Conceicao De Maria Nascimento De Oliveira
Conceicao De Maria Nascimento De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 023208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Conceicao De Maria Nascimento De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0812698-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Difamação] APELANTE: PETRUS EVELYN MARTINS APELADO: LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação penal privada movida por Luccy Keiko Leal Paraíba contra Petrus Evelyn Martins, em que o querelado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 139, c/c art. 141, II e §2º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), bem como ao pagamento de 39 dias-multa. Interposto recurso de apelação pelo condenado, este foi desprovido por unanimidade, mantendo-se a sentença condenatória. Contudo, posteriormente ao julgamento do recurso, o querelante apresentou manifestação expressa nos autos, concedendo perdão ao querelado, com fundamento nos arts. 105 e 106 do Código Penal e art. 58 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. O querelado, por sua vez, aceitou expressamente o perdão nos autos, no prazo legal e em observância à ciência de seus efeitos jurídicos. É o relatório. DECIDO. O perdão do ofendido, nos crimes de ação penal exclusivamente privada, é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso V, do Código Penal, desde que haja sua aceitação pelo querelado, nos termos do art. 106, III, do mesmo diploma, e observado o procedimento previsto no art. 58 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, o perdão do ofendido pode ser admitido mesmo após o trânsito em julgado, desde que manifestado de forma expressa e aceito pelo querelado, uma vez que a persecução penal está fundada unicamente na iniciativa e no interesse da parte ofendida. Nos termos do art. 106 do Código Penal, o perdão do ofendido é ato possível no processo ou fora dele, de forma expressa ou tácita, desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 2º do dispositivo. No presente caso, a sentença não transitou em julgado, estando pendente de apreciação o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, motivo pelo qual se revela juridicamente viável o reconhecimento do perdão do ofendido, desde que aceito pelo querelado. Na espécie, a aceitação do perdão está claramente demonstrada, conforme petição de ID nº 25005458, na qual o querelado PETRUS EVELYN MARTINS, de forma expressa, manifesta sua inequívoca vontade de aceitar o perdão concedido pelo querelante, LUCCY KEIKO LEAL PARAÍBA. A manifestação atende aos requisitos legais previstos no artigo 106, inciso III, do Código Penal e no artigo 58 do Código de Processo Penal, sendo suficiente para o aperfeiçoamento do instituto, pois, uma vez intimado, o querelado exerceu o direito de aceitação dentro do prazo legal, tornando eficaz a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Neste caso, as manifestações são claras, voluntárias e válidas, sendo incontroverso o desejo de ambas as partes em encerrar a persecução penal e seus efeitos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 105, 106, III e 107, inciso V, do Código Penal, c/c art. 58 do Código de Processo Penal, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PETRUS EVELYN MARTINS em razão do perdão do ofendido, aceito de forma expressa. Após as intimações de praxe, e certificado o trânsito em julgado, remeter os autos ao juízo de origem, dando baixa na distribuição, com o consequente arquivamento. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501313-34.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.Q.B. - G.M.C. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi implementada a prescrição da pretensão punitiva do réu R. Q. B. na modalidade intercorrente. Conforme já deliberado na r. Sentença, passemos a verificar os eventos de interrupção da prescrição da pretensão punitiva os quais se verificaram na presente Ação Penal, sempre tendo em consideração que, como o réu da presente Ação Penal foi condenado à pena de sete meses de detenção pela sentença de páginas 744 a 750 e não houve recurso nem por parte do Ministério Público, nem da Assistente de Acusação, para os quais a sentença transitou em julgado conforme Certidões de páginas 768 e 769, essa é a pena máxima aplicada a qual se tornou firme, e por seu quantum é que deve ser regulada a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades subsequnte e retroativa, sendo que, nos termos do caput e do § 1º do artigo 110 e do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional aplicável a