Thiago Gabriel De Santana Gama

Thiago Gabriel De Santana Gama

Número da OAB: OAB/PI 023187

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Gabriel De Santana Gama possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP
Nome: THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006325-45.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABSALAO NOGUEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA - PI23187 e IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ABSALAO NOGUEIRA ALVES IZANEI PROSPERO DA SILVA - (OAB: PI10738) THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA - (OAB: PI23187) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001673-82.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: UELTON FRANCISCO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA - PI23187 e IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 21 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001674-67.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANDIEL MOREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA - PI23187 e IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 18 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000079-72.2009.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Jóquei Clube, 1371, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-240 INTERESSADO: ADRIANA DE SANTANA DUARTE Nome: ADRIANA DE SANTANA DUARTE Endereço: SERGIO GAMA, S/N, CENTRO, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Decisão-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO Vistos etc. Retifique-se a autuação, evoluíndo a Classe Judicial para "Cumprimento de Sentença", caso ainda não tenha sido feito, invertendo-se os polos da lide, se necessário. Após, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20110417371301400000012211232 1_0000079-72.2009.8.18.0038 1 Processo Digitalizado Themis Web 20110417371311500000012211517 33_0000079-72.2009.8.18.0038 1 Processo Digitalizado Themis Web 20110417371426900000012211523 0000079-72.2009.8.18.0038 2 Processo Digitalizado Themis Web 20110417371481900000012211529 Certidão Certidão 20110509404353300000012220605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012610163311000000013498400 HABILITACAO PJE Manifestação 21020212132422300000013652407 1.Habilitação Pje -PI16505925 Petição 21020212132428700000013652411 2.Procuração16505949 Procuração 21020212132438700000013652414 Ata Atual - Mandato 2019-202116505941 Documentos 21020212132462900000013652416 Substabelecimento Geral16505952 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21020212132513000000013652418 MANDADO MANDADO 21021808263614200000013869787 Intimação Intimação 21021808263614200000013869787 Certidão Certidão 22060511400102100000026501731 Diligência Diligência 22072915443482000000028371299 0000079-72.2009 ADRIANA SE SANTANA DUARTE FINAL Informação 22072915443498400000028371300 Intimação Intimação 22080216465304200000028487660 dilação de prazo Petição 22081614245694700000028949339 PETIÇÃO27397632 Petição 22081614245705500000028949341 HABILITAÇÂO Petição 22112319533393100000032480832 4383432-01dw-dw_petição de habilitação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112319533400500000032481434 4383432-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112319533410800000032481436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120609491154400000032881499 Sentença Sentença 23041718182465600000037326201 Petição Petição 23050909213360900000038151726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060514144357200000032883660 Intimação Intimação 23060514181915300000039349400 Sistema Sistema 23060514183020100000039349402 Diligência Diligência 23062309274387300000040113448 Sistema Sistema 23092612123843900000044244560 Despacho Despacho 24030510034200000000062683176 Sistema Sistema 24031211255600000000062683177 Sistema Sistema 24031211260900000000062683178 Manifestação Manifestação 24031309124000000000062683179 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 24050514241200000000062683180 GuiaApelacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050514241200000000062683181 ComprovanteApelacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050514241200000000062683182 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24082116323300000000062683183 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24082313422500000000062683584 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24082313452800000000062683585 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24082313452800000000062683586 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24090610374600000000062683587 Ementa Ementa 24100219360500000000062683588 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24100219360600000000062683589 Relatório Relatório 24100219360600000000062683590 Voto do Magistrado Voto 24100219360600000000062683591 Ementa Ementa 24100219360600000000062683592 Sistema Sistema 24100910052200000000062683593 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24111910141700000000062683594 Cumprimento de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24112616385232500000063033020 PROCURAÇÃO - ADRIANA DUARTE Procuração 24112616385257800000063033023 CÓPIA CERT. DO IMÓVEL - ADRIANA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616385271500000063033030 RG e CPF - ADRIANA Documentos 24112616385288600000063033032 Sistema Sistema 24112713003930700000063086139 AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1005091-62.2024.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005091-62.2024.4.01.4005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: R. D. S. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA - PI23187-A e IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente/PI que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado Agnaldo José de Souza, fixando: DIB dos filhos menores (Reynan e Ryan): 19/12/2022 (data da prisão). DIB da companheira (Dalilia): 29/11/2023 (data do requerimento administrativo). O INSS sustenta no recurso: i. Aplicação do prazo de 180 dias do art. 74, I, Lei 8.213/91 aos menores de 16 anos, fixando a DIB na data do requerimento administrativo. ii. Revogação da tutela antecipada. iii. Improcedência total do pedido inicial. iv. Cobrança de valores pagos em tutela e prescrição quinquenal. Em contrarrazões, os recorridos defendem: prazo do art. 74, I, Lei 8.213/91 inicia apenas aos 16 anos, nos termos do art. 198, I, CC, devendo o benefício ser pago desde a prisão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91 se aplica aos filhos menores absolutamente incapazes; e (ii) saber se o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão ou na data do requerimento administrativo. O art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 871/2019 e Lei 13.846/2019, estabelece que o requerimento do benefício deve ocorrer em até 180 dias da prisão para filhos menores de 16 anos, sob pena de fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. A TNU, no PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001/ES, consolidou que o prazo de 180 dias é aplicável aos menores de 16 anos, sendo regra específica previdenciária para definição dos efeitos financeiros do benefício, não se suspendendo em razão da incapacidade civil (art. 198, I, CC). No presente caso: Data da prisão: 19/12/2022 Data do requerimento administrativo: 29/11/2023 Logo, tendo sido o requerimento protocolado após os 180 dias, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/11/2023), inclusive para os filhos menores. Quanto aos demais pedidos recursais do INSS (improcedência total, revogação da tutela antecipada, cobrança de valores pagos em tutela e prescrição quinquenal), não merecem acolhimento, pois restaram comprovados todos os requisitos para concessão do benefício, conforme ampla fundamentação da sentença, a qual deve ser mantida integralmente, à exceção da questão da DIB dos filhos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado do INSS para: i. Reformar a sentença apenas para fixar o termo inicial (DIB) do auxílio-reclusão devido aos filhos menores Reynan e R. D. S. S. na data do requerimento administrativo (29/11/2023), mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009918-19.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAGNO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA - PI23187 e IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 13 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801246-32.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ADILIA FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contratação que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’. No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte requerente, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração ‘ad judicia’ – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022). Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ficando, desde logo, consignado que Procuração digital juntada com assinatura "gov.br" é inapta para fins processuais, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543 /2020. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. Intime-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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