Agablo Emanuel Da Rocha Maia

Agablo Emanuel Da Rocha Maia

Número da OAB: OAB/PI 023198

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agablo Emanuel Da Rocha Maia possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: AGABLO EMANUEL DA ROCHA MAIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800648-94.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO REU: PLANETA TURISMO PIAUI LTDA SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800648-94.2025.8.18.0162 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO REU: PLANETA TURISMO PIAUI LTDA I – RELATÓRIO Vistos e etc. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a presente lide do inconformismo da autora em ter sofrido atraso de 03 (três) horas em relação ao horário originalmente contratado, para o transporte de pessoas para uma excursão, por falha atribuída à requerida. Primeiramente, com relação às impugnações feitas nas audiências, a respeito das testemunhas ouvidas, este juízo acolhe as impugnações ouvindo/admitindo as testemunhas como informantes, conforme preconiza no Código Processo Civil em seu art 447, § 5º. Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré se caracteriza como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/90, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v. Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores – pg.359): O Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo. O art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Inicialmente, há de se constatar que é fato incontroverso o atraso imputado à ré, em virtude do atraso do voo de saída da origem. Destarte, a própria ré afirma o fato em sede de contestação, 73501453 - Pág. 3. No presente caso, entendo assistir razão à autora, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. A alegação da empresa aérea requerida de que o ônibus originalmente adquirido pelo autor sofreu atraso por motivos de manutenção não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, uma vez que se caracteriza como fortuito interno. No contrato de transporte terrestre de passageiros, o transportador está sujeito aos itinerários e aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (Código Civil, artigo 737). Desse modo, o atraso significativo da viagem em decorrência de falha mecânica de veículo automotor – fortuito interno – caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÔNIBUS CONVENCIONAL E EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante a documentação apresentada ID 15863266, defere-se a gratuidade de justiça. 2. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela ré/recorrente. 3. Na origem, a autora/recorrida ajuizou ação de indenização em face da ré/recorrente. Narrou que, em 07/10/2019 realizou uma viagem pela empresa ré/recorrente, para o trecho Rio de Janeiro/Brasília. Relatou que em razão do atraso na partida, quebra e troca de veículo chegou ao destino com quatro horas de atraso. Aduziu que, além dos atrasos, enfrentou diversos contratempos como ar condicionado sem funcionamento, falta de higienização e de água no banheiro. 4. Afirmou que, ao chegar em Valparaíso/GO o veículo quebrou novamente, razão pela qual decidiu utilizar o serviço particular de transporte de passageiro (Uber) para chegar a sua residência. Alegou que a ré/recorrente não prestou qualquer assistência, tampouco, reparou os danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Requereu a condenação da ré/recorrente ao pagamento de danos materiais e morais. 5. Insurge-se a ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condená-la ao pagamento de danos morais. Em seu recurso, sustenta ausência de dano moral, haja vista que os dissabores experimentados em virtude do defeito apresentado no veículo não comprometeram a moral da autora/recorrida. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, ou, sucessivamente, pugna pela redução da quantia fixada à título de condenação pelos danos morais. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 8. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade econômica, as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. Intercorrências internas como atrasos, defeitos no veículo e condições precárias de higiene não eximem a empresa de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço. 9. Isso porque, o atraso na chegada ao destino e o fornecimento de veículo sem a devida manutenção e em condições precárias de higiene são consideradas hipótese de "fortuito interno", relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pela autora/recorrida, pois decorrentes da falha na prestação de serviços contratados. 10. Assim, ainda que desnecessária a prova do dano moral, este ficou caracterizado nos autos a partir das condições do veículo (manutenção e higiene), do tratamento inadequado dispensado pela empresa e o atraso para chegar ao destino. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte terrestre (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 11. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 12. Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se adequado aos desdobramentos da falha na prestação dos serviços que ultrapassaram aquilo que normalmente se observa em situações tais como a presente, de sorte que a manutenção do quantum arbitrado é medida que se impõe. 13. Pelas razões expostas, irretocável a sentença vergastada. 14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, o que faço por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Quanto aos danos morais requeridos, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos. Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, retirando-a do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais. Já a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v. Instituições do Direito Civil, Vol. I. Rio de Janeiro, Forense: 2004. P. 663 usque 664), estipula que: O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...). No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...). A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...). Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...). Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento. Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios constam do art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional. Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v. Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG). Acrescenta ainda o citado advogado e professor: De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v. Ob. Cit., p. 69). Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada." (Bol. AASP 2.089/174) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar a ré a pagar ao autor, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais a título de danos morais, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800648-94.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO REU: PLANETA TURISMO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte ré PLANETA TURISMO PIAUI LTDA para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 15/05/2025 às 12:00h, pela plataforma “MICROSOFT TEAMS”, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos até um dia anterior à data da audiência. TERESINA, 9 de abril de 2025. ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000718-77.2025.5.22.0003 AUTOR: HYLTON DE ABREU SOARES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 775a9c0 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA   Vistos, etc.   A parte reclamante identificada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da reclamada em epígrafe requer concessão de tutela provisória, para efeito de que o Juízo determine que a reclamada mantenha o reclamante em regime de trabalho telepresencial. Alega que, desde 2021, estava em regime de trabalho telepresencial autorizado pela reclamada e que, em 12/5/2025, a reclamada determinou o retorno ao regime presencial, a partir de 23/6/2025,  de todos os empregados que estavam em regime de trabalho telepresencial por decisão administrativa. Questiona a decisão da empregadora, defendendo que teria direito adquirido ao regime telepresencial. Alega em seu favor os princípios da dignidade da pessoa humana e de proteção à família, alegando que a sua esposa é portadora de doença grave e que o trabalho telepresencial propicia ao reclamante acompanha-la em tratamentos e consultas médicas. Alega que as suas atividades são administrativas e não exigem a sua presença no ambiente de trabalho. Afirma que o trabalho presencial resulta em maiores despesas para o empregador. Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado, ou seja o direito do reclamante a ser mantido no regime de trabalho telepresencial. Primeiro, nem os arts. 75-C, § 2.º, da CLT, nem os regulamentos internos da reclamada, asseguram direito adquirido do reclamante ao trabalho telepresencial. De acordo, com a referida norma, o empregador pode determinar o retorno ao trabalho presencial, desde que assegure um prazo mínimo de transição de 15 dias, prazo que, no presente caso, foi observado, conforme as alegações da inicial. A ré se sujeita ao regime administrativo próprio das entidades públicas, valendo aqui a supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público como princípios norteadores da sua atuação. Em regra, não pode o Judiciário interferir na organização da atividade, quando a questão passa pela discricionariedade da Administração, a quem incumbe decidir pelo regime e forma de prestação de serviços pelos seus empregados, conforme suas possibilidades e demandas, buscando sempre a maior eficiência, dentro dos padrões da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. E não há, no presente caso, qualquer alegação, quanto menos provas, de que a parte ré tenha violado as próprias regras do regulamento interno, mantido outros empregados em regime de trabalho telepresencial, determinado administrativamente, em preterição/detrimento da parte autora, ou violado os princípios da Administração Pública de alguma outra forma ao determinar o retorno do reclamante ao trabalho presencial. É certo que há situações excepcionais nas quais se justifica a interferência do poder judiciário, mas somente quando pautada em princípios constitucionais de proteção a superiores interesses, tais como para corrigir violações aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como no caso de preterição de alguns empregados em benefício de outros, sem critérios objetivos que o justifique,  bem como proteção à criança, à família e à saúde, e demonstrada de modo inequívoco a gravidade da situação que torne imprescindível a medida. Entretanto, no presente caso, o reclamante sequer alega, quanto menos demonstra, se enquadrar em  alguma das situações hipotéticas constantes do art. 75-F, da CLT ou das normas internas do empregador. Para comprovar a alegada necessidade de acompanhamento da esposa em tratamentos médicos, a parte reclamante apresenta relatório médico de pág. 50/51, datado de 24/4/2025, o qual foi emitido para justificar a necessidade de uso de medicação especial.  Tal relatório descreve as várias complicações decorrentes da doença autoimune grave de que a esposa do reclamante é portadora, mas afirma que, atualmente, a paciente está em “remissão completa” da doença, recomendando a medicação para “manutenção do quadro de remissão” e, no entender deste juízo, o fato de o reclamante necessitar acompanha-la nos dias de aplicação da medicação não é fundamento suficiente para que o juízo interfira no poder diretivo do empregador e na discricionariedade da Administração, em relação a decisões acerca de regime de trabalho dos seus empregados. Ressalte-se, por fim, que o reclamante sequer indicou, quanto menos comprovou, quais os intervalos de tempo entre os ciclos da medicação especial contínua utilizada por sua esposa, de modo a comprovar a inviabilidade de conciliação do seu trabalho presencial com o acompanhamento da esposa durante a aplicação da referida medicação. Não foi demonstrada, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, decide este Juízo indeferir o pedido de concessão de tutela provisória. Intime-se a parte reclamante, por meio de seu patrono (DJT). Aguarde-se a audiência. Teresina/PI, 12 de julho de 2025.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho     TERESINA/PI, 12 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HYLTON DE ABREU SOARES
