Geisa Raurienne Alves De Oliveira
Geisa Raurienne Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 023204
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geisa Raurienne Alves De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, STJ, TJCE
Nome:
GEISA RAURIENNE ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (4)
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0803934-37.2024.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO e outros (31) DECISÃO No Id 148226263, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. A defesa de Michel da Silva requereu o relaxamento da prisão do acusado em petição de Id 148393925, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento, conforme Id 1499778763. Por sua vez, a defesa de Marion de Oliveira da Silva pleiteou a concessão de liberdade provisória cumulada com prisão domiciliar (Id 148774072). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento no Id 149778755. No Id 149189540, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou aos autos relatório de violação das condições de monitoração eletrônica por parte da acusada Adelaide Regina de Castro Saraiva. No Id 149470640, a defesa de Robert da Silva Sousa requereu a concessão de liberdade provisória com substituição por prisão domiciliar, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento, nos termos do Id 149778759. No Id 149866798 (item 4), a defesa de José Hilton Rocha da Silva requereu a revogação da prisão preventiva decretada. No Id 149740710, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou relatório de violação das condições de monitoração eletrônica referente à acusada Maria Raielly Salim da Silva. Nos Ids 149877463 e seguintes, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON) requereu acesso direto ao sistema de monitoração eletrônica utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar os réus desta ação penal. No Id 150265335, a Supervisão de Monitoração Eletrônica requereu a intimação de Nádia Silva Portugal, para que se apresente à unidade de suporte mais próxima a fim de viabilizar procedimento de vistoria técnica em seu equipamento. No Id 150813733, foi juntado pela Supervisão de Monitoração Eletrônica relatório de violação das condições de monitoração referente à monitorada Leidinaura da Silva Oliveira. No Id 151062577, foi juntado relatório de violação de monitoração eletrônica referente à monitorada Lais Amanda Oliveira Dias, igualmente pela Supervisão de Monitoração Eletrônica. É o relatório. Decidimos. Pedido de reconsideração do Ministério Público Estadual – decisão CRV A análise do pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público revela que não assiste razão ao requerente, pelas razões que passamos a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão (Id 147467790) que concedeu a prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias, se baseou em critérios objetivos e previamente estabelecidos, em consonância com a Portaria Conjunta nº 21/2023 (TJMA/UMF/CGJMA/SEAP), que visa a mitigar os efeitos da superlotação carcerária no sistema prisional do Estado do Maranhão e tem como base também a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347. Na decisão mencionada, este Juízo se fundamentou na grave situação de superlotação do sistema prisional, bem como na necessidade de observância às diretrizes estabelecidas pelo ordenamento jurídico quanto à excepcionalidade da prisão preventiva. Nesse contexto, adotaram-se medidas cautelares diversas da segregação cautelar, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da intervenção penal mínima. Verifica-se, contudo, que o Ministério Público não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente que legitime a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar os fundamentos já expendidos na exordial acusatória e nas manifestações processuais pretéritas. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, tampouco pode ser utilizado como instrumento para suprir eventuais omissões ou fragilidades da acusação. Sua finalidade precípua é permitir a reavaliação do decisum diante de alteração fática ou jurídica relevante, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. No que se refere à alegação de que a decisão teria sido proferida sem a prévia intimação do Ministério Público para manifestação, tal argumento não merece acolhida. Nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou por requerimento do Ministério Público. Ainda que a norma preveja o contraditório prévio, sua aplicação deve ser interpretada à luz dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição penal. Dessa forma, a ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo quando presente situação de urgência ou risco de ineficácia da medida — hipótese prevista no §5º do mesmo dispositivo legal — como ocorre no caso concreto, diante da necessidade de imediata adequação das condições de custódia dos réus. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parecer do Ministério Público possui natureza opinativa, não vinculando a decisão judicial. Assim, embora a oitiva do Parquet seja formalmente exigida em determinadas hipóteses, sua manifestação não tem o condão de obrigar o juízo a decidir em conformidade com seu entendimento. Eis o teor, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de arma de fogo com a qual atingiu a vítima por quatro vezes, por motivo fútil, qual seja, o ciúme do agravante em razão de suposto relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do agravante, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes . III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 809 .380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). Precedentes . V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 694889 MT 2021/0302082-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso em tela, a concessão da prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias se deu em caráter de urgência, em razão da situação de superlotação carcerária e da necessidade de se adotarem medidas alternativas à prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais impuseram a adoção imediata de medidas cautelares, independentemente da prévia manifestação do Ministério Público, em razão do risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional caso se aguardasse a oitiva ministerial. Ressalte-se que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, §2º, do CPP), o magistrado possui autonomia para decidir com base nos elementos constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou ofensa ao contraditório, especialmente diante da urgência e da excepcionalidade do caso concreto. Ante o exposto, e considerando a ausência de fatos novos ou elementos de prova que justifiquem a reconsideração da decisão proferida no Id 147467790, INDEFERIMOS o pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (Id 148226263), mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. Dos pedidos de revogação de prisão Foram juntados nos autos de pedidos de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de concessão de prisão domiciliar, formulados pelos custodiados MARION DE OLIVEIRA DA SILVA (Id 148774072), MICHAEL DA SILVA (148393925) e ROBERT DA SILVA SOUSA (Id 149470640). Os requerentes, submetidos à segregação cautelar vindicam, em linhas gerais, a ausência superveniente dos pressupostos e fundamentos que autorizaram e mantiveram suas prisões, a desproporcionalidade da medida constritiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, a extensão de eventuais benefícios já concedidos a outros corréus, invocando a paridade de armas e o princípio da isonomia. Este Juízo, por sua vez, procedeu à análise detida dos elementos probatórios já coligidos aos autos, que embasaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar dos requerentes. Em relação ao requerente MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, os autos revelam seu papel de destaque na estrutura da organização criminosa "Bonde dos Quarenta", sendo responsável por atividades cruciais como a distribuição de drogas, a lavagem de capitais, o fornecimento de armamentos e a imposição da “disciplina” interna, esta última, muitas vezes, com emprego de violência extrema. Sua atuação direta no controle do tráfico de entorpecentes e os fortes indícios de participação em práticas homicidas confirmam a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e a desestabilização do ambiente social. O pleito de extensão de benefícios concedidos a outros corréus não encontra amparo, uma vez que a situação fático-processual de Marion não guarda similitude com a dos beneficiados, cujas prisões foram revogadas com base em fundamentos de caráter estritamente pessoal e não extensíveis in casu, inviabilizando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal ante a ausência de identidade objetiva de circunstâncias fáticas e jurídicas. Em relação a MICHAEL DA SILVA, a subsistência dos requisitos da prisão cautelar é manifesta, sendo a manutenção da custódia imperiosa tanto para a garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal. As provas robustas coligidas na fase investigativa apontam para o envolvimento direto de Michael em crimes de gravidade ímpar, como o tráfico de drogas em larga escala e a lavagem de capitais, perpetrados no contexto da atuação da mesma organização criminosa. Embora a defesa tenha invocado questões de saúde envolvendo seu filho, a documentação (Id 148394799 e seguintes) apresentada não demonstra que a presença paterna seja indispensável e insubstituível para o tratamento ou que a família esteja desamparada, de modo a justificar a revogação da prisão ou a concessão de domiciliar em detrimento da gravidade dos fatos e da periculosidade social do acusado A periculosidade de Michael, inferida da concretude de sua conduta e da alta ofensividade dos delitos a ele imputados, demonstra a total inadequação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. A segregação cautelar, neste cenário, afigura-se como a única medida eficaz para interromper a atuação criminosa do grupo e salvaguardar a sociedade de novas investidas delituosas. Por fim, em relação a ROBERT DA SILVA SOUSA, a imprescindibilidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal é evidente. As evidências produzidas no curso da investigação corroboram a participação ativa e relevante de Robert na estrutura da organização criminosa, com envolvimento em ações que denotam alta lesividade social. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que Robert da Silva Sousa é apontado como integrante de organização criminosa denominada "Bonde dos 40", exercendo posição de liderança na cidade de Teresina/PI. Conforme apontado pelas investigações e pelo conteúdo das provas telemáticas, o acusado mantinha o controle de diversos pontos de tráfico de drogas e atuava diretamente na coordenação de “tribunais do crime”, determinando punições internas contra desafetos ou membros do grupo que violassem suas normas. Trata-se, portanto, de organização criminosa altamente estruturada, com divisão de tarefas e atuação interestadual, com atividades identificadas nos Estados do Maranhão, Piauí e Mato Grosso, voltadas à prática de crimes graves, como tráfico de entorpecentes, homicídios, ameaça a testemunhas e lavagem de dinheiro. A atuação do acusado, segundo consta, não se limitava à participação, mas envolvia comando e decisões estratégicas no interior da facção. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente, somada à sua posição de destaque dentro da facção, evidencia a efetiva periculosidade do agente e a real necessidade da prisão preventiva, como medida adequada à garantia da ordem pública e à efetividade da instrução criminal, conforme art. 312 do CPP. Além disso, não se verifica qualquer fato novo ou alteração relevante do contexto fático-processual que justifique a concessão do benefício pleiteado. A manutenção da prisão encontra-se devidamente fundamentada, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre a possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319 do CPP. Após acurada análise dos pleitos formulados pelos requerentes e da documentação acostada aos autos, constatamos que as prisões preventivas de MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA encontram-se solidamente embasadas nos pressupostos e fundamentos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria, atrelados à gravidade concreta dos crimes imputados a cada um dos acusados, crimes estes que envolvem o tráfico de drogas, homicídio qualificado e a integração a uma organização criminosa de alta periculosidade e violência intrínseca, afastam peremptoriamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A periculosidade dos agentes, a sofisticação da estrutura criminosa e a ousadia na perpetração dos delitos demonstram que apenas a manutenção da custódia cautelar é capaz de conter a espiral delitiva e proteger o meio social. Ademais, os argumentos relativos à isonomia e à