo, embora se trate de faculdade conferida ao consumidor, a escolha deve observar os limites impostos pela lei. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. O ponto nodal das relações de consumo é a vulnerabilidade do consumidor - sua fragilidade - seja de ordem técnica, jurídica, econômica ou informativa, diante do fornecedor, por se encontrarem, presumidamente, em situação de desigualdade. Nesse sentido, o artigo 101, inciso I, do CDC, prevê a faculdade de o consumidor propor, no foro de seu domicílio, ação contra o fornecedor de produtos e serviços. Nada obstante, tal previsão é uma prerrogativa do consumidor, o qual pode dispensá-la, e optar por ajuizar a demanda seguindo a regra geral do art. 46 do CPC, ou seja, no domicílio do réu. Para tanto, basta que seja o local da sede da ré, ou o local onde a obrigação deva ser satisfeita, não podendo tal escolha se dar de forma aleatória. In casu, o autor reside em Marechal Hermes (competência do Fórum Regional de Madureira) e a ré possui sede no Centro da Cidade (competência do Fórum Central). Não há nos autos nenhuma evidência de que algum ato foi praticado em filial da ré situada em outra área de abrangência. Destarte, perfeitamente possível o ajuizamento da presente demanda perante uma das Varas Cíveis do Fórum Central. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJ-RJ - AI: 00334990920198190000, Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS A COMPETÊNCIA. - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede da empresa ré, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (TJ-MG - CC: 10000190522300000 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019). No presente caso, declarado na inicial como domicílio de residência da autora o município de Barro Duro, Estado do Piauí, não subsiste para a Comarca de Água Branca qualquer competência sobre a região. Diante do exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para julgar a presente demanda, ao passo que determino a imediata remessa deste processo, com baixa na distribuição, à Comarca competente (Barro Duro/PI), observando-se o endereço indicado pela autora, na sua qualificação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências de praxe, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000803-63.2025.5.22.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Teresina na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700300126600000015497174?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031462-78.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALZIRA PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA MAIRA LIMA DA SILVA - PI23176 e GESSILENE PEREIRA LIMA - PI21140 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000056-41.2024.5.22.0006 : DEBORA DE JESUS VIEIRA : FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520c8fc proferido nos autos. DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID a739c2c e determino a sua exclusão dos autos, uma vez que se refere à admissibilidade de recurso interposto pelo reclamante, não sendo este o caso analisado nos autos. Isso posto, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Ocorre que o recorrente não efetuou o preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Por hora, indefiro o pedido, uma vez que a parte não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar de forma inequívoca a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim sendo, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, notifique-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de cinco dias: 1) juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, assim como o comprovante de depósito recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção; ou 2) juntar aos autos extratos bancários atualizados, aptos a demonstrar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da adoção de providências pela Secretaria para conferência das informações. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA DE JESUS VIEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000056-41.2024.5.22.0006 : DEBORA DE JESUS VIEIRA : FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520c8fc proferido nos autos. DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID a739c2c e determino a sua exclusão dos autos, uma vez que se refere à admissibilidade de recurso interposto pelo reclamante, não sendo este o caso analisado nos autos. Isso posto, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Ocorre que o recorrente não efetuou o preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Por hora, indefiro o pedido, uma vez que a parte não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar de forma inequívoca a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim sendo, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, notifique-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de cinco dias: 1) juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, assim como o comprovante de depósito recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção; ou 2) juntar aos autos extratos bancários atualizados, aptos a demonstrar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da adoção de providências pela Secretaria para conferência das informações. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEUSIMAR DOS SANTOS MORAES ALVES - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE JESUS
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854679-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais] AUTOR: EDINALDA PEREIRA DE SOUSA IGREJA REU: PAX UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 04/09/2025 10:30 na sala virtual 2 Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 23 de abril de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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