Arthur Goncalves Lima

Arthur Goncalves Lima

Número da OAB: OAB/PI 023189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Goncalves Lima possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRF3, TRT22
Nome: ARTHUR GONCALVES LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002584-03.2025.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA MONTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR GONCALVES LIMA - PI23189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARINALVA MONTE DE SOUSA ARTHUR GONCALVES LIMA - (OAB: PI23189) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2197645220) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000776-55.2017.8.10.0032 APELANTE: ANTONIA NUNES CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A, ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR - MA23189-A APELADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015553-18.2025.4.03.6301 AUTOR: DAYNNE LAURINDA DE JESUS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR GONCALVES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por Daynne Laurinda de Jesus Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Sidney Marques Barbosa, ocorrido em 04/11/2024. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Inicialmente, consigno que o fato gerador (óbito) do benefício aqui pleiteado ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que as alterações legislativas por ela trazidas aplicam-se ao caso em análise. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte, Sidney Marques Barbosa, ocorreu em 04/11/2024 (certidão de óbito juntada id 361228758). A qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, porquanto se trata de filha do de cujus (conforme documento de identidade juntado aos autos certidões de nascimento de fl. 5 id 361228758). A controvérsia reside na qualidade de segurado de Sidney quando de seu óbito. Na data do falecimento, o pretenso instituidor do benefício não possuía qualidade de segurado. Consoante contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS, anexado aos autos virtuais, constata-se que o falecido exerceu atividade laborativa até 20/01/2021 na empresa Unika Projetos e Instalações Elétricas Ltda., mantendo qualidade de segurado até 15/03/2022, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios (fl. 63 id 361228758). Ainda que se considerasse as demais hipóteses de prorrogação de período de graça previstas na legislação, a qualidade de segurado de Sidney se manteria até 15/03/2024, portanto, antes de seu falecimento ocorrido em 04/11/2024. Constata-se, ainda que o falecido era titular de benefício de auxílio-acidente desde 13/11/2010, tendo recebido o benefício até o seu falecimento em 2024 (fl. 40 id 361225758). No entanto, referido benefício não confere manutenção de qualidade de segurado, consoante o disposto no art. 15, inciso II da Lei n. 8.213/91. A necessidade de que haja a qualidade de segurado do falecido para concessão de benefício de pensão por morte aos seus dependentes vem confirmada pelo artigo 102 da mesma legislação, segundo o qual a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ou seja, não há perda dos direitos já adquiridos. Note-se, porém, que no que diz especificamente à pensão por morte, o § 2o deste artigo determina que não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, resguardando o direito, porém, quando verificada a presença dos requisitos necessários à aposentadoria, nos termos do parágrafo anterior. Segundo tal dispositivo legal, teria a autora direito à pensão por morte do segurado falecido caso este houvesse preenchido em momento pretérito todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria, ainda que posteriormente perdesse a qualidade de segurado. Por outro lado, em vida, Sidney Marques Barbosa não tinha direito adquirido a qualquer benefício previdenciário. Isso porque contava apenas com 10 anos e 6 meses de tempo de contribuição, não reunindo, portanto, condições para se aposentar. Também não há nos autos notícia de eventual incapacidade antes do seu falecimento. Dessa forma, tendo em vista que Sidney Marques Barbosa não possuía qualidade de segurado ao tempo de seu falecimento, não há que se falar em proteção previdenciária a seus dependentes. Diante do exposto, não comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, é inviável a condenação da autarquia à concessão do benefício de pensão por morte. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte e julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0801599-92.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA HERCULANO MESSIAS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A, ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR - MA23189 EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando a homologação de cálculos judiciais (ID 138013142), bem como a juntada de extrato de conta judicial e alvarás (ID 141240915), proceda a secretaria com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 9.149,53 (nove mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Proceda-se com a intimação da parte exequente, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores, para fins de dedução dos honorários da quantia a ser recebida pelo constituinte. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000449-17.2025.5.22.0107 AUTOR: CARMEM SANDRA DE SOUSA RÉU: HUDELTON RIBEIRO DOS SANTOS Fica a parte reclamante, por seu advogado, notificada para que apresente a CTPS em Secretaria para devidas anotações. OEIRAS/PI, 04 de julho de 2025. CALLEY SAMALEIA GUEDES RODRIGUES DE SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM SANDRA DE SOUSA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002183-04.2025.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCINETE FERREIRA DE CARVALHO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR GONCALVES LIMA - PI23189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: FRANCINETE FERREIRA DE CARVALHO DIAS ARTHUR GONCALVES LIMA - (OAB: PI23189) FINALIDADE: Intimar da decisão (ID 2193715951) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002217-76.2025.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANETE PEREIRA BRANDAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR GONCALVES LIMA - PI23189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JANETE PEREIRA BRANDAO DA COSTA ARTHUR GONCALVES LIMA - (OAB: PI23189) FINALIDADE: Intimar da decisão (ID 2193717854) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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