extensão de benefícios concedidos a outros corréus não prosperam. As decisões judiciais são proferidas com base nas peculiaridades e circunstâncias individuais de cada caso concreto e de cada agente. No presente momento processual, os elementos colacionados aos autos confirmam a indispensabilidade da segregação cautelar para a proteção da sociedade e para a regular e eficaz tramitação do processo em relação a cada um dos requerentes. Não se verificam, em absoluto, alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que justifiquem a modificação do status libertatis dos custodiados, prevalecendo os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção de suas prisões preventivas. Ante o exposto, INDEFERIMOS os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar formulados por MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA, mantendo hígidas e inalteradas as decisões que decretaram e mantiveram suas prisões preventivas. Pedido de Acesso ao sistema de monitoramento eletrônico pelo GAECO/TIMON O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON), requereu acesso direto ao sistema de monitoramento eletrônico utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar, em tempo real, o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras, impostas aos investigados e denunciados em processos relacionados a organizações criminosas (Id 149879058 e ss.) O pedido fundamenta-se na necessidade de garantir a efetividade do acompanhamento das medidas, identificar possíveis violações das condições judiciais impostas e prevenir a reiteração criminosa, nos termos do artigo 13, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É fato que a Resolução CNJ nº 412/2021, que estabelece diretrizes para o monitoramento eletrônico de pessoas, disciplina a matéria, prevendo em seu art. 13, § 2º, que "o compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público". Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo admite, em situações excepcionais de risco iminente à vida, que as instituições de segurança pública possam ter acesso direto aos dados em tempo real, condicionando-se tal providência à comunicação posterior ao Juízo competente. No caso em apreço, vislumbramos presentes os requisitos para o deferimento excepcional da medida, porquanto se trata de ação penal envolvendo suposta organização criminosa, na qual há risco concreto de reiteração criminosa, fuga ou obstrução da atividade persecutória estatal. Assim, visando resguardar a efetividade das medidas cautelares, a ordem pública e a própria persecução penal, entendo ser razoável e proporcional autorizar o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, desde que observadas as seguintes condições: 1. O acesso deverá restringir-se exclusivamente ao Ministério Público, vinculado aos acusados nominados nos autos; 2. Deverá haver registro formal de cada acesso, com identificação do responsável, data, hora, motivação e dados consultados, mantidos em sistema próprio ou mediante relatório assinado; 3. Cada acesso e respectivo registro deverão constar de relatório a ser comunicados a este Juízo com periodicidade TRIMESTRALMENTE, ressalvada hipótese de risco à diligência, devendo, nesse caso, ser justificada a postergação da ciência; 4. O acesso será válido enquanto perdurar a fase de instrução ou até ulterior deliberação judicial. 5. O descumprimento das condições ora impostas poderá ensejar a suspensão imediata da autorização ora concedida, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades administrativas ou penais. Diante do exposto, DEFIRIMOS o pedido formulado pelo Ministério Público, autorizando o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, nos termos e limites acima fixados. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Secretaria de Administração Penitenciária para cumprimento imediato desta decisão. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Considerando o teor do Ofício nº 3656/2025-SME-SAMOD-SEAP (Id 150265335), oriundo da Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, que informa a existência de indicativo de dispositivo de monitoração eletrônica sem comunicação desde o dia 15/05/2025, às 04h39min, vinculado à investigada Nádia da Silva Portugal, bem como a infrutífera tentativa de contato telefônico para convocação à vistoria técnica. INTIME-SE a investigada Nádia da Silva Portugal, para que compareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de submeter-se à vistoria técnica de seu equipamento de monitoração eletrônica. INTIME-SE também Paula Havena de Sena Silva para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de se submeter à vistoria técnica do equipamento de monitoração eletrônica, conforme informações constantes no Ofício nº 5035/2025 – SME-SAMOD-SEAP (Id 152310456). Considerando também a justificativa apresentada por Maria Raielly Salim da Silva, acerca da suposta violação da medida cautelar de limitação de área de circulação (ID 150581809), a qual atribui o descumprimento à necessidade de deslocamento para o exercício de atividade laboral. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios atualizados de seu vínculo empregatício com a empresa Shermany Carlos Imobiliária, tais como contrato de trabalho, contracheques, ponto de frequência, ou outra documentação idônea que justifique o deslocamento no período da suposta infração. Após o recebimento da documentação ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, para ciência e eventual manifestação sobre a justificativa apresentada. Ademais, considerando que na decisão de Id 147467790, foi determinada a advertência de Adelaide Regina de Castro Saraiva e Lais Amanda Oliveira, oficie-se a Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP para que encaminhe os termos de advertência devidamente assinados no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de José Hilton Rocha da Silva, constante do Id 149866798 (item 4), e também sobre o pedido de retirada de tornozeleira e mudança de comarca formulado pela defesa de Leidinaura da Silva Oliveira, constante no Id 152081632. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e aos advogados constituídos nos autos, via sistema PJE. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 999, DE 27 JUNHO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0803934-37.2024.