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758355-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Apuração de haveres] AGRAVANTE: ICARO MENESES DANTAS, ELIETE MAGALHAES DE MENESES AGRAVADO: M. & J. REFRIGERACAO - ME, ITAMAR DE CARVALHO DANTAS JUNIOR EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015 DO CPC ). 1- Não conhecimento do recurso. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação". 2- Decisão que deferiu a realização de prova pericial. Hipótese que não desafia o conhecimento do recurso, ante a ausência de urgência e prejuízo às partes; 3- Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento; 4- Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAMAR DE CARVALHO DANTAS, nos autos da Ação de Prestação de Contas que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, processo originário nº 0824906-84.2018.8.18.0140, em face de decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial contábil. O agravante sustenta, em síntese, que a inclusão do agravado como sócio da empresa MJ Refrigeração à época em que contava com apenas 8 (oito) anos de idade é juridicamente nula, por ausência de capacidade civil e de autorização judicial, além de representar mero ato simbólico sem qualquer implicação patrimonial. Afirma, ainda, que o agravado nunca exerceu qualquer atividade empresarial nem participou da gestão ou recebeu pro labore da empresa, não havendo relação jurídica que legitime a pretensão de exigir contas. Alega, também, a ilegitimidade ativa do agravado, bem como o abuso de direito e a finalidade espúria da ação, ajuizada com o objetivo de buscar, de forma indevida, participação patrimonial na empresa. Por fim, sustenta que a decisão que deferiu a prova pericial é passível de reforma, pois não haveria relação jurídica válida entre o agravado e a empresa. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado e extinguir o feito sem resolução do mérito (ID 25976860). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe a verificação de seus requisitos legais, dentre os quais o cabimento, que consiste na possibilidade jurídica de impugnação da decisão judicial por meio do recurso eleito. Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei." Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT), foi fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Na hipótese em exame, a decisão agravada deferiu a realização de prova pericial contábil. Tal matéria, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada urgência apta a justificar a interposição do recurso sob a égide da taxatividade mitigada. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a decisão que defere a produção de prova pericial não desafia, em regra, o agravo de instrumento, por não configurar urgência ou risco de inutilidade futura, podendo ser impugnada oportunamente, em sede de apelação ou contrarrazões: "Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento." (TJPI, Agravo de Instrumento, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior) Do mesmo modo, o art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, assegura a possibilidade de reanálise da matéria em apelação: "§ 1º As decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas na apelação contra a sentença ou nas contrarrazões. § 2º Quando não interposto o recurso de apelação, é facultado ao apelado, nas contrarrazões, impugnar o capítulo da sentença desfavorável à parte, ainda que independente do capítulo impugnado." Assim sendo, ausente o requisito do cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758355-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Apuração de haveres] AGRAVANTE: ICARO MENESES DANTAS, ELIETE MAGALHAES DE MENESES AGRAVADO: M. & J. REFRIGERACAO - ME, ITAMAR DE CARVALHO DANTAS JUNIOR EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015 DO CPC ). 1- Não conhecimento do recurso. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação". 2- Decisão que deferiu a realização de prova pericial. Hipótese que não desafia o conhecimento do recurso, ante a ausência de urgência e prejuízo às partes; 3- Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento; 4- Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAMAR DE CARVALHO DANTAS, nos autos da Ação de Prestação de Contas que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, processo originário nº 0824906-84.2018.8.18.0140, em face de decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial contábil. O agravante sustenta, em síntese, que a inclusão do agravado como sócio da empresa MJ Refrigeração à época em que contava com apenas 8 (oito) anos de idade é juridicamente nula, por ausência de capacidade civil e de autorização judicial, além de representar mero ato simbólico sem qualquer implicação patrimonial. Afirma, ainda, que o agravado nunca exerceu qualquer atividade empresarial nem participou da gestão ou recebeu pro labore da empresa, não havendo relação jurídica que legitime a pretensão de exigir contas. Alega, também, a ilegitimidade ativa do agravado, bem como o abuso de direito e a finalidade espúria da ação, ajuizada com o objetivo de buscar, de forma indevida, participação patrimonial na empresa. Por fim, sustenta que a decisão que deferiu a prova pericial é passível de reforma, pois não haveria relação jurídica válida entre o agravado e a empresa. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado e extinguir o feito sem resolução do mérito (ID 25976860). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe a verificação de seus requisitos legais, dentre os quais o cabimento, que consiste na possibilidade jurídica de impugnação da decisão judicial por meio do recurso eleito. Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei." Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT), foi fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Na hipótese em exame, a decisão agravada deferiu a realização de prova pericial contábil. Tal matéria, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada urgência apta a justificar a interposição do recurso sob a égide da taxatividade mitigada. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a decisão que defere a produção de prova pericial não desafia, em regra, o agravo de instrumento, por não configurar urgência ou risco de inutilidade futura, podendo ser impugnada oportunamente, em sede de apelação ou contrarrazões: "Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento." (TJPI, Agravo de Instrumento, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior) Do mesmo modo, o art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, assegura a possibilidade de reanálise da matéria em apelação: "§ 1º As decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas na apelação contra a sentença ou nas contrarrazões. § 2º Quando não interposto o recurso de apelação, é facultado ao apelado, nas contrarrazões, impugnar o capítulo da sentença desfavorável à parte, ainda que independente do capítulo impugnado." Assim sendo, ausente o requisito do cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
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