tal pena é de três anos. O fato delitivo processado nesta Ação Penal ocorreu entre 02 e 27 de novembro de 2020. A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2022 pela decisão judicial de páginas 159 a 161, quando haviam decorrido um ano, um mês e vinte e oito dias desde a consumação do crime. A sentença condenatória recorrível de páginas 744 a 750 foi publicada em Cartório na data de 09 de junho de 2025, quando haviam decorrido três anos, quatro meses e quinze dias desde o recebimento da denúncia. Como se vê na análise acima, o prazo prescricional de três anos foi atingido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória recorrível, razão pela qual reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade subseqüente e declaro extinta a punibilidade do réu R. Q. B. por prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público, e publique-se o inteiro teor desta sentença no Diário Oficial em nome da Assistente de Acusação constituída conforme procuração de página 300 e do advogado dativo o qual oficia na presente Ação Penal consoante a indicação de página 736; então, aguarde-se o decurso dos respectivos prazos para a interposição de recursos. Aportando nos autos eventual petição de interposição de recurso, ou certificado o trânsito em julgado da presente sentença para Ministério Público e Defesa, tornem os autos conclusos. - ADV: MARSHALL VALBAO DO AMARAL (OAB 101665/SP), CONCEIÇÃO DE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 23208/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1007512-18.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. F. (. AUTORIDADE: P. F. N. E. D. M. G. (. C. DENUNCIADO: J. F. D. A. F., R. N. L. M., A. O. D. S., F. A. C. R., G. P. D. C. R., F. D. M. R., W. G. S., U. M. P. D. S. J., Z. G. M. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA FERREIRA RODRIGUES - PI14971, PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES - MA19493, CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI23208, MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004, MARCIO RIBEIRO ROCHA - MT13281/O, GUSTAVO PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS15591, WALBER NETO LOPES PINTO - MA11055, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - MA19609 e ALYNNSON CORREA FERNANDES - MT19481/O DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do acusado FELIPE ALVES DA COSTA RIBEIRO, contra a decisão prolatada no id. 2189396216 (id. 2191225020). Aduziu a defesa, em síntese, a existência de erro material, quanto a não extinção da punibilidade do réu, eis que a prescrição da pena mínima (em perspectiva), já teria ocorrido antes mesmo do oferecimento da r. denúncia. Requereu a declaração da extinção da punibilidade do réu, em decorrência da decadência de representação da única vítima WALDIR SOARES DO AMARAL, posto que, não há na denúncia a indicação de ter a Caixa Econômica restituído efetivamente o valor supostamente levantado indevidamente. Pugnou, ainda, pelo declínio de competência em favor da 5ª Vara Federal, na qual tramita ação penal n. 1006494-59.2020.4.01.3600, que trata de fatos análogos. Relatados. Decido. Sobre os Embargos de Declaração, dispõe o art. 382 do CPP que: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que a ausência dos pressupostos de embargalidade (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) não autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, cuja via não se mostra adequada à renovação de julgamento. EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração desprovidos. (ARE 948578 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2017 PUBLIC 08-03-2017) (grifei) Neste caso concreto, a decisão prolatada no id. 2189396216 indeferiu o pleito defensivo, quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa virtual, ao fundamento de que o art. 110, §1º, do CP, cuja redação já vigia à época dos fatos ora apurados (ano de 2015), estabelece que a prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia, sendo, portanto, irrelevante para a análise da prescrição retroativa pela pena em perspectiva o lapso decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Da mesma forma, o ato decisório atacado refutou a tese da defesa relativa à inépcia da denúncia, a qual narra que os réus obtiveram, para si, vantagem patrimonial ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal (CEF) (id. 1983770660 – Pág. 3). A análise quanto à existência ou não do prejuízo sofrido pela CEF será feita na sentença, após a instrução processual. Por ora, como já decidido em id. 2189396216, não há que se falar em denúncia inepta. Assim, não há, na hipótese, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão para ser sanada por embargos de declaração. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. Quanto à alegada incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, oficie-se à 5ª Vara Federal para que, em sendo possível (os autos tramitam naquele juízo sob sigilo), remeta cópia da denúncia ofertada nos autos n. 1006494-59.2020.4.01.3600, a fim de que este Juízo avalie a ocorrência da alegada conexão entre os feitos e prevenção daquele Juízo. Certifique a Secretaria quanto ao desmembramento do feito, determinado em decisão de id. 2189396216. Isto feito, intime-se o MPF, como requerido no id. 2192487662 Intime-se a defesa para declinar o contato das testemunhas, ausente na petição, no prazo de 03 (três dias), sob pena de desistência tácita. Cuiabá/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501313-34.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.Q.B. - G.M.C. - Vistos. R.Q.B., qualificado nos autos em seu interrogatório judicial, foi denunciado como incurso nos crimes previstos no artigo 147, caput e artigo 146, caput todos do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, pois, entre os dias 02 e 27 de novembro de 2020, durante o período de pandemia , na rua Engenheiro José Sá Rocha, n° 48, apartamento 82, bairro Vila Mariana, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ameaçou, por meio de palavras, a vítima G.M.C., sua ex-namorada, de causar-lhes mal injusto e grave, como também constrangeu a mesma ofendida, mediante grave ameaça, a fazer o que a lei não manda, inclusive, na forma tentada. Consta que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por dois anos, estando separados desde outubro de 2020. Por não aceitar o fim do relacionamento, o acusado passou a encaminhar mensagens com ofensas morais e ameaças de violência física. Outrossim, também passou a constranger a ofendida para que ela lhe encaminhasse fotografias de conteúdo íntimo, caso contrário, ele divulgaria vídeos íntimos e pornográficos. A ofendida ainda chegou a encaminhar algumas fotografias, contudo, o acusado passou a exigir que ela fizesse sexo com ele, sob a mesma ameaça, sendo certo que a ofendida não cedeu a estas ameaças. Representação a fls.23. Prints de mensagens a fls.35/37 e 53/122. Folha de antecedentes e certidões a fls.215 e 400/401. Constam medidas protetivas de urgência a fls.154/157 do apenso. Recebida a denúncia em 25/01/2022, oportunidade em que foi arquivado em relação a outros crimes (fls.159/161). O réu foi pessoalmente citado a fls.173 e ofertou defesa preliminar a fls.177/184. Apreciada a defesa preliminar, em audiência, foram ouvidas a vítima e uma testemunha e procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia, acompanhado pela Assistente da Acusação; e, a Defesa técnica pugnou, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de prova para todos os delitos. É o relatório. Passo a fundamentar: Com efeito, em relação ao crime de ameaça, forçoso o reconhecimento dos efeitos da prescrição ex officio, nos moldes do artigo 61, do Código de Processo Penal. Verifica-se que pesa contra o acusado a imputação da prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, apenado com detenção de 01 (um) mês a 06 (seis) meses ou multa. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, para tal delito, ocorre em 03 (três) anos (artigo 107, inciso IV c.c. artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal). No caso em tela, verifica-se que os fatos datam de novembro de 2020; a denúncia recebida em 25/01/2012 (única causa interruptiva da prescrição incidente, nos moldes do artigo 117, inciso I do Código Penal); o feito e o lapso prescricional não foram suspensos. Assim, na presente data, decorreu o lapso prescricional de três anos para o crime de ameaça. Com relação ao crime ao crime de constrangimento ilegal, a presente ação penal merece prosperar, contudo, na sequência, também será forçoso reconhecer a incidência dos efeitos da prescrição. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração de tal tipo penal descrito na denúncia, sendo certo que, em razão da similitude de tempo, local e modus operandi, incide a figura da continuação delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. Quanto à materialidade delitiva, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/05 e 20/22 e pelos prints das mensagens de fls.35/37 e 53/122. O acusado, na fase policial (fls.143/144), admitiu a conduta delitiva e a ameaças em desfavor da ofendida. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, negou a prática delitiva. Aduziu que tais mensagens não foram encaminhadas por ele, que é casado e que tal fato era do conhecimento da ofendida, sendo certo que o registro de tal ocorrência apenas ocorreu após a separação e porque queria extorquir dinheiro dele. Aduziu que tinha com ele material de conteúdo íntimo, mas não fez ameaças ou divulgou tal conteúdo. Aduziu que a ofendida tinha problema de relacionamento familiar e era dependente financeira dele. Aduziu que após as medidas protetivas de urgência não mais manteve contato com a ofendida, mas antes delas chegou a encaminhar mensagens, não se recordando do conteúdo. Verifica-se que a negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos, sem amparo em qualquer prova que lhe dê respaldo, até porque calcada em multiplicidade de versões apresentadas pelo acusado ao longo da persecução penal, como também porque constam os prints encartados nos autos e a unicidade de narrativa da ofendida e da genitora dela, sobre as ameaças e chantagens perpetradas do acusado. A ofendida, ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, confirmou o teor de suas declarações na fase policial (fls.06 e 23). Declarou que conviveu amorosamente com o réu por dois anos e não possuem filhos em comum, estando separados. Aduziu que conheceu o réu através de contatos familiares e com ele se relacionou, contudo, ela se separou dele e ele não aceitou tal decisão, quando passou a ele encaminhar diversas mensagens com ameaças e chantagens, exigindo dela fotografias e contatos sexuais sob pena ele divulgar conteúdo íntimo dela, um vídeo feito sem o consentimento dela, mas que ela conhecia a existência e não havia sido apagado pelo réu. Aduziu que, quando já não aguentava mais as chantagens, contou para sua mãe o que estava ocorrendo e registou ocorrência. Aduziu que tinha medo de que o réu concretizasse as ameaças de violência física, posto que ele abusa de álcool e drogas, como também tem medo de convivência em sociedade, pois teme que alguém tenha assistido ao tal vídeo, como também mudou de rotina e endereço. A genitora da ofendida, ouvida em Juízo como informante, confirmou que a filha conheceu o réu através de contatos familiares e que ela lhe procurou afirmando que estava sendo chantageada pelo réu, tendo ela lhe acompanhado para registrar ocorrência. Aduziu que o réu era controlador e isolou a vítima de todos enquanto eles se relacionaram. Aduziu que o acusado já havia sido violento e abusivo com a ofendida na sua presença. Quanto ao ao crime de constrangimento ilegal, portanto, verifica-se que, de fato, o acusado se valeu da força da violência psicológica (a existência de um vídeo íntimo em poder dele, fato admitido por ele e pela ofendida) para obrigar à ofendida a satisfazer os desejos sexuais dele por mais conteúdo de tal natureza, valendo-se de mensagens eletrônicas para tanto, consoante encartado aos autos. Desta feita, verifica-se que todas as elementares estabelecidas no tipo penal previsto no artigo 146, caput, do Código Penal estão presente, e, em razão da similitude de tempo, local e modus operandi envio de mensagens, mencionado um vídeo íntimo como instrumento de chantagem, por cerca de um mês - todas as condutas se amoldam à figura da continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplicando-se pelo mínimo legal de um sexto, tendo em vista que as condutas em apreço perduraram por cerca de um mês. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. A personalidade delitiva do acusado restou evidenciada na intensidade do dolo de sua conduta, pois o réu executou a sequência delitiva se valendo da posse de um vídeo intimo para chantagear a ofendida. Assim, por lhe serem desfavoráveis tais circunstâncias, fixo-lhe as penas-base acima do mínimo legal para cada um dos delitos, ou seja, 04 (quatro) meses de detenção para o crime de constrangimento ilegal. Outrossim, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar de crime cometido em cena de violência doméstica contra a mulher, como também aquela do inciso j, pois se trata de crime executado durante período de calamidade pública. Assim, majoro a pena aplicada para e 06 (seis) meses de detenção para o crime de constrangimento ilegal. Por se trata de sequência delitiva em continuidade, aplica-se a regra do artigo 71, caput do Código Penal, aplicando a pena de um dos crimes 06 (seis) meses de detenção com a incidência da causa geral de aumento de pena pelo mínimo legal, ou seja, um sexto, para 07 (sete) meses de detenção, a qual torno definitiva. Decido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu R.Q.B.., R.G. n° 1751148, nascido em Brasilia/DF, filho de M.P.B.S. e T.S.Q.L., como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo artigo 146, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena cumulada 07 (sete) meses de detenção. Com relação ao crime de ameaça, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de R.Q.B., nos termos do artigo 107, inciso IV c.c. artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, bem como do artigo 61, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstância judicial que justifique a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena aplicada por 2 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades. Deixo de ficar quantum indenizatório à ofendida, tendo em vista lhe ser mais favorável a discussão da fixação de tal quantia em demanda própria, com a análise acurada de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Com relação às medidas protetivas de urgência, confirmo seu conteúdo até o transito em julgado da presente sentença e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar do apenso. Oportunamente, comunique-se ao I.I.R.G.D., restando a ofendida intimada através de seu patrono. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença às vítimas via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo nomeado para oferta de alegações finais, em trinta por cento do valor da tabela. Contudo, com o trânsito em julgado para a Acusação para a presente sentença penal condenatória, deixo de determinar a expedição de guia de execução, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal. Isto porque, tendo em vista a pena aplicada em concreto (em sete meses de detenção); a data do oferecimento e recebimento da denúncia (janeiro de 2022); e o fato de não ter se verificado a hipótese do artigo 366 do Código de Processo Penal; ocorreu a prescrição retroativa, considerando que o lapso temporal fixado no artigo 109, inciso VI, do Código Penal (três anos), já decorreu, na presente data. Assim, com o trânsito em julgado para o Ministério Público, tornem conclusos para declaração da prescrição e posterior comunicação ao IIRGD. P.R.I.C. - ADV: MARSHALL VALBAO DO AMARAL (OAB 101665/SP), CONCEIÇÃO DE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 23208/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801679-49.2024.8.10.0117 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requerido: L. H. D. N. O. Advogados do(a) REU: ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO - PI19852, CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI23208 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela defesa de L. H. D. N. O., requerendo a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em decisão anterior (ID 146417815), que revogou a prisão preventiva do acusado. A defesa fundamenta seu pedido no fato de que o requerente possui residência fixa no Estado do Piauí, especificamente na Quadra 49, Casa 17, Dirceu I, Teresina-PI, CEP 64077-140, conforme comprovante anexado (ID 145299591). A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão, por meio da Supervisão de Monitoração Eletrônica (SME), comunicou(ID 147462006) a este Juízo, através dos Ofícios nº 2641/2025 e 2752/2025, a impossibilidade técnica de implementar o monitoramento eletrônico, uma vez que o requerente reside fora dos limites territoriais do Estado do Maranhão, requisito obrigatório estabelecido no artigo 24, inciso I, da Portaria Conjunta nº 38/2023 – GAB/SEAP/CGJ/MA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 146586237), sustentando a manutenção das medidas cautelares impostas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise demanda reflexão acerca da efetividade das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente quando obstáculos de ordem técnica e territorial comprometem sua plena execução. O monitoramento eletrônico, enquanto medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, deve atender não apenas aos requisitos legais de adequação e necessidade, mas também ser factível em sua implementação prática. Nesse sentido, o princípio da efetividade processual impõe que as decisões judiciais sejam passíveis de cumprimento integral, sob pena de tornarem-se mera ficção jurídica. Ademais, o princípio da proporcionalidade, em sua vertente da adequação, exige que a medida cautelar escolhida seja apta a alcançar os fins pretendidos. Uma medida tecnicamente inexequível não apenas deixa de cumprir sua função cautelar, como também pode ensejar responsabilização indevida do acusado por descumprimento de ordem impossível de ser observada. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o requerente possui residência fixa(ID 146876868) em Teresina-PI, fato este confirmado pela própria administração penitenciária. A Portaria Conjunta nº 38/2023, ao estabelecer como requisito técnico obrigatório a residência ou domicílio no Estado do Maranhão para submissão à monitoração eletrônica, cria limitação operacional que não pode ser ignorada por este Juízo. Com efeito, a manutenção de medida cautelar inexequível configura constrangimento ilegal, violando o princípio da legalidade estrita que rege o processo penal. Não se pode impor ao acusado o cumprimento de medida que, por limitações técnicas e territoriais da administração pública, revela-se impossível de ser fiscalizada. Importante destacar que a revogação da medida de monitoramento eletrônico não implica em deixar o acusado sem qualquer supervisão judicial. As demais medidas cautelares impostas na decisão anterior permanecem vigentes e devem ser rigorosamente observadas, quais sejam: proibição de acesso ou frequência a bares, festas, casas de show e estabelecimentos congêneres; proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas arroladas; proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Tais medidas, conjugadas, mostram-se suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando-se especialmente que o acusado demonstrou disposição em colaborar com a Justiça, tendo se apresentado espontaneamente quando da decretação inicial de sua prisão. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos princípios da efetividade processual e da proporcionalidade, bem como considerando a impossibilidade técnica demonstrada nos autos, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a L. H. D. N. O.. Determino ainda: a) Que o acusado compareça à Unidade Prisional de Timon-MA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para proceder à devolução do dispositivo de monitoramento eletrônico, devendo apresentar comprovante do cumprimento desta determinação nos autos; b) Que sejam mantidas as demais medidas cautelares impostas na decisão anterior, que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo acusado, sob pena de decretação de prisão preventiva. c) Que seja oficiada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP/MA, encaminhando cópia integral desta decisão, para ciência e providências cabíveis, especialmente quanto ao recebimento do equipamento de monitoramento eletrônico na Unidade Prisional de Timon-MA. d) Que o réu seja intimado, por meio de sua defesa constituída, para ciência desta decisão e das obrigações que permanecem vigentes; e) Que seja certificado se houve cumprimento do comando judicial exposto em decisão ID 146417815 que determinou” Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o local onde se encontra arquivado o DVD-R mencionado nos relatórios de extração de dados, bem como proceda à remessa do referido material a este Juízo, ou indique as razões da impossibilidade de cumprimento”. Na hipótese da resposta ser negativa, cumpra a deliberação, intimando em seguida o réu, por intermédio de seu computador, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, independentemente da finalização da diligência”; Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Quitéria/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806697-23.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: 4ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, KALLYNE DE MORAIS DE SOUSA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODRIGO MILLER SOUSA GOMES DESPACHO Compulsando os autos, já houve recebimento da denúncia e a citação do acusado, ocorre que até o presente momento não há nos autos apresentação de resposta à acusação. Assim, tendo em vista que na audiência de custódia o acusado se apresentou com advogado, intime-se os advogados CONCEIÇÃO DE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA OAB/PI 23.208 e DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO OAB/PI 22498, para que apresente, no prazo de 10 dias, a resposta á acusação. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rayane dos Santos Cruz (OAB 30932/ES), Conceição de Maria Nascimento de Oliveira (OAB 23208/PI), Alessandro Scherrer Pires (OAB 28307/ES) Processo 1501313-34.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: R. Q. B. - A certidão de intimação está correta, pois ventila todos os advogado cadastrados no sistema e o teor da decisão publicada também é claro para que é voltada. Assim, aguarde-se manifestação da Defesa, na fluência do prazo.
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