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO e outros (31) DECISÃO No Id 148226263, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. A defesa de Michel da Silva requereu o relaxamento da prisão do acusado em petição de Id 148393925, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento, conforme Id 1499778763. Por sua vez, a defesa de Marion de Oliveira da Silva pleiteou a concessão de liberdade provisória cumulada com prisão domiciliar (Id 148774072). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento no Id 149778755. No Id 149189540, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou aos autos relatório de violação das condições de monitoração eletrônica por parte da acusada Adelaide Regina de Castro Saraiva. No Id 149470640, a defesa de Robert da Silva Sousa requereu a concessão de liberdade provisória com substituição por prisão domiciliar, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento, nos termos do Id 149778759. No Id 149866798 (item 4), a defesa de José Hilton Rocha da Silva requereu a revogação da prisão preventiva decretada. No Id 149740710, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou relatório de violação das condições de monitoração eletrônica referente à acusada Maria Raielly Salim da Silva. Nos Ids 149877463 e seguintes, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON) requereu acesso direto ao sistema de monitoração eletrônica utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar os réus desta ação penal. No Id 150265335, a Supervisão de Monitoração Eletrônica requereu a intimação de Nádia Silva Portugal, para que se apresente à unidade de suporte mais próxima a fim de viabilizar procedimento de vistoria técnica em seu equipamento. No Id 150813733, foi juntado pela Supervisão de Monitoração Eletrônica relatório de violação das condições de monitoração referente à monitorada Leidinaura da Silva Oliveira. No Id 151062577, foi juntado relatório de violação de monitoração eletrônica referente à monitorada Lais Amanda Oliveira Dias, igualmente pela Supervisão de Monitoração Eletrônica. É o relatório. Decidimos. Pedido de reconsideração do Ministério Público Estadual – decisão CRV A análise do pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público revela que não assiste razão ao requerente, pelas razões que passamos a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão (Id 147467790) que concedeu a prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias, se baseou em critérios objetivos e previamente estabelecidos, em consonância com a Portaria Conjunta nº 21/2023 (TJMA/UMF/CGJMA/SEAP), que visa a mitigar os efeitos da superlotação carcerária no sistema prisional do Estado do Maranhão e tem como base também a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347. Na decisão mencionada, este Juízo se fundamentou na grave situação de superlotação do sistema prisional, bem como na necessidade de observância às diretrizes estabelecidas pelo ordenamento jurídico quanto à excepcionalidade da prisão preventiva. Nesse contexto, adotaram-se medidas cautelares diversas da segregação cautelar, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da intervenção penal mínima. Verifica-se, contudo, que o Ministério Público não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente que legitime a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar os fundamentos já expendidos na exordial acusatória e nas manifestações processuais pretéritas. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, tampouco pode ser utilizado como instrumento para suprir eventuais omissões ou fragilidades da acusação. Sua finalidade precípua é permitir a reavaliação do decisum diante de alteração fática ou jurídica relevante, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. No que se refere à alegação de que a decisão teria sido proferida sem a prévia intimação do Ministério Público para manifestação, tal argumento não merece acolhida. Nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou por requerimento do Ministério Público. Ainda que a norma preveja o contraditório prévio, sua aplicação deve ser interpretada à luz dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição penal. Dessa forma, a ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo quando presente situação de urgência ou risco de ineficácia da medida — hipótese prevista no §5º do mesmo dispositivo legal — como ocorre no caso concreto, diante da necessidade de imediata adequação das condições de custódia dos réus. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parecer do Ministério Público possui natureza opinativa, não vinculando a decisão judicial. Assim, embora a oitiva do Parquet seja formalmente exigida em determinadas hipóteses, sua manifestação não tem o condão de obrigar o juízo a decidir em conformidade com seu entendimento. Eis o teor, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de arma de fogo com a qual atingiu a vítima por quatro vezes, por motivo fútil, qual seja, o ciúme do agravante em razão de suposto relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do agravante, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes . III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 809 .380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). Precedentes . V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 694889 MT 2021/0302082-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso em tela, a concessão da prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias se deu em caráter de urgência, em razão da situação de superlotação carcerária e da necessidade de se adotarem medidas alternativas à prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais impuseram a adoção imediata de medidas cautelares, independentemente da prévia manifestação do Ministério Público, em razão do risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional caso se aguardasse a oitiva ministerial. Ressalte-se que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, §2º, do CPP), o magistrado possui autonomia para decidir com base nos elementos constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou ofensa ao contraditório, especialmente diante da urgência e da excepcionalidade do caso concreto. Ante o exposto, e considerando a ausência de fatos novos ou elementos de prova que justifiquem a reconsideração da decisão proferida no Id 147467790, INDEFERIMOS o pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (Id 148226263), mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. Dos pedidos de revogação de prisão Foram juntados nos autos de pedidos de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de concessão de prisão domiciliar, formulados pelos custodiados MARION DE OLIVEIRA DA SILVA (Id 148774072), MICHAEL DA SILVA (148393925) e ROBERT DA SILVA SOUSA (Id 149470640). Os requerentes, submetidos à segregação cautelar vindicam, em linhas gerais, a ausência superveniente dos pressupostos e fundamentos que autorizaram e mantiveram suas prisões, a desproporcionalidade da medida constritiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, a extensão de eventuais benefícios já concedidos a outros corréus, invocando a paridade de armas e o princípio da isonomia. Este Juízo, por sua vez, procedeu à análise detida dos elementos probatórios já coligidos aos autos, que embasaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar dos requerentes. Em relação ao requerente MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, os autos revelam seu papel de destaque na estrutura da organização criminosa "Bonde dos Quarenta", sendo responsável por atividades cruciais como a distribuição de drogas, a lavagem de capitais, o fornecimento de armamentos e a imposição da “disciplina” interna, esta última, muitas vezes, com emprego de violência extrema. Sua atuação direta no controle do tráfico de entorpecentes e os fortes indícios de participação em práticas homicidas confirmam a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e a desestabilização do ambiente social. O pleito de extensão de benefícios concedidos a outros corréus não encontra amparo, uma vez que a situação fático-processual de Marion não guarda similitude com a dos beneficiados, cujas prisões foram revogadas com base em fundamentos de caráter estritamente pessoal e não extensíveis in casu, inviabilizando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal ante a ausência de identidade objetiva de circunstâncias fáticas e jurídicas. Em relação a MICHAEL DA SILVA, a subsistência dos requisitos da prisão cautelar é manifesta, sendo a manutenção da custódia imperiosa tanto para a garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal. As provas robustas coligidas na fase investigativa apontam para o envolvimento direto de Michael em crimes de gravidade ímpar, como o tráfico de drogas em larga escala e a lavagem de capitais, perpetrados no contexto da atuação da mesma organização criminosa. Embora a defesa tenha invocado questões de saúde envolvendo seu filho, a documentação (Id 148394799 e seguintes) apresentada não demonstra que a presença paterna seja indispensável e insubstituível para o tratamento ou que a família esteja desamparada, de modo a justificar a revogação da prisão ou a concessão de domiciliar em detrimento da gravidade dos fatos e da periculosidade social do acusado A periculosidade de Michael, inferida da concretude de sua conduta e da alta ofensividade dos delitos a ele imputados, demonstra a total inadequação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. A segregação cautelar, neste cenário, afigura-se como a única medida eficaz para interromper a atuação criminosa do grupo e salvaguardar a sociedade de novas investidas delituosas. Por fim, em relação a ROBERT DA SILVA SOUSA, a imprescindibilidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal é evidente. As evidências produzidas no curso da investigação corroboram a participação ativa e relevante de Robert na estrutura da organização criminosa, com envolvimento em ações que denotam alta lesividade social. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que Robert da Silva Sousa é apontado como integrante de organização criminosa denominada "Bonde dos 40", exercendo posição de liderança na cidade de Teresina/PI. Conforme apontado pelas investigações e pelo conteúdo das provas telemáticas, o acusado mantinha o controle de diversos pontos de tráfico de drogas e atuava diretamente na coordenação de “tribunais do crime”, determinando punições internas contra desafetos ou membros do grupo que violassem suas normas. Trata-se, portanto, de organização criminosa altamente estruturada, com divisão de tarefas e atuação interestadual, com atividades identificadas nos Estados do Maranhão, Piauí e Mato Grosso, voltadas à prática de crimes graves, como tráfico de entorpecentes, homicídios, ameaça a testemunhas e lavagem de dinheiro. A atuação do acusado, segundo consta, não se limitava à participação, mas envolvia comando e decisões estratégicas no interior da facção. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente, somada à sua posição de destaque dentro da facção, evidencia a efetiva periculosidade do agente e a real necessidade da prisão preventiva, como medida adequada à garantia da ordem pública e à efetividade da instrução criminal, conforme art. 312 do CPP. Além disso, não se verifica qualquer fato novo ou alteração relevante do contexto fático-processual que justifique a concessão do benefício pleiteado. A manutenção da prisão encontra-se devidamente fundamentada, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre a possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319 do CPP. Após acurada análise dos pleitos formulados pelos requerentes e da documentação acostada aos autos, constatamos que as prisões preventivas de MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA encontram-se solidamente embasadas nos pressupostos e fundamentos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria, atrelados à gravidade concreta dos crimes imputados a cada um dos acusados, crimes estes que envolvem o tráfico de drogas, homicídio qualificado e a integração a uma organização criminosa de alta periculosidade e violência intrínseca, afastam peremptoriamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A periculosidade dos agentes, a sofisticação da estrutura criminosa e a ousadia na perpetração dos delitos demonstram que apenas a manutenção da custódia cautelar é capaz de conter a espiral delitiva e proteger o meio social. Ademais, os argumentos relativos à isonomia e à extensão de benefícios concedidos a outros corréus não prosperam. As decisões judiciais são proferidas com base nas peculiaridades e circunstâncias individuais de cada caso concreto e de cada agente. No presente momento processual, os elementos colacionados aos autos confirmam a indispensabilidade da segregação cautelar para a proteção da sociedade e para a regular e eficaz tramitação do processo em relação a cada um dos requerentes. Não se verificam, em absoluto, alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que justifiquem a modificação do status libertatis dos custodiados, prevalecendo os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção de suas prisões preventivas. Ante o exposto, INDEFERIMOS os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar formulados por MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA, mantendo hígidas e inalteradas as decisões que decretaram e mantiveram suas prisões preventivas. Pedido de Acesso ao sistema de monitoramento eletrônico pelo GAECO/TIMON O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON), requereu acesso direto ao sistema de monitoramento eletrônico utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar, em tempo real, o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras, impostas aos investigados e denunciados em processos relacionados a organizações criminosas (Id 149879058 e ss.) O pedido fundamenta-se na necessidade de garantir a efetividade do acompanhamento das medidas, identificar possíveis violações das condições judiciais impostas e prevenir a reiteração criminosa, nos termos do artigo 13, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É fato que a Resolução CNJ nº 412/2021, que estabelece diretrizes para o monitoramento eletrônico de pessoas, disciplina a matéria, prevendo em seu art. 13, § 2º, que "o compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público". Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo admite, em situações excepcionais de risco iminente à vida, que as instituições de segurança pública possam ter acesso direto aos dados em tempo real, condicionando-se tal providência à comunicação posterior ao Juízo competente. No caso em apreço, vislumbramos presentes os requisitos para o deferimento excepcional da medida, porquanto se trata de ação penal envolvendo suposta organização criminosa, na qual há risco concreto de reiteração criminosa, fuga ou obstrução da atividade persecutória estatal. Assim, visando resguardar a efetividade das medidas cautelares, a ordem pública e a própria persecução penal, entendo ser razoável e proporcional autorizar o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, desde que observadas as seguintes condições: 1. O acesso deverá restringir-se exclusivamente ao Ministério Público, vinculado aos acusados nominados nos autos; 2. Deverá haver registro formal de cada acesso, com identificação do responsável, data, hora, motivação e dados consultados, mantidos em sistema próprio ou mediante relatório assinado; 3. Cada acesso e respectivo registro deverão constar de relatório a ser comunicados a este Juízo com periodicidade TRIMESTRALMENTE, ressalvada hipótese de risco à diligência, devendo, nesse caso, ser justificada a postergação da ciência; 4. O acesso será válido enquanto perdurar a fase de instrução ou até ulterior deliberação judicial. 5. O descumprimento das condições ora impostas poderá ensejar a suspensão imediata da autorização ora concedida, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades administrativas ou penais. Diante do exposto, DEFIRIMOS o pedido formulado pelo Ministério Público, autorizando o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, nos termos e limites acima fixados. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Secretaria de Administração Penitenciária para cumprimento imediato desta decisão. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Considerando o teor do Ofício nº 3656/2025-SME-SAMOD-SEAP (Id 150265335), oriundo da Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, que informa a existência de indicativo de dispositivo de monitoração eletrônica sem comunicação desde o dia 15/05/2025, às 04h39min, vinculado à investigada Nádia da Silva Portugal, bem como a infrutífera tentativa de contato telefônico para convocação à vistoria técnica. INTIME-SE a investigada Nádia da Silva Portugal, para que compareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de submeter-se à vistoria técnica de seu equipamento de monitoração eletrônica. INTIME-SE também Paula Havena de Sena Silva para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de se submeter à vistoria técnica do equipamento de monitoração eletrônica, conforme informações constantes no Ofício nº 5035/2025 – SME-SAMOD-SEAP (Id 152310456). Considerando também a justificativa apresentada por Maria Raielly Salim da Silva, acerca da suposta violação da medida cautelar de limitação de área de circulação (ID 150581809), a qual atribui o descumprimento à necessidade de deslocamento para o exercício de atividade laboral. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios atualizados de seu vínculo empregatício com a empresa Shermany Carlos Imobiliária, tais como contrato de trabalho, contracheques, ponto de frequência, ou outra documentação idônea que justifique o deslocamento no período da suposta infração. Após o recebimento da documentação ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, para ciência e eventual manifestação sobre a justificativa apresentada. Ademais, considerando que na decisão de Id 147467790, foi determinada a advertência de Adelaide Regina de Castro Saraiva e Lais Amanda Oliveira, oficie-se a Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP para que encaminhe os termos de advertência devidamente assinados no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de José Hilton Rocha da Silva, constante do Id 149866798 (item 4), e também sobre o pedido de retirada de tornozeleira e mudança de comarca formulado pela defesa de Leidinaura da Silva Oliveira, constante no Id 152081632. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e aos advogados constituídos nos autos, via sistema PJE. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 999, DE 27 JUNHO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº. 0810421-89.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: ROBERT DA SILVA SOUSA ADVOGADAS: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA (OAB/PI23204 E JESSICA TEIXEIRA DE JESUS (OAB/PI 18900) EMBARGADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para apresentar as contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº. 0810421-89.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: ROBERT DA SILVA SOUSA ADVOGADAS: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA (OAB/PI23204 E JESSICA TEIXEIRA DE JESUS (OAB/PI 18900) EMBARGADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para apresentar as contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº. 0810421-89.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: ROBERT DA SILVA SOUSA ADVOGADAS: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA (OAB/PI23204 E JESSICA TEIXEIRA DE JESUS (OAB/PI 18900) EMBARGADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para apresentar as contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753295-59.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: ROBERT DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, denunciado por integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput), em decorrência da operação “Terra Santa”. A defesa alega ausência de contemporaneidade dos fatos, falta de fundamentação concreta na decretação da prisão preventiva, desnecessidade da medida em face das condições pessoais do paciente e excesso de prazo na formação da culpa. Requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa, a justificar o reconhecimento de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a liderança do paciente na facção criminosa “Bonde dos 40”, inclusive com atuação enquanto recolhido ao sistema prisional, por meio de comunicações com membros da organização e com apoio logístico de sua companheira. 4. O material probatório constante dos autos, incluindo transcrições de mensagens e o chamado “Manual Disciplinar” da facção, demonstra a periculosidade do agente e a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, revelando a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como legítima a custódia preventiva para desarticular ou enfraquecer organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a instrução criminal foi encerrada em abril de 2025, e o feito se encontra em fase de alegações finais, não havendo inércia ou desídia do juízo processante. 7. A Súmula nº 52 do STJ, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo", é plenamente aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. _____________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.532/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 802.878/SP, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 914.608/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 12.08.2024; TJDFT, HC 0731168-07.2023.8.07.0000, j. 17.08.2023; TJMG, HC 2502625-73.2023.8.13.0000, j. 28.11.2023. Decisão: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus. RELATÓRIO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0753295-59.2025.8.18.0000 Origem: IMPETRANTE: ROBERT DA SILVA SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA - PI23204 IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Geísa Raurienne Alves de Oliveira (OAB/PI 23.204), em favor do paciente Robert da Silva Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina-PI. Relata a impetração que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, por supostamente promover ou integrar organização criminosa. Os fatos que embasam a acusação decorrem de investigações relacionadas a homicídios e à atuação da facção criminosa conhecida como “Bonde dos 40”, culminando na deflagração da operação “Terra Santa”, em 04 de julho de 2023, com base em medidas cautelares de busca e apreensão regularmente autorizadas (autos nº 0834286-58.2023.8.18.0140). Afirma a defesa que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde setembro de 2023, e que a prisão carece de fundamentação concreta, sendo desnecessária à luz de suas condições pessoais favoráveis. Alega também que não há contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão, além de apontar excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a custódia já perdura por mais de 500 dias sem conclusão da instrução processual. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou documentos que entende pertinentes. Colaciona documentos. A decisão liminar foi negada, conforme id 24890943, fls. 01/05. Informações prestadas pela autoridade nominada coatora em id 25246492, fls. 01/04. Por fim, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em parecer de id 25733850, fls. 01/09, pelo não conhecimento da alegação de ausência de fundamentação idônea e cabimento de medidas cautelares menos gravosas, em virtude destas já terem sido apreciadas em sede do Habeas Corpus nº 0753755-46.2025.8.18.0000; e pela denegação da tese de excesso de prazo, ressaltando-se que a Sumula 52 do Superior Tribunal de Justiça se revela plenamente aplicável ao caso concreto, uma vez que a audiência de instrução e julgamento já foi devidamente realizada. É o sucinto relatório. A defesa manifestou o desejo de apresentar sustentação oral em sessão a ser realizada por videoconferência, conforme petição de (id 25504454). VOTO VOTO O núcleo da controvérsia reside na validade da prisão preventiva decretada contra Robert da Silva Sousa, acusado de promover ou integrar organização criminosa, fato que ensejou seu indiciamento na operação “Terra Santa”, deflagrada em julho de 2023. Consta dos autos que a decisão que decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva está alicerçada em fundamentos concretos extraídos dos autos principais. Entre eles, destacam-se os fortes indícios de que o paciente exerce papel de liderança dentro da organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, mesmo enquanto recolhido ao sistema prisional, valendo-se da intermediação de sua companheira para coordenar as atividades delituosas. Trechos das conversas extraídas de grupos de mensagens indicam sua vinculação e influência interna, além da existência de um “Manual Disciplinar” que reforça a estrutura hierarquizada da organização. Tais elementos demonstram não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também a periculosidade do agente e a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas, como exposto na decisão impugnada: A seguir, transcreve-se trecho relevante da decisão impugnada: “(…) No que diz respeito aos indícios de autoria e materialidade, abaixo tem-se a transcrição das provas dos autos e, ainda, trechos da denúncia individualizando a conduta do denunciado, verificando-se que o réu foi apontado como sendo um dos principais líderes do BONDE DOS 40, conforme se verifica dos elementos de prova destacados abaixo: (…) Observa-se, ainda, que Robert da Silva Sousa integra grupo do aplicativo whatsapp pertencente à facção Bonde dos 40 e denominado “ Certo, justo e correto”, comunicando-se com outros membros, conforme se verifica dos trechos de conversas de ID 49025884 (fls. 559) em que o denunciado deseja boa noite aos irmãos da família B40 e relata uma situação envolvendo um dos irmãos do grupo. Importante destacar o trecho do diálogo acima mencionado no qual o réu menciona que “ (...) cocada chegou em mim para eu da a fita do irmão fantasmao comuniquei a ele que não podia gerar essa situação ao qual todo mundo vestia a mesma camisa lealdade e transparência (...)”, demonstrando o poder/importância do réu dentro da suposta organização, já que foi solicitado a ele informações que estavam sob a sua gerência, o que demonstra a periculosidade e, como consequência, a manifesta inutilidade das medidas cautelares alternativas ao cárcere. No mais, às fls. 593 (ID 49025884) consta Manual Exemplar do Quadro Disciplinar da Organização B40 descrevendo os graus hierárquicos e, ainda, a função exercida por cada responsável, se tratando, pois, de elementos de provas acerca da estrutura organizada e hierarquicamente ordenada da organização criminosa. (...)” Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a decretação da prisão preventiva de integrantes de organização criminosa quando necessária para interromper ou enfraquecer a atuação delitiva do grupo. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEG ATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho.Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 852532 CE 2023/0323999-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) - grifei AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade . Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 802878 SP 2023/0047278-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) - grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. "Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. (HC n. 291125/BA, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014.)" (AgRg no HC 873.309/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2. Outrossim, a custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.3. In casu, foi apreendida grande quantidade de droga, qual seja, 93,5 kg de maconha. Não bastasse, extrai-se dos autos que o agravante, ainda que na função de "batedor de estrada", possivelmente integre organização criminosa. Tais circunstâncias demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 914608 MS 2024/0179243-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) – grifei No tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo se refere a fatos complexos, com pluralidade de réus e necessidade de diligências complementares, a exemplo do relatório dos aparelhos telefônicos apreendidos (id 61640870). Ainda que a custódia já perdure por tempo expressivo, não há inércia ou desídia imputável ao juízo de origem, razão pela qual não se constata, por ora, constrangimento ilegal por mora processual. Saliente-se, inclusive, que, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, em id 25246492, fls. 01/04, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23 de abril de 2025, encontrando-se o feito atualmente em fase de apresentação de alegações finais, a fim de que o processo seja concluso para julgamento. Com efeito, encerrada a instrução processual fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme o entendimento consubstanciado no enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TRAMITAÇÃO NORMAL DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais. Sua configuração é medida excepcional, somente admitida diante da demora injustificada na tramitação do feito, decorrente de desídia do Juízo, de atos protelatórios oriundos da acusação ou em caso de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso. 2. Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo, consoante o entendimento consubstanciado no enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. No caso, os autos encontram-se próximos de serem sentenciados, haja vista que estará pronto para julgamento após as partes ratificarem/retificarem as alegações finais já apresentadas após a juntada de laudo pericial, em respeito às diligências requeridas pelas partes, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em excesso de prazo para a prolação da sentença. 4. A necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente foi reavaliada em diversas oportunidades pela autoridade judiciária apontada como coatora, inclusive em data recente, mantendo-se o decreto prisional para a garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada. (TJ-DF 07311680720238070000 1741854, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/08/2023) - grifei EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, C/C § 2º- A, INCISO I, E ARTIGO 288, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DOS AUTOS - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto - O processo originário comporta uma minuciosa análise da participação do paciente, responsável, em tese, pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo, sendo perfeitamente admissível, portanto, que os prazos processuais sejam ligeiramente dilatados em situações como essa, mormente quando se constata que ocorreram as audiências designadas para os dias 25/07/2023 e em 19/09/2023, estando os autos aguardando a apresentação de alegações finais da defesa de 04 (quatro) acusados - Considerando que a instrução criminal foi encerrada, não há que se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça - Ordem denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2502625-73.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 28/11/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/11/2023) - grifei Destarte, apesar do alegado, não se verifica desídia ou descaso na condução do feito. Ao reverso, os atos processuais ocorrem regularmente, de forma que a ação penal vem seguindo a sua marcha regular. Dispositivo Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. Sustentou oralmente Dr. GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA, advogada do impetrante, OAB/PI 23.204. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 10/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802226-61.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA ROCHAINVENTARIADO: JOSE DE ARIMATEA RODRIGUES ROCHA DESPACHO Intime-se a inventariante, via advogado(a), para manifestar-se acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, III, §1º do CPC, devendo, caso persista o interesse, cumprir as disposições contidas na decisão de ID 69280498. Caso decorra o prazo sem manifestação nos autos, intime-se a inventariante, pessoalmente, para mesma finalidade acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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